Art. 1.991 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título IV — Do Inventário e da Partilha › Capítulo I — Do Inventário
Texto vigente
Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.
Em linguagem simples
O inventariante é o responsável por administrar os bens da herança durante todo o processo. Essa função começa na assinatura do termo de compromisso e vai até a aprovação judicial da partilha.
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Na jurisprudência
127 acórdãos citam o art. 1.991 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2877055, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO. NULIDADE RELATIVA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO POR ERRO MATERIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a alegação de nulidade de atos processuais em razão do falecimento do devedor sem a regularização do polo passivo. A Corte estadual manteve a decisão, negando provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é aplicável a Súmula n. 182 do STJ à hipótese para o não conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação adequada quanto às nulidades, à penhora no rosto dos autos e ao alegado erro material; (iii) saber se há nulidade absoluta em razão do óbito do devedor e ausência de regularização processual; (iv) saber se é possível a penhora no rosto dos autos do inventário à luz do art. 860 do CPC; e (v) saber se o alegado erro material nos cálculos do cumprimento de sentença se sujeita à preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula n. 182 do STJ não incide porque o agravo em recurso especial impugnou de modo suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, autorizando a reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e suficiente as questões controvertidas. 6. Conforme entendimento do STJ, a nulidade por irregularidade de representação e por inobservância da suspensão do processo em razão do óbito da parte possui natureza relativa e depende da demonstração de prejuízo concreto. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de prejuízo decorrente da ausência de regularização do polo passivo exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 7. A tese de violação ao art. 860 do CPC não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, que solucionou a controvérsia com base no reconhecimento da preclusão da matéria, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento. 8. O entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da orientação consolidada do STJ, segundo a qual erros materiais nos cálculos apresentados em cumprimento de sentença não se submetem à preclusão, podendo ser corrigidos a qualquer tempo, inclusive de ofício, impondo-se, assim, o retorno dos autos à origem para exame da alegação de erro material suscitada pela parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, autorizando a reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta de modo claro as questões controvertidas. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 5. Erros materiais nos cálculos do cumprimento de sentença não se submetem à preclusão e podem ser corrigidos a qualquer tempo." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, 259, § 6º; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, parágrafo único, 507, 525, § 4º, 523, § 1º, 860, 494, I, 7º, 18, 75, IX, 269, 270, 272, 275, 278, parágrafo único, 283; CC, art. 1.991. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.572.319/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 8/10/2024; STJ, REsp n. 2.208.870/RR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.490.911/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, REsp n. 2.235.790/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 3.028.276/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.827.038/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023.
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0201126-43.2022.8.06.0049, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE EXCEPCIONAL DOS COERDEIROS. CONFLITO DE INTERESSES DO INVENTARIANTE. IMPEDIMENTO DE VOTO. QUESTÕES EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. ALEGADO OBSTÁCULO À DEFESA DA COMPANHIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios e manteve o desprovimento da apelação, preservando a sentença de anulação da Assembleia Geral Ordinária da companhia realizada em 30/07/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de omissão quanto à legitimidade dos coerdeiros, à representação do espólio e da companhia, ao impedimento de voto do administrador e aos dispositivos legais e constitucionais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examinou a legitimidade excepcional dos coerdeiros diante do conflito de interesses do inventariante, sem lhes atribuir automaticamente a condição individual de acionistas. 4. A representação do espólio não autoriza o inventariante, também administrador da companhia, a utilizar o voto do acervo para aprovar as próprias contas. A regularidade da convocação e as dificuldades administrativas alegadas não afastam o impedimento legal reconhecido. 