Art. 1.088 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo V — Da Sociedade Anônima
Texto vigente
Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.
Em linguagem simples
Este artigo define que o capital de uma sociedade anônima é dividido em ações. Ele também estabelece que a responsabilidade financeira de cada acionista fica restrita apenas ao preço das ações que ele comprou ou prometeu comprar.
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Na jurisprudência
10 acórdãos citam o art. 1.088 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSE, Agravo de Instrumento 0009159-86.2026.8.25.0000, 1ª Câmara Cível, DJEN 05/08/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD SOBRE ATIVOS FINANCEIROS DAS FILIAIS DA EXECUTADA. EXTENSÃO DA CONSTRIÇÃO A CNPJS DISTINTOS DO ANTERIORMENTE PESQUISADO. UNIDADE PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR FERNANDES & OLIVEIRA LTDA EM FACE DE DECISÃO DA 22ª VARA CÍVEL DE ARACAJU QUE, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL Nº 202112203270, DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS VINCULADOS AOS CNPJS DAS FILIAIS DA EXECUTADA, VIA SISTEMA SISBAJUD. A AGRAVANTE SUSTENTA QUE A DECISÃO RENOVOU MEDIDA CONSTRITIVA SEM FATO NOVO QUE A JUSTIFICASSE E QUE O LAPSO TEMPORAL ENTRE AS TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO TERIA SIDO INSUFICIENTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A CONSTRIÇÃO DETERMINADA SOBRE OS CNPJS DAS FILIAIS DA EXECUTADA CONSTITUI MERA REITERAÇÃO DE MEDIDA ANTERIOR JÁ FRUSTRADA, A EXIGIR FATO NOVO PARA SUA RENOVAÇÃO; E (II) SABER SE É POSSÍVEL, EM EXECUÇÃO FISCAL, ESTENDER A PENHORA VIA SISBAJUD AOS ATIVOS FINANCEIROS VINCULADOS AOS ESTABELECIMENTOS FILIAIS DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CONSTRIÇÃO ANTERIOR, DETERMINADA EM MAIO DE 2025, RECAIU EXCLUSIVAMENTE SOBRE O CNPJ DA MATRIZ DA EXECUTADA (Nº 12.522.726/0002-54), AO PASSO QUE A DECISÃO AGRAVADA, PROFERIDA EM 25 DE MARÇO DE 2026, DIRECIONOU A MEDIDA A CNPJS DISTINTOS, CORRESPONDENTES ÀS FILIAIS DA EMPRESA, ATÉ ENTÃO NÃO ALCANÇADAS POR QUALQUER DILIGÊNCIA CONSTRITIVA. CUIDA-SE, PORTANTO, DE EXTENSÃO DA PENHORA A NOVO UNIVERSO PATRIMONIAL, E NÃO DE SIMPLES RENOVAÇÃO DA MESMA MEDIDA JÁ INTENTADA, O QUE AFASTA A PREMISSA CENTRAL DO RECURSO.A FILIAL NÃO OSTENTA PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, TAMPOUCO CONSTITUI SUJEITO DE DIREITOS AUTÔNOMO EM RELAÇÃO À SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE PERTENCE. INTEGRA O ACERVO PATRIMONIAL DE UMA ÚNICA PESSOA JURÍDICA, PARTILHANDO DOS MESMOS SÓCIOS, CONTRATO SOCIAL E DENOMINAÇÃO DA MATRIZ, RAZÃO PELA QUAL A CRIAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS FILIAIS NÃO FRAGMENTA A UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA.O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS, DE NATUREZA MATERIAL E VINCULADO AO NASCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, NÃO SE CONFUNDE COM A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR, REGIDA POR NORMA PROCESSUAL QUE IMPÕE A SUJEIÇÃO DE TODOS OS BENS PRESENTES E FUTUROS DA PESSOA JURÍDICA AO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES, NA FORMA DO ART. 789 DO CPC.A EXTENSÃO DA PENHORA AOS ESTABELECIMENTOS FILIAIS ENCONTRA AMPARO EM PRECEDENTE QUALIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIRMADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, SEGUNDO O QUAL A INSCRIÇÃO DAS FILIAIS EM CNPJ PRÓPRIO DERIVADO DO CNPJ DA MATRIZ NÃO AFASTA A UNIDADE PATRIMONIAL DA EMPRESA DEVEDORA, SENDO LEGÍTIMA A CONSTRIÇÃO SOBRE TODO O ATIVO DO PATRIMÔNIO SOCIAL PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO.OS REQUISITOS DE FATO NOVO E LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE, INVOCADOS PELA AGRAVANTE, APLICAM-SE ÀS HIPÓTESES DE NOVA TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO SOBRE O MESMO PATRIMÔNIO ANTERIORMENTE PESQUISADO, SENDO INAPLICÁVEIS À SITUAÇÃO DOS AUTOS, EM QUE A MEDIDA FOI DIRECIONADA A ATIVOS DISTINTOS, AINDA NÃO SUBMETIDOS A QUALQUER DILIGÊNCIA.