Art. 1.078 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo IV — Da Sociedade Limitada › Seção V — Das Deliberações dos Sócios
Texto vigente
Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:
I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
II - designar administradores, quando for o caso;
III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.
§ 1º Até trinta dias antes da data marcada para a assembléia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.
§ 2º Instalada a assembléia, proceder-se-á à leitura dos documentos referidos no parágrafo antecedente, os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.
§ 3º A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.
§ 4º Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.
Em linguagem simples
Determina que os sócios devem se reunir anualmente em assembleia para avaliar as contas, os balanços da administração e tratar de outros assuntos. O texto detalha procedimentos de entrega de documentos, regras de votação e fixa que a aprovação das contas isenta os administradores de responsabilidades, decisão que pode ser contestada em até dois anos.
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Na jurisprudência
30 acórdãos citam o art. 1.078 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2343235, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADMINISTRADOR E TEMPESTIVIDADE POR FERIADO FORENSE NACIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação do feriado local, com fundamento no art. 1.003, § 6º, do CPC, precedentes do STJ e art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória proposta contra administrador por danos decorrentes de negociação de títulos imprestáveis. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. 4. A Corte de origem não conheceu do recurso dos corréus por deserção e desproveu a apelação do corréu administrador, mantendo a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a responsabilização do administrador exigia prévia tomada e reprovação de contas e deliberação assemblear específica, bem como se houve confusão indevida entre pessoa jurídica e administrador, à luz dos arts. 1.078 e 49-A do CC e art. 159 da Lei n. 6.404/1976; (ii) saber se a decisão observou os parâmetros legais de diligência e a business judgment rule, conforme os arts. 153, 154, 155, 158 e 159 da Lei n. 6.404/1976 e art. 1.010 do CC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa e inversão implícita do ônus da prova, nos termos dos arts. 371, 372, 373 e 442 do CPC; (iv) saber se há omissões sobre continência e enriquecimento sem causa, nos arts. 56 e 286, I, do CPC e art. 884 do CC; (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à responsabilidade do administrador e à aplicação da business judgment rule; e (vi) saber se o recurso especial é tempestivo em razão do feriado forense nacional do Dia da Justiça (8/12). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O feriado de 8/12 (Dia da Justiça) é forense nacional, sendo desnecessária sua comprovação; afasta-se a intempestividade do recurso especial e conhece-se do agravo. 7. A responsabilização decorre de ato próprio do administrador por negligência e desídia; não há desconsideração da personalidade jurídica, e é desnecessária a prévia reprovação de contas e deliberação assemblear quando a ação visa ao ressarcimento do dano à sociedade. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das conclusões fáticas sobre culpa do administrador e indispensabilidade de prova oral ou emprestada. 9. Não se configura enriquecimento sem causa, pois a condenação tem natureza reparatória dos danos causados à sociedade. 10. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas na aferição da culpa do administrador e do alegado cerceamento de defesa. 2. O feriado de 8/12 (Dia da Justiça) é forense nacional e dispensa comprovação, afastando a intempestividade por ausência de prova do feriado. 3. A responsabilidade do administrador por atos de gestão culposos pode ser apurada em ação proposta pela sociedade, independendo de reprovação de contas e de deliberação assemblear específica; não há desconsideração da personalidade jurídica." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A, 186, 1.010, 1.078; CPC, arts. 56, 286, § 1º, I, 371, 372, 373, 442, 1.003, § 6º, 1.030, V; Lei n. 6.404/1976, arts. 153, 154, 155, 158, 159. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, EDcl no REsp n. 1.935.910/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 16/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.804.758/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.517.036/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019; STJ, REsp n. 2.017.830/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.