5. A companhia exerceu sua defesa por advogado constituído, sem indicação de ato processual concretamente impedido. O controle da legalidade da assembleia não importa decisão sobre partilha ou substituição do inventariante. 6. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não cabe reexaminar o mérito em embargos declaratórios. O prequestionamento observa os requisitos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração sucessivos exigem a demonstração de vício no acórdão que julgou os aclaratórios anteriores, sendo insuficiente a reiteração de questões já fundamentadamente decididas." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV, LV e LVII, e 93, IX; CPC, arts. 75, VII e VIII, 76, 371, 373, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º; Código Civil, arts. 1.784, 1.791 e 1.991; Lei nº 6.404/1976, arts. 115, § 1º, 123, 124, 131, I, 134, § 6º, 143, III, e 150, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Tema 339, DJe 13/08/2010; STJ, EDcl no MS 15.517/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 24/08/2011, DJe 31/08/2011; STJ, REsp 1.692.803/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/02/2021, DJe 01/03/2021; TJCE, Embargos de Declaração Cível 0221528-32.2021.8.06.0001/50000, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 30/01/2024; Súmula 18/TJCE
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0012082-40.2017.8.17.2420, 1ª Câmara de Direito Público, DJEN 07/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INVENTÁRIO ENCERRADO ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AOS HERDEIROS. SÚMULA N. 392 DO STJ. CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2012. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUIÇÃO EM 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL NO DIA SEGUINTE. EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O QUINQUÊNIO. CRÉDITO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2013. AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. ART. 240, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 106 DO STJ. DEMORA IMPUTÁVEL AO APARATO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EFEITO TRANSLATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Camaragibe contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal ajuizada em 20/12/2017 para cobrança de créditos de IPTU relativos aos exercícios de 2012 e 2013. 2. Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da constituição definitiva do crédito. No caso do IPTU, a constituição definitiva ocorre com a notificação do contribuinte mediante o envio do carnê de pagamento, consolidando-se o termo inicial da prescrição no dia seguinte ao vencimento estipulado para a quitação do tributo, conforme entendimento indicado no voto. 3. Não havendo, nos autos, comprovação do envio do carnê de pagamento pelo Município de Camaragibe, tampouco indicação, na petição inicial ou na Certidão de Dívida Ativa, da data de constituição definitiva dos créditos tributários, aplica-se a regra supletiva segundo a qual se consideram constituídos os créditos em 1º de janeiro dos respectivos exercícios, iniciando-se o prazo prescricional em 2 de janeiro. 4. Quanto ao IPTU do exercício de 2012, considerando que o prazo prescricional teve início em 02/01/2012 e a execução fiscal somente foi ajuizada em 20/12/2017, resta configurada a prescrição, impondo-se a extinção do processo, quanto a essa parcela, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, c/c o art. 156, V, do CTN. 5. Em relação ao IPTU do exercício de 2013, a execução fiscal foi ajuizada em 20/12/2017, antes do término do prazo prescricional iniciado em 2/01/2013. Por força do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, o despacho que ordena a citação constitui marco interruptivo da prescrição, cujo efeito retroage à data do ajuizamento da ação quando a demora na efetivação do ato citatório decorrer de entraves próprios do aparato judicial, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC e da Súmula n. 106 do STJ. 6. Tendo o despacho que ordenou a citação sido proferido em 28/03/2018, não obstante o ajuizamento da execução dentro do prazo quinquenal e a demora na efetivação da citação não ser imputável à Fazenda Pública, não se configura a prescrição do crédito de IPTU relativo ao exercício de 2013. 7. A execução fiscal ajuizada contra devedor falecido anteriormente à propositura da demanda configura vício originário da relação processual, por ausência de legitimidade passiva, não sendo possível a substituição da Certidão de Dívida Ativa ou o redirecionamento da execução ao espólio ou aos herdeiros, conforme a Súmula n. 392 do STJ. 8. Encerrado o inventário e homologada a partilha, deixa de existir o espólio e cessa a representação processual exercida pelo inventariante, nos termos do art. 1.991 do Código Civil e do art. 618, I e II, do CPC. Assim, ajuizada a execução fiscal após o encerramento do inventário, o espólio não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 9. Embora não prescrito o crédito de IPTU relativo ao exercício de 2013, é manifesta a ilegitimidade do espólio para figurar no polo passivo da execução fiscal, impondo-se, quanto a essa parcela, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. 10. Recurso de Apelação parcialmente provido, por força do efeito translativo, para, quanto ao crédito de IPTU do exercício de 2012, reconhecer a prescrição e extinguir o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, c/c o art. 156, V, do CTN; e, quanto ao crédito de IPTU do exercício de 2013, reconhecer a ilegitimidade do espólio e extinguir o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC. Decisão unânime
