Art. 1.510-C do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título XI — DA LAJE
Texto vigente
Art. 1.510-C. Sem prejuízo, no que couber, das normas aplicáveis aos condomínios edilícios, para fins do direito real de laje, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes que sirvam a todo o edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum serão partilhadas entre o proprietário da construção-base e o titular da laje, na proporção que venha a ser estipulada em contrato. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1º São partes que servem a todo o edifício: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituam a estrutura do prédio; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
II - o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso exclusivo do titular da laje; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
III - as instalações gerais de água, esgoto, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes que sirvam a todo o edifício; e (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
IV - em geral, as coisas que sejam afetadas ao uso de todo o edifício. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2º É assegurado, em qualquer caso, o direito de qualquer interessado em promover reparações urgentes na construção na forma do parágrafo único do art. 249 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Em linguagem simples
Os custos de conservação das áreas comuns e dos serviços que atendem a todo o prédio devem ser divididos entre o proprietário original e o titular da laje, conforme estipulado em contrato. O artigo lista quais estruturas pertencem ao uso comum de todos, como alicerces, telhados e redes de água e luz. Além disso, fica garantido o direito de qualquer interessado realizar consertos urgentes no local.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 1.510-C do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJBA, Apelação Cível 8033897-25.2024.8.05.0001, Rel. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, DJEN 17/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA E DE LAJE. USO CONSOLIDADO DE LAJE SEM REGISTRO. DEMOLIÇÃO UNILATERAL PELA RÉ. SENTENÇA PROCEDENTE. ABUSO DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DA APELANTE NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 35.000,00, em razão da demolição de laje utilizada há décadas pelo Autor como varanda, afastando pedido de reconstrução e outros danos não especificados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de registro formal do direito real de laje afasta a tutela jurídica do uso consolidado; (ii) estabelecer se a demolição da estrutura pela Ré configura exercício regular de direito ou abuso; (iii) determinar se houve culpa exclusiva do Autor pela deterioração da laje; (iv) verificar a adequação e proporcionalidade da indenização fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O uso contínuo, público e prolongado da laje por mais de 30 anos configura situação fática consolidada que gera legítima expectativa de direito, ainda que ausente registro formal do direito real de laje. 4. A demolição unilateral da estrutura pela Ré, sem adoção dos meios legais adequados, caracteriza abuso de direito e autotutela vedada, em violação à boa-fé objetiva e aos deveres de cooperação. 5. A Ré poderia buscar solução judicial ou realizar reparos com posterior ressarcimento, nos termos do art. 1.510-C, §2º, do Código Civil, não sendo a demolição medida necessária ou exclusiva. 6. As provas demonstram que o Autor agiu de forma diligente, participando das tratativas para reparo (IDs 102280553 a 102280557 e 102281398 a 102281401), afastando a alegação de culpa exclusiva pela deterioração. 7. O laudo técnico apresentado pela própria Ré e o depoimento da engenheira em audiência de instrução e julgamento (IDs 102281391 e 102281527) não impõem a demolição como única solução, indicando que o reparo era possível, ainda que mais oneroso, evidenciando escolha econômica da Ré. 8. A indenização fixada corresponde ao custo estimado para recomposição da estrutura e não foi impugnada de forma específica pela Ré, revelando-se proporcional e adequada. 9. A condenação não configura enriquecimento sem causa, mas compensação pela perda de utilidade patrimonial decorrente de ato ilícito. 10. A interposição de recurso, ainda que improcedente, não caracteriza litigância de má-fé na ausência de dolo ou intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187, 927 e 1.510-A, 1.510-C, §2º; CPC, arts. 499 e 85, §§1º a 11
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.