Código Civil

Art. 1.663 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo III — Do Regime de Comunhão Parcial

Texto vigente

Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.

§ 1º As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.

§ 2º A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.

§ 3º Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.

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Em linguagem simples

Determina que qualquer um dos cônjuges tem o direito de administrar os bens comuns da união. O texto também traz condições sobre como as dívidas dessa gestão afetam o patrimônio, exige acordo mútuo para empréstimos gratuitos e permite que o juiz retire a administração de quem agir com má gestão.

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Na jurisprudência

247 acórdãos citam o art. 1.663 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2341600, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTA DO CÔNJUGE. MEAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia trata de pedido de desfazimento da constrição de valores bloqueados em conta do cônjuge do executado. A sentença julgou improcedentes os embargos de terceiro e manteve a constrição. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a sentença e majorou honorários. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a constrição de valores em conta bancária de cônjuge do devedor, casados sob o regime de comunhão universal de bens, sem que este tenha integrado a relação processual originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que no regime de comunhão universal de bens é possível a constrição de bens em nome do cônjuge do devedor, que pode se valer da via dos embargos de terceiro para defesa de sua meação ou bem de propriedade exclusiva. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Há presunção de que a dívida contraída por um dos cônjuges reverteu em benefício da família, cabendo ao cônjuge prejudicado o ônus de provar o contrário. No caso, a recorrente não demonstrou que os valores constritos não beneficiaram a entidade familiar. 6. A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de prova de exclusão da comunicabilidade demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC e art. 255, § 1, do RISTJ; decisões monocráticas não servem como paradigma; além disso, os óbices sumulares pela alínea a impedem o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1, do CPC e art. 255, § 1, do RISTJ, não servindo decisão monocrática como paradigma, e os óbices da alínea a obstam o conhecimento pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.406/2002, arts. 1.659, 1.663, 1.664, 1.667, 1.668; Lei n. 13.105/2015, arts. 506, 674 § 2 I, 779, 790 IV, 824, 843, 1.029 § 1, 85 § 11; RISTJ, art. 255 § 1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, REsp n. 1.830.735/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.945.541/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.763/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 2.197.678/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, AgRg no Ag n. 1.322.189/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 790.350/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.194.828/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2083865, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DO CÔNJUGE. COMUNHÃO PARCIAL SEM INCIDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial, com indeferimento da penhora de 50% das quotas e dos rendimentos de empresa do cônjuge do executado. 3. A Corte de origem autorizou pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD em nome da esposa do executado e manteve o indeferimento da penhora direta das quotas sociais e respectivos rendimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comunicabilidade dos aquestos prevista no art. 1.660 do CC autoriza a penhora de 50% das quotas sociais e dos rendimentos da empresa do cônjuge, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial com acórdão do TJSC que admitiu a constrição da quota-parte do cônjuge-meeiro, respeitada a meação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise da comunicabilidade e da responsabilidade patrimonial conjugal demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegada divergência jurisprudencial não se configura por ausência de similitude fática entre a constrição de quotas/faturamento de pessoa jurídica e a penhora de fração ideal de bem imóvel, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do suporte fático-probatório quanto à responsabilidade patrimonial conjugal e à necessidade de incidente para alcançar quotas sociais de pessoa jurídica de titularidade do cônjuge. 2. A ausência de identidade fática entre os casos impede o conhecimento do recurso pela alínea c, por falta de cotejo analítico válido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 843 e 85, § 11; CC, arts. 1.658, 1.660, 1.663 e 1.664 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3158327, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ relativa ao arbitramento de honorários advocatícios e ao reexame de matéria fático-probatória, bem como quanto à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) estabelecer se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) determinar se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial exigido para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui natureza unitária e incindível, impondo ao recorrente o dever de enfrentar integralmente todos os fundamentos utilizados pelo tribunal de origem. 5. Exige-se a impugnação concreta, específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera reiteração das razões já deduzidas no recurso especial. 6. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos relacionados à incidência da Súmula 7/STJ quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios e ao reexame das provas referentes aos arts. 364 e 373 do CPC e aos arts. 1.644 e 1.663, §1º, do Código Civil. 7. A revisão do arbitramento da verba honorária e das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial. 8. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional exige demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, mediante cotejo entre os acórdãos confrontados e demonstração de similitude fática. 9. A simples transcrição de ementas ou referência genérica a julgados paradigmas não satisfaz a exigência de cotejo analítico prevista no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ. 10. A Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento em dissídio jurisprudencial quando a divergência apontada depende de reexame de fatos e provas. 11. A jurisprudência consolidada do STJ admite julgamento monocrático de recurso manifestamente inadmissível ou contrário à orientação dominante da Corte, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568/STJ. 12. Ausentes fundamentos novos ou argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral, inclusive com a majoração dos honorários advocatícios recursais. IV. DISPOSITIVO 13. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0200004-48.2025.8.06.0062, 5ª Câmara de Direito Privado, DJEN 16/10/2026

