Código Civil

Art. 1.611 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo III — Do Reconhecimento dos Filhos

Texto vigente

Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.

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Em linguagem simples

O filho nascido fora do casamento que for reconhecido por apenas um dos cônjuges não pode morar na residência do casal sem a autorização do outro parceiro.

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Na jurisprudência

11 acórdãos citam o art. 1.611 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2035547, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/09/2023

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. NOVO CASAMENTO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 1.831 DO CC DE 2002. CARÁTER VITALÍCIO E PERSONALÍSSIMO DO DIREITO REAL. PRESCINDIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DO ESTADO VIDUAL DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.278/1996 AO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO CASAMENTO À UNIÃO ESTÁVEL. DIFERENÇA LEGAL EXISTENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tendo sido o direito real de habitação constituído na vigência do Código Civil de 2002, a situação concreta deve ser regulada pelo seu art. 1.831, afastada a incidência da regra prevista no art. 1.611, parágrafo único, do CC de 1916. 2. O direito real de habitação tem natureza de direito real, vitalício e personalíssimo, devendo respeitar o princípio da tipicidade, só podendo ser extinto, em termos naturais, com a morte da pessoa viúva e, em termos legais, pelas hipóteses de extinção do usufruto naquilo que não for contrário à sua natureza (art. 1.416 do CC de 2002). 3. O art. 1.831 do CC de 2002 confere ao cônjuge supérstite a utilização do bem para que nele mantenha sua residência, independentemente do regime de bens do casamento e da titularidade do imóvel, afastado, inclusive, o caráter vidual estabelecido na legislação precedente. 4. O estado vidual, embora seja pressuposto para a aquisição do direito real de habitação previsto no art. 1.831 do CC de 2002, deixou de ser requisito para a manutenção e exercício desse direito, que passou a ter como exigência apenas o requisito objetivo atrelado à figura do imóvel, que, nos termos da lei, precisa ser o único daquela natureza - residência familiar - a inventariar. 5. Em decorrência do princípio da especialidade, não incide o disposto no art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 9.278/1996, restrita às hipóteses de união estável, nos casos em que o cônjuge supérstite tenha sido casado com o de cujus. 6. Ressalvadas as hipóteses de equiparação quanto ao regime sucessório decididas em repercussão geral pelo STF, permanecem as diferenças legais entre os institutos do casamento e da união estável. 7. O direito real de habitação previsto no art. 1.831 do CC de 2002 é destinado às pessoas formalmente casadas, não podendo seu exercício ser limi tado por proibições previstas na legislação especial e restritas aos companheiros que convivam em união estável. 8. Recurso especial provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1867707, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 15/08/2023

