Art. 765 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XV — DO SEGURO › Seção I — Disposições Gerais
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 765. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
Na jurisprudência
1.136 acórdãos citam o art. 765 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2215857, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 20/10/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. OMISSÃO DOLOSA DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reformou sentença de primeiro grau, julgando improcedente pedido de indenização securitária no valor de R$ 1.000.000,00, decorrente da morte do segurado. 2. Fato relevante. O segurado, ex-policial militar expulso da corporação por envolvimento com atividades criminosas, omitiu dolosamente informações sobre sua vida pregressa ao contratar seguro de vida, declarando exercer a função de "administrador". Menos de um mês após a contratação, o segurado foi vítima de homicídio. 3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau reconheceu que não houve omissão dolosa do segurado, julgando procedente o pedido. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, entendendo que a omissão dolosa configurou má-fé contratual, justificando a recusa da indenização com base nos arts. 422, 765 e 766 do Código Civil. 4. A questão em discussão consiste em saber se a omissão dolosa do segurado sobre sua condição de ex-policial militar expulso da corporação por envolvimento com atividades criminosas justifica a negativa de pagamento da indenização securitária. 5. O art. 766 do Código Civil estabelece que o segurado perde o direito à garantia se fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias relevantes que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, independentemente de questionamento específico pela seguradora. 6. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que a má-fé do segurado, demonstrada por omissão dolosa de informações relevantes, acarreta a perda da garantia securitária. 7. No caso concreto, ficou demonstrado que as informações omitidas pelo segurado guardam relação direta com o sinistro, caracterizando o agravamento concreto do risco e justificando a negativa de pagamento da indenização. 8. Embora se trate de relação de consumo, o consumidor não está eximido do dever de agir com boa-fé, sendo vedado utilizar as normas protetivas do CDC para validar comportamento doloso. 9. Os recorrentes não demonstraram adequadamente a divergência jurisprudencial alegada, limitando-se à transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. 10. Recurso especial desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 1963586, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. VALIDADE DO PAGAMENTO À GUARDIÃ SEM ALVARÁ E TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferido em apelação cível, que adotou motivação per relationem, reconheceu o dever de cautela da seguradora e a impossibilidade de pagamento direto à guardiã sem alvará, e aplicou a Súmula n. 632 do STJ quanto à correção monetária. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança c/c indenização por danos morais para pagamento de quota-parte de seguro de vida, juros e correção, e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 65.948,68. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao reembolso de R$ 15.948,68, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção desde a liquidação do sinistro, e fixou danos morais de R$ 2.000,00 em desfavor da corré, além de honorários de 15%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus fundamentos, reafirmou o dever de cautela da seguradora e a necessidade de depósito judicial ou autorização para valores de incapaz, reconheceu a Súmula n. 632 do STJ quanto à correção monetária e majorou honorários para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por motivação per relationem sem enfrentamento específico das teses; (ii) saber se a guarda judicial confere poderes de representação para recebimento e quitação de valores em favor do menor; (iii) saber se a seguradora adimpliu integralmente o contrato, em conformidade com a boa-fé objetiva e os limites da apólice; (iv) saber se houve pagamento válido a credor putativo, nos termos do art. 309 do Código Civil; e (v) saber se o termo inicial da correção monetária deve ser a citação, nos termos do art. 240 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, I e II, 489, caput, e § 1º, I, II, IV, V e VI, e 371 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e justificou a motivação per relationem com precedentes. 7. Não ocorreu a ofensa ao art. 33 da Lei n. 8.069/1990 e ao art. 1.747, I e II, do CC, porque a guarda não confere poderes irrestritos de disposição patrimonial e o pagamento direto sem alvará não produz quitação válida. 8. Não se verifica a alegada violação aos arts. 422, 757, 760 e 765 do CC, uma vez que a boa-fé objetiva impõe dever de cautela na forma de pagamento envolvendo incapaz, afastando o adimplemento liberatório. 9. Não ocorreu a incidência do art. 309 do CC, ante a ausência de erro escusável do devedor no pagamento a credor putativo. 10. Aplica-se a Súmula n. 632 do STJ para a correção monetária desde a contratação; e incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e adota motivação per relationem com precedentes dos Tribunais Superiores. 2. Pagamento administrativo direto à guardiã sem alvará judicial ou depósito em juízo não produz quitação válida quando envolvido patrimônio de incapaz. 3. A boa-fé objetiva impõe dever de cautela na forma de pagamento da indenização securitária, afastando adimplemento liberatório quando inobservada. 4. O art. 309 do Código Civil não incide sem erro escusável do devedor. 5. Aplica-se a Súmula n. 632 do STJ para a correção monetária desde a contratação; e incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte.". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; Lei n. 8.069/1990, art. 33; Lei n. 6.858/1980, art. 1, § 1º; CC, arts. 309, 422, 757, 760, 765 e 1.747, I e II; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 240, 371, 489, § 1º, I, II, IV, V e VI, caput, e 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 632 e 83; STJ, REsp n. 2.059.140/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023; STJ, REsp n. 1.989.439/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.078.249/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017; STJ, REsp n. 2.009.507/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.875.094/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.963.884/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022.