    Direito de família. Apelação em Ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens. Inovação recursal parcial conhecimento. Construção em terreno pertencente a terceiros. Impossibilidade de indenização nesta ação. Necessidade de ação própria. Dívida de cartão de crédito. Ausência de comprovação do saldo devedor e da destinação familiar. Ônus da prova do autor não cumprido. Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que, em ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, decretou o divórcio das partes e determinou a partilha, na proporção de 50% para cada cônjuge, dos veículos e bens móveis adquiridos na constância do casamento, mas julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de direitos patrimoniais sobre o imóvel residencial edificado em terreno pertencente aos genitores da apelada, bem como de partilha de dívida de cartão de crédito no valor de R$ 90.851,76. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (I) definir se é possível reconhecer, nesta ação, direitos patrimoniais do apelante sobre construção residencial erigida durante o casamento em terreno de propriedade de terceiros; (II) estabelecer se a dívida de cartão de crédito indicada pelo apelante deve ser partilhada, à luz do ônus probatório quanto à sua existência, origem e destinação familiar; e (III) verificar se é cognoscível o pedido de ressarcimento de valores particulares empregados na obra, deduzido apenas em aditamento indeferido. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.327.652/RS) reconhece a possibilidade de partilha da expressão econômica de construção erigida por casal em terreno de terceiro, desde que os proprietários integrem a lide. Do contrário, a pretensão indenizatória deve ser deduzida em ação própria. 4. No caso concreto, inviável, portanto, qualquer condenação ou reconhecimento de direito patrimonial que afete o patrimônio de terceiros alheios à lide, devendo esta ser realizada em ação dedicada a esse fim. 5. Quanto à dívida, as obrigações contraídas na constância do casamento em regime de comunhão parcial de bens presumem-se, em regra, revertidas em benefício da família. Trata-se, contudo, de presunção relativa, que pressupõe a prova da própria dívida e do saldo existente na separação de fato. As faturas de cartão de crédito juntadas pelo apelante, do ano de 2022, registram a quitação integral das faturas anteriores e lançamentos heterogêneos e, não há nos autos prova do alegado parcelamento em 72 prestações nem do saldo remanescente, ônus que competia ao autor e do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso I, do CPC). 6. Não se conhece do pedido de ressarcimento de valores particulares empregados na obra, formulado apenas em aditamento indeferido com base no art. 329, II, do CPC, decisão que não foi impugnada nem mesmo em preliminar de apelação (arts. 1.009, § 1º, e 1.014 do CPC). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A partilha da expressão econômica de construção erigida por ex-cônjuges em terreno de terceiro pressupõe a participação dos proprietários do imóvel na relação processual, sob pena de violação ao devido processo legal, sendo cabível, na ausência dessa condição, a remessa da pretensão indenizatória à via própria. 2. Presume-se revertida em benefício da entidade familiar a dívida contraída na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, presunção relativa que não dispensa o cônjuge que pede a partilha de comprovar a existência da dívida e o saldo devedor na data da separação de fato, nos termos do art. 373, I, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.253, 1.255, 1.643, 1.644, 1.658, 1.659, 1.663, § 1º, 1.664 e 1.666; CPC, arts. 329, II, 373, I, 1.009, § 1º, e 1.014. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.327.652/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 22/11/2017; TJCE, Apelação Cível 0048116-23.2016.8.06.0070

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1000600-87.2026.8.26.0100, Rel. Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara Direito Privado, DJEN 15/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA POR EX-CÔNJUGE APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA EM CURSO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O EX-CÔNJUGE AFASTADO DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS COMUNS TEM INTERESSE PROCESSUAL PARA AJUIZAR AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIGIR CONTAS, AINDA QUE PENDENTE AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA, E SE É POSSÍVEL DETERMINAR DESDE LOGO A PRESTAÇÃO DAS CONTAS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A SENTENÇA APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. O DESACERTO JURÍDICO DA CONCLUSÃO ADOTADA NÃO CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC.4. ENQUANTO NÃO REALIZADA A PARTILHA, OS BENS COMUNS PERMANECEM EM ESTADO DE MANCOMUNHÃO. O EX-CÔNJUGE QUE DETÉM SUA ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DEVE GERI-LOS NO INTERESSE DE AMBOS. O OUTRO TEM INTERESSE EM CONHECER AS MOVIMENTAÇÕES, OS RENDIMENTOS, OS FRUTOS E A DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM, INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO PRÉVIA DE PREJUÍZO OU IRREGULARIDADE.5. A AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA NÃO AFASTA O INTERESSE NA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. A PRIMEIRA BUSCA IDENTIFICAR E DIVIDIR O PATRIMÔNIO COMUM. A SEGUNDA PERMITE APURAR SUA ADMINISTRAÇÃO, OS FRUTOS, OS RENDIMENTOS, AS DESPESAS E EVENTUAL SALDO DA GESTÃO.6 A AÇÃO DE EXIGIR CONTAS TEM PROCEDIMENTO BIFÁSICO. COMO O PROCESSO FOI EXTINTO ANTES DA CITAÇÃO, NÃO CABE RECONHECER DESDE LOGO O DEVER DE PRESTAR CONTAS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.TESE DE JULGAMENTO: "O EX-CÔNJUGE AFASTADO DA GESTÃO DOS BENS COMUNS TEM INTERESSE PROCESSUAL PARA EXIGIR CONTAS DAQUELE QUE PERMANECEU EM SUA ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO E ANTES DA PARTILHA, INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO PRÉVIA DE PREJUÍZO OU IRREGULARIDADE. A EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA NÃO AFASTA O CABIMENTO DA AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIGIR CONTAS, DIANTE DA DIVERSIDADE DE SEUS OBJETOS. EXTINTO O PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO, O DEVER DE PRESTAR CONTAS NÃO PODE SER RECONHECIDO DIRETAMENTE, POIS SUA APURAÇÃO EXIGE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO”. _________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 485, VI, 489, § 1º, IV, 550 A 553 E 1.013, § 3º; CC, ART. 1.663.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.