Art. 1.539 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo VI — Da Celebração do Casamento
Texto vigente
Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.
§ 1º A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.
§ 2º O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.
Em linguagem simples
Em caso de doença grave de um dos noivos, a autoridade deve ir celebrar o casamento onde a pessoa estiver, com urgência e na presença de duas testemunhas que saibam ler e escrever. A norma também define como substituir os responsáveis pelo ato e fixa o prazo de cinco dias para oficializar o registro em cartório.
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Na jurisprudência
24 acórdãos citam o art. 1.539 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2430797, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 29/04/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE PENSÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é cabível o "arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional, consoante interpretação dada ao artigo 1.539 do Código Civil de 1916, atual artigo 950 do Código Civil de 2002" (AgRg no AREsp n. 636.383/GO, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 10/9/2015). 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória. 2.1. A decisão agravada dirimiu a questão central, aplicando o mais recente entendimento jurisprudencial. Assim, tem-se como inaplicáveis os óbices sumulares apontados pelo agravante. 3. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca da adequação do montante da pensão mensal fixados na origem - só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. Agravo interno improvido.
Publicação oficialTJMT, Apelação Cível 0002316-54.2015.8.11.0009, Rel. V O T O R E L A T O R De início, Primeira Câmara de Direito Privado, DJEN 25/08/2026
Direito civil. Apelação cível. Ação de indenização por dano material e moral. Acidente de trânsito. Ausência de recolhimento do preparo após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Deserção do recurso da transportadora. Colisão entre ônibus e caminhão. Lesões sofridas pelo passageiro do ônibus. Culpa exclusiva do motorista do caminhão. Responsabilidade objetiva do transportador pelos danos ao passageiro. Dever de indenizar. Dano moral e estético. Lesão deformadora e incapacitante. Indenização fixada em patamar razoável. Observância às particularidades do caso concreto e à finalidade ressarcitória e punitiva. Pensionamento vitalício. Redução da capacidade laborativa. Recurso da ré Verde Transportes não conhecido. Recursos das rés Cooperativa Mista Sapezalense e Nobre Seguradora do Brasil desprovidos. I. Caso em exame 1. Recursos de Apelação interpostos pelas rés contra sentença que julgou o pedido parcialmente procedente para condená-las, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, e, ainda, pensão vitalícia, em razão das lesões, inclusive incapacitante, sofridas pelo autor, passageiro do ônibus, em função do acidente de trânsito envolvendo os veículos pertencentes às rés. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a admissibilidade de cada um dos apelos; (ii) verificar o culpado pela ocorrência do acidente de trânsito e a caracterização da responsabilidade civil de cada um dos envolvidos em relação aos danos sofridos pelo passageiro; (iii) definir se estão presentes os requisitos legais necessários à configuração do dever de indenizar a título de danos moral, estético e pensão vitalícia; (iv) determinar se o contrato de seguro abrange cobertura por gastos a título de danos estéticos. III. Razões de decidir 3. O não recolhimento do valor devido a título de preparo, mesmo após intimação para fazê-lo, impõe o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso. 4. A configuração da responsabilidade civil exige a presença concomitante de uma conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo de causalidade e culpa em sentido amplo (CC, art. 927), esta que é entendida como o ato praticado em desacordo com determinada norma jurídica (CC, arts. 186 e 187), cuja execução ou inexecução é determinante à ocorrência do dano. 5. O condutor do veículo que não observa o dever de cautela e atenção às medidas de precaução e segurança no trânsito, desrespeitando as normas cogentes do Código de Trânsito Brasileiro, age com notória negligência, sendo o exclusivo culpado pelo acidente de trânsito. 6. As condições climáticas adversas e as imperfeições da pista não configuram fortuito externo apto a romper o nexo causal, pois a invasão da pista contrária decorreu de conduta imprudente do motorista do caminhão. 7. Na hipótese em que o acidente de trânsito resulta em graves danos físicos à vítima, é inafastável reconhecer que houve a violação do patrimônio moral da vítima, proveniente da irrefutável repercussão causado à vida do acidentado, seja pela ótica da ocorrência da convivência por longo período de tempo de dor e sofrimento pelo autor, seja pelo viés de que atinge seu conceito de trabalhador, com compromissos e deveres financeiros a cumprir. 