Código Civil

Art. 1.868 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo III — Das formas ordinárias do testamento › Seção III — Do Testamento Cerrado

Texto vigente

Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:

I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;

II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;

III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;

IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.

Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.

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Em linguagem simples

O artigo define como funciona a aprovação do testamento cerrado, que é escrito pelo próprio autor ou por alguém a seu pedido. Para ser válido, exige-se a entrega ao tabelião diante de duas testemunhas, a declaração de que aquele é o seu testamento, a elaboração e leitura de um termo de aprovação e as devidas assinaturas.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 1.868 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2328403, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 03/11/2025

    Direito civil. Agravo em recurso especial. Testamento cerrado. Formalidades legais. Preservação da última vontade do testador. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, mediante violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; e (ii) saber se irregularidades formais comprometem a validade do testamento cerrado, à luz do princípio da preservação da última vontade do testador. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que, na sucessão testamentária, as formalidades legais devem ser analisadas à luz do princípio da preservação da última vontade do falecido, sendo possível flexibilizar requisitos formais quando sua ausência não compromete a validade do testamento em comparação com os demais elementos de prova apresentados. 4. O acórdão recorrido reconheceu a assinatura do testador na cédula testamentária e qualificou a ausência de assinatura no auto de aprovação como mera irregularidade, destacando a presença do testador, a leitura em voz alta do auto e a fé pública do tabelião. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A revisão do entendimento das instâncias de origem demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. As alegações de irregularidades não debatidas no acórdão recorrido ou nos embargos de declaração encontram óbice nas Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 7. A incidência de óbices sumulares impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese impede o prequestionamento, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.868, 1.869; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, REsp n. 1.633.254/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2020; STJ, REsp n. 1.694.965/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.086.070/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022.

    Publicação oficial
  • TJES, Agravo de Instrumento 5011186-28.2026.8.08.0000, Rel. Fabio Brasil Nery, DJEN 10/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL INVESTIGADOR DE POLÍCIA. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. CONTROLE JUDICIAL. LIMITES. TEMA 485 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ERRO MATERIAL OU INCOMPATIBILIDADE MANIFESTA COM O EDITAL. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA BANCA EXAMINADORA. TUTELA PROVISÓRIA PARA PARTICIPAÇÃO SUB JUDICE NAS ETAPAS SUBSEQUENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão que deferiu parcialmente tutela provisória de urgência para assegurar a participação de Thiago Augusto de Jesus Guimarães Amoras, em caráter sub judice, nas demais etapas do concurso público para o cargo de Oficial Investigador de Polícia, regido pelo Edital nº 001/2025. O agravante sustenta a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação das questões e a inexistência de ilegalidade objetiva ou erro material nas questões 18, 30, 31, 58 e 96, defendendo sua compatibilidade com o conteúdo programático do edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as questões nºs 18, 30, 31, 58 e 96 apresentam flagrante ilegalidade, erro material ou incompatibilidade manifesta com o conteúdo programático do edital que justifique a intervenção judicial; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela provisória que assegurou ao candidato a participação sub judice nas etapas subsequentes do concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões, os critérios de correção, as respostas dos candidatos ou as notas atribuídas, limitando-se o controle jurisdicional à legalidade do procedimento e à observância das regras do edital, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral. A intervenção judicial em questões de concurso público somente se admite, excepcionalmente, diante de flagrante ilegalidade, erro manifesto ou dissonância evidente entre o conteúdo cobrado e o programa previsto no edital, não abrangendo divergências técnicas, interpretativas ou quanto ao grau de dificuldade da prova. A questão nº 18, relativa ao protocolo BGP, guarda pertinência temática com o conteúdo programático que contempla redes, Internet e protocolos de comunicação, de modo que a cobrança de conhecimento relacionado ao funcionamento da Internet e ao roteamento entre redes não caracteriza conteúdo estranho ao edital. A exigência de conhecimento mais aprofundado sobre tema inserido no programa do certame não configura, por si só, extrapolação editalícia, pois a banca examinadora pode estabelecer o grau de dificuldade da avaliação, não cabendo ao Poder Judiciário mensurar a distinção entre “noção” e “conhecimento aprofundado” quando preservada a correlação temática com o edital. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não é necessária a previsão exaustiva, no edital, de todos os subtemas pertencentes à matéria principal, incumbindo ao candidato estudar e conhecer globalmente os elementos que possam ser exigidos na prova. A questão nº 30, relacionada a Linux, permissões de arquivos, comandos básicos e gerenciamento de usuários, apresenta correspondência com o conteúdo programático do edital, inexistindo, em cognição sumária, cobrança de matéria estranha ao certame. A questão nº 31, relativa ao Microsoft Excel e à função PROCV, insere-se no conteúdo programático que prevê fórmulas e funções básicas, sendo a discussão sobre eventual superioridade funcional entre ÍNDICE+CORRESP e PROCV de natureza técnica e opinativa, insuficiente para caracterizar ilegalidade flagrante no gabarito. A questão nº 58, referente à despesa pública, encontra respaldo na disciplina legal e contábil aplicável aos estágios da despesa, não evidenciando erro material, contradição interna ou incompatibilidade objetiva com o conteúdo do edital que autorize a excepcional intervenção judicial. A questão nº 96, acerca das disposições testamentárias, não afronta o art. 1.868 do Código Civil, pois a ausência da expressão “ou por terceiro a seu rogo” não torna falsa a assertiva que descreve hipótese ordinária e juridicamente possível de testamento cerrado. As controvérsias apresentadas pelo candidato exigem apreciação técnica, doutrinária ou interpretativa e não revelam vício evidente, erro grosseiro ou ilegalidade manifesta aferível de plano, circunstâncias que impedem a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. A ausência de demonstração de vício evidente nas questões impugnadas afasta a probabilidade do direito necessária à tutela provisória, não se justificando a manutenção da participação precária do candidato nas etapas subsequentes do concurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O controle judicial de questões de concurso público restringe-se ao exame da legalidade do procedimento e da observância do edital, sendo vedada a substituição da banca examinadora para reavaliar critérios técnicos, conteúdo, grau de dificuldade ou correção das questões, salvo flagrante ilegalidade ou erro material manifesto. 2. A cobrança de subtemas relacionados à matéria principal prevista no edital não configura, por si só, extrapolação do conteúdo programático, ainda que o candidato considere elevado o grau de dificuldade da questão. 3. Divergências técnicas, doutrinárias ou interpretativas acerca das questões e dos critérios de correção da banca examinadora não caracterizam ilegalidade manifesta apta a justificar a anulação judicial de itens do concurso. 4. Ausente vício evidente ou ilegalidade manifesta nas questões impugnadas, não se configura a probabilidade do direito necessária à manutenção de tutela provisória que assegure a participação sub judice do candidato nas etapas subsequentes do certame. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, princípio da separação dos poderes; Código Civil, art. 1.868; Edital nº 001/2025 do concurso público para o cargo de Oficial Investigador de Polícia. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 da Repercussão Geral, RE 632.853/CE; STJ, AgInt no RMS nº 71.954/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27.11.2023, DJe 29.11.2023; STJ, AgInt no RMS nº 71.064/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25.09.2023, DJe 27.09.2023; STJ, AREsp nº 2.347.916, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.06.2023; STJ, REsp nº 2.010.671, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 21.11.2022; STJ, AgInt no RMS nº 65.181/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.04.2021, DJe 01.07.2021; STJ, AgInt no RMS nº 36.643/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28.09.2017; STJ, AgInt no RMS nº 51.707/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09.03.2020, DJe 11.03.2020; STJ, RMS nº 58.371/RS, Rel. Min. […]

