Código Civil

Art. 1.945 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo VIII — Do Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários

Texto vigente

Art. 1.945. Não pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo separadamente da herança ou legado que lhe caiba, salvo se o acréscimo comportar encargos especiais impostos pelo testador; nesse caso, uma vez repudiado, reverte o acréscimo para a pessoa a favor de quem os encargos foram instituídos.

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Em linguagem simples

Quem tem direito a receber uma fatia a mais não pode recusar apenas esse acréscimo e ficar com a sua parte original, exceto se a fatia extra trouxer obrigações especiais impostas pelo testador. Se recusar nessa hipótese permitida, o acréscimo é destinado à pessoa em favor de quem essas obrigações foram criadas.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.