Código Civil

Art. 1.368-D do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo X — DO FUNDO DE INVESTIMENTO

Texto vigente

Art. 1.368-D. O regulamento do fundo de investimento poderá, observado o disposto na regulamentação a que se refere o § 2º do art. 1.368-C desta Lei, estabelecer: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

I - a limitação da responsabilidade de cada investidor ao valor de suas cotas; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

II - a limitação da responsabilidade, bem como parâmetros de sua aferição, dos prestadores de serviços do fundo de investimento, perante o condomínio e entre si, ao cumprimento dos deveres particulares de cada um, sem solidariedade; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

III - classes de cotas com direitos e obrigações distintos, com possibilidade de constituir patrimônio segregado para cada classe. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1º A adoção da responsabilidade limitada por fundo de investimento constituído sem a limitação de responsabilidade somente abrangerá fatos ocorridos após a respectiva mudança em seu regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º A avaliação de responsabilidade dos prestadores de serviço deverá levar sempre em consideração os riscos inerentes às aplicações nos mercados de atuação do fundo de investimento e a natureza de obrigação de meio de seus serviços. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º O patrimônio segregado referido no inciso III do caput deste artigo só responderá por obrigações vinculadas à classe respectiva, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

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Em linguagem simples

O artigo autoriza que o regulamento do fundo limite a responsabilidade financeira dos investidores e dos prestadores de serviço, além de permitir a divisão de cotas em classes com patrimônios separados. O texto também lista condições e critérios para a aplicação dessas limitações e para a proteção do patrimônio de cada classe.

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Na jurisprudência

5 acórdãos citam o art. 1.368-D do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT3, Agravo de Petição 0010701-89.2020.5.03.0008, Rel. Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho, 09ª Turma, j. 10/07/2026, DJEN 13/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DE TERCEIROS E ADMINISTRADORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos por executados (pessoa física e diversas pessoas jurídicas integrantes de estrutura de fundo de investimento e consultoria) contra decisão que, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, manteve sua inclusão no polo passivo da execução trabalhista contra empresa em recuperação judicial. O pedido principal dos agravantes consiste na exclusão do polo passivo da execução, sob o fundamento de ausência de pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica ou reconhecimento de grupo econômico/sucessão empresarial, além de arguição de incompetência da Justiça do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionar a execução em face de terceiros quando a empresa devedora principal está em recuperação judicial; (ii) estabelecer se a mera participação em operações financeiras (debêntures), governança corporativa ou vínculos societários/administrativos autoriza, por si só, a responsabilização patrimonial de terceiros; (iii) determinar se a ausência de prova de fraude, abuso de personalidade ou desvio de finalidade impõe a exclusão dos agravantes do polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Justiça do Trabalho mantém a competência para o prosseguimento da execução em face de sócios, sucessores e integrantes de grupo econômico, mesmo quando a devedora principal se encontra em recuperação judicial. 2. O indeferimento de prova oral ou pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, com base no seu poder de direção do processo, considera os documentos constantes nos autos suficientes para o deslinde da controvérsia. 3. A mera condição de administrador, gestor ou integrante de estruturas societárias/financeiras (como Fundo de Investimento em Participações) não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, pois a teoria maior exige a demonstração concreta de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4. A aquisição de debêntures, o exercício de direitos de fiscalização ou a governança corporativa visando a proteção de crédito não se confundem com sucessão empresarial ou formação de grupo econômico, sendo necessária a prova da transferência da unidade produtiva ou da direção unitária da atividade econômica. 5. A declaração de hipossuficiência econômica, por pessoa física, goza de presunção relativa de veracidade, autorizando a concessão da justiça gratuita na ausência de prova robusta em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A recuperação judicial da devedora principal não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução contra terceiros, sucessores ou integrantes de grupo econômico. 2. A responsabilidade patrimonial de terceiros ou administradores, no sistema da teoria maior, exige prova inequívoca de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, fraude ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera ocupação de cargos de direção ou vínculos societários. 3. Operações financeiras de crédito e mecanismos de governança voltados à proteção de investimento, desacompanhados de efetiva gestão da atividade econômica, não configuram sucessão empresarial ou grupo econômico para fins trabalhistas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 2º, §§2º e 3º, 765, 789-A, IV e 832; CC, arts. 1.368-C, 1.368-D e 1.368-E; CPC, arts. 99, §2º, 370, 371 e 489, §1º, IV; Lei nº 7.115/83. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 21 e Tema 26; Súmula 463, I; TRT-3, Súmula 54, II

    Publicação oficial
  • TJDFT, Apelação Cível 0708625-23.2022.8.07.0007, Rel. Roberto Freitas Filho, 1ª Turma Cível, DJEN 06/05/2026

