Código Civil

Art. 613 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo VIII — Da Empreitada

Texto vigente

Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

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Em linguagem simples

Quando o contrato envolve apenas a mão de obra e a construção é destruída antes da entrega sem culpa das partes, o empreiteiro perde o pagamento pelo serviço. Ele só receberá se provar que a perda ocorreu por defeito dos materiais e que havia avisado a tempo sobre a falha de qualidade ou quantidade.

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Na jurisprudência

8 acórdãos citam o art. 613 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2154640, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 07/10/2025

    RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. EMPREITADA DE LAVOR. VÍCIO. CONSTRUÇÃO. OCORRÊNCIA. ANTES DA ENTREGA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. REEXAME. ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. REVELIA. RECONHECIMENTO. CONTESTAÇÃO. JUNTADA. PROCESSO DIVERSO. ERRO GROSSEIRO. RESPONSABILIDADE. PARTES. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. MATERIAL EMPREGADO. IMPROPRIEDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EMPREITEIRO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. DEVER DE DILIGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: i) o Tribunal de origem valeu-se de premissas equivocadas, apresentando fundamentação inadequada para acolher os embargos de declaração opostos pela parte recorrida; ii) a decretação da revelia teria sido indevida na hipótese; iii) houve a indevida modificação do ônus da prova e a quem caberia o ônus de provar que foi a utilização do produto fornecido pela contratante que deu ensejo ao dano; iv) a responsabilidade do empreiteiro pelo defeito antes da entrega da obra deveria ser afastada mesmo quando não se verificou a impugnação à qualidade dos materiais fornecidos, e v) seria possível a condenação ao pagamento de danos materiais presumidos ou não comprovados. 2. A jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que a juntada de recurso pela parte em processo diverso configura erro grosseiro. Assim, a contestação apresentada no processo cautelar conexo, e anexada aos autos apenas no momento das alegações finais, deve ser tida como manifestamente intempestiva e, portanto, incapaz de afastar a revelia reconhecida na origem. 3. Nos contratos de empreitada de lavor, vigora, no que tange aos materiais empregados na construção, a regra geral estabelecida no art. 612 do Código Civil, no sentido de que a coisa perece para o dono (res perit domino), sendo exceção a responsabilização do empreiteiro, que somente ocorre quando apurada a sua culpa pela destruição do material ou a sua desídia (ou de seus prepostos) na sua guarda. 4. Quando se verifica o perecimento da obra antes da entrega do serviço contratado, cabe ao empreiteiro, nos termos do art. 613 do Código Civil, a prova de que "a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade". 5. O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). Precedentes. 6. No caso, não verificada a presença de parte hipossuficiente na lide nem a modificação prévia do ônus probatório pelo julgador, caberia ao empreiteiro contratado, de acordo com a regra ordinária, a prova de que o material fornecido pela contratante seria inadequado para ser empregado como desmoldante e que o defeito observado teria sido causado pela utilização desse produto na obra. 7. Além disso, considerando-se o dever de diligência do empreiteiro estampado no supracitado art. 613 do Código Civil, a contratada também deveria demonstrar ter alertado a contratante, oportunamente, de que o desmoldante fornecido não seria apropriado para a finalidade do serviço contratado. 8. No caso, o acórdão recorrido, além de desconsiderar o ônus probatório segundo a regra geral de distribuição estática aplicável à hipótese, deixou de dar oportunidade para que a recorrente se desincumbisse "do ônus que lhe foi atribuído" (parte final do §1º), sendo, pois, patente a violação do art. 373 do CPC/2015. 9. Não tendo a parte recorrida se desincumbido do seu ônus probatório, impossível o reconhecimento da presença dos pressupostos ensejadores do dever de indenizar no caso concreto, restando prejudicado o recurso quanto à fixação de indenização por danos presumidos ou não comprovados. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

