Código Civil

Art. 1.541 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo VI — Da Celebração do Casamento

Texto vigente

Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

I - que foram convocadas por parte do enfermo;

II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;

III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

§ 1º Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.

§ 2º Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.

§ 3º Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.

§ 4º O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.

§ 5º Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.

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Em linguagem simples

Após o casamento realizado em risco de vida, as testemunhas têm até dez dias para confirmar perante um juiz que o ato ocorreu conforme a vontade dos envolvidos. Se o juiz aprovar e mandar registrar o casamento, os efeitos civis passam a valer desde o dia da celebração, dispensando-se o processo se o enfermo se recuperar e confirmar a união perante a autoridade.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 1.541 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Apelação Cível 0014728-32.2017.8.16.0001, Rel. Substituto Diego Santos Teixeira, 18ª Câmara Cível, j. 22/06/2026, DJEN 01/07/2026

    Direito civil e processual civil. Ação de usucapião extraordinária. Usucapião extraordinária de imóvel urbano. Recurso de apelação desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de usucapião extraordinária sobre imóvel urbano em Curitiba, alegando posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini desde 1997, iniciada por suposta doação verbal, com pagamento de tributos, realização de benfeitorias e moradia habitual, sendo afastada a validade da doação verbal e reconhecida a posse precária e não exclusiva em contexto de relação familiar e indivisão hereditária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconhecimento da usucapião extraordinária de imóvel urbano, com base na posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, exercida por período superior ao legalmente exigido, deve ser acolhido diante da alegação de doação verbal, pagamento de tributos, realização de benfeitorias e moradia habitual, considerando a existência de posse precária, ausência de exclusividade e a natureza familiar da ocupação.III. Razões de decidir3. O Código de Processo Civil de 2015 não exige que o juiz que proferiu a sentença seja o mesmo que presidiu a audiência, afastando a preliminar de nulidade por violação do princípio da identidade física do juiz.4. A posse alegada não preenche os requisitos da usucapião extraordinária, pois decorreu de permissão familiar, sem animus domini, sendo a ocupação precária, tolerada e não exclusiva.5. A doação verbal de bem imóvel é juridicamente inexistente, não podendo fundamentar a posse qualificada exigida para usucapião.6. O pagamento de tributos e a realização de benfeitorias não transmuda posse precária em posse qualificada quando a origem da ocupação é permissiva.7. O imóvel integra acervo hereditário em inventário e partilha, o que impede a posse exclusiva necessária para usucapião enquanto durar a indivisão.8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça é firme no sentido de que posse por permissão ou comodato verbal não gera usucapião por ausência de animus domini.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência do pedido de usucapião extraordinária.Tese de julgamento: A usucapião extraordinária exige posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini, exercida de forma exclusiva e autônoma, não sendo possível seu reconhecimento quando a ocupação decorre de mera permissão familiar, doação verbal juridicamente inexistente ou posse tolerada em contexto de indivisão hereditária._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 132; CPC/1973, art. 132; CPC/2015, art. 85, § 11; CC/2002, arts. 1.238, 1.198, 1.208, 1.541, 1.791.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0029286-72.2014.8.16.0014, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 21.02.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0022227-76.2018.8.16.0019, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 17ª Câmara Cível, j. 21.08.2023

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0011809-27.2024.8.16.0033, Rel. Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 20/03/2026, DJEN 01/04/2026

    DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA PELO CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, com alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e abusividade na capitalização de juros, além de requerer a redução dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial e se a capitalização de juros prevista no contrato é válida, além de se justificar a minoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O indeferimento da prova pericial não configurou cerceamento de defesa, pois a controvérsia se restringia à validade de cláusulas contratuais, cuja análise demandava apenas a interpretação de normas jurídicas e documentos já constantes dos autos.III.2. A capitalização de juros é permitida em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, e o contrato em questão previu tal capitalização de forma válida.III.3. Os honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da causa foram considerados adequados, não se mostrando desproporcionais em relação à complexidade da lide.IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida e negado provimento.Tese de julgamento: é permitido o julgamento antecipado da lide sem a produção de provas tidas como desnecessárias pelo Juízo, desde que devidamente fundamentado, não configurando cerceamento de defesa._________Dispositivos relevantes citados: Ementa: Apelação Cível. Cerceamento de defesa. Indeferimento de prova pericial. Não configuração. Capitalização de juros. Possibilidade. Pactuação expressa. Honorários sucumbenciais. Manutenção do percentual fixado.,Citação: arts. 370 e 355, inc. I, do CPC; arts. 1.539 e 1.541, do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, T4, AgRg no AREsp n. 636461, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado de 3.3.15; TJPR, 13ª CC, AC n. 0033187-72.2023.8.16.0001, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 21.3.25; TJPR, 13ª CC, AC n. 0009463-05.2024.8.16.0001, Rel. Desembargador FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 13.9.24; TJPR, 13ª CC, AC n. 0030909-79.2015.8.16.0001, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau HUMBERTO GONCALVES BRITO, julgado de 3.12.21; TJPR, 13ª CC, AC n. 0016049-07.2020.8.16.0031, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 26.11.21; súmula n. 539 do STJ; súmula n. 541 do STJ.Resumo em linguagem acessível: Neste Tribunal, decidiu que o recurso de apelação interposto pela parte apelante foi negado, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução. O Tribunal entendeu que não houve cerceamento de defesa, pois o juiz de primeira instância não considerou necessária a prova pericial para decidir a questão, que se baseava na análise de cláusulas contratuais. Além disso, a capitalização de juros foi considerada válida, uma vez que estava expressamente prevista no contrato, e os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa foram considerados adequados, não havendo motivos para sua redução. Assim, a parte apelante foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários, com a exigibilidade vinculada à assistência judiciária gratuita

