Art. 604 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo VII — Da Prestação de Serviço
Texto vigente
Art. 604. Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço.
Em linguagem simples
Quando o contrato termina, o prestador de serviço tem o direito de exigir um documento que comprove o fim da relação contratual. A norma garante esse mesmo direito se ele for dispensado sem motivo justo ou se tiver uma justificativa legítima para deixar a função.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 604 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSC, Apelação Cível 0304313-30.2015.8.24.0011, Rel. Substituto EDSON MARCOS DE MENDONCA, 2ª Câmara, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ARQUITETURA E GERENCIAMENTO DE PROJETOS. DOIS CONTRATOS DISTINTOS. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS NA PERÍCIA. REGULARIDADE. MÉRITO. PRIMEIRO CONTRATO. TERMO DE CONCLUSÃO E QUITAÇÃO GERAL. RENÚNCIA À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SEGUNDO CONTRATO. EXECUÇÃO PARCIAL DOS SERVIÇOS. BAIXA UNILATERAL DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA PELA CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE INADIMPLEMENTO IMPUTÁVEL À CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais fundada em alegado inadimplemento de contratos de prestação de serviços de arquitetura, atualização de projeto e coordenação e gerenciamento de projetos complementares, celebrados em momentos distintos, na qual se pleiteou o ressarcimento de valores pagos por serviços supostamente não executados, tendo a sentença julgado parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização referente ao segundo contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e pela utilização de documentos na perícia; (ii) saber se o termo de conclusão firmado no primeiro contrato impede a pretensão indenizatória; (iii) saber se o inadimplemento do segundo contrato é imputável à contratada, ensejando dever de indenizar; e (iv) saber se é devida a redistribuição dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa, pois o indeferimento de oitiva de testemunha extemporaneamente arrolada observou a preclusão legal e o magistrado, como destinatário da prova, fundamentou adequadamente a decisão, inexistindo violação ao contraditório e à ampla defesa. 4. A juntada de documentos utilizados na perícia é válida, pois foram solicitados pela perita judicial no exercício de suas atribuições legais, com observância do art. 473, § 3º, do CPC, e oportunizado o contraditório às partes. 5. A pretensão indenizatória relativa ao primeiro contrato é inviável, pois houve assinatura voluntária de termo de conclusão com quitação ampla e geral, o que importa renúncia ao direito de discutir posteriormente eventual inexecução de serviços não ressalvada no ajuste, em atenção à boa-fé objetiva. 6. Inexiste dever de indenizar no segundo contrato, pois a prova pericial demonstrou execução parcial dos serviços pela contratada e ausência de comprovação de inadimplemento imputável a ela, tendo a interrupção da avença decorrido de solicitação unilateral de baixa da responsabilidade técnica pela contratante. 7. O dever de indenizar não decorre automaticamente da rescisão contratual, pois depende da imputabilidade do inadimplemento à parte adversa, ônus probatório não satisfeito pela parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 8. Provido o recurso da parte ré para julgar improcedentes os pedidos iniciais, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com condenação da parte autora ao pagamento das custas, honorários advocatícios e restituição dos honorários periciais antecipados pela parte vencedora. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos conhecidos. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Recurso da parte ré conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, redistribuir os ônus sucumbenciais e condenar a parte autora à restituição dos honorários periciais antecipados. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 475 e 604; CPC, arts. 82, 85, §§ 2º e 11, 370, 373, I, 451 e 473, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.087.514/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.02.2024; STJ, Tema 1.059; TJSC, Apelação Cível nº 5001773-08.2021.8.24.0004, Rel. p/ Acórdão Edir Josias Silveira Beck, j. 01.02.2024
Publicação oficialTJDFT, Apelação Cível 0711995-08.2025.8.07.0006, 2ª Turma Cível, DJEN 14/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE E DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO CAUSÍDICO. EXIGÊNCIAS JUSTIFICADAS. APARENTE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da sentença de indeferimento da petição inicial em razão do não cumprimento da determinação de emenda. 2. Fatos relevantes. (i) ajuizada ação revisional de taxa de juros remuneratórios incidente em contrato de crédito pessoal não consignado; (ii) determinação judicial para que, no prazo de quinze dias, fosse juntada procuração atualizada com firma reconhecida por autenticidade e comprovada a inscrição suplementar do causídico na seccional OAB-DF, em razão da detecção de indícios de litigância predatória; (iii) no referido prazo, a parte autora apenas anexou nova procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma “Gov.br”, razão pela qual foi prolatada a aludida sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é acertada (ou não) a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão do não atendimento da parte autora à determinação judicial de emenda à petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A representação processual da parte por advogado regularmente constituído (e inscrito na OAB) configura o que se denomina por capacidade postulatória, um dos pressupostos de validade do processo (CPC, arts. 70 e 103). 5. Em regra, para a sua devida demonstração, é necessário que o causídico apresente o instrumento do mandato (procuração) outorgado em seu favor ao tempo da postulação judicial, com a presença dos requisitos elencados no artigo 654 e seguintes do Código Civil, quais sejam, indicação do lugar onde foi passado, qualificação do outorgado e do outorgante (com sua assinatura), data e objetivo da outorga, bem como designação e extensão dos poderes conferidos. 6. Por sua vez, o órgão julgador, com base no poder geral de cautela (CPC, art. 139, inc. IX), pode determinar emenda à petição inicial para exigir o reconhecimento de firma por autenticidade na procuração apresentada para evitar abusos à administração da justiça (Tema n.º 1.198/STJ). 7. No caso concreto, o fato de a petição inicial ser idêntica a mais de quinze outras demandas promovidas no Distrito Federal, pelo mesmo causídico, além da circunstância de o apelante residir em unidade federativa diversa (Sobradinho/DF) da de localização do escritório profissional de seu advocado (São Paulo/SP), podem caracterizar, exclusivamente, não a massificação de demandas a partir de determinada situação fática vislumbrada (genérica e/ou inédita) à busca do direito vindicado, senão o eventual uso abusivo (indevido) do processo que poderia se aproximar à litigância aparentemente “predatória”, daí a justa causa para a verificação da capacidade postulatória. 8. A exigência de inscrição suplementar na OAB, por sua vez, decorre do exercício habitual da profissão na seccional correspondente ao Distrito Federal, caracterizado pela intervenção judicial superior a cinco causas por ano (Lei n.º 8.906/1994, art. 10, §2º). 9. Assim, em razão do descumprimento da decisão proferida pelo e. Juízo “a quo”, consistente na juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade e de comprovação da inscrição suplementar, a manutenção da sentença constitui medida impositiva. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação desprovida. _____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 604 e ss; CPC, arts. 70, 103, 139, inc. IX, 321, 330, inc. IV, 485, inc. I e IV; Lei n.º 8.906/1994, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 2106267, rel. Des. Sérgio Rocha, Quarta Turma Cível, DJe 09.04.2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.