Código Civil

Art. 418 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título IV — Do Inadimplemento das Obrigações › Capítulo VI — Das Arras ou Sinal

Texto vigente

Art. 418. Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der: (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

I - por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as; (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

II - por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

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Em linguagem simples

O artigo define o destino do sinal (arras) caso o contrato seja descumprido. Se quem pagou o sinal descumprir o acordo, a outra parte pode desfazer o contrato e reter o valor; se quem recebeu descumprir, a outra parte pode desfazer o negócio e exigir o valor de volta mais o equivalente, com juros, correção monetária e honorários advocatícios.

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Na jurisprudência

535 acórdãos citam o art. 418 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2085803, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/02/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO EM CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL SEM CULPA DO COMPRADOR. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 13.786/2018. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Stecca Urbanismo Ltda. contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, afastando a retenção das arras confirmatórias pagas pelos compradores, Tamara Santos Oliveira e Ranieri Santos Oliveira, em contrato de compra e venda de imóvel. A agravante apontou omissões na decisão e defendeu a retenção das arras com fundamento na sua natureza penitencial, na aplicação da Lei n. 13.786/2018 e na necessidade de compensação pelos prejuízos decorrentes da rescisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissões na decisão monocrática que configurariam negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se as arras contratadas possuem natureza penitencial e podem ser retidas em caso de rescisão contratual por iniciativa dos compradores; (iii) determinar se a Lei n. 13.786/2018 é aplicável retroativamente a contratos firmados antes de sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática enfrenta, de forma clara e fundamentada, os dispositivos legais e constitucionais invocados, bem como a questão da retenção das arras confirmatórias, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 4. As arras previstas no contrato, na falta de cláusula expressa que lhes confira caráter penitencial, qualificam-se como arras confirmatórias, nos termos do art. 417 do Código Civil. Sua função é garantir a celebração do contrato, e não constituir penalidade, sendo incabível sua retenção em caso de rescisão por desistência do comprador. 5. A jurisprudência consolidada do STJ determina que as arras confirmatórias devem ser restituídas em caso de rescisão contratual por iniciativa do comprador, salvo inadimplemento culposo do vendedor, vedando sua retenção como penalidade. 6. A Lei n. 13.786/2018, que autoriza a retenção de valores em contratos de compra e venda de imóveis, não tem aplicação retroativa a contratos firmados antes de sua vigência, conforme o princípio do tempus regit actum e entendimento pacífico do STJ. 7. A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ foi correta, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória e estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. As arras confirmatórias, qualificadas pela ausência de cláusula expressa indicando caráter penitencial, não podem ser retidas em caso de rescisão contratual por desistência do comprador. 2. A Lei n. 13.786/2018 não é aplicável retroativamente a contratos celebrados antes de sua vigência, em observância ao princípio do tempus regit actum. 3. As Súmulas n. 7 e 83 do STJ aplicam-se a casos em que o reexame de provas e a divergência jurisprudencial são suscitados, respectivamente, sem respaldo no conjunto normativo e jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 417 e 418; CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei n. 13.786/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.018.173/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.100.449/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.893.412/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.350.154/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2911119, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, em demanda na qual a agravante pretende a rescisão de contrato de compra e venda de maquinário e a restituição de arras, sob alegação de reiterado atraso na entrega do bem pela agravada e de violação do art. 475 do Código Civil. 2. No acórdão estadual mantido, reconheceu-se a boa-fé objetiva e a confiança legítima decorrentes de sucessivos aditamentos e prorrogações de prazo livremente pactuados, bem como o descumprimento, pela parte autora na origem, de obrigação de antecipar insumos diretamente com fornecedores, reputando inexistente culpa da requerida na rescisão, além de admitir a retenção das arras com base no art. 418 do Código Civil. 3. Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta ser desnecessário o revolvimento fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, pleiteando a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos para aplicação do art. 475 do Código Civil e afastamento das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a análise, em recurso especial, da aplicação do art. 475 do Código Civil à hipótese - envolvendo contrato com aditamentos, prorrogações de prazo e ajustes quanto ao fornecimento de insumos, além de condutas das partes - demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo as Súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão da conclusão do acórdão estadual pressupõe a interpretação de cláusulas contratuais (aditamentos, prorrogações e ajustes de fornecimento de insumos) e o reexame de fatos e provas referentes aos comportamentos das partes durante a avença, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido examinou documentos, condutas e pactos sucessivos para afirmar boa-fé objetiva, confiança legítima e ausência de culpa da parte requerida na rescisão, além de admitir a retenção de arras; a pretensão de infirmar tais premissas esbarra no óbice de revolvimento fático-probatório. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2182908, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 20/10/2025

