Código Civil

Art. 189 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título IV — Da Prescrição e da Decadência › Capítulo I — Da Prescrição › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

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Em linguagem simples

Quando alguém tem um direito violado, surge o poder de exigir uma reparação na Justiça. Esse poder, no entanto, é perdido com a prescrição se a pessoa não agir dentro dos prazos definidos na lei.

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Na jurisprudência

5.817 acórdãos citam o art. 189 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no REsp 2029809, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 26/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PETIÇÃO DE HERANÇA CUMULADA COM RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE "POST MORTEM". TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em recurso especial submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, na qual se firmou tese sobre o termo inicial do prazo prescricional da ação de petição de herança, proposta por pretenso filho em cumulação com pedido de reconhecimento de paternidade post mortem, fixando-se como termo inicial a data da abertura da sucessão e negando-se provimento ao recurso especial. 2. Segundo a embargante, o acórdão embargado padeceria de omissão e contradição quanto à modulação dos efeitos. 3. A decisão embargada, em sede repetitiva, reafirmou a orientação da Segunda Seção no sentido de que o prazo prescricional da petição de herança conta-se da abertura da sucessão, que a imprescritibilidade restringe-se à investigação de paternidade e que o ajuizamento ou o resultado da ação de reconhecimento de filiação não impedem, suspendem ou interrompem a prescrição da pretensão de petição de herança, declarando prescrita a pretensão deduzida pela autora no caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido no recurso especial repetitivo incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quanto à possibilidade de modulação dos efeitos da tese firmada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo para correção desses vícios internos. 6. A decisão embargada expôs de forma suficiente e fundamentada as razões da conclusão adotada, examinando a controvérsia sobre o termo inicial da prescrição da petição de herança, a distinção entre imprescritibilidade da investigação de paternidade e prescritibilidade da petição de herança e a incidência da corrente objetiva da actio nata, inexistindo omissão quanto aos pontos suscitados. 7. A tese de que o prazo prescricional apenas começaria após o reconhecimento judicial da condição de herdeiro foi expressamente afastada, com base na orientação consolidada da Segunda Seção no EAREsp n. 1.260.418/MG, que aplica a vertente objetiva da actio nata (CC/1916, art. 177; CC/2002, art. 189) e no princípio da "saisine" (CC/2002, arts. 1.784 e 1.798), segundo o qual a herança se transmite desde a abertura da sucessão, legitimando o pretenso herdeiro a postular imediatamente seus direitos hereditários. 8. Inexistente alteração de jurisprudência dominante, mostra-se inviável a modulação dos efeitos da tese, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2736077, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 24/03/2025

