Código Civil

Art. 307 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo I — Do Pagamento › Seção I — De Quem Deve Pagar

Texto vigente

Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.

Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

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Em linguagem simples

O pagamento que transfere a posse de um bem só é válido se feito por quem tem o direito de passá-lo adiante. Contudo, se forem entregues bens que podem ser substituídos e o credor os consumir de boa-fé, nada poderá ser cobrado dele, mesmo que quem pagou não tivesse autorização para transferi-los.

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Na jurisprudência

27 acórdãos citam o art. 307 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 1932236, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 10/12/2024

    CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM IMISSÃO NA POSSE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. INADIMPLEMENTO DE PARCELA SUBSTANCIAL DO NEGÓCIO. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL EM ANTERIOR AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AQUIESCÊNCIA COM O LEVANTAMENTO DE PARTE DO MONTANTE DEPOSITADO, A PEDIDO DO ADVOGADO DA PARTE DEPOSITANTE, PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NAQUELA AÇÃO ANTERIOR. CONFIGURAÇÃO DE ACEITAÇÃO TÁCITA DO DEPÓSITO ANTES JÁ RECUSADO, COM QUITAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DOS AUTORES PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Discute-se se a aquiescência com o levantamento do valor depositado em juízo na anterior ação de rescisão contratual julgada extinta sem resolução de mérito, para adimplemento dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado dos demandados depositantes, autoriza concluir ter havido aceitação tácita daquele depósito já expressamente recusado no decorrer da ação extinta, de modo a configurar o adimplemento contratual sobre o qual litigam as partes. 2. É induvidoso que o montante parcialmente levantado pelo advogado da parte promovida para pagamento dos seus honorários sucumbenciais não pertencia aos autores, mas sim aos próprios réus, porquanto depositado nos autos da primeira ação, que teve sentença com trânsito em julgado extinguindo o feito sem resolução do mérito. Ficara assentado, no dispositivo, que, após o trânsito em julgado, deveria ser expedido alvará de levantamento, pelos réus, da quantia por eles depositada em juízo. 3. A desatenta anuência dos autores, na fase de execução da verba sucumbencial, com o levantamento, pelo advogado dos réus, do dinheiro pertencente a seus próprios clientes para pagamento da verba advocatícia sucumbencial, embora equivocada, não pode ser reputada como aceitação tácita de pagamento correspondente àquele mesmo depósito expressamente recusado oportunamente, na fase de conhecimento da ação anterior, para agora configurar quitação da dívida relativa à aquisição do imóvel. 4. O acórdão recorrido, ao reformar a sentença de primeiro grau, para julgar improcedente a pretensão autoral de rescisão contratual por inadimplemento do preço, sob o fundamento de ter havido quitação da dívida com aquele levantamento da quantia depositada em juízo para pagamento da verba sucumbencial, violou o art. 307 do Código Civil, que exige que o pagamento só terá eficácia se implicar transmissão de propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu. 5. Desse modo, reconhecida a inadimplência dos requeridos em pagar a integralidade da dívida e não aceito o depósito judicial, é de rigor o provimento do recurso especial dos autores para restabelecer a sentença que, na segunda ação, julgou procedente o pedido de rescisão do contrato e determinou fosse expedido mandado de imissão de posse aos autores, ora agravados. 6. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5007473-03.2022.4.03.6000, Rel. Ney Gustavo Paes de Andrade, Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, DJEN 02/10/2026

    DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA INDICADA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE DOS CORRÉUS PARTICULARES. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e de corréus particulares, na qual o autor pretende o ressarcimento de valores decorrentes de operação de venda de imóvel financiada pela CEF e a indenização por danos morais. O autor sustenta que o valor de R$ 150.433,77 foi depositado em conta diversa daquela que teria indicado e que os corréus se apropriaram de parte da quantia, causando prejuízo material de R$ 94.433,77. A sentença afastou a responsabilidade da CEF, condenou solidariamente os corréus particulares ao ressarcimento dos danos materiais e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O autor requer a responsabilização da CEF e a condenação dos recorridos por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a CEF deve responder pelos danos materiais decorrentes do depósito do valor do financiamento em conta diversa daquela que o autor afirma ter indicado; e (ii) estabelecer se a apropriação dos valores pelos corréus particulares enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, mas a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC exige a demonstração de defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal, não transformando a instituição financeira em seguradora universal dos prejuízos decorrentes de negócios jurídicos entre particulares. 4. A CEF não comete falha na prestação do serviço quando deposita o valor do financiamento na conta expressamente indicada no contrato de financiamento assinado pelas partes, ainda que o autor alegue que procuração ou tratativas anteriores indicavam conta diversa. 5. O contrato de financiamento constitui o instrumento formal da operação bancária, de modo que a instituição financeira não está obrigada a desconsiderar a conta nele indicada para adotar conta diversa não expressa no documento subscrito pelos envolvidos. 6. A circunstância de o autor ter afirmado que não percebeu a alteração da conta de depósito ao assinar o contrato não caracteriza, por si só, defeito do serviço bancário, pois a CEF creditou os valores na conta da vendedora formalmente indicada no instrumento contratual. 7. Os arts. 307 e 308 do Código Civil não afastam a validade do pagamento realizado pela CEF, pois o valor foi depositado em conta da própria vendedora formal, destinatária do pagamento no contrato, e não em conta de terceiro estranho à relação contratual de financiamento. 8. Eventual direito do autor ao recebimento final dos valores decorre da relação interna mantida com os corréus particulares, não de falha imputável à CEF. 9. A utilização pelos corréus particulares de valores de elevada monta creditados em conta de um deles, sem comprovação de diligência para esclarecer a origem ou devolver integralmente a quantia ao verdadeiro interessado, caracteriza ato ilícito e enriquecimento sem causa, em violação à boa-fé objetiva. 10. A indenização por dano moral exige demonstração de violação concreta a direito da personalidade, salvo hipóteses excepcionais em que o dano seja presumido pela própria natureza do ilícito. 11. O prejuízo patrimonial reconhecido judicialmente não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária circunstância excepcional que ultrapasse o mero dissabor, aborrecimento ou tensão decorrente de litígio patrimonial. 12. As alegações genéricas de preocupação, perda de sono, estresse e ansiedade, desacompanhadas de comprovação documental ou técnica de efetivo abalo psíquico, não demonstram ofensa autônoma a direito da personalidade. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 307 e 308; CPC, arts. 85, § 11, e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp nº 2.009.274/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.06.2022, DJe 17.06.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.827.064/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.03.2020, DJe 02.04.2020

    Publicação oficial
  • TJTO, Apelação Cível 0005804-37.2024.8.27.2731, Rel. Silvana Maria Parfieniuk, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 19/08/2026, DJEN 21/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. GOLPE COMETIDO POR TERCEIRO INTERMEDIÁRIO. ESTELIONATO. ANÚNCIO VEICULADO EM SITE DE COMPRAS. PAGAMENTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO SEM LEGITIMIDADE PARA ALIENAR. INEFICÁCIA DO PAGAMENTO. ART. 307 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOLOSA OU CULPOSA DO PROPRIETÁRIO/VENDEDOR. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. RUPTURA DO NEXO CAUSAL. ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS IMPROCEDENTES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NESTA INSTÂNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, reconhecendo a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano sofrido pelo autor, julgou improcedentes os pedidos da ação de obrigação de fazer que pretendia a condenação do proprietário do veículo ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), após o autor efetuar o pagamento do preço em conta bancária de terceiro indicada no curso de negociação fraudulentamente intermediada por estelionatário. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o pagamento efetuado em conta bancária de terceiro sem legitimidade para alienar o bem tem eficácia liberatória perante o legítimo proprietário do veículo; (ii) saber se a conduta do réu — proprietário do bem — configurou participação dolosa ou culposa na consumação do golpe, apta a estabelecer nexo de causalidade com o dano sofrido pelo autor; e (iii) saber se são devidas as indenizações por danos materiais e morais. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento realizado a pessoa sem legitimidade para alienar o bem é ineficaz, nos termos do art. 307 do Código Civil, não gerando obrigação de entrega do bem em relação ao legítimo proprietário que não recebeu qualquer contraprestação. 4. O fato exclusivo de terceiro — estelionatário identificado como Esio Alves de Oliveira — rompe o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano sofrido pelo autor, nos termos do art. 393 do Código Civil, sendo certo que ambas as partes foram igualmente vítimas do golpe. 5. Não se configura participação dolosa ou culposa do proprietário do veículo quando a prova dos autos evidencia que: (a) ele também foi enganado pelo estelionatário; (b) jamais recebeu qualquer valor; (c) não assinou documento de transferência; e (d) acompanhou o autor à delegacia de polícia ao tomar ciência da fraude, postura compatível com a boa-fé objetiva exigida pelo art. 422 do Código Civil. 6. Afastado o ilícito e a relação de causalidade, não há suporte fático e jurídico para as pretensões de obrigação de fazer, indenização por danos materiais e indenização por danos morais. 7. Preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC, defere-se a gratuidade da justiça ao apelante nesta instância recursal. 8. Desprovido integralmente o recurso, com condenação em honorários desde a origem, cabível a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, vedada a exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto vigente a gratuidade (art. 98, § 3.º, do CPC). IV – DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pagamento do preço de compra e venda de veículo realizado em conta bancária de terceiro sem vínculo com o proprietário e sem autorização para receber o preço é ineficaz nos termos do art. 307 do Código Civil e não gera obrigação de entrega do bem. 2. A ausência de participação dolosa ou culposa do proprietário na fraude praticada por estelionatário intermediário configura fato exclusivo de terceiro, nos termos do art. 393 do Código Civil, que rompe o nexo de causalidade e afasta qualquer responsabilidade civil do vendedor pelos danos sofridos pelo comprador. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 307, 393, 421, 422; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2.º e 11, 98, §§ 1.º e 3.º. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0003037-58.2021.8.27.2722, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 19/04/2023; TJTO, Apelação Cível 0002454-03.2021.8.27.2713, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 23/10/2024; TJTO, Apelação Cível 0013229-16.2022.8.27.2722, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 26/06/2024

