Art. 1.843 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título II — Da Sucessão Legítima › Capítulo I — Da Ordem da Vocação Hereditária
Texto vigente
Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
§ 1º Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
§ 2º Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.
§ 3º Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.
Em linguagem simples
Fixa que, na falta de irmãos, a herança vai para os sobrinhos e, se estes não existirem, passa para os tios. O artigo lista ainda hipóteses e condições sobre como a divisão deve ser calculada dependendo de os sobrinhos serem filhos de irmãos unilaterais ou bilaterais.
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Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 1.843 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJES, Apelação Cível 0012513-72.2017.8.08.0012, Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, DJEN 01/07/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE TIA. EXISTÊNCIA DE SOBRINHO (FILHO DE IRMÃO PRÉ-MORTO). PREVALÊNCIA DO ART. 1.843 DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A contra sentença que, nos autos de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por Elizete da Silva Monjardim Cezário, julgou procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sob o fundamento de que a autora, tia da vítima fatal, seria a única herdeira apta ao recebimento da indenização securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora, tia da falecida, possui legitimidade ativa para pleitear a integralidade da indenização do seguro DPVAT; (ii) estabelecer se a existência de sobrinho, filho de irmão pré-morto da vítima, afasta o direito sucessório da autora, à luz da ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de resistência quanto ao direito material à indenização limita a controvérsia à legitimidade ativa da autora para percebê-la. 4. O crédito oriundo do seguro DPVAT por morte possui natureza individual entre os herdeiros, não configurando obrigação solidária, sendo inaplicáveis as regras de solidariedade ativa. 5. A ordem de vocação hereditária obedece à proximidade de grau e à preferência legal, vedando-se ao julgador flexibilizá-la, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 6. A existência de herdeiro em grau ou classe preferencial exclui o herdeiro mais remoto, conforme regra do art. 1.840 do Código Civil. 7. Na concorrência entre parentes colaterais de mesmo grau (terceiro grau), aplica-se a regra específica do art. 1.843 do Código Civil, que confere preferência aos sobrinhos em relação aos tios. 8. Comprovada a existência de sobrinho, filho de irmão pré-morto da vítima, este detém prioridade sucessória, excluindo integralmente a tia da sucessão. 9. O pagamento integral à autora implicaria risco à seguradora, pois o adimplemento em favor de parte ilegítima não extingue a obrigação perante o verdadeiro credor, nos termos do art. 308 do Código Civil. 10. A ação de cobrança de seguro DPVAT não comporta reserva de quota-parte para eventual herdeiro, sendo cabível apenas a postulação por titular legítimo do direito. 11. Reconhecida a ilegitimidade ativa da autora, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O crédito decorrente de indenização do seguro DPVAT por morte não possui natureza solidária entre herdeiros, sendo direito individual de quem detém legitimidade sucessória. 2. A existência de sobrinho, filho de irmão pré-morto, exclui o tio da sucessão, conforme a regra específica do art. 1.843 do Código Civil. 3. A ilegitimidade ativa do autor em ação de cobrança de seguro DPVAT impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJPI, Agravo Interno Cível 0751475-68.2026.8.18.0000, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 20/08/2025, DJEN 27/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL DE ALUGUÉIS. CONTROVÉRSIA SOBRE DIREITO DE PREFERÊNCIA, VALOR DO IMÓVEL, FORMA DE PAGAMENTO, PARTILHA E LEGITIMIDADE PARA RECEBIMENTO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. MANUTENÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por André Barbosa Cavalcanti contra decisão monocrática que deferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento manejado por Maria Inêz do Vale Leal, para suspender decisão de primeiro grau que havia determinado o depósito judicial de aluguéis relativos a bem integrante de espólio, no âmbito de arrolamento sumário. O agravante sustentou erro de fato, por suposta desconsideração da ocultação de rendimentos pela inventariante; erro de direito, por entender que a