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A EXTENSÃO DA PENHORA VIA SISBAJUD AOS ATIVOS FINANCEIROS VINCULADOS AOS CNPJS DAS FILIAIS DA EXECUTADA NÃO CONFIGURA RENOVAÇÃO DE MEDIDA CONSTRITIVA ANTERIOR, MAS ALCANCE DE NOVO UNIVERSO PATRIMONIAL, DISPENSANDO, PARA TANTO, A DEMONSTRAÇÃO DE FATO NOVO. 2. A CRIAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS FILIAIS COM CNPJS PRÓPRIOS NÃO AFASTA A UNIDADE PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA, QUE RESPONDE COM TODOS OS SEUS BENS PRESENTES E FUTUROS PELO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES, NOS TERMOS DO ART. 789 DO CPC, SENDO LEGÍTIMA A EXTENSÃO DA PENHORA A TODOS OS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA EXECUTADA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 789; CTN, ART. 109; CC/2002, ARTS. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052 E 1.088.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.355.812/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 22.05.2013, DJE 31.05.2013 (RECURSO REPETITIVO)
Publicação oficialTJPE, Agravo de Instrumento 0048803-92.2024.8.17.9000, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 05/05/2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. NÃO INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ACIONISTA REMISSO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU BASEADA EM CERTIDÃO SIMPLIFICADA DA JUCEPE. CONFLITO ENTRE REGISTRO PÚBLICO E ATOS SOCIETÁRIOS. PREVALÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL DA SUBSRIÇÃO NÃO PAGA. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 108 DA LEI Nº 6.404/1976 E ART. 1.088 DO CÓDIGO CIVIL. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que afastou a responsabilidade de sócio pela integralização do capital social, utilizando como fundamento certidão da Junta Comercial (JUCEPE) que atestava a integralização total. 2. A prova documental constante nos autos (Ata de Constituição e Boletim de Subscrição) comprova que parte significativa do capital social da Agravada MUNDI WEB S/A, incluindo a cota do Agravado KLAUS RIBEIRO HACHENBURG, ficou pendente de integralização no prazo legal. 3. O apontamento em certidão simplificada da JUCEPE que diverge dos atos societários arquivados e da realidade fática do não cumprimento da obrigação não tem o condão de afastar a responsabilidade do acionista pela integralização das ações subscritas, conforme postulado pelo Agravante. 4. A obrigação do acionista de integralizar o capital subscrito ou adquirido é limitada ao preço de emissão, conforme Art. 1.088 do Código Civil, e sua responsabilidade é regida pelo Art. 108 da Lei 6.404/1976. 5. Configurada a probabilidade do direito e o perigo de dano, em especial ante a inércia do acionista Agravado (Klaus Ribeiro Hachenburg) que foi citado para comprovar o pagamento ou depositar o valor e deixou o prazo correr em aberto, impõe-se a reforma da decisão para determinar a integralização do saldo devedor atualizado (R$ 55.908,63), com risco de penhora em caso de descumprimento. 6. Agravo de Instrumento CONHECIDO E PROVIDO
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0517570-02.2015.8.05.0001, Rel. Rolemberg José Araújo Costa, Primeira Câmara Cível, DJEN 03/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. ABUSO DO PODER DE CONTROLE. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DANO MATERIAL E MORAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Galicia Investimentos Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização c/c Cobrança de Comissões de Representação Comercial, movida por Bahiaflex Comércio e Representações Ltda. - EPP. II . Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Galicia Investimentos Ltda. possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, à luz da alegação de inexistência de relação jurídica com a autora; (ii) estabelecer se houve configuração de grupo econômico de fato e abuso de poder de controle pela apelante, aptos a ensejar sua responsabilização pelos prejuízos decorrentes da falência da Aurus; (iii) verificar a adequação da condenação imposta, incluindo os valores fixados a título de danos materiais e morais e a majoração dos honorários advocatícios. III . Razões de decidir 3. A legitimidade passiva da Galicia é reconhecida com base na teoria da asserção, considerando-se, desde a petição inicial, a alegação de controle efetivo e atuação abusiva no grupo econômico da empresa falida, matéria que se confunde com o mérito da demanda. 