    Publicação oficial
  • TJRN, Agravo de Instrumento 0812444-92.2026.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, j. 20/03/2025, DJEN 09/10/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C TUTELA ANTECIPADA E ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DE TUTELAS DE URGÊNCIA. RECONHECIMENTO PROVISÓRIO DA UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO (ART. 300, §3º, DO CPC). FALECIDO FORMALMENTE CASADO. ALEGAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. ART. 1.723, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE PRÁTICA DOS EFEITOS DA MEDIDA. ART. 300, §3º, DO CPC. ALIMENTOS EM .FACE DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO INSTAURADO. FALTA DE FORMALIZAÇÃO E DE REPRESENTAÇÃO LEGAL DA MASSA. ACERTADA POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA MOMENTO POSTERIOR À CONTESTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E RESERVA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. NATUREZA EMINENTEMENTE SUCESSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de reconhecimento de união estável post mortem cumulada com tutela antecipada e alimentos, indeferiu os pedidos de reconhecimento provisório da união estável, de fixação imediata de alimentos provisórios em face do espólio e de medidas cautelares de indisponibilidade e pesquisa patrimonial, tendo o d. Relator em substituição legal deferido parcialmente o efeito ativo recursal apenas quanto à realização de pesquisas patrimoniais e expedição de ofícios a credores e locatários do falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento provisório, em cognição sumária, de união estável post mortem; (ii) a possibilidade de fixação imediata de alimentos provisórios em face de espólio ainda não formalizado, sem inventário instaurado; e (iii) a competência do juízo de família para apreciar medidas cautelares de indisponibilidade de bens e reserva de quinhão hereditário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento provisório de união estável post mortem, notadamente quando o de cujus figurava formalmente casado com terceira pessoa, demanda ampla dilação probatória, inclusive testemunhal, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. 4. A declaração provisória de união estável produz efeitos potencialmente irreversíveis na esfera previdenciária e nas relações de terceiros, atraindo o óbice do art. 300, §3º, do CPC. 5. A obrigação alimentar transmite-se ao espólio nos limites da herança (arts. 1.700 e 1.694 do Código Civil), porém sua exigibilidade pressupõe a formalização do espólio e a nomeação de inventariante apto a representá-lo, na forma do art. 1.997 do Código Civil, elementos ausentes na hipótese diante da inexistência de inventário instaurado. 6. A postergação da análise do pedido de alimentos provisórios para momento posterior à contestação não configura indeferimento definitivo do direito alimentar, mas prudente medida diante da incerteza sobre a composição do acervo hereditário e a identificação do administrador provisório. 7. As medidas cautelares de indisponibilidade de bens, bloqueio de ativos e reserva de quinhão hereditário ostentam natureza eminentemente sucessória, sendo da competência do juízo do inventário, não podendo o juízo de família sobrepor-se à competência funcional daquele. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, arts. 613, 614, 1.694, 1.700, 1.723, 1.797, inciso I, e 1.997; CPC, arts. 300, § 3º, 1.015, inciso I, 1.017, § 5º, e 1.019, incisos I a III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.148.914/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN 26/03/2025

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0003497-56.2026.8.16.0174, Rel. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 28/07/2026, DJEN 06/08/2026

    Direito processual civil e tributário. Execução fiscal. Execução fiscal e regularização da representação processual do espólio. Recurso de apelação conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de União da Vitória contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de regularização da representação processual do espólio executado, após intimação para indicação do administrador da herança ou dos herdeiros, inviabilizando a citação válida para cobrança de crédito tributário referente aos exercícios de 2023 e 2024.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ausência de regularização da representação processual do espólio executado após intimação regular, foi correta.III. Razões de decidir3. A extinção do processo decorreu do descumprimento da determinação judicial para regularização da representação processual do espólio, requisito indispensável para a validade da relação processual e para a citação válida.4. Incumbe à parte exequente indicar o representante legal do espólio na petição inicial, não sendo dever do Judiciário realizar diligências para suprir essa omissão.5. A ausência de indicação do representante do espólio não é vício formal, mas irregularidade processual que impede o prosseguimento da execução fiscal.6. Os precedentes invocados pelo apelante tratam da legitimidade do espólio no polo passivo, matéria diversa da exigência processual de regular representação, não afetando a decisão.7. Não há violação ao princípio da cooperação processual, pois não cabe ao juízo substituir a parte na adoção de diligências que lhe competem.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: É ônus da parte exequente indicar o representante legal do espólio na petição inicial para regularização da representação processual, sendo indelegável ao juízo a realização de diligências para suprir tal omissão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII, 76, § 1º, I, 321, p.u., e 485, I; CC/2002, arts. 613 e 1.797.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a sentença que encerrou o processo porque o Município não indicou quem é o responsável legal pelo espólio, ou seja, quem pode representar a herança na Justiça. Mesmo depois de ser avisado e receber prazo para corrigir isso, o Município não fez a indicação necessária. Sem essa informação, não é possível continuar a cobrança da dívida, pois não há como citar corretamente o espólio. Por isso, o processo foi encerrado sem analisar o mérito da cobrança

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0118504-70.2025.8.16.0000, Rel. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 18/06/2026, DJEN 02/07/2026