8. O valor da indenização por dano moral e estético deve ser razoável, devendo ser fixado segundo as circunstâncias das causas e o perfil dos litigantes, para que repare os danos causados e puna razoavelmente o ofensor, com intuito preventivo, mas sem permitir o enriquecimento sem causa. 9. Nos termos da jurisprudência do STJ, “é cabível o ‘arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional, consoante interpretação dada ao artigo 1.539 do Código Civil de 1916, atual artigo 950 do Código Civil de 2002’ (AgRg no AREsp n. 636.383/GO)” (STJ - Terceira Turma - AgInt no AREsp n. 2.430.797/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). IV. Dispositivo 10. Recurso da ré Verde Transportes não conhecido. 11. Recurso da ré Cooperativa Mista Sapezalense desprovido. 12. Recurso da ré Nobre Seguradora do Brasil desprovido
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0072618-57.2002.8.05.0001, Rel. José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, DJEN 21/08/2026
Direito civil, do consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação indenizatória. Acidente de trânsito envolvendo ônibus de prestadora de serviço público. Responsabilidade civil objetiva. Danos materiais, morais e estéticos comprovados. Lucros cessantes limitados ao período de incapacidade demonstrado. Pensionamento indevido por ausência de prova de incapacidade permanente. Recurso parcialmente provido. I. Caso em análise 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 10 de setembro de 1996, envolvendo veículo conduzido pela vítima e ônibus pertencente a empresa prestadora de serviço público de transporte coletivo, do qual resultaram fratura exposta do fêmur esquerdo, trombose venosa profunda, pseudoartrose, cicatrizes cirúrgicas, encurtamento de 2,9 centímetros do membro inferior esquerdo e incapacidade laboral, tendo sido requeridos o ressarcimento de despesas com medicamentos, o pagamento de lucros cessantes e de pensionamento, as indenizações por danos morais e estéticos, a duplicação das despesas de tratamento e o pagamento de multa correspondente ao grau médio da pena criminal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório autoriza o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora do serviço público de transporte coletivo pelo acidente; e (ii) estabelecer quais prejuízos materiais, morais e estéticos foram suficientemente demonstrados, bem como os respectivos valores, períodos de incidência e consectários legais. III. Razões de decidir 3. O art. 37, §6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos causados por seus agentes a terceiros, usuários ou não usuários do serviço. 4. A vítima do acidente equipara-se a consumidor, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o dever de indenizar exige a comprovação do evento, do dano e do nexo causal, mas dispensa a demonstração da culpa do preposto. 5. A certidão expedida pela autoridade policial e o laudo de vistoria comprovam o envolvimento do ônibus da empresa no acidente e os danos produzidos no veículo conduzido pela vítima. 6. Os laudos e relatórios médicos contemporâneos ao acidente demonstram a fratura exposta do fêmur esquerdo, a cirurgia de osteossíntese, a trombose venosa profunda, a pseudoartrose, o tratamento fisioterápico prolongado, as cicatrizes cirúrgicas e o encurtamento de 2,9 centímetros do membro inferior esquerdo. 7. A empresa atribui o acidente à culpa exclusiva da vítima, mas não apresenta laudo de reconstituição, depoimento do motorista, testemunhas presenciais, registros operacionais ou outro elemento capaz de comprovar a excludente de responsabilidade invocada. 8. O art. 373, II, do Código de Processo Civil e o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor atribuem à prestadora do serviço o ônus de comprovar eventual causa de ruptura do nexo causal, encargo do qual ela não se desincumbe. 9. A distribuição legal do ônus da prova torna desnecessária a declaração retrospectiva de sua inversão, pois a vítima comprova o acidente, os danos e o nexo causal, enquanto a empresa não demonstra a alegada culpa exclusiva. 10. A ausência de conclusão da perícia médica judicial não impede o reconhecimento da responsabilidade civil, porque o acidente, as lesões e o nexo causal encontram comprovação em outros elementos idôneos, embora essa circunstância limite as pretensões dependentes de avaliação técnica específica acerca da duração e do grau da incapacidade laboral. 11. Os recibos e as notas fiscais autorizam o ressarcimento das despesas com medicamentos no limite de R$ 2.500,00, conforme o valor indicado na petição inicial, mediante apuração dos documentos idôneos por simples cálculo. 12. A duplicação prevista no art. 1.538, §1º, do Código Civil de 1916 alcança apenas a multa criminal referida no caput do dispositivo e não incide sobre despesas de tratamento ou lucros cessantes. 13. O pagamento de multa correspondente ao grau médio da pena criminal não é devido, pois inexiste condenação criminal definitiva do preposto ou base probatória para a determinação da sanção penal, além de a reparação autônoma dos danos morais e estéticos impedir a duplicidade compensatória. 