Art. 1.559 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo VIII — Da Invalidade do Casamento
Texto vigente
Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.
Em linguagem simples
Apenas quem foi enganado ou ameaçado tem o direito de pedir a anulação do casamento. Além disso, se a pessoa continuar morando junto com o parceiro mesmo após descobrir o problema, o casamento passa a ser considerado válido, com exceção de situações específicas previstas em lei.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 1.559 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJCE, Apelação Cível 0206494-51.2023.8.06.0064, Rel. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistor, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 14/11/2025
DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. EXISTÊNCIA DO VÍNCULO FAMILIAR RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COAÇÃO COMPROVADA. BOA-FÉ OBJETIVA. CONVALIDAÇÃO DA RELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Edilson Rodrigues Coêlho Júnior contra sentença que julgou procedente o pedido de Fernando José Nogueira Holanda em ação declaratória de inexistência de união estável. A sentença e o voto condutor afastaram o reconhecimento da união sob os fundamentos de ausência de animus familiae e vício de consentimento (coação) na formalização do contrato. O Apelante sustenta, em divergência, que o vínculo foi consolidado desde 2017, com base em prova fática robusta, e que a alegada coação não restou comprovada nos termos exigidos pelo Direito de Família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve união estável entre as partes, nos termos do art. 1.723 do Código Civil; (ii) estabelecer se houve vício de consentimento (coação) capaz de invalidar a formalização do contrato de união estável; (iii) determinar se a posterior permanência da convivência acarreta a convalidação tácita do vínculo e impede a anulação pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da união estável prescinde de contrato formal, sendo a convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família o núcleo essencial da configuração do vínculo, conforme art. 1.723 do Código Civil e jurisprudência consolidada. A união estável possui natureza de fato social e jurídica, sendo o contrato de união estável ato meramente declaratório, e não constitutivo, de modo que sua eventual nulidade não afasta o reconhecimento do vínculo se presentes os requisitos legais. As provas documentais (fotos, faturas, conta de consumo em nome do Apelante) e testemunhais demonstram a convivência como casal, com apresentação pública, mútua assistência e comunhão de esforços, especialmente entre 2017 e 2020. A alegação de coação moral não foi acompanhada de prova robusta e específica nos moldes exigidos pelo art. 1.558 do Código Civil, que impõe um padrão mais gravoso de demonstração da coação no âmbito das relações familiares. Os boletins de ocorrência (B.O.s) apresentados pelo Apelado têm presunção relativa e não se prestam, por si só, à demonstração da coação, especialmente quando o conteúdo dos registros se refere a ameaças de cunho patrimonial ou já após a consolidação do vínculo. A permanência voluntária do Apelado na coabitação com o Apelante por quase três anos após a assinatura do contrato, mesmo após alegadas ameaças, configura convalidação tácita do vínculo, nos termos do art. 1.559 do Código Civil e da jurisprudência sobre venire contra factum proprium. A atuação do Apelante como acompanhante hospitalar do Apelado durante tratamento grave de saúde evidencia o cumprimento do dever de mútua assistência, sendo incompatível com a figura do coator e reforçando o animus familiae. O reconhecimento da união estável impede o enriquecimento sem causa, na medida em que houve contribuição material e afetiva do Apelante na manutenção do lar comum e nos cuidados prestados durante a convivência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A união estável configura-se como fato jurídico independente de instrumento contratual, exigindo apenas convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família. A coação como vício de consentimento para anulação de vínculo familiar exige prova robusta e específica de fundado temor de mal considerável à vida, saúde ou honra, nos termos do art. 1.558 do Código Civil. A permanência da coabitação após a alegada coação opera a convalidação tácita do vínculo e impede sua anulação. A atuação de um dos companheiros como cuidador em situação de enfermidade grave do outro é indicativa da existência de mútua assistência e do animus familiae. É vedado o comportamento contraditório que viola a confiança legítima estabelecida na relação afetiva consolidada, nos termos do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao venire contra factum proprium. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, §3º; CC, arts. 1.723 a 1.727, 1.724, 1.558, 1.559, 1.560, 178, 187, 422 e 884; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.319124-1/001, Rel. Des. Élito Batista de Almeida, j. 06.10.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.232057-6/005, j. 01.09.2023; STJ, REsp 95.539/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, j. 03.09.1996
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.