Código Civil

Art. 1.558 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo VIII — Da Invalidade do Casamento

Texto vigente

Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.

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Em linguagem simples

O casamento pode ser anulado se uma ou ambas as partes tiverem sido forçadas a casar por ameaça de perigo grave e imediato. Essa ameaça deve envolver risco à vida, à saúde ou à honra da própria pessoa ou de parentes dela.

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Na jurisprudência

5 acórdãos citam o art. 1.558 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMA, Apelação Cível 0822644-08.2024.8.10.0001, Primeira Câmara de Direito Privado, DJEN 07/04/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR COAÇÃO MORAL E ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA. ARTS. 1.556, 1.557 E 1.558 DO CÓDIGO CIVIL. REVELIA DA PARTE APELADA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MATÉRIA DE ESTADO. INAPLICABILIDADE DA CONFISSÃO FICTA. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA, OBJETIVA E CONTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA PREEXISTENTE DESCONHECIDA APTA A TORNAR INSUPORTÁVEL A VIDA EM COMUM. COAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ERRO ESSENCIAL. FALÊNCIA DO PROJETO CONJUGAL QUE NÃO EQUIVALE A INVALIDADE DO MATRIMÔNIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. A anulação do casamento, a despeito de sua relevância no sistema do direito de família, não se confunde com o divórcio nem se presta a remediar o mero insucesso da vida conjugal. Cuida-se de providência excepcional, destinada exclusivamente a desconstituir ato jurídico que já nasceu viciado, exigindo, por isso mesmo, prova robusta, objetiva e contemporânea ao momento da celebração do matrimônio. II. As causas de anulação do casamento são taxativas e reclamam interpretação restritiva, não se admitindo presunções, ilações subjetivas ou construções ampliativas aptas a transformar frustrações afetivas, arrependimentos ou incompatibilidades supervenientes em vícios originários do consentimento matrimonial. III. Em matérias que envolvem estado civil, a revelia não induz confissão ficta quanto ao direito, nos termos do art. 345, II, do CPC. IV. No caso, as alegações de coação resumem-se a afirmações genéricas de pressão emocional, arrependimento posterior, influência psicológica e circunstâncias pessoais adversas. Tais elementos, ainda que revelem sofrimento subjetivo, não se confundem com o fundado temor de mal grave e iminente exigido pela lei civil. V. A anulação do casamento por erro essencial quanto à pessoa, nos termos dos arts. 1.556 e 1.557, I, do Código Civil, exige prova robusta de que a característica que tornou a vida em comum insuportável era desconhecida ao tempo da celebração do matrimônio. VI. Apelo desprovido, de acordo com o parecer ministerial

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0206494-51.2023.8.06.0064, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 19/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL E DO ESTATUTO DO IDOSO. SUPOSTA CONTRADIÇÃO ENTRE VOTOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, reformando integralmente a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido autoral. O embargante sustenta omissão quanto aos arts. 171, II, e 1.558, ambos do Código Civil, bem como quanto ao art. 107 do Estatuto do Idoso, além de alegada contradição entre a conclusão acerca da existência de animus familiae e o voto da Relatora. Requer o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento dos dispositivos invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto aos arts. 171, II, e 1.558 do Código Civil e ao art. 107 do Estatuto do Idoso; (ii) estabelecer se há contradição interna no julgado apta a ensejar embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vedando sua utilização para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia acerca da coação no âmbito do Direito de Família, distinguindo o padrão probatório do art. 151 do CC daquele previsto no art. 1.558 do CC, e conclui pela insuficiência probatória para anulação do vínculo. 5. O voto-vista explicita que o art. 1.558 do CC exige fundado temor de mal considerável e iminente à vida, à saúde ou à honra, afastando ameaças de natureza meramente patrimonial, o que afasta a alegada omissão quanto aos dispositivos invocados. 6. A decisão afirma que boletins de ocorrência tardios, isoladamente considerados, não comprovam coação apta a desconstituir união estável, especialmente diante da demonstração prévia de publicidade, comunhão de esforços e mútua assistência, o que evidencia fundamentação suficiente sobre o tema. 7. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, consistente em proposições inconciliáveis entre si, não se confundindo com divergência em relação a voto vencido ou com inconformismo da parte. 8. A alegação de contradição entre o entendimento adotado e o voto da Relatora revela mera insurgência quanto ao resultado do julgamento, o que extrapola os limites cognitivos dos embargos declaratórios. 9. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente, nos termos dos arts. 371 e 489, §1º, IV, do CPC. 10. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos indicados, bastando que a matéria tenha sido apreciada, nos termos do art. 1.025 do CPC e da jurisprudência que admite o prequestionamento implícito. 11. A jurisprudência do TJCE e a Súmula 18 daquele Tribunal consolidam o entendimento de que embargos de declaração não se prestam ao reexame da controvérsia jurídica já apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (I) "Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão." (II) "Não configura omissão a ausência de menção expressa a dispositivo legal quando a matéria foi suficientemente apreciada na fundamentação do acórdão." (III) "A contradição apta a ensejar embargos declaratórios deve ser interna ao julgado, não se confundindo com divergência entre votos ou inconformismo da parte." (IV) "O prequestionamento independe de referência expressa aos dispositivos legais, bastando que a questão jurídica tenha sido debatida e decidida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 371 e 489, §1º, IV; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, arts. 151, 171, II, e 1.558; Estatuto do Idoso, art. 107. Jurisprudência relevante citada: TJCE, EDcl nº 0190830-19.2016.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 14.08.2024; TJCE, EDcl nº 0202674-59.2023.8.06.0117, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 09.10.2024; TJCE, EDcl nº 0202157-05.2023.8.06.0101, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, j. 31.07.2024; Súmula 18 do TJCE. Súmula nº 18 do TJCE