14. A declaração de rendimentos, a habilitação profissional e os documentos médicos comprovam que a vítima exercia atividade remunerada como motorista, recebia renda média mensal de R$ 700,00 e permaneceu temporariamente impossibilitada de exercer a profissão durante o período de convalescença documentado. 15. Os lucros cessantes são devidos entre 10 de setembro de 1996 e 31 de março de 1998, com observância da proporcionalidade nos meses incompletos, porque os documentos demonstram incapacidade laboral nesse intervalo, mas não comprovam a continuidade da incapacidade total no período posterior. 16. O pensionamento exige prova de defeito que impossibilite o exercício do ofício ou reduza permanentemente o valor do trabalho, conforme o art. 1.539 do Código Civil de 1916, correspondente ao art. 950 do Código Civil. 17. O encurtamento do membro inferior constitui alteração física permanente, mas a ausência de laudo que estabeleça incapacidade definitiva, redução percentual da capacidade laborativa, restrição para a condução de veículos ou impossibilidade de adaptação funcional impede a concessão de pensionamento. 18. A preclusão da perícia médica por falta de regularização dos honorários não transforma a ausência do laudo em prova positiva de incapacidade permanente nem autoriza a presunção de grau de redução laboral não definido pelos documentos existentes. 19. As dores físicas, as intervenções cirúrgicas, a trombose, a pseudoartrose, o tratamento prolongado, a limitação da autonomia e o afastamento profissional configuram dano moral e justificam a fixação da indenização em R$ 50.000,00. 20. As cicatrizes cirúrgicas, a assimetria corporal e o encurtamento do membro inferior configuram dano estético autônomo, cuja indenização pode ser cumulada com a reparação por dano moral e deve ser fixada em R$ 50.000,00. 21. As despesas médicas são corrigidas desde cada desembolso, os lucros cessantes desde o vencimento de cada prestação e as indenizações por danos morais e estéticos desde o arbitramento, incidindo os juros moratórios conforme a natureza e o momento de constituição de cada obrigação. 22. Até 10 de janeiro de 2003, os juros observam a taxa legal prevista no Código Civil de 1916; entre 11 de janeiro de 2003 e 29 de agosto de 2024, incide a taxa Selic sem cumulação com índice autônomo de correção monetária; e, a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária segue o IPCA e os juros correspondem à taxa legal do art. 406 do Código Civil, equivalente à Selic deduzida do IPCA. 23. […]
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5453712-06.2023.8.09.0134, Rel. Antônio Cézar P. Meneses, 7ª Câmara Cível, DJEN 10/07/2026
RECORRIDO EM DISSONÂNCIA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE PENSÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é cabível o "arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional, consoante interpretação dada ao artigo 1.539 do Código Civil de 1916, atual artigo 950 do Código Civil de 2002" (AgRg no AREsp n. 636.383/GO, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 10/9/2015). 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória.2.1. A decisão agravada dirimiu a questão central, aplicando o mais recente entendimento jurisprudencial. Assim, tem-se como inaplicáveis os óbices sumulares apontados pelo agravante. 3. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca da adequação do montante da pensão mensal fixados na origem - só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2430797 RS 2023/0279971-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Bem por isso, a jurisprudência no âmbito deste e. Tribunal não poderia seguir outra direção, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSIONAMENTO. PROVA DA INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. ARTIGO 950 DO CC. PRESTAÇÕES VENCIDAS. PARCELA ÚNICA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. (SÚMULA 362/STJ). SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que É devido o pensionamento vitalício pela diminuição da capacidade laborativa decorrente das sequelas irreversíveis, mesmo estando a vítima, em tese, capacitada para exercer alguma atividade laboral, pois a experiência comum revela que o portador de limitações físicas tem maior dificuldade de acesso ao mercado de trabalho, além da necessidade de despender maior sacrifício no desempenho do trabalho. 2. No caso em análise, a autora/apelante em razão da diminuição em 18,75% da sua capacidade para trabalho, que exija o uso do ombro esquerdo, encontrará mais dificuldade de acesso ao mercado competitivo existente, e poderá até necessitar de nova qualificação profissional, para o exercício de atividade outra que não esteja sujeita às limitações imposta em razão do acidente ocorrido. 