    Direito do consumidor e civil. Apelação civil. Ação indenizatória. Fundo de investimento. Alegação de má gestão. Dever de informação. Ausência de prejuízo financeiro. Ausência de ato ilícito ou doloso. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta pelo autor visando à reforma da sentença que julgou improcedente pedido de ressarcimento por prejuízos decorrentes de má gestão em fundo de investimento. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em (i) analisar a alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) examinar a responsabilidade da instituição financeiras por prejuízos decorrentes de contrato de investimento. III. Razões de decidir 3. A exposição do fato, do direito e as razões recursais do pedido de reforma delimitam a insurgência recursal de forma clara, de forma a definir o objeto da análise e viabilizar o exercício do contraditório e ampla defesa por parte do apelado. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal rejeitada. 4. Segundo o disposto nos arts. 1.368-D, § 2º e 1.368-E, do Código Civil, os prestadores de serviços respondem pelos prejuízos que causarem quando procederem com dolo ou má-fé, e a avaliação dessa responsabilidade levará sempre em consideração os riscos inerentes às aplicações nos mercados de atuação do fundo de investimento e a natureza de obrigação de meio de seus serviços. 5. O laudo pericial contábil-financeiro, o qual não foi impugnado pelo autor, concluiu que não houve prejuízo consolidado no investimento; que a perda pontual em 2019 está dentro do risco do produto financeiro contratado; e que a gestora agiu em conformidade com as normas Comissão de Valores Mobiliários. 6. Comprovada a inexistência do prejuízo financeiro e de ato ilícito por parte da gestora do fundo de investimento, inviável o acolhimento do pedido ressarcitório. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Os prestadores de serviços de gestão de fundo de investimento respondem pelos prejuízos que causarem quando procederem com dolo ou má-fé, e a avaliação dessa responsabilidade levará sempre em consideração os riscos inerentes às aplicações nos mercados de atuação do fundo de investimento e a natureza de obrigação de meio de seus serviços.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1368-C, 1.368-D, § 2º e 1.368-E. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1346583, 0710653-50.2020.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/06/2021, publicado no DJe: 21/06/2021; Acórdão 1300411, 0724038-02.2019.8.07.0001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJe: 01/12/2020

    Publicação oficial
  • TRF6, Agravo de Instrumento 6004114-94.2025.4.06.0000, Rel. Marcelo Dolzany da Costa, SEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA), j. 24/10/2025, DJEN 30/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DE JUIZ ESTADUAL QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO ÂMBITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR DÍVIDA CONDOMINIAL. IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DESTA CORTE CONFIRMADA PARA A APRECIAÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM EM RAZÃO DA NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO REGULAR DO DEVEDOR PARA LEILÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE EXPROPRIAÇÃO JUDICIAL. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE PREÇO VIL, FALTA DE DESCRIÇÃO DO BEM E EXCESSO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A DEMANDAR ANÁLISE NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por executado contra decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta nos autos de cumprimento de sentença promovido por condomínio edilício, em razão de dívida condominial. A decisão impugnada foi proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, com autos remetidos a esta Corte pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, diante do fato de a Caixa Econômica Federal integrar o feito de origem como terceira interessada. 2. O agravante alegou: (i) nulidade do leilão por incidência de cláusula de alienação fiduciária sobre o imóvel penhorado; (ii) ausência de intimação válida sobre o leilão; (iii) inexistência de avaliação por perito especializado; (iv) descrição inadequada do imóvel no edital; (v) realização do leilão por preço vil; (vi) atualização incorreta da dívida; e (vii) violação ao princípio da menor onerosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a penhora e alienação judicial de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária em execução por dívida condominial; e (ii) verificar a existência de nulidades no procedimento de expropriação, notadamente quanto à avaliação do bem, à intimação do devedor e à regularidade do edital do leilão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Competência desta Corte confirmada na espécie, porque a Caixa Econômica Federal figura no polo passivo do feito de origem como terceira interessada. 5. É possível a penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária em garantia no âmbito de execução por dívida condominial, em razão da natureza propter rem da obrigação, conforme entendimento consolidado do STJ no julgamento do REsp 1.929.926/SP. 6. A cláusula de alienação fiduciária não impede a expropriação judicial, sendo resguardado ao credor fiduciário o direito à preferência no recebimento do produto da arrematação, já assegurado no juízo de origem. 7. A alegação de nulidade por ausência de intimação do agravante foi afastada, diante da intimação regularmente realizada nos autos, não sendo exigida intimação pessoal, conforme jurisprudência consolidada. 8. A avaliação do bem realizada por oficial de justiça é válida, nos termos da legislação processual civil, e não foi impugnada oportunamente pelo agravante, o que atrai a preclusão. 9. Não foi comprovado preço vil na alienação nem qualquer vício concreto na descrição do imóvel constante do edital de leilão. 10. As alegações sobre excesso de penhora e atualização da dívida demandariam dilação probatória, incabível na via estreita da Exceção de Pré-Executividade. 11. A impugnação ocorreu de forma extemporânea, após a realização do leilão, evidenciando caráter meramente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Manutenção da decisão agravada, oriunda da Justiça do Estado de Minas Gerais. Tese de julgamento: "1. É válida a penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária para satisfação de dívida condominial, em razão da natureza propter rem da obrigação. 2. A avaliação realizada por oficial de justiça é apta à instrução do leilão judicial, salvo impugnação fundamentada e tempestiva. 3. A intimação do devedor para leilão judicial pode ser realizada por meios diversos do pessoal, desde que assegurado o contraditório. 4. A Exceção de Pré-Executividade não comporta discussão sobre matérias que demandam dilação probatória." Legislação relevante citada: CC/2002, art. 1.345; Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 8º; CC/2002, art. 1.368-D, parágrafo único; CPC, art. 891. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.929.926/SP

