Código Civil

Art. 269 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › Capítulo VI — Das Obrigações Solidárias › Seção II — Da Solidariedade Ativa

Texto vigente

Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

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Em linguagem simples

O pagamento feito a qualquer um dos credores solidários quita a dívida até o valor exato que foi pago.

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Na jurisprudência

35 acórdãos citam o art. 269 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2750128, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DE NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO E QUITAÇÃO PARCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 5 do STJ, por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e por aplicação da Súmula n. 518 do STJ. 2. A controvérsia envolve embargos à execução, com pedido de inexigibilidade de nota promissória vinculada a contrato de compra e venda e reconhecimento de quitação parcial do débito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, com posterior suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita nos embargos de declaração. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitando as preliminares e as teses de inexigibilidade do título e de quitação parcial por ausência de provas idôneas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição e ausência de fundamentação quanto à exigibilidade do título, solidariedade ativa, autenticidade dos recibos e poderes de representação, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se o título é inexigível e se a execução deve ser anulada por força dos arts. 783, 798 e 803 do CPC, com menção à Súmula n. 258 do STJ; (iii) saber se houve pagamento a credor solidário com poderes para receber e dar quitação, nos termos dos arts. 264, 269 e 308 do CC; e (iv) saber se os recibos não impugnados gozam de presunção de autenticidade, conforme os arts. 412 e 428 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo fático-probatório sobre a exigibilidade da nota promissória e a quitação parcial. 8. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão das cláusulas contratuais vinculadas ao título executivo. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à executoriedade de nota promissória vinculada a contrato com obrigação líquida. 10. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar a alegação de violação de enunciado de súmula como fundamento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo fático-probatório quanto à exigibilidade do título e à quitação parcial. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão de cláusulas contratuais ligadas ao título executivo. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência quanto à executoriedade de nota promissória vinculada a contrato. 5. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar recurso especial fundado em violação de enunciado de súmula." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 489, 783, 798, 803, 412, 428, 85, § 2 e § 11; CC, arts. 264, 269 e 308; LUG, arts. 75 e 76. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 518; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.977.474/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 483.201/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, REsp n. 50.633/PE, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 3/9/1996; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002.

    Publicação oficial
  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0025443-55.2025.8.16.0001, Rel. Josély Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 22/09/2026, DJEN 07/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela parte ora embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto: (i) aos efeitos da destituição do advogado e do posterior pagamento a ele realizado; (ii) à alegação de que a prévia revogação do mandato afastou a boa-fé dos devedores; (iii) ao argumento de que as circunstâncias concretas do caso retiram a força probatória da declaração de quitação emitida pelo advogado; (iv) à alegada ausência de exame dos limites de aplicação da regra prevista no art. 269 do Código Civil, diante do princípio da boa-fé objetiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.3.2. No caso, o acórdão examinou expressamente os efeitos da revogação dos poderes do advogado e concluiu que a sua destituição não invalida, por si só, o pagamento efetuado pelos devedores, considerando a atuação profissional anteriormente prestada, as disposições do contrato de honorários e a condição de credor solidário.3.3. O julgado enfrentou diretamente a aptidão da declaração de quitação para comprovar o pagamento ao reconhecer que o recibo emitido pelo credor constitui documento hábil à demonstração da extinção da dívida, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código Civil.3.4. O acórdão estabeleceu expressamente que a prévia destituição do advogado e o conflito profissional existente entre os antigos sócios não invalidam o pagamento nem afastam a boa-fé dos devedores quando as circunstâncias concretas indicam a aparência legítima de que o recebedor estava autorizado a dar quitação.3.5. Não há omissão quanto à interpretação conjunta dos artigos 269 e 422 do Código Civil, pois essa alegação não foi apresentada nas razões de apelação.3.6. As alegações do embargante demonstram o mero inconformismo com o mérito da decisão, o que não configura vício passível de correção pela via dos embargos de declaração.3.7. O prequestionamento se faz de forma implícita, bastando que a matéria seja devidamente enfrentada no acórdão, sem necessidade de menção expressa aos dispositivos legais.IV. DISPOSITIVO4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.907.581/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.507.254/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024

    Publicação oficial
  • TRF1, Embargos de Declaração Cível 1000383-64.2018.4.01.4300, 12ª Turma, j. 28/09/2026, DJEN 29/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO INSS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INCLUSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento à apelação e reconheceu a legitimidade passiva da autarquia em demanda de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de inclusão da instituição financeira beneficiária dos descontos no polo passivo e requer manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão quanto à necessidade de inclusão da instituição financeira no polo passivo e à responsabilidade pelos descontos consignados realizados no benefício previdenciário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade pelos descontos consignados, consignando a ausência de anuência da titular do benefício quanto à contratação do empréstimo e aos respectivos descontos. 5. O julgado registra que tanto o INSS quanto a instituição financeira deixaram de adotar as cautelas necessárias para prevenir a fraude, circunstância que, em tese, atrai a responsabilidade civil de ambos. 6. A alegação de indispensabilidade da inclusão da instituição financeira no polo passivo traduz inconformismo com a solução adotada e pretensão de modificação do resultado do julgamento, e não demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes quando apresenta fundamentação coerente e suficiente para solucionar a controvérsia. 8. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados quando a matéria foi devidamente apreciada, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para essa finalidade, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A decisão suficientemente fundamentada não precisa responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes. 3. A alegação de necessidade de inclusão de terceiro no polo passivo, quando já apreciada no julgamento, não caracteriza omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 489, § 1º, IV; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; Código Civil, art. 269. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 183, PEDILEF nº 0500796-67.2017.4.05.8307; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.093.035/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023; TRF1, EDCIV nº 0012732-86.2016.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Ana Carolina Roman, 12ª Turma, PJe 11.12.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 757067/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22.11.2022, DJe 14.12.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 1.009.720/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25.04.2017, DJe 05.05.2017