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0000584-67.2019.8.06.0096, Rel. Maria Isabel Gallotti, 6ª Câmara de Direito Privado, DJEN 05/03/2026

    Processo civil. Recurso de apelação. Ação de partilha de bens após o divórcio. Nulidade parcial da escritura pública do divórcio por simulação. Configurada. Decretação de ofício. Possibilidade. Precedentes do STJ. Construção de prédio na constância do casamento. Residência do casal. Fato incontroverso. Contribuição mútua. Rateio proporcional. Devido. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Sentença mantida. I. Caso em exame: 01. Trata-se de recurso de apelação contra da sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipueiras/CE que julgou parcialmente procedente a ação de partilha de bens posterior ao divórcio para reconhecer, de ofício, a nulidade da escritura pública de divórcio, por simulação entre as partes, e determinar o rateio, entre os litigantes, dos valores dispendidos por cada um na construção de prédio. II. Questão em discussão: 02. Analisar a higidez da sentença recorrida, na parte que, de ofício, reconheceu a nulidade parcial da escritura pública de divórcio, por entender que esta foi feita mediante simulação entre as partes, em específico no que diz respeito a declaração de inexistência de bens a partilhar, para julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a partilha dos direitos sobre a benfeitoria (casa) descrita na inicial, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, devendo ser excluído os eventuais acréscimos realizados pelo requerido após o divórcio, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. III. Razões de decidir 03. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, podendo ser alegada por uma das partes contra a outra e até reconhecida de ofício pelo Juiz, inclusive de forma incidental. Precedentes. 04. As partes não divergem quanto a realização das obras para erguer o prédio, alegando a autora (apelada), de um lado, que durante o casamento o casal adquiriu uma casa, descrita na exordial, enquanto o réu (apelante) afirma, de outro, que o terreno onde a casa foi edificada é preexistente ao matrimônio, eis que adquirido por direito hereditário, e que o prédio foi erguido, exclusivamente, com dinheiro levado por ele para o casamento. 05. Os autos, todavia, evidenciam que as partes contribuíram mutuamente para a construção da casa que, um dia, serviu de moradia ao casal, ora em litígio, razão pela qual importa reconhecer correta a sentença que, de ofício, reconheceu a nulidade parcial da escritura pública de divórcio e determinou a partilha dos direitos sobre a benfeitoria (casa) descrita na inicial, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, devendo ser excluído os eventuais acréscimos realizados pelo requerido após o divórcio, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. IV. Dispositivo 06. Não trazendo o recorrente elementos capazes de infirmar o acerto da sentença recorrida, sua manutenção é medida que se impõe, razão pela qual conheço parcialmente do recurso de apelação, posto que próprio e tempestivo, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento e manter a sentença recorrida. ----------------------------------------------------------------------------------------------- Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil, art. 1.558 e segs. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: REsp n. 1.575.043/MG (Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025), REsp n. 2.112.739/SP (Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 24/5/2024) e REsp n. 2.044.569/GO (Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 4/7/2023)

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0206494-51.2023.8.06.0064, Rel. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistor, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 14/11/2025

    DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. EXISTÊNCIA DO VÍNCULO FAMILIAR RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COAÇÃO COMPROVADA. BOA-FÉ OBJETIVA. CONVALIDAÇÃO DA RELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Edilson Rodrigues Coêlho Júnior contra sentença que julgou procedente o pedido de Fernando José Nogueira Holanda em ação declaratória de inexistência de união estável. A sentença e o voto condutor afastaram o reconhecimento da união sob os fundamentos de ausência de animus familiae e vício de consentimento (coação) na formalização do contrato. O Apelante sustenta, em divergência, que o vínculo foi consolidado desde 2017, com base em prova fática robusta, e que a alegada coação não restou comprovada nos termos exigidos pelo Direito de Família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve união estável entre as partes, nos termos do art. 1.723 do Código Civil; (ii) estabelecer se houve vício de consentimento (coação) capaz de invalidar a formalização do contrato de união estável; (iii) determinar se a posterior permanência da convivência acarreta a convalidação tácita do vínculo e impede a anulação pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da união estável prescinde de contrato formal, sendo a convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família o núcleo essencial da configuração do vínculo, conforme art. 1.723 do Código Civil e jurisprudência consolidada. A união estável possui natureza de fato social e jurídica, sendo o contrato de união estável ato meramente declaratório, e não constitutivo, de modo que sua eventual nulidade não afasta o reconhecimento do vínculo se presentes os requisitos legais. As provas documentais (fotos, faturas, conta de consumo em nome do Apelante) e testemunhais demonstram a convivência como casal, com apresentação pública, mútua assistência e comunhão de esforços, especialmente entre 2017 e 2020. A alegação de coação moral não foi acompanhada de prova robusta e específica nos moldes exigidos pelo art. 1.558 do Código Civil, que impõe um padrão mais gravoso de demonstração da coação no âmbito das relações familiares. Os boletins de ocorrência (B.O.s) apresentados pelo Apelado têm presunção relativa e não se prestam, por si só, à demonstração da coação, especialmente quando o conteúdo dos registros se refere a ameaças de cunho patrimonial ou já após a consolidação do vínculo. A permanência voluntária do Apelado na coabitação com o Apelante por quase três anos após a assinatura do contrato, mesmo após alegadas ameaças, configura convalidação tácita do vínculo, nos termos do art. 1.559 do Código Civil e da jurisprudência sobre venire contra factum proprium. A atuação do Apelante como acompanhante hospitalar do Apelado durante tratamento grave de saúde evidencia o cumprimento do dever de mútua assistência, sendo incompatível com a figura do coator e reforçando o animus familiae. O reconhecimento da união estável impede o enriquecimento sem causa, na medida em que houve contribuição material e afetiva do Apelante na manutenção do lar comum e nos cuidados prestados durante a convivência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A união estável configura-se como fato jurídico independente de instrumento contratual, exigindo apenas convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família. A coação como vício de consentimento para anulação de vínculo familiar exige prova robusta e específica de fundado temor de mal considerável à vida, saúde ou honra, nos termos do art. 1.558 do Código Civil. A permanência da coabitação após a alegada coação opera a convalidação tácita do vínculo e impede sua anulação. A atuação de um dos companheiros como cuidador em situação de enfermidade grave do outro é indicativa da existência de mútua assistência e do animus familiae. É vedado o comportamento contraditório que viola a confiança legítima estabelecida na relação afetiva consolidada, nos termos do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao venire contra factum proprium. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, §3º; CC, arts. 1.723 a 1.727, 1.724, 1.558, 1.559, 1.560, 178, 187, 422 e 884; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.319124-1/001, Rel. Des. Élito Batista de Almeida, j. 06.10.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.232057-6/005, j. 01.09.2023; STJ, REsp 95.539/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, j. 03.09.1996

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1003103-48.2023.8.26.0048, Rel. Jane Franco Martins, 2ª Câmara Direito Privado, DJEN 04/11/2025

    DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO COM PEDIDO RECONVENCIONAL DE DIVÓRCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DO AUTOR E DA RÉ.I. CASO EM EXAME1. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO E RECONVENÇÃO DE DIVÓRCIO, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL E PARTILHA DE BENS MÓVEIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR SE É CASO DE ANULAÇÃO DO CASAMENTO EM RAZÃO DO ERRO ESSENCIAL E DAS QUESTÕES RELIGIOSAS INVOCADAS PELO AUTOR, E (II) SE É POSSÍVEL A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE AVERBAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O JUÍZO DE ORIGEM REJEITOU A ANULAÇÃO DO CASAMENTO, POIS NÃO SE VERIFICARAM HIPÓTESES AUTORIZADORAS NOS ARTIGOS 1.556 A 1.558 DO CÓDIGO CIVIL. AS ALEGAÇÕES DE SAÚDE DA REQUERIDA NÃO FORAM COMPROVADAS, E O AUTOR TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO DAS CONDIÇÕES DA REQUERIDA.4. A LIBERDADE RELIGIOSA NÃO SE SOBREPÕE ÀS NORMAS DE DIREITO CIVIL. A ANULAÇÃO DO CASAMENTO NÃO AFASTARIA, NO CASO CONCRETO, OS PREJUÍZOS RELIGIOSOS ORIUNDOS DA EXTINÇÃO DO MATRIMÔNIO, CONFORME PROVA ORAL PRODUZIDA.5. A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE AVERBAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO PODERIA GERAR EFEITOS IRREVERSÍVEIS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSOS DESPROVIDOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELO AUTOR NÃO JUSTIFICAM A ANULAÇÃO DO CASAMENTO, PORQUANTO NÃO SE ENQUADRAM ÀS HIPÓTESES LEGAIS, TAMPOUCO RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. 2. A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO DEVE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DESPROVIDOS

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.