    Publicação oficial
  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 1120199-35.2017.8.26.0100, Rel. Mario Chiuvite Junior, 3ª Câmara Direito Privado, DJEN 01/09/2025

    EMBARGADO QUANTO À ANÁLISE DAS JURISPRUDÊNCIAS E DA ICVM 555/2014 SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APORTES FINANCEIROS DELIBERADOS EM ASSEMBLEIA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. NÃO HÁ OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, POIS A DECISÃO FOI CLARA AO AFIRMAR QUE A ICVM 555/2014 NÃO PREVÊ A IMPOSIÇÃO DE APORTES ADICIONAIS OBRIGATÓRIOS POR DELIBERAÇÃO, LIMITANDO-SE ÀS COMPETÊNCIAS EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO REGULAMENTO. 4. A AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL IMPEDE A IMPOSIÇÃO DE NOVOS APORTES, RESPEITANDO O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE CONTRATUAL E A NATUREZA JURÍDICA DO FUNDO DE INVESTIMENTO. 4. DISPOSITIVO E TESE: 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. A ICVM 555/2014 NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE SPORTES ADICIONAIS OBRIGATÓRIOS SEM PREVISÃO NO REGULAMENTO DO FUNDO. 2. A SOBERANIA DA ASSEMBLEIA DE COTISTAS ENCONTRA LIMITES NA LEGALIDADE E NA VINCULAÇÃO AO REGULAMENTO DO FUNDO. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 489, §1º, VI, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 186, 187, 927, 1.315, 1.368-D, § 1º. INSTRUÇÃO CVM Nº 555/2014, ARTS. 44, 66. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, EDCL Nº MS 21315/DF, REL. MIN. DIVA MALERBI, J. 06/08/2016

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0093702-58.2024.8.19.0000, Rel. Monica Maria Costa Di Piero, 1ª CÂMARA, DJEN 16/04/2025

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES. RECURSO VOLTADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA ATUAL ADMINISTRADORA FIDUCIÁRIA DO FUNDO FP2, PARA QUE PROCEDA À CHAMADA DE CAPITAL JUNTO AOS COTISTAS PARA APORTAR RECURSOS SUFICIENTES PARA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Nona Vara Cível da Comarca da Capital que, em demanda em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de intimação da atual Administradora Fiduciária do Fundo FP2, para que proceda à chamada de capital junto aos cotistas, a fim de que sejam aportados recursos suficientes para o cumprimento integral da obrigação, ao fundamento de que o patrimônio dos cotistas de fundo de investimento não pode ser diretamente responsabilizado pelos débitos do fundo.2. O cerne da controvérsia está adstrito à possibilidade de o Poder Judiciário, no âmbito da ação monitória, determine à administração do Fundo de Investimento que proceda à chamada de capital junto aos cotistas, em razão de seu patrimônio líquido negativo.3. Com o advento da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/19), os fundos de investimento foram devidamente regulamentados, incluindo a previsão de que sua natureza jurídica é de condomínio de natureza especial.4. O artigo 1.368-C do Código Civil, afastou expressamente a possibilidade de aplicação das regras do condomínio geral, previstas nos artigos 1.314 ao 1.358-A, do Código Civil.5. Ademais, a Lei de Liberdade Econômica previu, ainda, que os regulamentos dos fundos podem estabelecer a limitação de responsabilidade de cada investidor ao valor de suas cotas (inciso I, artigo 1.368-D, Código Civil).6. Em alinho à inovação legislativa, a CVM regulamentou a matéria, por intermédio da Resolução CVM 175, editada, em 23.12.22, a qual, substituindo as Instruções 555, de 2014, e 356, de 2001, preceitua que o regulamento pode prever que a responsabilidade do cotista é limitada ao valor por ele subscrito. 7. Todavia, caso o regulamento não limite a responsabilidade, os cotistas respondem por eventual patrimônio líquido negativo, sem prejuízo da responsabilidade do prestador de serviço pelos prejuízos que causar quando proceder com dolo ou má-fé.8. A responsabilidade pode, portanto, ser limitada para que os cotistas respondam apenas pelo valor de suas cotas, desde que expressamente previsto no regulamento do fundo, caso em que à denominação da classe deve ser acrescido o sufixo "Responsabilidade Limitada". 9. Na hipótese de a responsabilidade ser ilimitada, o cotista deve atestar que possui ciência da responsabilidade ilimitada, em caso de patrimônio líquido negativo do fundo.10. Bem de ver que a mudança no regulamento para tornar limitada a responsabilidade dos cotistas só alcançam dívidas nascidas posteriormente, tudo em respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, conforme a

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.