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0001259-58.2001.4.05.8200, Rel. Fernando Braga, 4ª Turma, j. 14/04/2026, DJEN 22/07/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E O EFETIVO PAGAMENTO. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DO STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DISTINÇÃO ENTRE DEPÓSITO E PAGAMENTO -- ARTS. 307 E 308 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. DEPÓSITO NO PRAZO CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NORMA ESPECIAL. ART. 100 DA CF/1988. SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO STF. AFASTAMENTO DOS ARTS. 307 E 308 DO CC. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE O RECONHECIMENTO DO BLOQUEIO DO PRECATÓRIO E A NEGATIVA DE EFEITOS MORATÓRIOS. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DO TEMA 1037/STF E NECESSIDADE DE DISTINGUISHING. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. ART. 3º DA RESOLUÇÃO Nº 6/2020, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 9/2020 DO TRF DA 5ª REGIÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por Werton Magalhães Costa contra acórdão que, no novo julgamento dos embargos declaratórios determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, deu provimento parcial aos aclaratórios sem atribuição de efeitos modificativos, concluindo pela impossibilidade de incidência de juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório (maio de 2007) e o efetivo pagamento (2015), com fundamento na Súmula Vinculante nº 17 do STF e no RE 579.431-RS, por ter o executado cumprido sua obrigação no prazo constitucional mediante depósito em 28/01/2008, sendo a demora na liberação decorrente de decisão judicial em ação rescisória. 2. Os declaratórios caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, tendo cabimento apenas para esclarecer qualquer espécie de decisão obscura ou contraditória, corrigir as eivadas de erro material ou integralizar aquelas omissas. A omissão que justifica o manejo de embargos de declaração dimana da ausência de manifestação sobre questões de fato ou de direito que se afiguram relevantes para o deslinde da causa, tanto por haverem sido suscitadas pelas partes quanto por serem cognoscíveis de ofício pelo Juízo. 3. Não se configura a alegação de descumprimento formal da decisão do STJ. O acórdão embargado, em cumprimento à determinação da Corte Superior, pronunciou-se expressamente sobre a alegação de que o pagamento do precatório somente teria ocorrido em 2015, após a ação rescisória movida pelo INSS, analisou os efeitos do bloqueio judicial na imputação da mora e fundamentou as razões pelas quais o depósito dentro do prazo constitucional equivale ao cumprimento da obrigação pelo executado, afastando a incidência de encargos adicionais. A discordância do embargante com as conclusões alcançadas não configura descumprimento do comando do STJ, mas divergência quanto ao mérito do julgamento. 4. É pertinente a omissão apontada quanto à distinção entre depósito e pagamento à luz dos arts. 307 e 308 do Código Civil. O STJ determinou expressamente o enfrentamento desses dispositivos e o acórdão embargado, embora tenha concluído pelo cumprimento da obrigação, não os analisou de forma expressa. Supre-se a omissão para consignar que, no regime de execução de créditos contra a Fazenda Pública por precatório, a relação jurídica obrigacional é regida por norma constitucional especial -- o art. 100 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 17 do STF --, que prevalece sobre a disciplina geral dos arts. 307 e 308 do Código Civil. O cumprimento da obrigação pelo executado opera-se, nesse regime específico, mediante o depósito do valor dentro do prazo constitucional, independentemente da disponibilidade imediata ao credor, de modo que os referidos artigos do Código Civil não têm incidência na espécie. O suprimento da omissão não importa efeito modificativo, eis que a análise expressa dos arts. 307 e 308 do CC conduz ao mesmo resultado já alcançado. 5. Não se configura a contradição alegada entre o reconhecimento do bloqueio do precatório e a negativa de seus efeitos moratórios. O acórdão embargado fundamentou, de forma coerente, que a demora na liberação do valor depositado decorreu de decisão judicial em ação rescisória, não podendo ser imputada ao executado, ainda que este tenha ajuizado a referida ação. A discordância do embargante com essa conclusão é insatisfação com o mérito do julgamento, não vício lógico da decisão. 6. Também não se configura a omissão alegada quanto à inaplicabilidade do Tema 1037/STF. O acórdão embargado fundamentou-se na Súmula Vinculante nº 17 do STF e no RE 579.431-RS, enfrentando expressamente a questão do período posterior ao depósito, incluindo o bloqueio decorrente da ação rescisória. A pretensão de realização de distinguishing com precedentes específicos sobre suspensão por ação rescisória constitui rediscussão do mérito, incompatível com a via eleita. 7. É pertinente a omissão apontada quanto ao pedido de retirada de pauta para fins de sustentação oral. O acórdão embargado não se pronunciou sobre o referido pedido. Supre-se a omissão para consignar que, analisando a preliminar de nulidade do julgamento, extrai-se dos autos que o embargante foi intimado da inclusão do feito em pauta de julgamento em 13/03/2026 e apresentou, em 06/04/2026, requerimento de retirada do processo da pauta de julgamento de sessão virtual, tendo em vista seu interesse em realizar sustentação oral. O art. 3º da Resolução nº 6/2020, com redação dada pela Resolução nº 9/2020 deste Regional, dispõe que as partes e o Ministério Público Federal, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual até dois dias úteis antes do início da sessão. No caso concreto, o início da sessão ocorreu em 07/04/2026, de modo que o prazo para apresentação do requerimento de oposição ao julgamento em sessão virtual esgotou-se em 04/04/2026. Tendo o embargante protocolado o pedido somente em 06/04/2026, portanto fora do prazo estipulado no referido dispositivo, não subsiste a nulidade alegada. O suprimento da omissão não importa efeito modificativo ao acórdão embargado. 8. Registre-se que o simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/2015, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do seu artigo 1.025. 9. […]

