Art. 1.972 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo XII — Da Revogação do Testamento
Texto vigente
Art. 1.972. O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.
Em linguagem simples
Determina que o testamento cerrado (aquele feito em sigilo e lacrado) é considerado cancelado se for aberto ou rasgado pelo próprio autor, ou por outra pessoa com o consentimento dele.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 1.972 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Apelação Cível 0007463-72.2020.8.16.0033, Rel. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 02/03/2026, DJEN 13/03/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO E CITAÇÃO VÁLIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM ÔNUS PARA AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Pinhais contra sentença que extinguiu a execução fiscal proposta contra o espólio de José Simas dos Santos e da empresa JS Peças e Serviços, em razão do falecimento do executado e da inexistência de bens a inventariar, condenando o Município ao pagamento das custas e despesas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Saber se é cabível a condenação do exequente ao pagamento das custas e despesas processuais diante do falecimento superveniente do executado, que não deixou bens a inventariar.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O falecimento do executado ocorreu após a citação válida e não deixou bens a inventariar, o que inviabiliza o prosseguimento da execução fiscal.4. A Fazenda Pública não pode ser condenada ao pagamento das custas processuais, pois não deu causa à propositura da execução.5. A extinção do processo, nessas circunstâncias, deve ocorrer sem ônus para as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso provido para afastar a condenação do Município ao pagamento das custas e despesas processuais.Tese: “O falecimento do executado após o ajuizamento da execução fiscal e citação válida, sem a existência de bens a serem inventariados, resulta na extinção do processo sem ônus para as partes. ” Dispositivos legais citados:- Código de Processo Civil, artigo 90, 485, inciso VI e 796; - Código Civil, artigo 1.972 e 1.797, inciso II; Jurisprudência relevante citada: - REsp n. 1.386.220/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 12/9/2013- TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006464-86.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Rogério Luis NIELSEN Kanayama - J. 09.12.2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.