    Direito civil. Recurso especial. Rescisão contratual. Retenção de valores. Juros moratórios. Multa processual. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por incorporadora de imóveis contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a sentença de rescisão contratual de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no regime de multipropriedade, determinando a devolução dos valores pagos pelo comprador com retenção de 10% do valor do contrato. 2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente, aplicando multa por caráter protelatório, e manteve os juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos essenciais, à luz dos artigos 489, §1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, e 1.026, §2º, do CPC; (ii) saber se há violação do artigo 418 do Código Civil para autorizar a retenção integral das arras; (iii) saber se os juros moratórios devem ser calculados com base na Taxa Selic, conforme artigo 406 do Código Civil; (iv) saber se a multa processual aplicada com fundamento no artigo 1.026, §2º, do CPC foi correta. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as questões submetidas, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou omissão, conforme os artigos 489 e 1.022 do CPC. 5. A pretensão de retenção integral das arras esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e fatos já analisados pelas instâncias ordinárias. 6. A controvérsia sobre a aplicação da Taxa Selic como índice de juros moratórios está submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.368/STJ), devendo os autos retornar à origem para sobrestamento até o julgamento definitivo. 7. A multa processual aplicada com fundamento no artigo 1.026, §2º, do CPC foi correta, diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido , com devolução dos autos à origem para sobrestamento quanto à controvérsia sobre a Taxa Selic.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3007896, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE FRUIÇÃO NA RESCISÃO CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária com pedido de liminar e antecipação de tutela, na qual se discutem rescisão contratual, reintegração de posse, retenção do sinal e indenização pela fruição do imóvel; o valor da causa foi fixado em R$ 5.247,57. 3. A sentença rescindiu o contrato, reintegrou a autora na posse, autorizou retenção de 10% dos valores pagos, fixou taxa de fruição de 1% ao mês desde a notificação até a desocupação, permitiu compensação de benfeitorias e condenou ao pagamento de IPTU e custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando a taxa de fruição entre a constituição em mora e a reintegração, reconhecendo a retenção das arras como compensação e rejeitando embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a retenção das arras/sinal é devida nos termos do art. 418 do Código Civil e se a taxa de fruição/ocupação deve incidir por todo o período de posse, desde a imissão até a efetiva desocupação, à luz dos arts. 389, 395, 402 e 475 do Código Civil e da divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há interesse recursal quanto à retenção das arras, pois o acórdão recorrido já reconheceu a aplicação compensatória das arras nos termos do art. 419 do Código Civil. 7. A taxa de fruição deve incidir desde a transferência da posse ao comprador até a efetiva desocupação, conforme a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível a reforma do acórdão recorrido para fixar o termo inicial na posse. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. A retenção das arras foi reconhecida como compensação, inexistindo interesse recursal quanto ao art. 418 do Código Civil. 2. A taxa de fruição incide desde a posse do imóvel até a efetiva desocupação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 418, 419, 389, 395, 402, 475. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.188.695/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.067.527/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.657.021/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020; STJ, Súmula n. 568.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2739431, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, EMBARGO DA OBRA, ARRAS, DANOS MORAIS, JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por óbice ao conhecimento do recurso no tocante à alínea c do permissivo constitucional. 2. A controvérsia envolve ação declaratória c/c indenização com pedidos de rescisão dos contratos de promessa de compra e venda, restituição integral, devolução em dobro do sinal e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindiu os contratos por culpa da ré, determinou a restituição integral e a devolução em dobro do sinal, fixou juros de 1% ao mês desde a citação e honorários de 10% com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem negou provimento ao apelo da recorrente, manteve a mora, afastou a retenção e fixou juros desde a citação; deu parcial provimento ao apelo dos autores para corrigir erro material e fixar danos morais, além de majorar honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o embargo judicial da obra configura força maior, à luz do art. 393, parágrafo único, do CC; (ii) saber se as arras foram confirmatórias e não autorizam devolução em dobro, conforme os arts. 417 e 418 do CC; (iii) saber se há responsabilidade civil da recorrente pelos danos, nos termos do art. 932, II, do CC; (iv) saber se o valor dos danos morais deve ser reduzido, à luz do art. 944 do CC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial sobre fortuito/força maior e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de força maior (art. 393, parágrafo único, do CC) e responsabilidade civil (art. 932, II, do CC), pois a revisão demandaria reexame do acervo fático-probatório. 7. A revisão do quantum por danos morais (art. 944 do CC) apenas é possível em hipóteses de valor irrisório ou exorbitante; ausente excepcionalidade, o conhecimento do recurso implicaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Quanto às arras (arts. 417 e 418 do CC), a pretensão demanda interpretação de cláusula contratual, o que atrai a incidência da Súmula n. 5 do STJ; ademais, o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a função indenizatória das arras no inadimplemento contratual, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 9. A incidência da Súmula n. 7 pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c na mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento das teses de força maior e de responsabilidade civil, por exigirem reexame de provas. 2. O valor dos danos morais só é passível de revisão quando irrisório ou exorbitante; ausente excepcionalidade, aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 3. A Súmula n. 5 do STJ afasta a revisão da interpretação contratual sobre as arras. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da função indenizatória das arras no inadimplemento. 5. A incidência da Súmula n. 7 pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c na mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 393, parágrafo único, 417, 418, 932, II, 944; CPC, arts. 494, caput, I, e 85, §§ 2º e 11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, REsp n. 1.669.002/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.