Publicação oficialSTJ, REsp 2111001, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO RESIDENCIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INCÊNDIO E EXCLUSÃO POR DESABITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que negou provimento ao recurso da seguradora. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização securitária por incêndio, com pedido de pagamento do limite da apólice. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento do capital segurado abatida a franquia, com correção e juros, fixando honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou honorários para 12% e, nos embargos de declaração, rejeitou os da ré e acolheu os da autora apenas para correção de erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se houve ofensa à boa-fé objetiva, conforme art. 422 do CC; (iii) saber se os arts. 757, 760, 765, 766 e 768 do CC e a cláusula de exclusão impedem a cobertura por desabitação; (iv) saber se a indenização deve limitar-se ao efetivo prejuízo, nos termos do art. 781 do CC, com sub-rogação do art. 786; (v) saber se a seguradora se desincumbiu do ônus da prova, segundo art. 373 do CPC; (vi) saber se o CDC, arts. 2º, 3º, §§ 1º e 2º, e 6º, VIII, impõe interpretação restritiva sem ampliação indevida de cobertura; (vii) saber se há divergência quanto à indenização integral sem apuração do prejuízo; e (viii) saber se há divergência sobre a exclusão de cobertura por desabitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a cláusula de exclusão, a ocupação habitual e o princípio indenitário, corrigindo apenas erro material. 7. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais sobre desabitação, boa-fé, agravamento do risco e ônus da prova, mantidas as premissas de ocupação habitual e perda total. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a orientação devida à integralidade da apólice em caso de perda total de imóvel por incêndio, sendo inviável revisar a adequação do valor pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Não se verifica a demonstração do dissídio por ausência de similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pela incidência de óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos, provas e cláusulas sobre exclusão de cobertura por desabitação, boa-fé e ônus da prova. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a indenização integral do capital segurado em perda total de imóvel por incêndio, sendo inviável revisar o valor pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois as questões foram enfrentadas. 4. Não se comprova o dissídio por falta de cotejo analítico e similitude, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, 489, § 1º, VI, e 85, § 11; CC, arts. 422, 757, 760, 765, 766, 768, 781 e 786; CDC, arts. 2º, 3º, §§ 1º e 2º, e 6º, VIII; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.603.562/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.217.629/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, REsp n. 2.150.776/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, REsp n. 1.836.910/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.317.122/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/11/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 2.564.992/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3046705, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. EXCLUSÃO DE COBERTURA POR EMBRIAGUEZ E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHEC IDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, consonância com a jurisprudência do STJ com aplicação da Súmula n. 83 do STJ e pretensão de rediscutir a causa. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança c/c indenização por danos morais por negativa administrativa de cobertura em seguro de vida. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenou a seguradora ao pagamento de indenização securitária de R$ 111.750,00, com juros pela taxa SELIC, e rejeitou danos morais. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação, manteve a condenação securitária e o auxílio funeral e reconheceu a sucumbência recíproca, reduzindo a condenação ao pagamento de 50% das custas e honorários em 10% sobre o valor da condenação, com suspensão da exigibilidade em relação às beneficiárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, VI, do CPC, por omissões quanto à sucumbência recíproca e à análise de cláusula contratual e precedentes; (ii) saber se a embriaguez e a alta velocidade afastam a cobertura do seguro de vida à luz dos arts. 760, 765 e 768 do CC; (iii) saber se os arts. 165, 276 e 306 da Lei n. 9.503/1997 justificam exclusão contratual de cobertura; (iv) saber se cláusula de exclusão por atos ilícitos dolosos dispensa a análise de intencionalidade para perda do direito à indenização; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de forma clara e motivada a sucumbência recíproca e a cobertura securitária, rejeitando rediscussão em embargos de declaração. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão local está alinhado à Súmula n. 620 do STJ, que veda a exclusão de cobertura por embriaguez em seguro de vida. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar o reexame de provas e de cláusulas contratuais quanto ao alegado dolo ou agravamento intencional, inviabilizando, também, o conhecimento do dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão estadual enfrenta as questões de modo adequado. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ diante da conformidade do acórdão recorrido com a Súmula n. 620 do STJ sobre a impossibilidade de exclusão de cobertura por embriaguez em seguro de vida. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de provas e de cláusulas contratuais e impedir o conhecimento do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, VI e 85, § 11; CC, arts. 760, 765 e 768; Lei n. 9.503/1997, arts. 165, 276 e 306. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, Súmula n. 620.
Publicação oficialSTJ, REsp 1970488, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/02/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. LIMITAÇÃO DE IDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou pedido de indenização em ação de cobrança de seguro de vida, com fundamento na existência de cláusula contratual que isenta a seguradora do pagamento em caso de descumprimento das condições de ingresso no seguro, incluindo a idade do segurado. 2. O acórdão recorrido destacou que o segurado não declarou sua idade na proposta, assumindo implicitamente que atendia aos requisitos para inclusão no grupo segurado, e que o contrato de seguro era um contrato em grupo, com condições específicas e limites de idade. 3. A decisão de primeira instância foi pela improcedência da ação, com base no art. 766 do Código Civil, que estabelece a perda do direito à garantia se o segurado omitir informações relevantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora pode ser isenta do pagamento da indenização securitária em razão da omissão do segurado sobre sua idade, mesmo que a seguradora tenha aceitado o contrato com conhecimento dessa informação. 5. A recorrente alega que a seguradora agiu de má-fé ao negar o pagamento da indenização, pois tinha conhecimento da idade do segurado no momento da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ, que aplica o art. 766 do Código Civil, segundo o qual a omissão de informações relevantes pelo segurado resulta na perda do direito à garantia. 7. A análise do contexto fático-probatório dos autos para verificar a existência de má-fé do segurado é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é inevitável, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A omissão de informações relevantes pelo segurado, como a idade, resulta na perda do direito à garantia, conforme art. 766 do Código Civil. 2. A análise de má-fé do segurado é vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ aplica a Súmula 83 quando o acórdão recorrido está em conformidade com precedentes." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 766; Código Civil, art. 765; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.028.338/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2.5.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.278.430/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14.8.2018.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.