    Direito Civil. Agravo de instrumento. Redirecionamento da execução em face dos herdeiros de sócio falecido. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto visando a reforma da decisão que rejeitou o direcionamento da execução aos herdeiros do sócio falecido, determinando que passasse a constar no polo passivo o Espólio de Lenivaldo Prado dos Santos, representado por Marlene da Conceição Carlota dos Santos. A agravante argumenta que, devido ao falecimento do único sócio e à ausência de regularização da sociedade, os herdeiros devem ser incluídos no polo passivo da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução em face dos herdeiros do sócio falecido, considerando dissolução após o falecimento.III. Razões de decidir3. O falecimento do sócio não implica a transferência automática de sua posição societária aos herdeiros, conforme o artigo 1.028 do Código Civil.4. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica impede que as obrigações sociais sejam automaticamente transferidas aos sócios ou a seus sucessores.5. A representação do espólio deve ser feita pelo inventariante ou, na sua ausência, pelo administrador provisório, conforme os artigos 613 e 1.797 do Código Civil.6. A decisão agravada está correta ao determinar que deve constar no polo passivo do cumprimento de sentença o Espólio de Lenivaldo Prado dos Santos, representado por Marlene da Conceição dos Santos.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento não provido._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.028, 1.033, IV, 1.797; CPC/2015, arts. 313, § 2º, I, 617, 613, 985 e 986.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.095.048/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.06.2023; STJ, REsp 1.386.220/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2013; TJPR, Apelação Cível 1010794-10.2021.8.26.0008, Rel. Marcello do Amaral Perino, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 19.08.2025; Súmula nº 83/STJ

    Publicação oficial
  • TJSC, Recurso Inominado Cível 5011514-19.2024.8.24.0020, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, 1ª Turma Recursal, j. 07/05/2026, DJEN 11/05/2026

    RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA / INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARPINTARIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM – RECURSO DA PARTE RÉ. 1) PRELIMINARES. 1.1) INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POR SUPOSTA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA – NÃO ACOLHIMENTO – CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SIMPLES DE CARPINTARIA – MATÉRIA PASSÍVEL DE SOLUÇÃO POR PROVA DOCUMENTAL, FOTOGRÁFICA E ORAL – COMPLEXIDADE NÃO CONFIGURADA – PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E SIMPLICIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1.2) NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PROVA PERICIAL NÃO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CAUSA – ACERVO PROBATÓRIO DOCUMENTAL, FOTOGRÁFICO E ORAL SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE É SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE - INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL QUE SE IMPÕE - EXEGESE DO ART. 464, §1º, II, DO CPC. PRECEDENTE: " A prova pericial é prescindível quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide, nos termos do art. 464, §1º, inciso II, do CPC. " (TJSP; Apelação Cível 1023873-06.2023.8.26.0002; Relator (a): Domingos de Siqueira Frascino; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2025; Data de Registro: 08/04/2025) 2) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇOS – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA EXECUÇÃO DEFICIENTE DA OBRA – VÍCIOS CONSTRUTIVOS VERIFICADOS NA COBERTURA DO PERGOLADO –ACEITAÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PROFISSIONAL, MESMO COM MATERIAL FORNECIDO PELO CONTRATANTE – ASSUNÇÃO DO RISCO TÉCNICO – CULPA CARACTERIZADA. 2.1) TESE DE QUE O DEFEITO É DERIVADO DE MÁ QUALIDADE DOS MATERIAIS DISPONIBILIZADOS PELO AUTOR - REJEIÇÃO - DEVER DO EXECUTOR DA OBRA DE ALERTAR SOBRE A INADEQUAÇÃO DOS MATERIAIS FORNECIDOS EXCLUSIVAMENTE PELO DONO DA OBRA - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 613 DO CC - CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE RECLAMAÇÃO QUANTO À SUPOSTA MÁ QUALIDADE DOS MATERIAIS DISPONIBILIZADOS - ASSUNÇÃO DO RISCO TÉCNICO PELA PARTE RÉ. PRECEDENTES: " Com efeito, considerando-se o inegável conhecimento técnico de que desfruta o profissional contratado para a construção [...], não pode se eximir de responsabilidade sob a alegação de que a falha da obra não teria se dado na fase de execução, tendo em vista que até mesmo por imperativo do princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes contratantes deveres laterais de informação e de cooperação recíproca, exigia-se dele, como executor da construção, que ao menos alertasse o contratante da obra quanto aos riscos existentes na utilização do material empregado [...]. " (TJSP; trecho do voto condutor na Apelação Cível 0086505-82.2009.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2011; Data de Registro: 14/12/2011) - no mesmo sentido: (a) TJRS, Apelação Cível, Nº 50023207520208210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 28-06-2023. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.