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. USUFRUTO VIDUAL. ART. 1.611, § 1º, CC/1916. VIGÊNCIA. NORMA IMPERATIVA. ESTADO DE VIÚVEZ. DIREITO VITALÍCIO. SÚMULA Nº 568/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INSTITUTO. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DE SAISINE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O usufruto vidual conferido a cônjuge supérstite perdura enquanto permanecer o estado de viuvez, o qual cessa com a constituição de nova entidade familiar, seja pelo casamento, seja pela união estável, seja pela morte, e independe da situação financeira do cônjuge sobrevivente. 3. Na hipótese, não há provas de que a viúva tenha contraído novas núpcias, tema cuja análise demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia e quando existente fundamento suficiente no acórdão recorrido que não foi objeto de impugnação. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 5. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 6. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5926755-29.2024.8.09.0051, Rel. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, DJEN 21/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. SUCESSÃO ABERTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGIME INTERTEMPORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRADITÓRIO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível para reconhecer o direito real de habitação da companheira sobrevivente sobre imóvel utilizado como residência familiar e, em consequência, julgar improcedentes os pedidos de extinção do condomínio por alienação judicial e de cobrança de aluguéis ou compensação pelo uso exclusivo do bem, mantida a improcedência da reconvenção de usucapião extraordinária. O embargante aponta erro de premissa, omissões, contradições, obscuridades e erros materiais relativos, entre outros pontos, ao precedente utilizado na fundamentação, ao regime intertemporal da sucessão aberta em 1991, à alegada inovação recursal e violação ao contraditório, à cronologia da aquisição do imóvel e da convivência, à extensão do direito real de habitação, à suposta percepção de frutos civis, aos ônus sucumbenciais e ao prequestionamento, requerendo efeitos infringentes para afastar o direito reconhecido ou, subsidiariamente, a anulação do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) definir se a utilização do REsp nº 821.660/DF configura erro de premissa diante das diferenças fáticas apontadas pelo embargante; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao regime intertemporal aplicável à sucessão aberta em 1991; (iii) determinar se o reconhecimento do direito real de habitação configura inovação recursal ou afronta ao contraditório; (iv) verificar se existe contradição quanto à data de aquisição do imóvel e ao período de convivência entre a companheira e o falecido; (v) definir se o acórdão é obscuro quanto à duração e às condições de subsistência do direito real de habitação; (vi) estabelecer se houve omissão quanto à existência de barracão supostamente locado a terceiros e à percepção de frutos civis; (vii) verificar se a distribuição dos ônus sucumbenciais contém omissão passível de integração; e (viii) determinar se o prequestionamento exige manifestação expressa e individualizada sobre todos os dispositivos e precedentes indicados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento adequado à correção de suposto erro de julgamento ou à rediscussão de matéria já decidida. 4. A referência ao REsp nº 821.660/DF não configura vício do acórdão, pois o precedente atua como reforço argumentativo da interpretação constitucional adotada, fundada na proteção conferida à união estável pelo art. 226, § 3º, da Constituição Federal, e não como fundamento exclusivo dependente de absoluta identidade fática entre os casos. 5. A decisão enfrenta expressamente o regime intertemporal da sucessão ao considerar a data do falecimento, em 19/11/1991, e aplicar o regime jurídico vigente no momento da abertura da sucessão, interpretando o art. 1.611, § 2º, do Código Civil de 1916 à luz do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, sem conferir aplicação retroativa à Lei nº 9.278/1996 ou ao Código Civil de 2002. 6. A atribuição de adequada qualificação jurídica aos fatos já incorporados ao processo não caracteriza inovação recursal quando a pretensão se fundamenta na convivência entre a apelante e o falecido, na permanência daquela no imóvel após o óbito, na destinação residencial do bem e na copropriedade, circunstâncias anteriormente submetidas ao contraditório. 7. A manifestação do embargante, em contrarrazões, acerca do direito real de habitação afasta a alegação de decisão-surpresa, não se identificando fundamento novo, desconhecido ou estranho ao contraditório capaz de configurar violação aos arts. 9º, 10 e 933 do CPC. 8. A indicação da data de aquisição e registro do imóvel e a apreciação conjunta da prova relativa à convivência não revelam contradição interna, pois o fundamento determinante para o reconhecimento do direito real de habitação reside na utilização do imóvel como residência familiar ao tempo do falecimento e na permanência da companheira no bem, sendo incabível reavaliar o conjunto probatório em embargos declaratórios. 9. O reconhecimento do direito real de habitação “enquanto subsistirem os requisitos legais do instituto” delimita suficientemente o alcance da decisão, não cabendo pronunciamento judicial abstrato sobre hipóteses futuras e não comprovadas capazes de extinguir ou modificar o direito. 10. O reconhecimento do caráter gratuito do direito real de habitação afasta a cobrança de aluguéis ou compensação pelo uso exclusivo objeto da demanda, e os embargos declaratórios não permitem ampliar os limites objetivos da controvérsia para instaurar pretensão autônoma relativa à eventual percepção de frutos civis decorrentes de suposta locação de construção existente no terreno. 11. A distribuição dos ônus sucumbenciais decorre do resultado alcançado em cada relação processual, com a improcedência dos pedidos da ação principal após o reconhecimento do direito real de habitação e a manutenção da improcedência da reconvenção de usucapião extraordinária, de modo que a invocação do princípio da causalidade busca modificar critério jurídico expressamente adotado, e não suprir omissão. 12. O julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos, dispositivos legais ou precedentes indicados pelas partes quando enfrenta suficientemente as questões essenciais à solução da controvérsia. 13. O art. 1.025 do CPC prevê o prequestionamento ficto dos elementos suscitados nos embargos de declaração, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual o propósito de prequestionamento não impõe pronunciamento individualizado sobre cada dispositivo invocado. 14. A pretensão de substituir a interpretação jurídica adotada pelo colegiado mediante novo exame da legislação sucessória, da jurisprudência, dos limites da devolutividade recursal e do conjunto fático-probatório caracteriza tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à correção de suposto erro de julgamento quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. […]