    Publicação oficial
  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0079230-57.2025.8.16.0014, Rel. Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 11/02/2026, DJEN 20/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. CONFIGURADO. NECESSIDADE DE JUNTADA DO VOTO VENCEDOR PARA GARANTIR SUA INTEGRALIDADE E INTELIGIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:I.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a recurso de Apelação Cível, com a alegação de omissão pela ausência do voto vencedor na publicação do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houve erro material no acórdão que impediu a juntada do voto vencedor, configurando omissão que justifique a republicação do acórdão em sua integralidade e a restituição do prazo recursal para a interposição de eventuais recursos às instâncias superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Verificou-se a ocorrência de erro material no acórdão, pois foi juntado apenas o voto vencido, sem incluir o voto vencedor que expressa a fundamentação da maioria.III.2. A ausência do voto vencedor configurou omissão, tornando o acórdão formalmente incompleto e materialmente incompreensível, conforme o art. 1.022, II, do CPC.III.3. Acolheram-se os embargos de declaração para incluir o voto vencedor e determinar a republicação integral do acórdão, restituindo-se o prazo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Embargos de Declaração acolhidos. Tese de julgamento: é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada e observada a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal._________Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022, II, do CPC; arts. 1.539 e 1.541, do CC; arts. 1.963-17/2000 e 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Seção, REsp n. 973827/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 8.8.12; súmulas n. 539 e n. 541 do STJ. Resumo em linguagem acessível: Neste Tribunal, decidiu que os Embargos de Declaração opostos pela parte embargante foram acolhidos para corrigir erro material no acórdão anterior, que não incluía o voto vencedor, tornando a decisão incompleta e difícil de entender. Assim, determinou-se a juntada do voto vencedor e a republicação do acórdão completo, garantindo que todos os efeitos legais fossem respeitados. Além disso, foi restituído o prazo recursal para a parte embargante, a contar da nova publicação do acórdão

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  • TJPR, Agravo de Instrumento 0055047-64.2025.8.16.0000, Rel. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 15/08/2025, DJEN 27/08/2025

    DIREITO CIVIL E DIRITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. Agravo de Instrumento interposto, por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, no tocante à decisão na qual se acolhera parcialmente impugnação ao Cumprimento de sentença, homologando os cálculos da Contadoria judicial. A parte agravante se insurgira dizendo que haveria excesso de cobrança, na medida que o Contador judicial não considerara o período de carência nos cálculos, implicando valores incorretos a serem pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se a Contadoria judicial deve, ou não, considerar período de carência, nos cálculos à atualização de valores em contratos de empréstimo, par se evitar subtração indevida dos juros e se garantir a correta revisão das parcelas a serem pagas pela parte devedora. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. O período de carência consiste no intervalo entre disponibilização do crédito e o início dos pagamentos, sendo que, nesse caso, o fora em apenas 18 (dezoito) dias. III.2. A Contadoria judicial não considerara o período de carência nos cálculos, o que levara a valor incorreto, já que os juros foram subtraídos indevidamente, resultando valor de parcela revisada que não refletira o acordado no contrato. III.3. A metodologia correta exigira soma dos juros durante o período de carência, e não subtração, que garantisse correta atualização do quantum a ser paga pela parte executada. III.4. A decisão fora reformada, para determinar-se a realização de novo cálculo aritmético, com acréscimo do período de carência nos cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso provido para determinar a realização de novo cálculo, considerando-se o período de carência nos cálculos de atualização de valores. Tese de julgamento: Nos contratos de empréstimo bancário, a metodologia de cálculo deve incluir a soma dos juros durante o período de carência, evitando a subtração indevida de valores e garantindo a correta atualização do montante a ser pago pelo devedor._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.541 e 1.542, do CC, 509, § 2º, e 1.022, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª CC, AI n. 0006781-85.2021.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 9.8.21; TJPR, 16ª CC, AI n. 0103372-07.2024.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ ANTONIO BARRY, julgado de 3.2.25. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela acolhida do agravo de instrumento da CREFISA S/A, reformando-se a decisão anterior, na qual se homologaram os cálculos da Contadoria judicial. Aqui, entendera-se que a Contadoria judicial não considerara, corretamente, período da carência, de 18 dias, que é tempo entre liberação do crédito e início do pagamento das parcelas. Assim, determinara-se que os novos cálculos, se incluam os juros referentes a tal período, por faltar da consideração em que se poderia implicar valor a menor, à parte executada. Assim, a decisão anterior fora aqui alterada, a fim de se garantir que os cálculos reflitam o que realmente fora combinado, no contrato

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.