Publicação oficialTRF3, Agravo de Instrumento 5018110-29.2026.4.03.0000, Rel. Fed. Souza Ribeiro, 6ª Turma, DJEN 14/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE IRPF NA FONTE. LUCROS E DIVIDENDOS APURADOS ATÉ 2025. PRAZO DE DELIBERAÇÃO E REGISTRO DE ATA SOCIETÁRIA. LEI Nº 15.270/2025. MEDIDA CAUTELAR NAS ADIS 7.912 E 7.914. INTERESSE PROCESSUAL SUBSISTENTE. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de liminar destinado a suspender a exigibilidade da retenção de IRPF sobre lucros e dividendos apurados no ano-calendário de 2025 e extinguiu parcialmente o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento da regularidade do registro societário até 31/01/2026, com base em medida cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 7.912/DF e 7.914/DF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste o interesse processual da impetrante para obter pronunciamento individual definitivo sobre a regularidade do procedimento societário realizado até 31/01/2026, a despeito de medida cautelar proferida em controle concentrado de constitucionalidade; (ii) verificar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória tendente a afastar a exigência de retenção na fonte do IRPF sobre os lucros e dividendos apurados até 2025. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de medida cautelar em sede de ação direta de inconstitucionalidade (ADIs 7.912 e 7.914) possui natureza precária e não retira a utilidade e o interesse processual da parte em ver estabilizada individualmente sua situação jurídica perante a Administração Tributária por meio de provimento definitivo. O Supremo Tribunal Federal prorrogou o prazo legal de deliberação societária para a isenção da retenção do IRPF sobre resultados apurados até 2025 para 31/01/2026, tendo a agravante comprovado o registro da ata de distribuição em 30/01/2026. A imposição de prazo exíguo pela Lei nº 15.270/2025 confronta a razoabilidade, a segurança jurídica e a confiança legítima, desconsiderando a dinâmica de encerramento do exercício e os prazos societários ordinários previstos na legislação de regência. A ausência de tutela jurisdicional sujeita a empresa ao risco concreto de autuações fiscais e penalidades, configurando o perigo de dano exigido pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e pelo art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A existência de medida cautelar dotada de eficácia erga omnes em controle abstrato de constitucionalidade não afasta o interesse de agir do contribuinte na obtenção de pronunciamento jurisdicional definitivo na via individual. Atendido o prazo prorrogado pelo Supremo Tribunal Federal (31/01/2026) para deliberação e registro da distribuição de lucros apurados até 2025, mostra-se indevida a exigência de retenção de IRPF na fonte lastreada unicamente no descumprimento do prazo originário da Lei nº 15.270/2025. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; CTN, art. 110; CPC, art. 300; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 9.868/1999, art. 10, § 1º; Lei nº 15.270/2025, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.250/1995, arts. 6º-A, § 3º, II, e 16-A, § 1º, XII, "b"; Lei nº 9.249/1995, art. 10, § 5º, I, "a"; Lei nº 6.404/1976, arts. 124, caput e § 1º, 132 e 133; Lei nº 10.406/2002, art. 1.078. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.912 MC/DF e ADI 7.914 MC/DF, rel. Min. Nunes Marques
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5137179-42.2025.4.02.5101, Rel. Rodolfo Kronemberg Hartmann, 3ª TURMA, j. 06/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDA. IMPOSTO DE RENDA. LUCROS E DIVIDENDOS. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR POSITIVO. I. CASO EM EXAME 1. O Sindicato das Indústrias de Joalheria e Lapidação de Pedras Preciosas do Estado Do Rio De Janeiro (Impetrante) interpõe apelação contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança coletivo preventivo impetrado com o objetivo de afastar a vigência da Lei 15.270/2025, para assegurar às empresas associadas e as empresas que vierem se associar, o direito de não se sujeitarem à tributação do imposto de renda sobre os lucros apurados até 31 de dezembro de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Poder Judiciário pode afastar condição legal imposta pela Lei 15.270/2025, que alterou a Lei 9.250/1995, para instituir a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas, ampliando a fruição da isenção do imposto de renda das joalherias associadas e das que vierem a se associar ao Sindicato Impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer ou ampliar isenções, deduções e reduções tributárias não previstas em lei, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e à estrita legalidade tributária, nos termos do art. 150, inciso I, e § 6º, da Constituição Federal e do art. 97 do CTN. 4. A legislação tributária que outorga isenção deve ser interpretada literalmente, conforme o art. 111 do CTN, sendo incabível interpretação extensiva para dilatar prazos de regras de transição com esteio no art. 1.078 do CC e no art. 132 da Lei 6.404/1976. 5. A exigência de aprovação da distribuição de lucros até 31 de dezembro de 2025 mostra-se exequível na via administrativa, não configurando violação à irretroatividade tributária, à segurança jurídica, à proporcionalidade ou a direito adquirido, haja vista a inexistência de direito adquirido a regime jurídico de isenção fiscal. 6. O deferimento parcial de medida cautelar em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, pendente de referendo pelo Plenário e sem declaração expressa de inconstitucionalidade, não autoriza este Colegiado, em controle difuso, alargar prazos legais fixados pela Lei 15.270/2025, especialmente no rito especial da ação mandamental. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação do Impetrante desprovida. Teses de julgamento : “1. Não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para prorrogar o prazo de regra de transição que concede isenção tributária sobre lucros e dividendos; 2. Inexiste direito adquirido a regime jurídico de isenção tributária, sendo legítima a fixação de requisitos e marcos temporais pelo legislador para a fruição de desoneração fiscal sobre lucros e dividendos”. _____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 150, I, e § 6º; CTN, artigos 97 e 111; CC, art. 1.078; Lei 6.404/1976, art. 132; Lei 9.250/1995, artigos 6º-A, § 3º, e 16-A, § 1º, XII. Jurisprudência relevante citada : STF, ARE 1.458.894 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 04/12/2023; TRF2, AG 5018746-56.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, Terceira Turma, j. 18.12.2025; STF, RE 354.870, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 02/12/2014; e STF, RE 545.308, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 08/10/2009