3. As prestações vencidas do pensionamento mensal, compreendidas entre a data do acidente e o trânsito em julgado, deverão ser quitadas em parcela única e sobre seu montante devem ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados dos vencimentos de cada parcela, além de correção monetária pelo INPC, esta contada desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com relação às parcelas vincendas, deverá incidir correção monetária, também pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ) e, somente se houver atraso no pagamento, juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada parcela inadimplida. 5. A correção monetária do valor da indenização dos danos morais e estéticos incide desde a data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e os juros de mora a partir da data do evento danoso, Súmula 54 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO AC 0290626-77.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024) Relativamente à pretensão de condenação autônoma a título de danos corporais, no valor sugerido de R$ 150.000,00, o raciocínio não resiste ao cotejo com os autos e com o ordenamento jurídico. O direito brasileiro, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, não consagra o "dano corporal" como categoria autônoma e distinta dos danos material, estético e moral. A denominação "RCF — Danos Corporais" constante da apólice da Allianz é cláusula técnica de delimitação do risco securitário, definindo o limite máximo de cobertura contratualmente assumido pela seguradora para as perdas de natureza corporal, e não uma nova espécie de dano extracontratual oponível erga omnes. A fratura de fêmur, com a sequela funcional de 25%, já está contemplada, em sua dimensão física e existencial, pelas rubricas de dano estético, de dano moral e, agora, pelo pensionamento vitalício que ora se defere. Uma condenação apartada e adicional sob o rótulo de "dano corporal" importaria em superposição de rubricas sobre o mesmo fato, o que repugna ao princípio da reparação integral sem enriquecimento injusto. Nessa perspectiva, o pedido não merece acolhimento. No que tange à majoração dos danos estéticos e morais, importa dizer que compete ao julgador fixar o quantum da condenação em casos tais, em critério de avaliação fundamentado no juízo de equidade, de acordo com os aspectos socioeconômicos das partes envolvidas no litígio e levando em conta parâmetros mínimos da razoabilidade. O fundamento do conceito ressarcitório em se tratando de danos morais direciona-se para a convergência de dois fatores — o "caráter punitivo", para que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada; e o "caráter compensatório" para o ofendido, ao qual se destina o pagamento de determinada soma que lhe proporcione compensação pelo mal experimentado. A indenização, outrossim, deve levar em consideração as condições pessoais dos envolvidos, no intuito de se evitar que a quantia a ser paga configure enriquecimento indevido ou penalidade de insignificante dimensão, observados, assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação de seu valor. A necessidade de observância desses parâmetros encontra-se condensada na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 32, assim enunciada: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." No caso em tratativa, as circunstâncias do fato reclamam revisão moderada dos valores fixados. […]
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0006824-46.2026.8.16.0000, Rel. Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 16/05/2026, DJEN 27/05/2026
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Homologação de laudo pericial em liquidação de sentença. Recurso de Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação do banco e homologou laudo pericial. O recorrente alegou divergências entre os cálculos do perito e os de seu assistente técnico, além de equívocos nos valores considerados e inadequações nos procedimentos técnicos, requerendo a suspensão da decisão e a redução da multa imposta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro nos cálculos periciais homologados, que justificasse a alegação de excesso de execução por parte do banco agravante. III. Razões de decidir 3. Os cálculos periciais foram elaborados de acordo com os parâmetros estabelecidos no título judicial, respeitando as taxas médias de juros e a correção monetária. 4. A parte agravante não logrou êxito em infirmar as conclusões do laudo pericial, limitando-se a alegações genéricas. 5. A decisão que homologou o laudo pericial foi mantida, pois não houve falhas na metodologia adotada pelo perito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A impugnação aos cálculos periciais em fase de liquidação de sentença deve ser fundamentada com argumentos concretos e provas técnicas que demonstrem falhas na metodologia adotada, sob pena de ser considerada genérica e insuficiente para desconstituir a presunção de legitimidade dos laudos homologados pelo juízo. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023 e 1.024; CC/2002, art. 1.539; Lei nº 9.099/1995, art. 54. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª C.Cível, 0034737-13.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 05.09.2020; TJPR, 15ª C.Cível, 0066272-23.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 26.03.2022
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.