    Publicação oficial
  • TJAL, Embargos de Declaração Cível 0802925-94.2026.8.02.0000, 4ª Câmara Cível, DJEN 22/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE O QUAL DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A FIM REFORMAR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PARA CONCEDER TUTELA DE EVIDÊNCIA, NA FORMA DO ART. 311, IV, DO CPC, E EXPEDIR A CARTA DE ADJUDICAÇÃO DO SÍTIO BOTAFOGO (MATRÍCULAS N.º 9.969, 9.970 E 10.473, DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE MARECHAL DEODORO) EM BENEFÍCIO DO AUTOR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR SE HÁ OMISSÃO NO JULGADO, NA MEDIDA EM QUE TERIA DEIXADO DE SE PRONUNCIAR ACERCA DA: (I) POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA LIMINAR COM BASE NO ART. 311, INCISO IV, DO CPC; (II) APLICAÇÃO DO ART. 308 DO CÓDIGO CIVIL AO CASO; (III) DEIXAR DE APRESENTAR FUNDAMENTO À SOLIDARIEDADE ATIVA, EM VIOLAÇÃO AO ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL; (IV) AFASTAR A APLICAÇÃO DO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL, ANTE A ALEGADA INADIMPLÊNCIA DO AUTOR.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU TODOS OS ARGUMENTOS RELEVANTES ADUZIDOS PELA PARTE APELANTE, ORA EMBARGANTE, OPORTUNIDADE EM QUE NÃO SÓ CONSIGNOU A POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA TUTELA DA EVIDÊNCIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 311, INCISO IV, DO CPC, ANTE O REGULAR ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO, COMO TAMBÉM CONCLUIU PELA EFICÁCIA DO PAGAMENTO REALIZADO AO CREDOR SOLIDÁRIO, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 268, 269 E 272 DO CÓDIGO CIVIL. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RECORRENTE.4. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO OU À REANÁLISE DE FATOS E PROVAS, SENDO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, CONFORME O ART. 1.022 DO CPC.5. EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC, É DESNECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL SOBRE AS MATÉRIAS SUSCITADAS EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. _________DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: CPC, ART. 1.022 E ART. 1.025.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NA RCL 3.487/DF, REL. MIN. JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, J. 08.11.2017; STJ, EDCL NO MS N. 21315/DF, REL. MIN. DIVA MALERBI - CONVOCADA, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 08.06.2016

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 0020326-13.2010.4.01.3800, Rel. Flavio Bittencourt de Souza, SEC.GAB. Suplementar 1-02, j. 14/09/2026, DJEN 16/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO DEMONSTRADA POR TODOS OS TITULARES. SOLIDARIEDADE ATIVA INAPLICÁVEL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento às apelações da FUNASA, sustentando omissão quanto à legitimidade ativa da sociedade de advogados para cobrança de honorários sucumbenciais, à cessão de crédito prevista em contrato social, à solidariedade ativa entre patronos, à incidência dos arts. 267 e 269 do Código Civil e dos arts. 15 e 23 da Lei nº 8.906/1994, à proteção da confiança fundada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e, subsidiariamente, à legitimidade individual da advogada Maria da Conceição Carreira Alvim. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a legitimidade ativa da sociedade de advogados para executar honorários sucumbenciais; (ii) estabelecer se a cessão de crédito contratual, a solidariedade ativa, o Estatuto da Advocacia e precedentes do Superior Tribunal de Justiça impõem a integração do julgado; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para reconhecer, de forma subsidiária, a legitimidade ativa individual de advogada não contemplada no julgamento embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a eliminar obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e a corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão não incorre em omissão quando enfrenta expressamente a cessão de crédito prevista no contrato social da sociedade de advogados e conclui que ela não abrange todos os procuradores constituídos no processo de conhecimento. 5. A cláusula contratual segundo a qual os honorários recebidos pelos advogados integrantes da sociedade revertem ao patrimônio social não demonstra cessão integral quando há procuradores constituídos que não integram a sociedade e não há prova de cessão de seus créditos. 6. A solidariedade ativa prevista nos arts. 267 e 269 do Código Civil pressupõe pluralidade de credores legitimados perante o devedor e não supre a ausência de legitimidade da sociedade de advogados que não foi constituída como procuradora no processo de conhecimento nem demonstrou cessão dos créditos de todos os patronos originários. 7. Os arts. 15 e 23 da Lei nº 8.906/1994 não dispensam a demonstração concreta da legitimidade para levantamento de honorários sucumbenciais, pois a admissão de sociedade de advogados e a titularidade dos honorários pelo advogado não autorizam, automaticamente, a execução pela pessoa jurídica no caso concreto. 8. A invocação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da proteção da confiança não caracteriza omissão quando o acórdão adota fundamentos jurisprudenciais considerados aplicáveis ao caso, inclusive precedente relativo à mesma sociedade de advogados. 9. Embargos de declaração não constituem meio adequado para reexaminar o acerto jurídico da decisão, rediscutir o mérito da controvérsia ou substituir a fundamentação adotada por outra mais favorável à parte. 10. Embargos de declaração não se prestam à formulação de pretensão nova nem à ampliação do objeto do julgamento, razão pela qual não cabe apreciar pedido subsidiário de reconhecimento da legitimidade ativa individual de advogada formulado apenas nos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão, obter efeitos infringentes sem vício integrativo ou formular pretensão nova

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.