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  • TJPR, Agravo de Instrumento 0007531-14.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 29/04/2026, DJEN 08/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO HONORÁRIOS PERICIAIS. HOMOLOGAÇÃO NO MONTANTE DE R$7.500,00. EXCESSO EM RAZÃO DA SIMPLICIDADE DA PERÍCIA QUE VISA A VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO E AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impugnação aos honorários periciais e homologou o valor de R$ 7.500,00, proferida em ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado, com pedido liminar de tutela de urgência. O agravante sustentou que os honorários seriam excessivos, considerando a simplicidade da perícia, que se limitava à verificação da autenticidade de uma única assinatura, e requereu a redução do montante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a decisão que homologou honorários periciais no valor de R$ 7.500,00 deve ser reformada, considerando a alegação de excessividade do montante em relação à simplicidade da perícia a ser realizada, que consistiria na verificação da autenticidade de doze assinaturas.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O valor dos honorários periciais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado.III.2. A proposta de honorários periciais no valor de R$ 7.500,00 foi considerada excessiva, dado que a perícia se limitava à verificação da autenticidade de 12 assinaturas.III.3. A decisão agravada não acolheu a impugnação genérica dos honorários, mas a análise do caso concreto indicou que a redução para R$ 4.500,00 é adequada para remunerar o trabalho do perito.IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: é cabível a redução dos honorários periciais quando o valor fixado se mostra desproporcional à complexidade do trabalho a ser realizado, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na sua fixação._________Dispositivos relevantes citados: arts. 1.015 e 1.016, do CPC; art. 85, § 2º, do CPC; arts. 1.610 e 1.611, do CC.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AI n. 0071228-77.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 4.10.24; TJPR, 13ª CC, AI n. 0032616-75.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 4.2.22; TJPR, 13ª CC, AI n. 0053521-67.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 27.1.23; TJPR, 13ª CC, AI n. 0055208-79.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 27.1.23; TJPR, 13ª CC, AI n. 0032945-53.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 7.10.22; súmula n. 7 do STJ.Resumo em linguagem acessível: Neste Tribunal, decidiu que o agravo de instrumento interposto pela parte agravante foi parcialmente provido, determinando a redução dos honorários periciais de R$ 7.500,00 para R$ 4.500,00. O Relator entendeu que o valor inicialmente fixado era excessivo, considerando a simplicidade da perícia, que consistia na verificação da autenticidade de 12 assinaturas. A decisão se fundamentou na necessidade de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a natureza do trabalho a ser realizado e a complexidade envolvida, que não justificava o montante elevado. Além disso, foi garantido ao perito o direito de desistir da realização dos trabalhos, caso não concordasse com o novo valor estabelecido

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  • TJPR, Agravo de Instrumento 0096800-98.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Luciana Varella Carrasco, 12ª Câmara Cível, j. 23/03/2026, DJEN 01/04/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE MEEIRA E HERDEIRA NECESSÁRIA EM INVENTÁRIO E COLAÇÃO DE BENS ALIENADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA CONSIGNAR QUE A COLAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS ALIENADOS A TERCEIROS DE BOA-FÉ DEVERÁ SER FEITA COM BASE NO VALOR DE SUAS VENDAS, COM A RESPECTIVA CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que excluiu a Sra. Natália da condição de meeira e herdeira necessária em ação de inventário, além de determinar a inclusão de bens alienados no acervo hereditário, com a agravante requerendo a nulidade da decisão e o reconhecimento de seus direitos patrimoniais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante tem direito à meação sobre os bens deixados pelo falecido e à sua qualidade de herdeira necessária, bem como a adequação da colação dos bens alienados no inventário. III. Razões de decidir 3. A sucessão se rege pela lei vigente ao tempo da morte, sendo aplicável o Código Civil de 1916, pois a sucessão foi aberta antes da vigência do novo Código. 4. O reconhecimento tardio da união estável não projeta efeitos sobre legislações posteriores, devendo ser aplicada a legislação vigente durante o período de convivência. 5. O Código Civil de 1916 não reconhecia a união estável como entidade familiar, e a agravante não demonstrou qualquer contribuição para a aquisição dos bens, que foram adquiridos antes da união. 6. A agravante não é herdeira necessária, pois o falecido deixou descendentes, excluindo a participação do companheiro na sucessão, nos termos do Código Civil de 1916. 7. A colação dos bens alienados deve ser feita com base no valor de suas vendas, com a respectiva correção monetária, sem anular os negócios jurídicos realizados de boa-fé. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para consignar que a colação dos bens imóveis alienados a terceiros de boa-fé deverá ser feita com base no valor de suas vendas, com a respectiva correção monetária. Tese de julgamento: A companheira não possui direito à meação ou à herança necessária em sucessão aberta sob a vigência do Código Civil de 1916, na presença de descendentes do falecido, sendo aplicáveis as disposições legais da época da união estável e da abertura da sucessão. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/1916, arts. 1.603, 1.606 e 1.611; Lei nº 8.971/1994, art. 2º; Lei nº 9.278/1996, art. 5º, § 1º; CC/2002, art. 1.827 e 2.041. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2104920 PR 2020/0322001-3, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.12.2023; TJ-MG - AC: 10702095722584001 MG, Relator.: Armando Freire, Data de Julgamento: 12/03/2020, Data de Publicação: 17/03/2020; e STJ, REsp n. 1.704.579/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04.12.2018; Súmula 380/STF. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a companheira do falecido não tem direito à meação dos bens deixados por ele, pois a união estável ocorreu entre 1985 e 2002, e a legislação que se aplica é a do Código Civil de 1916, que não reconhecia a união estável como família. Além disso, como o falecido deixou filhos, a companheira não pode ser considerada herdeira necessária. A decisão também determinou que os bens que foram vendidos devem ser incluídos no inventário, mas o valor a ser considerado para a partilha deve ser o preço de venda, atualizado, para garantir que todos os herdeiros sejam tratados de forma justa

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.