Publicação oficialTJPA, Apelação Cível 0826490-92.2024.8.14.0301, Rel. Raul Araújo, 3ª Turma de Direito Privado, DJEN 02/10/2026
ementa: direito civil e processual civil. apelação cível. embargos à execução. contrato de locação comercial. imóvel partilhado antes da celebração do contrato. ilegitimidade do espólio para representar o bem. validade da relação locatícia. titularidade dos créditos. regularização do polo ativo. gratuidade da justiça. sentença cassada. recurso parcialmente provido. i. caso em exame 1. Apelação Cível interposta por fiadores contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação comercial e destinada à cobrança de R$ 306.807,01, relativos a aluguéis vencidos, IPTU e multa por desocupação antecipada, sob alegação, entre outras, de ilegitimidade ativa do Espólio de Simy Benitah Belicha, porque o imóvel já havia sido partilhado entre os sucessores antes da celebração do contrato. ii. questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelação é tempestiva e se o pedido de gratuidade formulado no recurso afasta a deserção; (ii) estabelecer se o espólio possui legitimidade para exigir créditos oriundos de locação celebrada após a partilha do imóvel; (iii) determinar se a irregularidade do polo ativo autoriza a extinção imediata da execução ou admite saneamento para identificação dos titulares dos créditos; e (iv) definir os efeitos da cassação da sentença sobre os atos executivos e o levantamento de valores. iii. razões de decidir 3. A publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, a contagem do prazo conforme o CPC e a inexistência de expediente forense em 13/10/2025 demonstram a tempestividade da apelação, enquanto o pedido de gratuidade formulado no próprio recurso dispensa o preparo até sua apreciação; os documentos relativos à situação econômica dos recorrentes justificam a concessão do benefício, exclusivamente quanto às custas processuais e com efeitos prospectivos. 4. A sentença homologatória da partilha, a certidão de trânsito em julgado e o formal de partilha demonstram que, desde 2017, o imóvel objeto da locação pertence, em frações ideais de 1/3, a Marcos Jayme Benitah Belicha, Hanna Belicha Israel e Alegria Belicha Fonseca, razão pela qual o espólio já não detinha legitimidade para representar especificamente esse bem quando celebrado o contrato em 2020. 5. A prévia partilha do imóvel não acarreta nulidade automática da locação, porque a relação locatícia possui natureza pessoal e o locador não precisa coincidir necessariamente com o proprietário; contudo, a condição de coproprietário de 1/3 não permite presumir que Marcos Jayme possuía poderes para contratar em nome das demais coproprietárias ou exigir integralmente os créditos. 6. A definição da legitimidade ativa exige esclarecer a existência de mandato, autorização, ratificação ou administração comum do imóvel, bem como identificar a quem pertencem os créditos de aluguéis, IPTU e multa, pois a execução somente pode prosseguir quando houver adequada identificação do credor e obrigação certa, líquida e exigível. 7. Os princípios da solução de mérito, cooperação e saneamento das irregularidades processuais autorizam a regularização do polo ativo sem alteração do pedido ou da causa de pedir e sem prejuízo ao contraditório, devendo a sentença ser cassada para que os coproprietários esclareçam e comprovem a titularidade dos créditos; até essa definição, admite-se a continuidade dos atos conservativos e de garantia patrimonial, mas não o levantamento de valores pelo atual exequente. iv. dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A partilha do imóvel retira do espólio a legitimidade para representá-lo em relação a negócio jurídico posteriormente celebrado, sem prejuízo de eventual subsistência do espólio para outras finalidades legalmente admitidas. 2. A prévia partilha do imóvel não invalida automaticamente o contrato de locação, mas exige a demonstração dos poderes de quem contratou e da titularidade dos créditos quando o bem pertence a coproprietários. 3. A irregularidade subjetiva do polo ativo pode ser saneada, preservados o pedido, a causa de pedir e o contraditório, quando necessária à correta identificação dos titulares do direito material executado. 4. A execução somente pode prosseguir nos limites da titularidade documentalmente demonstrada dos créditos, vedado o levantamento de valores pelo exequente cuja legitimidade ainda esteja pendente de definição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 75, VII, 76, 98, 99, §§ 3º e 7º, 224, §§ 2º e 3º, 783, 803, I, 919, § 1º, e 1.003, § 5º; CC, art. 1.991; Resolução CNJ nº 455/2022, art. 11, §§ 2º e 3º, com redação da Resolução CNJ nº 569/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178, Corte Especial; STJ, REsp nº 1.196.824/AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.02.2013, DJe 26.02.2013; STJ, REsp n. 2.003.696/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.020.909/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.08.2022, DJe 26.08.2022