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5454849-73.2026.8.09.0051, Rel. Clauber Costa Ab, 4ª Câmara Cível, DJEN 13/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFLITO SOCIETÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte de agravo de instrumento e, na extensão conhecida, deu-lhe provimento para restabelecer tutela provisória de urgência que suspendeu efeitos de deliberações assembleares sobre aporte e aumento de capital social, mantendo o não conhecimento do recurso quanto ao indeferimento de sobrestamento, de perícia contábil e de matéria afeta a descumprimento de liminar. A embargante sustenta a existência de contradição entre as premissas decisórias, obscuridade no desfecho da multa cominatória e requer prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de contradição entre a motivação que restabeleceu a tutela provisória de urgência e o não conhecimento do agravo quanto ao indeferimento da prova pericial contábil; (ii) analisar se há obscuridade no julgado quanto à devolução ao primeiro grau da competência para examinar alegação de descumprimento de liminar e aplicação de multa cominatória; (iii) apreciar a necessidade de prequestionamento expresso dos preceitos legais e constitucionais indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é exclusivamente a interna, configurada na presença de proposições inconciliáveis entre si dentro do próprio pronunciamento judicial, o que não ocorre quando o julgado acolhe a tutela recursal por verificar risco grave de diluição societária e, sob prisma autônomo de admissibilidade, não conhece da impugnação ao indeferimento de prova pericial contábil por inadequação ao artigo 1.015 do Código de Processo Civil e ausência de urgência para mitigar a taxatividade do rol (Tema nº 988 do STJ); 4. Inexiste obscuridade no capítulo recursal não conhecido atinente ao descumprimento da liminar, porquanto expressamente explicitado que a ausência de prévia manifestação do juízo de origem obsta o exame originário pela instância ad quem sob pena de supressão de instância, devolvendo-se ao primeiro grau a apreciação do pleito pendente, sem necessidade de determinação admonitória suplementar; 5. Os embargos de declaração não constituem via processual hábil para a rediscussão de fundamentos jurídicos já assentados ou para manifestar descontentamento com o julgamento proferido; 6. Quanto ao prequestionamento, a simples oposição dos aclaratórios atende ao requisito legal por força do prequestionamento ficto consagrado no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, prescindindo de expressa menção numérica a todos os dispositivos apontados pela recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é a intrínseca, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre as proposições da própria decisão, não se configurando entre capítulos fundados em regimes processuais autônomos de cognição e admissibilidade."; 2. "O não conhecimento de capítulo recursal por supressão de instância é límpido e não induz obscuridade, preservando a competência natural do juízo de primeiro grau para apreciar os pedidos pendentes."; 3. "A teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a oposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar prequestionada a matéria jurídica arguida." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015, I, 1.022 e 1.025; CC, art. 1.078, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT, Tema nº 988, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2018. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 05 de outubro de 2026,
Publicação oficialTJSC, Apelação Cível 0300951-68.2017.8.24.0037, Rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, 2ª CÂMARA, j. 29/09/2026, DJEN 02/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO SOCIETÁRIO. ASSEMBLEIA DE SÓCIOS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A HIGIDEZ DA DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022, INCISOS I A III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA INADEQUADA À REVISÃO DO MÉRITO OU À SUBSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS VALORATIVAS DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. II. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À AMPLITUDE DA ORDEM DO DIA E À PERTINÊNCIA DOS QUESTIONAMENTOS FORMULADOS PELO SÓCIO. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE O RECONHECIMENTO DE PAUTA ASSEMBLEAR NÃO RESTRITA À PRESTAÇÃO DE CONTAS E A EXIGÊNCIA DE VINCULAÇÃO CONCRETA DOS QUESTIONAMENTOS APRESENTADOS COMO NECESSÁRIOS À APRECIAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. ART. 1.022, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERA DIVERGÊNCIA QUANTO À VALORAÇÃO DA PERTINÊNCIA DOS ESCLARECIMENTOS RECUSADOS. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. III. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS DIREITOS DE INFORMAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DO SÓCIO MINORITÁRIO. EXPRESSO RECONHECIMENTO, NO ACÓRDÃO, DA AUTONOMIA DESSES DIREITOS E DA IRRELEVÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA MINORITÁRIA PARA A SUA EXISTÊNCIA. ART. 1.078, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE, PARA A INVALIDAÇÃO DA ASSEMBLEIA, DE DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO CONCRETA ENTRE A RESTRIÇÃO AOS ESCLARECIMENTOS E AS DELIBERAÇÕES IMPUGNADAS, ALÉM DE COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL DO EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IV. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO INDIVIDUALIZADO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS INVOCADOS, DESDE QUE ENFRENTADAS AS QUESTÕES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO RELATIVA À PARTICIPAÇÃO DE ADMINISTRADORES NA VOTAÇÃO DAS CONTAS SEM DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA SUBMISSÃO COMO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA PRETENSÃO RECURSAL. INOVAÇÃO INVIÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE REEXAME DA AMPLITUDE DA PAUTA, DA SUFICIÊNCIA DA RELAÇÃO ENTRE OS QUESTIONAMENTOS E A FISCALIZAÇÃO SOCIETÁRIA, DOS ASPECTOS PATRIMONIAIS E CONTÁBEIS E DAS CONSEQUÊNCIAS DA LIMITAÇÃO AO DEBATE. PROVIDÊNCIA ESTRANHA ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TJSC, APCIV 5004747-16.2019.8.24.0092, 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, JULGADO EM 11/08/2026. STJ, EDCL NO AGINT NO RESP N. 1.768.343/MG, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 11/04/2022. MERO INCONFORMISMO. ACLARATÓRIOS INACOLHÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.