4. A prova testemunhal demonstra que a Galicia Investimentos exercia ingerência direta sobre a Aurus, inclusive em decisões estratégicas e operacionais, o que caracteriza abuso de poder de controle nos termos do art. 117 da Lei das S.A. 5. A conduta da holding, ao encorajar investimentos mesmo diante da iminente insolvência da controlada e ao bloquear o acesso ao sistema de controle de vendas, caracteriza comportamento abusivo, justificando a responsabilização pelos danos causados à representante comercial. 6. Os danos materiais foram corretamente fixados por estimativa com base em relatório de vendas acostado aos autos, diante da impossibilidade de produção de prova exata por parte da autora, em razão da supressão unilateral do sistema pela ré, aplicando-se a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, art. 373, § 1º). 7. A indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 é devida, considerando o abalo à imagem e à credibilidade da autora perante o mercado, provocado pelo encerramento abrupto e desordenado das atividades da empresa representada, indo além do mero inadimplemento contratual. IV. Dispositivo 9. Apelo conhecido e não provido. _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, XXXV; 170, caput e parágrafo único. Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.), art. 117. CC, art. 1.088. CPC, arts. 373, § 1º, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4357, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 14.06.2011; STF, ADI nº 4425, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 14.06.2011; STJ, Súmula nº 227
Publicação oficialTRT21, Agravo de Petição 0000699-93.2015.5.21.0021, Rel. Isaura Maria Barbalho Simonetti, Primeira Turma, j. 11/11/2025, DJEN 12/11/2025
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sócio em execução trabalhista, que busca a suspensão do processo com base no Tema 1232 do STF, alega ilegitimidade passiva e questiona o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob a alegação de cerceamento de defesa e ausência de comprovação de abuso da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a suspensão da execução é cabível em face do julgamento do Tema 1232 do STF; (ii) determinar a legitimidade passiva do agravante; (iii) analisar a legalidade e a necessidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de suspensão da execução, com base no Tema 1232 do STF, perdeu o objeto, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já julgou o mérito do referido recurso, fixando tese sobre a matéria. 4. O agravante possui legitimidade passiva, pois, tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é possível a inclusão do sócio no polo passivo da relação processual, nos termos do art. 17 do CPC. 5. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado corretamente, após frustradas as tentativas de constrição de bens da executada, em conformidade com o art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC. 6. No âmbito da Justiça do Trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo desnecessária a comprovação de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando o inadimplemento das obrigações trabalhistas. 7. Não houve cerceamento de defesa, pois o agravante foi devidamente cientificado da instauração do incidente, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 8. A responsabilidade do sócio não se limita à proporção de suas cotas, diante da ausência de elementos concretos nos autos que permitam individualizar e quantificar a participação societária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão da execução com base no Tema 1232 do STF não é cabível após o julgamento do mérito do recurso. 2. É legítima a inclusão do sócio no polo passivo em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Na Justiça do Trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo desnecessária a demonstração de abuso da personalidade jurídica. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A, § 2º; CPC, arts. 17, 133 a 137; CDC, art. 28, § 5º; CC, art. 1.088. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1232; STJ, Súmula 581; TST, RR nº 337-46.2014.5.02.0089; TRT-3, AP nº 00123822420145030164; TRT-23, AP nº 0000166-67.2021.5.23.0022; TRT-20, 00005449420225200014; TRT-2, 4ª T., AP 1000403-68.2017.5.02.0003; TRT-12, 3ª Câm., AP 0011872-54.2015.5.12.0025; TRT-21, AP nº 0053600-49.2007.5.21.0011. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de agravo de petição interposto por ELMO TEODORO RIBEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Macau, que, julgando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado nos autos da reclamação trabalhista proposta por ANTONIO MARCOS BEZERRA em face do CONSÓRCIO CONDUTO-EGESA e da PETRÓLEO BRASILEIRO - PETROBRÁS S/A, declarou a legitimidade passiva do ora agravante e de EBERHARD HANS JAKOB LANGE, reconhecendo judicialmente a responsabilidade destes pelo adimplemento do crédito exequendo (Id. 70152dd - fls. 1.023/1.033). O agravante, em suas razões do agravo de petição, requer, inicialmente, a suspensão do processo, em razão do Tema 1232 do STF, que discute a responsabilidade de sócio por dívidas trabalhistas. Suscita sua ilegitimidade passiva, requerendo a sua exclusão do polo passivo, com base no art. 485, VI, do CPC. Afirma a ocorrência de cerceamento de defesa e violação dos princípios da ampla defesa, devido processo legal e contraditório, pela inclusão do agravante na execução sem que tenha participado da fase de conhecimento, com supedâneo na ADPF 488 e ADPF 951. Sustenta a inobservância da ordem de preferência estabelecida no art. 10-A da CLT. Argumenta que a decisão não observou a Lei 13.874/19, que exige a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Afirma a necessidade de preservação dos princípios básicos do Direito do Trabalho, como razoabilidade, menor onerosidade e equidade. Assevera que, na hipótese, não se observou o disposto no art. 805 do CPC, por entender que a execução foi direcionada ao agravante de forma mais gravosa sem esgotar os meios de execução da devedora principal. Enfatiza a ausência de comprovação de abuso da personalidade jurídica da reclamada, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Por fim, pugna pela limitação da responsabilidade à participação societária, caso mantida a condenação (Id. 2b532e2 - fls. 1.052/1.068). Há contraminuta no Id. 000154e - fls. 1.239/1.242, pelo exequente. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO. 1. Conhecimento. Conheço do agravo de petição porque regularmente interposto, com observância dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. 2. Mérito 2.1. Suspensão da Execução por força do Tema 1232 do STF O agravante requer, inicialmente, a suspensão do processo, em razão do Tema 1.232 do STF, que discute a responsabilidade de sócio por dívidas trabalhistas. Ao exame. Em 25/05/2023, o Ministro Dias Toffoli, Relator do Recurso Extraordinário nº 1.387.795, que trata do Tema 1.232 em que se discute a "Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, determinou a suspensão nacional das execuções trabalhistas que versassem sobre a questão. Contudo, em 13/10/2025, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do referido recurso, fixando a seguinte tese: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. […]
Publicação oficialTST, Agravo 0001476-14.2015.5.05.0251, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 15/10/2025, DJEN 27/10/2025
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SÓCIA ACIONISTA PELAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA SOCIEDADE ANÔNIMA. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista da segunda reclamada para desobriga-la da responsabilidade pelas verbas trabalhistas deferidas à parte autora, considerando que o reconhecimento do grupo econômico ocorreu com base exclusivamente na identidade de sócios e que a sócia acionista não responde pelas dívidas contraídas pela sociedade anônima, em regra, na forma dos arts. 1.088 do Código Civil e 1º da Lei nº 6.404/76. Agravo a que se nega provimento
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.