Código Civil

Art. 1.882 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo IV — Dos Codicilos

Texto vigente

Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro, valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor.

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Em linguagem simples

Essas pequenas disposições escritas são chamadas de codicilos e têm validade legal existindo ou não um testamento. Elas só não podem prejudicar direitos de terceiros.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.