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DA EFETIVA LESÃO AO DIREITO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O Código Civil vigente adota a vertente objetiva do princípio da actio nata, estabelecendo expressamente que, 'violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição' (CC/2002, art. 189). Todavia, em hipóteses em que o ajuizamento da ação é obstaculizado pelo próprio causador do dano, o STJ tem mitigado a aplicação da teoria objetiva e autorizado a adoção da vertente subjetiva, que reconhece que o início do prazo prescricional se dá quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão" (REsp 2.037.094/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 30/5/2023). 2. No caso, o eg. Tribunal de origem, ao examinar o pedido e a causa de pedir à luz das peculiaridades que permeiam a demanda, entendeu que o autor pretende o reconhecimento da sociedade de fato com o falecido e, em período posterior, com seus herdeiros, considerando como a data da violação do direito do autor e, portanto, como termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação a data em que o autor alega que os herdeiros o teriam impedido de continuar atuando na sociedade. 3. No caso concreto, seja à luz da teoria objetiva ou da teoria subjetiva da teoria da actio nata, a alteração da conclusão do acórdão em relação à data da efetiva violação do direito do autor, para definição do termo inicial da prescrição, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2904983, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, voltado contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu a prescrição do pedido de danos morais, mas afastou a prescrição quanto à restituição das arras, determinando a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do vendedor e a devolução integral do valor pago. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação aos arts. 141 e 492 do CPC e ao art. 3º do CDC, diante de suposta decisão extra petita; (ii) estabelecer se a pretensão de restituição das arras estava sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, do CC ou ao decenal do art. 205 do CC, a partir da aplicação do princípio da actio nata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça exige o prévio debate da matéria na instância de origem para viabilizar o conhecimento do recurso especial, conforme arts. 105, III, da CF/1988 e Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 4. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) pressupõe a oposição de embargos de declaração e a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, providências não observadas no caso. 5. A revisão da aplicação dos arts. 189, 205 e 206, § 3º, do CC, quanto ao prazo prescricional, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. Não cabe ao recurso especial promover rejulgamento de fatos e provas, mas apenas uniformizar a interpretação da legislação federal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2517636, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. PRESCRIÇÃO EM COBRANÇA/REPETIÇÃO DE ROYALTIES. DEFINIÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por estar o acórdão alinhado à orientação do STJ (Súmula n. 83 do STJ), por demandar reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ), por inexistir negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC) e por ser o magistrado destinatário da prova. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de patente no qual se afastou a prescrição, aplicando-se o prazo decenal do Código Civil, e se recebeu o agravo apenas no efeito devolutivo. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, julgou prejudicado o agravo interno e rejeitou embargos de declaração, assentando a existência de causa jurídica prévia e a incidência do art. 205 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e obscuridade, em ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se a pretensão de repetição de royalties se sujeita à prescrição trienal ou quinquenal, nos termos dos arts. 189, 205 e 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, em razão da alegada inexistência de relação contratual prévia e da causa de pedir fundada em enriquecimento sem causa; e (iii) saber se a manutenção do acórdão permite enriquecimento sem causa, em contrariedade ao art. 884 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão apreciou, de forma suficiente e coerente, a controvérsia, delineando a natureza da pretensão e o regime prescricional aplicável. 6. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, porque, havendo causa jurídica prévia - patente e relação contratual -, não incide a pretensão por enriquecimento sem causa, sendo aplicável a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da premissa fática de existência de relação jurídica subjacente. 8. Não se conhece da alegação de violação do art. 884 do Código Civil por ausência de prequestionamento específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide a controvérsia de modo claro e suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que afasta o enriquecimento sem causa e aplica a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil diante de causa jurídica prévia. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da existência de relação jurídica subjacente. 4. Não se conhece de alegada violação do art. 884 do Código Civil na hipótese de ausência de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489; CC, arts. 189, 205, 206, § 3º, IV e V, e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 280; STJ; AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ; AgInt no REsp n. 1.696.558/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ; AgInt no REsp n. 1.992.124/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022; STJ; EREsp n. 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 20/2/2019.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3136065, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS RELATIVOS A PRECATÓRIOS. DECADÊNCIA QUADRIENAL DO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INAPLICABILIDADE DA ACTIO NATA E DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, manejado em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com perdas e danos, na qual a parte autora pleiteou a declaração de nulidade das cessões de precatórios n. 2005.01184-8 e 2009.00654-7, a nulidade parcial do precatório n. 2008.01240-3, a restituição de valores pagos e multa contratual. 2. Sentença de improcedência, com reconhecimento da decadência, mantida pelo Tribunal de origem, que aplicou o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, contado da celebração dos contratos de cessão de direitos creditórios, afastou a tese de nulidade absoluta por objeto impossível, rejeitou a aplicação da teoria da actio nata e do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil e majorou os honorários advocatícios. 3. Na decisão de admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem apontou ausência de demonstração de violação aos arts. 166, II, 169, 189 e 205 do Código Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração analítica da divergência, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e com o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os contratos de cessão de direitos creditórios relativos a precatórios, sob a alegação de que os créditos já haviam sido oferecidos à compensação, são nulos por objeto impossível, atraindo nulidade absoluta insuscetível de decadência e de convalidação (arts. 166, II, e 169 do Código Civil); (ii) saber se o termo inicial para o exercício da pretensão deve observar a teoria da actio nata, com fundamento no art. 189 do Código Civil, em razão de suposta ciência da lesão apenas anos após a celebração dos contratos; (iii) saber se, tratando-se de responsabilidade contratual, deve ser aplicado o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, em substituição ao prazo decadencial de quatro anos do art. 178, II, do mesmo diploma; (iv) saber se foi adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem enfrentou a alegação de nulidade absoluta por objeto impossível e a afastou, qualificando a hipótese como vício de consentimento decorrente de circunstâncias fáticas verificáveis à época da contratação, razão pela qual a pretensão se sujeita ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, contado da celebração dos contratos. 6. A revisão do enquadramento jurídico conferido pelo acórdão recorrido, seja para reconhecer objeto impossível e nulidade absoluta, seja para alterar a natureza do vício e afastar a decadência, demanda reexame das circunstâncias do caso concreto e do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. A orientação do STJ firmou-se no sentido de que a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento se submete ao prazo decadencial de quatro anos do art. 178, II, do Código Civil, com termo inicial na celebração do contrato, o que torna aplicável a Súmula n. 83 do STJ e afasta a tese de imprescritibilidade ou de inaplicabilidade da decadência. 8. A teoria da actio nata, consagrada no art. 189 do Código Civil, regula o termo inicial da prescrição, e não da decadência, sendo inaplicável para afastar o prazo decadencial específico previsto no art. 178, II, do Código Civil para a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento. Precedentes do STJ. 9. Ainda que se cogitasse da data de ciência da lesão, a rediscussão do momento em que a parte teve conhecimento dos fatos alegados implicaria reexame do contexto fático delineado no acórdão recorrido, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 10. A pretensão deduzida é de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, e não de cobrança de crédito contratual autônomo, de modo que incide o prazo decadencial específico do art. 178, II, do Código Civil, não sendo possível substituir tal prazo pelo prazo prescricional geral de dez anos previsto no art. 205 do mesmo diploma. Precedentes. 11. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal pressupõe demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com cotejo entre trechos dos acórdãos confrontados e indicação da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, requisitos não atendidos pela parte agravante, que se limitou à transcrição de ementas. 12. A incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em relação à alínea a do permissivo constitucional, também prejudica o exame do recurso pela alínea c, por versarem sobre a mesma matéria de fundo, inviabilizando o reconhecimento de dissídio jurisprudencial. 13. Mantida a inadmissão do recurso especial, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em percentual adicional de 3% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 3% sobre o valor anteriormente fixado. Tese de julgamento: 1. A anulação de negócio jurídico por vício de consentimento submete-se ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, contado da data da celebração do contrato, não sendo aplicável o prazo prescricional decenal do art. 205 do mesmo diploma. Precedentes. 2. A teoria da actio nata, prevista no art. 189 do Código Civil, não afasta o prazo decadencial específico para a anulação de negócio jurídico, por se destinar à disciplina da prescrição, e não da decadência. Precedentes 3. O reexame da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de objeto impossível, à natureza do vício e ao termo inicial da contagem do prazo demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ, atraindo ainda a aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior. 4. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, não se configurando a divergência quando a parte se limita à transcrição de ementas, especialmente quando a matéria encontra óbices nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a e c; CC/2002, arts. 166, II; 169; 178, II; 189; 205; CPC/2015, arts. 1.022; 1.029, § 1º; 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 3.108.963/MG, Quarta Turma, julgado em 30.03.2026, DJEN 08.04.2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, Quarta Turma, julgado em 10.06.2025, DJEN 23.06.2025; STJ, EREsp n. 1.280.825/RJ.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.