gestão dos aluguéis constituiria ato de administração do espólio; ausência dos requisitos para concessão do efeito suspensivo; e omissão quanto à alegada deslealdade da inventariante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa ao depósito judicial de aluguéis, quando acompanhada de questionamentos sobre direito de preferência, valor do imóvel, forma de pagamento, partilha e legitimidade para recebimento, pode ser apreciada incidentalmente no inventário; (ii) estabelecer se a alegada omissão de rendimentos pela inventariante autoriza o juízo sucessório a decidir matéria de alta indagação no próprio arrolamento sumário; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para manutenção do efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo do inventário decide questões de direito e questões de fato comprovadas documentalmente, mas deve remeter às vias ordinárias aquelas que demandam alta indagação ou produção de outras provas. 4. A manifestação do locatário não se limita à dúvida sobre a quem pagar os aluguéis, pois também questiona a regularidade da notificação de preferência, o valor do imóvel situado na Avenida Ininga, nº 765, a forma de alienação e aspectos da partilha, matérias que exigem contraditório ampliado e dilação probatória. 5. A consignação de aluguéis, quando fundada em dúvida sobre o credor legítimo e vinculada à discussão sobre validade de atos de disposição patrimonial e composição do monte partível, deve ser deduzida em ação própria perante o juízo cível competente. 6. A alegação de omissão de bens ou rendas do espólio pela inventariante, ainda que grave em tese, deve ser apurada pelos instrumentos processuais adequados, como incidente de remoção de inventariante ou ação de sonegados, sem alterar as regras de competência e procedimento do inventário. 7. O fumus boni iuris decorre da probabilidade de o juízo de primeiro grau ter extrapolado os limites cognitivos do arrolamento sumário, e o periculum in mora decorre do risco de prosseguimento de ato processual fundado em decisão proferida por juízo incompetente para a matéria de fundo, com potencial tumulto processual e insegurança jurídica. 8. A ausência de argumentos novos e relevantes no agravo interno autoriza a manutenção da decisão monocrática, inclusive mediante reprodução de seus fundamentos, desde que enfrentadas as questões relevantes suscitadas no recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O juízo do inventário não aprecia, no arrolamento sumário, controvérsia sobre depósito judicial de aluguéis que envolva direito de preferência, valor de imóvel, forma de pagamento, validade de atos de alienação, composição do monte partível e legitimidade para recebimento, por configurar questão de alta indagação. 2. A alegação de omissão de bens ou rendas pela inventariante deve ser apurada por instrumentos processuais próprios e não autoriza a ampliação da competência do juízo sucessório. 3. A ausência de argumento novo e relevante no agravo interno permite a manutenção da decisão agravada, inclusive por fundamentação per relationem, observados o contraditório e a apreciação das questões relevantes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 612, 1.021 e 1.036 a 1.041; CC, arts. 1.843, § 1º, e 1.853; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.940.444/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15.09.2025, DJEN 18.09.2025; STJ, REsp n. 450.951/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.03.2010, DJe 12.04.2010; STJ, AgInt no REsp n. 1.584.129/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.11.2020, DJe 10.03.2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.359.060/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19.06.2018, DJe 01.08.2018; STJ, REsp n. 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN 05.09.2025
Publicação oficialTJPA, Agravo de Instrumento 0802171-56.2025.8.14.0000, 2ª Turma de Direito Privado, DJEN 02/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. POSSE DECORRENTE DE DECISÃO LIMINAR EM AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL QUE NÃO INTEGRA O ESPÓLIO DO FALECIDO COMPANHEIRO DA AGRAVADA. PROPRIEDADE EXCLUSIVA DOS AGRAVANTES, FILHOS DO DE CUJUS. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de cobrança de aluguéis, sob o fundamento de inexistência de obrigação contratual ou legal apta a justificar a exigência imediata de contraprestação pelo uso do imóvel ocupado pela agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se é cabível o arbitramento de aluguéis em favor dos proprietários do imóvel, quando a ocupação decorre de decisão liminar possessória, mas o bem não integra o espólio do companheiro falecido da ocupante, sendo de titularidade exclusiva dos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Demonstrado que o imóvel não integra o espólio do falecido companheiro da agravada, mas pertence exclusivamente aos agravantes, herdeiros por representação da então proprietária do imóvel, nos termos dos arts. 1.839, 1.840 e 1.843 do Código Civil. 4. A posse exercida pela agravada decorre de decisão liminar em ação possessória. Casa de veraneio não integra o espólio, tampouco configura direito real de habitação ou sucessório, não justificando o uso gratuito do bem. 5. A permanência da agravada no imóvel sem contraprestação configura enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. 7. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC), impõe-se a concessão da tutela de urgência para determinar o pagamento de aluguéis, em valor a ser fixado pelo juízo de origem. 8. Prejudicados os Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5766730-08.2025.8.09.0051, Rel. Ricardo Luiz Nicoli, 4ª Câmara Cível, DJEN 24/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. HERDEIROS COLATERAIS. IRMÃ BILATERAL FALECIDA E IRMÃOS UNILATERAIS. APLICAÇÃO DO ART. 1.841 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo agravante contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia/GO, nos autos de ação de inventário e partilha ajuizada com a finalidade de partilhar os bens deixados por autor da herança falecido em 07/11/2007, sem descendentes e acendentes.. 2. Reconhecida a pré-morte dos ascendentes do autor da herança, determinando-se a transmissão integral do espólio aos herdeiros colaterais, irmãos bilaterais e unilaterais, com aplicação da regra do art. 1.841 do código civil, segundo a qual cada irmão unilateral herda metade do que cabe a cada irmão bilateral. 3. Interposição de recurso pelo herdeiro que defende a aplicação dos arts. 1.842 e 1.843 do código civil, a fim de reservar 50% da herança à linha materna, a ser partilhada exclusivamente entre os sucessores da irmã bilateral falecida, excluindo os irmãos unilaterais daquela fração, pretendendo a manutenção das primeiras declarações apresentadas no inventário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se, na sucessão legítima colateral, na ausência de descendentes e ascendentes vivos, a partilha entre irmãos bilaterais e unilaterais deve observar a distinção entre linhas materna e paterna, com reserva de 50% do patrimônio à linha materna, nos termos dos arts. 1.842 e 1.843 do Código Civil, ou se incide diretamente a regra do art. 1.841 do código civil, com atribuição ao irmão bilateral (ou à sua estirpe) de quinhão correspondente ao dobro do destinado a cada irmão unilateral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Na falta de descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro, são chamados a herdar os colaterais. Nessa situação, a herança transmite-se diretamente aos irmãos do falecido, na qualidade de herdeiros colaterais. 6. No caso concreto, há uma única irmã bilateral, já falecida, cuja estirpe é formada pelos seus descendentes, que herdam por representação, bem como sete irmãos unilaterais, também chamados à sucessão colateral. À vista desse quadro, incide a regra específica do art. 1.841 do Código Civil, segundo a qual, “concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”. 7. A pretensão recursal de reserva de 50% do patrimônio à linha materna, com exclusão dos irmãos unilaterais dessa fração, não encontra amparo nos arts. 1.842 e 1.843 do Código Civil. O art. 1.842 disciplina a hipótese de inexistência de irmãos bilaterais, caso em que os irmãos unilaterais herdam em partes iguais, situação diversa daquele em que há concorrência entre irmãos bilaterais e unilaterais. Já o art. 1.843 trata da sucessão dos sobrinhos e tios, com regras próprias quando somente filhos de irmãos concorrem ou quando há concorrência entre filhos de irmãos bilaterais e unilaterais, o que não se coaduna com o caso em exame, em que há, simultaneamente, irmãos unilaterais e estirpe de irmã bilateral, devendo prevalecer, portanto, a norma especial do art. 1.841 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Na sucessão legítima colateral, na ausência de descendentes e ascendentes vivos, a concorrência entre irmãos bilaterais e unilaterais é regida pelo art. 1.841 do Código Civil, com atribuição ao irmão bilateral, ou à sua estirpe, de quinhão correspondente ao dobro do que cabe a cada irmão unilateral, mostrando-se inaplicáveis, nessa hipótese, as regras dos arts. 1.842 e 1.843 do mesmo diploma, que disciplinam situações diversas. __________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil 1.829, IV; Art. 1.841; art. 1.842; Art. 1.843. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.203.182/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 24/09/2013; TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5205316-35.2024.8.09.0105, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, DJ de 03/06/2024; TJMG, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 17046263020248130000, Rel. Desa. Ângela de Lourdes Rodrigues, DJ de 09/08/2024. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 16 de março de 2026,
Publicação oficialTRT7, Agravo de Petição 0001354-19.2024.5.07.0028, Seção Especializada II, j. 27/02/2025, DJEN 28/02/2025
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO DE PETIÇÃO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME A parte embargada/agravante interpôs Agravo de Petição contra a decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos pelas embargantes/agravadas. A sentença desconstituiu a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 106.688, registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Anápolis/GO, e o excluiu da execução processual da ação ATOrd 0045000-56.1999.5.07.0028. O agravante alega, preliminarmente, violação de normas da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do Código Civil (CC), bem assim nulidade do pronunciamento judicial do juízo a quo. No mérito, alega fraude à execução, fraude contra credores e litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em examinar: (i) se o recurso apresentado pelo agravante deve ser conhecido, tendo em vista o princípio da dialeticidade; (ii) se a decisão de primeiro grau de jurisdição é nula por violação ao art. 765 da CLT, ao inciso XXXV do art. 5º da CRFB e ao art. 1.784 do CC, em razão da existência de inventário do executado falecido; (iii) se a transferência do imóvel para as agravadas configura fraude à execução, tendo em vista que a ação trabalhista foi ajuizada em 1999; e (iv) se as agravadas agiram com má-fé ao ajuizar a presente ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso do agravante merece conhecimento, pois ele impugnou os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões pelas quais considera que deve haver a reforma da sentença, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST). 4. A sentença não é nula, pois analisou todos os aspectos relevantes à composição do litígio, apresentando os motivos que levaram à formação do seu convencimento. Não se trata, pois, de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional ou violação a normas legais, mas de mero inconformismo do agravante com as razões que formaram o convencimento do órgão judicial. 5. A execução deve recair sobre o patrimônio do devedor. Nesse contexto, conforme análise detalhada da matrícula de imóvel nº 106.688, registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Anápolis/GO, juntada aos autos, as agravadas herdaram o mencionado bem de pessoa alheia à execução trabalhista na ATOrd 0045000-56.1999.5.07.0028, não havendo provas de fraude à execução ou fraude contra credores. Ademais, no que diz respeito às averbações e aos registros constantes da matrícula em questão, eventual vício na partilha de bens, falsidade de documentos, retificação ou cancelamento de matrícula fogem da competência da Justiça do Trabalho. 6. Não houve litigância de má-fé por parte das agravadas, pois não há provas de que elas tenham se valido dolosamente do direito de ação, ou defesa, com o intuito de desviar a ação judicial. A boa-fé se presume, e o agravante não apresentou provas robustas de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição improvido. Tese de julgamento: "1. O recurso do agravante é conhecido por cumprir os requisitos de admissibilidade. 2. A decisão do primeiro grau de jurisdição que julgou procedentes os embargos de terceiro não é nula, pois apresentou fundamentação adequada. 3. Não há fraude à execução, uma vez que o imóvel penhorado pertencia a terceiro que não era parte no processo de execução. 4. As agravadas não agiram com má-fé ao defender seus direitos." _______________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 674 e 789 do Código de Processo Civil (CPC); inciso XXXV do art. 5º e inciso IX do art. 93 da CRFB/88, arts. 765, 769 e 793-B CLT; e arts. 1.784 e 1.843 do CC. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 422 do C. TST
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.