Art. 142 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo IV — Dos Defeitos do Negócio Jurídico › Seção I — Do Erro ou Ignorância
Texto vigente
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Em linguagem simples
O erro ao nomear ou descrever a pessoa ou o objeto do acordo não invalida o negócio. Isso vale desde que o contexto e a situação permitam identificar claramente a pessoa ou a coisa pretendida.
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Na jurisprudência
16 acórdãos citam o art. 142 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1908549, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 17/10/2023
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES. TERMO DE RESPONSABILIDADE E ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS. CONTRATAÇÃO ASSINADA, PESSOALMENTE, POR EMPREGADA/CUIDADORA EM FAVOR DO PACIENTE/EMPREGADOR, POR OCASIÃO DO ACOMPANHAMENTO NA SUA INTERNAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REVALORAÇÃO DA PROVA. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL INVALIDANTE. MANIFESTAÇÃO INEXATA DE VONTADE. EMPREGADA ATUANDO EM FAVOR DO EMPREGADOR/CONTRATANTE. TEORIA DA SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO HOSPITAL. INDUÇÃO DA EMPREGADA/CUIDADORA A ERRO. POSSIBILIDADE DE INVALIDAÇÃO DOS EFEITOS DO NEGÓCIO EM MATÉRIA DE DEFESA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de vício do consentimento em virtude do termo de responsabilidade e assunção de dívida assinado por empregada/cuidadora em favor de seu empregador/atendido, por ocasião da internação hospitalar deste. 2. Negativa de prestação jurisdicional afastada. Não se verificou nenhuma omissão, contradição ou erro material no julgado que, estando devidamente fundamentamentado, apenas apresentou solução diversa da pretensão da cuidadora. Precedentes. 3. A questão comporta revaloração da prova, para se atribuir devida qualificação jurídica a fato incontroverso reconhecido pelas instâncias ordinárias, o que não esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.969.648/DF, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022. 4. O art. 112 do Código Civil dispõe que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem. 5. Há erro invalidante na exteriorização da vontade vinda de terceiro encarregado a transmitir a do titular, mas que, por desconformidade entre o que se manifestou e o que efetivamente deveria ter sido manifestado, a declaração não corresponder a exata expressão do consentimento pretendido. 6. Pela teoria da substituição, o empregado ou preposto, no exercício de suas funções, sucede o empregador atuando como sua longa manus, ou seja, sua conduta representa o prolongamento da manifestação da vontade daquele. 7. Ademais, nos termos do art. 142, do Código Civil, há vício de consentimento por erro acidental quanto a pessoa, quando a declaração da vontade manifestar equívoco quanto à indicação da pessoa ou coisa, mas é possível fazer a correta identificação de uma ou de outra, considerando-se o contexto e as circunstâncias do negócio jurídico. 8. Na hipótese, a cuidadora assinou a documentação hospitalar para viabilizar a internação de seu empregador/atendido. A intenção era perfectibilizar a contratação do paciente com o HOSPITAL e não contratar pessoalmente os serviços médico-hospitalares em favor daquele. 9. Por outro lado, é ônus do fornecedor a demonstração de ter promovido a adequada e clara informação sobre seus produtos e serviços, bem como acerca dos riscos dali decorrentes, sob pena de lhe ser atribuída a responsabilidade pela inexatidão no exercício da autonomia da vontade por parte de seus usuários/consumidores (art. 6º, III, do CDC). 10. Inadimplente em seu dever de prestar a correta e adequada informação quanto aos aspectos substanciais da contratação indesejada, o HOSPITAL acabou induzindo a erro a empregada/cuidadora que assinou documentação sem plena consciência de suas consequências jurídicias. 11. Não há eficácia em relação jurídica assinada sem conhecimento dos efeitos dela decorrentes. 12. A anulação do negócio jurídico não depende de ajuizamento de ação desconstitutiva específica, podendo ser invocada como matéria de defesa. 13. O art. 177 do CC estabelece que a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício. Contudo, disso não se pode concluir que a alegação só possa ser feita em procedimento próprio, sendo cabível sua invocação como matéria de defesa, tal como na hipótese. 14. Tratando-se de procedimento de cognição exauriente, com plenitude de contraditório e ampla defesa, perfeitamente cabível a alegação de vício de consentimento, em sede de contestação, como forma de desconstituir o direito invocado na exordial. 15. Acórdão cassado para se restabelecer a sentença e reconhecer a invalidação dos efeitos do negócio em relação a empregada/cuidadora, os quais deverão ser redirecionados ao ESPÓLIO, responsável pela contratação (art. 142, do CC), em prestígio ao princípio da preservação do contrato. 16. Recurso especial provido.