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  • TJPR, Agravo de Instrumento 0050102-97.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Evandro Portugal, 11ª Câmara Cível, j. 10/08/2026, DJEN 20/08/2026

    DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO E O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. RECURSO DA INVENTARIANTE. EXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À VALIDADE DO ATO REVOGATÓRIO. HERDEIROS CONCORDES QUANTO À SUCESSÃO LEGÍTIMA E AO PLANO DE PARTILHA. TESTAMENTO REVOGADO, DESPROVIDO DE EFICÁCIA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 735, CUJA FINALIDADE É CONFERIR EFICÁCIA AO TESTAMENTO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE UTILIDADE PRÁTICA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a suspensão de inventário judicial para a instauração de procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamentos, inclusive os revogados, com base em informações da certidão da CENSEC que apontavam a existência de atos de última vontade pretéritos e de um testamento cerrado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é obrigatória a instauração do procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento cerrado quando demonstrado, por escritura pública de revogação válida e não impugnada, que a falecida extinguiu integralmente suas disposições de última vontade, operando-se a concordância dos herdeiros quanto à sucessão legítima.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento de abertura e registro de testamento (Art. 735 do Código de Processo Civil e Art. 1.868 do Código Civil) se destina a verificar a regularidade formal e conferir eficácia às disposições de última vontade, o que pressupõe a existência de um ato apto a produzir efeitos jurídicos (animo testandi). 4. A existência de escritura pública de revogação expressa na qual a testadora declarou sem efeito qualquer testamento anterior afasta a utilidade prática e o interesse processual no rito do Art. 735 do diploma processual, não cabendo ao juiz inaugurar controvérsia de ofício. 5. A escritura pública goza de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, exigindo ação própria e prova robusta para sua desconstituição, inexistindo impugnação por qualquer interessado. 6. A exigência do procedimento formal causaria retardamento injustificado do feito, violando os princípios da celeridade, da economia e da razoável duração do processo, haja vista a harmonia entre os herdeiros quanto ao plano de partilha amigável pela via legítima.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para afastar a suspensão do feito e dispensar a abertura do testamento revogado. Tese de julgamento: “1. É desnecessária a instauração do procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento quando comprovada a sua revogação integral por escritura pública válida e sem impugnação dos herdeiros. 2. A ausência de utilidade prática na validação de testamento revogado afasta o interesse processual, devendo o inventário prosseguir regularmente pela sucessão legítima.”Dispositivos relevantes citados: Código Civil, Art. 1.868; Código de Processo Civil, Arts. 313, V, "a", and 735. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000777-35.2020.8.16.0172, Rel. Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, j. 29.03.2026; TJPR, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0076652-71.2022.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 06.03.2023.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal decidiu que o processo de inventário (divisão de bens de pessoa falecida) não deve ser paralisado para registrar ou abrir testamentos antigos que a própria falecida já havia cancelado oficialmente em cartório por meio de uma escritura de revogação. Como todos os parentes concordam com a divisão normal dos bens e ninguém questionou o documento que cancelou o testamento, não faz sentido exigir uma ação demorada e sem utilidade prática. O inventário deve seguir o seu rumo normal e rápido

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.