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  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5131339-95.2025.8.09.0130, Rel. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 06/07/2026, DJEN 13/07/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento conjunto às apelações, mantendo sentença que julgou improcedente ação cautelar de busca e apreensão e procedente ação declaratória de propriedade de veículo. O embargante sustenta omissões e contradição quanto à apreciação da autorização conferida a intermediário para negociação, da incidência da boa-fé objetiva, da teoria da aparência, da vedação ao comportamento contraditório, do enriquecimento sem causa, da ausência de tradição do bem e da culpa concorrente, requerendo manifestação expressa sobre tais questões e prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar os argumentos relativos à autorização do intermediário, à boa-fé objetiva, à teoria da aparência, ao enriquecimento sem causa, ao venire contra factum proprium e à ausência de tradição; (ii) se há contradição na conclusão que afastou a culpa concorrente; e (iii) se estão presentes os pressupostos para acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, consignando a inexistência de prova de autorização da proprietária para que terceiro recebesse o pagamento do veículo, incidindo a regra do art. 307 do Código Civil. A ausência de tradição foi expressamente reconhecida, porquanto a entrega do veículo permanecia condicionada à confirmação do pagamento à proprietária, circunstância não verificada, impedindo a transferência da propriedade nos termos do art. 1.267 do Código Civil. Não há contradição quanto ao afastamento da culpa concorrente, pois não se comprovou conduta culposa da proprietária, ao passo que o comprador assumiu o risco da negociação ao efetuar pagamento a terceiro, em valor inferior ao preço de mercado do veículo, sem legitimidade para recebê-lo. A alegação de enriquecimento sem causa não evidencia omissão, pois o acórdão consignou que a embargada não recebeu qualquer valor da negociação, inexistindo vantagem patrimonial indevida." Os fundamentos relativos à boa-fé objetiva, à teoria da aparência e à vedação ao comportamento contraditório foram expressamente rejeitados, por ausência de participação da proprietária na fraude, inexistência de autorização para recebimento do preço por terceiro e inexistência de vantagem patrimonial indevida. O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não configura omissão a ausência de manifestação sobre argumentos incapazes de alterar a conclusão adotada, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. 3. O prequestionamento da matéria observa a disciplina do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025; CC, arts. 307 e 1.267. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5183598-86.2020.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, DJ de 30.01.2023

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.