Art. 477 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo II — Da Extinção do Contrato › Seção III — Da Exceção de Contrato não Cumprido
Texto vigente
Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
Em linguagem simples
Estabelece que, se o patrimônio de um dos contratantes diminuir a ponto de ameaçar o cumprimento da sua obrigação, a outra parte pode se recusar a cumprir o que lhe cabe. Essa recusa pode durar até que a parte em risco execute sua obrigação ou ofereça garantias suficientes de que irá cumpri-la.
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Na jurisprudência
117 acórdãos citam o art. 477 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3110469, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE AUMENTO DE FATURAMENTO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E BOA-FÉ OBJETIVA (ARTS. 113 E 422 DO CC). INADIMPLEMENTO E EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ARTS. 475 E 477 DO CC). DEVOLUÇÃO DE VALORES POR "PONTO COMERCIAL" (ARTS. 186, 402 E 944 DO CC). AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a validade do contrato de locação e rejeitou pedido de restituição de valores, com aplicação de multa por embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e má aplicação dos arts. 113 e 422 do CC sobre a promessa de faturamento e a boa-fé; (ii) é cabível a resolução por inadimplemento e a exceção do contrato não cumprido (arts. 475 e 477 do CC); (iii) há direito à devolução de valores supostamente pagos por "ponto comercial" (arts. 186, 402 e 944 do CC); (iv) é legítima a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a instância ordinária examina a alegada promessa de faturamento e conclui pela inexistência de cláusula de garantia de resultados, atribuindo os riscos do negócio à locatária; a revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas. 4. Ausente obrigação contratual de manutenção de associação ou de garantia de resultados, não se caracteriza inadimplemento da locadora apto a sustentar resolução contratual ou a exceção do contrato não cumprido. 5. A restituição de valores por "ponto comercial" não se admite sem prova idônea do pagamento, rejeitada a autenticidade dos recibos em incidente de falsidade. 6. A multa por embargos de declaração (art. 1.026, § 2º, do CPC) exige demonstração concreta de intuito protelatório; embargos destinados à integração e ao prequestionamento afastam a penalidade (Súmula 98 do STJ). 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3040785, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO RECONSIDERADA. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E MULTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO NÃO ATENDIDO. REVISÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. 2. A controvérsia decorre de apelação cível em ação declaratória de rescisão contratual c/c repetição de indébito e cobrança de multa. 3. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para determinar abatimento de diferenças de consumo mínimo, devolução de valores cobrados a maior e reduzir a multa contratual para 30% do valor a ser restituído; nos embargos da agravante, houve parcial acolhimento para redistribuir o ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ diante da alegada impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissões, obscuridade, contradição e ausência de fundamentação; (iii) saber se houve violação dos arts. 187, 422, 476, 477 e 884 do CC; e (iv) saber se a distribuição das verbas sucumbenciais observou os arts. 85, § 2º, e 86 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial impugna de forma suficiente os fundamentos da inadmissibilidade. Decisão da Presidência reconsiderada, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ. 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos essenciais da controvérsia. 7. Incidem os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, porque as teses fundadas nos arts. 187, 422, 476, 477 e 884 do CC não foram debatidas pelo tribunal de origem. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da distribuição da sucumbência demanda reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 182 do STJ não se aplica quando demonstrada impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte local enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde do litígio. 3. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da sucumbência, por demandar reexame fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; RISTJ, art. 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.877.880/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, Súmulas n. 7, 182 e 211; STF, Súmula n. 282.