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5409702-24.2026.8.09.0051, Rel. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, Órgão Especial, DJEN 01/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E DE URGÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE REPETITIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Espólio de Meire Francisca de Oliveira contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no Tema 988 do STJ, no qual se controverte sobre o cabimento de agravo de instrumento contra ato judicial que determinou a regularização do polo ativo e a comprovação da hipossuficiência financeira, sem decidir definitivamente sobre legitimidade ou gratuidade da justiça. O agravante sustenta que o precedente repetitivo não alcança integralmente as teses do recurso especial relativas à natureza do pronunciamento judicial, ao enquadramento nas hipóteses do art. 1.015, V e VII, do CPC e à gratuidade da justiça, e requer o prosseguimento do juízo de admissibilidade ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as matérias deduzidas no recurso especial apresentam aderência ao Tema 988 do STJ, inclusive quanto à análise do cabimento do agravo de instrumento contra pronunciamento sem conteúdo decisório; e (ii) estabelecer se o acórdão recorrido, ao afastar o cabimento do agravo de instrumento por ausência de hipótese expressa do art. 1.015 do CPC e de urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em apelação, está em consonância com o precedente repetitivo, de modo a justificar a negativa de seguimento do recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 988 do STJ estabelece que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada e admite agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente previstas quando a urgência decorrer da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. O ato judicial que apenas determina a regularização do polo ativo e a apresentação de documentos para futura apreciação da hipossuficiência financeira não decide definitivamente sobre legitimidade ativa ou gratuidade da justiça e possui natureza de despacho de mero expediente. A determinação de apresentação de documentos comprobatórios de hipossuficiência não configura indeferimento implícito da gratuidade da justiça nem pronunciamento decisório enquadrável no art. 1.015, V, do CPC. A exigência de regularização do polo ativo mediante habilitação dos herdeiros constitui providência preparatória destinada à adequada formação da relação processual e não caracteriza decisão interlocutória sobre exclusão de litisconsorte ou legitimidade processual. A suspensão do processo decorrente da concessão de prazo para cumprimento da diligência, à luz do art. 313 do CPC, não caracteriza urgência capaz de atrair a aplicação excepcional da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do STJ. Os pronunciamentos judiciais de mero expediente destinados exclusivamente ao impulso processual são irrecorríveis, nos termos do art. 1.001 do CPC. O acórdão recorrido observa o Tema 988 do STJ porque, após reconhecer a ausência de conteúdo decisório e de enquadramento nas hipóteses expressas do art. 1.015 do CPC, examina a taxatividade mitigada e afasta o cabimento do agravo de instrumento diante da inexistência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação. A consonância do acórdão recorrido com o precedente repetitivo impõe a negativa de seguimento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O acórdão que afasta o cabimento de agravo de instrumento contra despacho de mero expediente e, em seguida, examina e rejeita a existência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação está em consonância com a taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ. 2. O ato judicial que determina a regularização do polo ativo e a apresentação de documentos comprobatórios de hipossuficiência, sem decidir definitivamente sobre legitimidade ou gratuidade da justiça, possui natureza de despacho de mero expediente e não comporta agravo de instrumento. 3. A ausência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação afasta o cabimento excepcional do agravo de instrumento com fundamento no Tema 988 do STJ. 4. A conformidade do acórdão recorrido com precedente repetitivo do STJ autoriza a negativa de seguimento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII, 203, §§ 2º e 3º, 313, I e § 1º, 1.001, 1.015, V e VII, 1.021, §§ 1º e 2º, e 1.030, I, “b”; CC, art. 1.991. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT, Tema 988; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5250031-03.2026.8.09.0006, Rel. Des. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 4ª Câmara Cível, j. 08.05.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 6070184-20.2025.8.09.0051, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 3ª Câmara Cível, j. 27.02.2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.