Publicação oficialSTJ, EDcl nos EDcl no AREsp 3002679, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS RURAIS E COMPETÊNCIA TERRITORIAL. OMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. BOA-FÉ OBJETIVA, PRECLUSÃO E VEDAÇÃO À NULIDADE DE ALGIBEIRA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da vedação à nulidade de algibeira, da preclusão, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inviabilidade do dissídio pela alínea c. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve omissão quanto ao conteúdo da decisão saneadora e à aplicação dos arts. 474, 475, 476 e 477 do CC; e (iii) saber se houve omissão no afastamento da não-incidência da Súmula n. 7 do STJ por envolver matéria de direito e revaloração de fatos incontroversos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão sobre negativa de prestação jurisdicional e competência territorial, pois o acórdão enfrentou os pontos com base na boa-fé objetiva e na preclusão, rechaçando a nulidade de algibeira. 5. Inexistente omissão quanto à decisão saneadora e à exceptio non adimpleti contractus, porque a revisão demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 6. Não subsiste omissão na análise da aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, assentada a necessidade de reexame do contexto fático-probatório, o que também inviabiliza o dissídio pela alínea c. 7. Configurado o caráter protelatório dos embargos, aplica-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a negativa de prestação jurisdicional e a competência territorial. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de fatos e provas, afastando a alegada omissão sobre decisão saneadora e exceptio non adimpleti contractus. 3. É cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 474, 475, 476 e 477. Jurisprudência relevante citada: STJ, recurso especial n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, Súmula n. 7.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2873512, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES ADIANTADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que julgou procedente o pedido de devolução de valor adiantado por força de contrato, em razão do inadimplemento contratual e da rescisão do pacto, com amparo em cláusula contratual específica. 2. A parte recorrente alegou descumprimento contratual por parte da recorrida, invocando os arts. 476 e 477 do Código Civil, com a tese da exceção do contrato não cumprido, além de circunstâncias supervenientes à assinatura do contrato, que teriam dificultado o cumprimento das obrigações contratuais. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento na ausência de prequestionamento e na necessidade de reexame de matéria fático-probatória, ensejando a interposição do presente agravo. 4. A ausência de adequada e específica fundamentação sobre a suposta violação ao art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, no contexto em que sequer foram opostos embargos de declaração na origem, configura deficiência na argumentação recursal e impede a admissibilidade do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 5. Os arts. 476 e 477 do Código Civil não foram objeto de debate e decisão na instância ordinária, nem houve a interposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão do Tribunal local, o que caracteriza a ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 6. A ausência de debate e decisão, no acórdão recorrido, sobre o tema tratado nos dispositivos legais pertinentes impede o reconhecimento do prequestionamento, mesmo na modalidade ficta, por este Superior Tribunal de Justiça, salvo se a parte demonstrar que, cumulativamente, suscitou o tema em embargos de declaração; o Tribunal local mesmo assim dele não tratou, quando devia tê-lo feito; e, em seu recurso especial, alegou-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, como definido pela Corte Especial desta Eg. Corte (AgInt nos EAREsp n. 2.436.858/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.). 7. A análise da pretensão recursal de aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria a incursão deste Tribunal Superior no reexame de matéria de natureza fático-probatória e na interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 8. A divergência jurisprudencial alegada não foi demonstrada de forma adequada, pois a incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ prejudica o reconhecimento da similitude fática entre as situações retratadas nos acórdãos apontados como paradigmas e aquela afirmada no acórdão recorrido. O posicionamento desta Eg. Corte é de que a "incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.223.089/SE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3002679, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS RURAIS. REGISTRO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO INVIÁVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 284 do STF, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve apelações cíveis em tutela cautelar de urgência antecedente sobre compra e venda de imóveis rurais, registro de escrituras, hipoteca e obrigações contratuais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. 4. A Corte a quo deu parcial provimento aos recursos, reformou parcialmente a sentença, afastou multa por embargos protelatórios e fixou tese sobre obrigações registrárias do comprador, correção de erros materiais e manutenção da competência. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por omissão e contradição sobre competência territorial e exceptio non adimpleti contractus (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, I e IV, do CPC); e (ii) saber se há competência absoluta do foro da situação da coisa e ineficácia da cláusula de eleição de foro em causas reais/possessórias, com possibilidade de arguição a qualquer tempo (arts. 42, 43, 46, 47, 64 e 278 do CPC); (iii) saber se houve reexame de questão preclusa (arts. 505 e 507 do CPC); (iv) saber se incide a exceção de contrato não cumprido (arts. 474, 475, 476 e 477 do CC); e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre esses temas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão enfrentou explicitamente a competência territorial e o inadimplemento contratual, afastando omissão e contradição. 7. A incompetência territorial não prospera por vedação à nulidade de algibeira e comportamento contraditório, com fundamento na boa-fé e na preclusão (art. 278 do CPC). 8. Quanto à exceptio non adimpleti contractus e à alegada preclusão, incide a Súmula n. 7 do STJ por demandar reexame de fatos e provas; e, por consequência, o dissídio jurisprudencial pela alínea c é inviável ante a ausência de similitude fática entre os julgados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a competência territorial e o inadimplemento contratual (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, I e IV, do CPC). 2. Aplica-se a vedação à nulidade de algibeira e à preclusão para afastar a incompetência territorial suscitada tardiamente (art. 278 do CPC). 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a análise, em recurso especial, da exceptio non adimpleti contractus e da preclusão fundada em fatos e provas. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, tornando inviável o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, I e IV, 42, 43, 46, 47, 64, 278, 505, 507, 85, § 11, § 2º; CC, arts. 474, 475, 476, 477. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5, 211; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.625.877/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados 19/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.366.952/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Terceira Turma, julgado 22/11/2023; STJ, REsp n. 1.907.171/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado 11/1/2024.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.