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0806495-27.2023.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, j. 25/08/2025, DJEN 21/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. ALEGADAS OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA QUANTO AOS VÍCIOS DO CONSENTIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO QUANTO À ORDEM DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. TEMA REPETITIVO 1.076/STJ. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIROS EMBARGOS REJEITADOS. SEGUNDOS EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS RESTRITOS AO CAPÍTULO SUCUMBENCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para anular cláusula de escritura pública de inventário relativa à cessão gratuita de direitos hereditários sobre imóveis rurais e posterior escritura pública de doação, determinando o cancelamento dos registros e averbações decorrentes e o restabelecimento da situação anterior, com inversão dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Os primeiros embargantes alegam vícios relacionados à caracterização do erro e do dolo, ao padrão probatório e a teses jurídicas não examinadas; os segundos sustentam omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição quanto à qualificação dos vícios de consentimento, à escusabilidade do erro, ao elemento subjetivo previsto no art. 148 do Código Civil, ao padrão probatório e às teses fundadas no art. 142 do Código Civil e na colação; e (ii) se houve omissão na definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, diante da ordem estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC e do Tema Repetitivo 1.076/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Exige-se, para o acolhimento dos Embargos de Declaração, inclusive com finalidade de prequestionamento, a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando o recurso integrativo à rediscussão de matéria suficientemente examinada. 4. Não configurada obscuridade quanto aos vícios de consentimento, pois o acórdão qualificou a cessão gratuita de direitos hereditários de 18/03/2020 como anulável por erro substancial fundado em falso motivo determinante e a doação de 23/09/2021 como decorrente de erro substancial mantido por omissão dolosa, com expressa indicação dos dispositivos do Código Civil aplicáveis a cada negócio. 5. Também não subsistem omissão quanto à escusabilidade do erro, ao elemento subjetivo do art. 148 do Código Civil ou contradição no padrão probatório, uma vez que o julgado examinou as circunstâncias concretas dos negócios e assentou a necessidade de prova rigorosa, sendo incompatível com a via integrativa a pretensão de atribuir valoração diversa aos elementos probatórios considerados. 6. Formuladas somente após o julgamento da apelação, as teses fundadas no art. 142 do Código Civil e na colação como solução substitutiva à anulação configuram inovação recursal e não podem ampliar, em Embargos de Declaração, o objeto anteriormente devolvido ao Tribunal, permanecendo aplicável, quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC. 7. Verificada, contudo, omissão no capítulo sucumbencial, pois o art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem sucessiva entre condenação, proveito econômico e valor atualizado da causa, e a desconstituição dos negócios jurídicos produziu resultado patrimonial mensurável, ainda que sujeito a posterior cálculo ou liquidação. 8. Segundo o Tema Repetitivo 1.076/STJ, os percentuais legais dos honorários devem incidir sucessivamente sobre a condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa, sendo igualmente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça que a necessidade de posterior quantificação não impede a adoção do proveito econômico como base de cálculo. 9. Suprida a omissão, impõe-se manter o percentual de 10% dos honorários advocatícios, alterando-se apenas sua base de cálculo para o proveito econômico obtido com a desconstituição dos negócios jurídicos, correspondente ao valor econômico dos direitos patrimoniais efetivamente restituídos, a ser apurado na fase própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conhecidos ambos os Embargos de Declaração; rejeitados os aclaratórios Id 40761034; acolhidos os aclaratórios Id 40785224, com efeitos modificativos restritos ao capítulo sucumbencial, para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido com a desconstituição dos negócios jurídicos, a ser apurado por cálculo ou liquidação, mantidos os demais termos do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 1.022 e 1.025; CC, arts. 138, 139, I, 140, 142, 145, 147, 148 e 171, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.110.649/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25.08.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0002374-59.2011.8.20.0102, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 21.08.2025
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0004066-49.2024.8.17.2001, Quinta Câmara Cível, DJEN 23/07/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO SANADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO AO OBJETO LOCADO. INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face de Execução de título extrajudicial promovida por COPA Investimentos e Participações Ltda., mantendo a exigibilidade de débito referente ao pagamento de IPTU incidente sobre imóvel locado e condenando a Embargante ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, estes fixados em quinze por cento sobre o valor da causa, e multa por litigância de má-fé no percentual de um por cento sobre o valor da causa. 2. A Apelante sustenta que apenas o imóvel situado na Avenida Antônio de Góes, nº 617, teria sido efetivamente locado, afirmando que a inclusão do imóvel nº 54 no contrato decorreu de erro material. 3. Defende a prevalência da intenção das partes sobre a literalidade do instrumento, nos termos dos arts. 112 e 142 do Código Civil, requerendo a procedência dos Embargos à Execução e a reforma integral da sentença. 4. A Apelada suscita, em contrarrazões, preliminar de deserção e requer a manutenção integral do julgado. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a insuficiência inicial do preparo recursal conduz à deserção do recurso; (ii) saber se houve erro material na identificação do objeto da locação, de modo a excluir a responsabilidade da Apelante pelos encargos incidentes sobre o imóvel nº 54; e (iii) saber se deve ser mantida a condenação da Apelante por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 6. Rejeita-se a preliminar de deserção, porquanto a insuficiência do preparo foi devidamente sanada pela Apelante após regular intimação, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, inexistindo óbice ao conhecimento do recurso. 7. A alegação de erro material não foi comprovada por prova robusta e inequívoca. 8. O contrato de locação e todos os aditivos celebrados ao longo da relação contratual fazem referência expressa e reiterada aos imóveis de nº 54 e nº 617, inexistindo demonstração segura de divergência entre a declaração constante dos instrumentos e a efetiva vontade das partes. 9. A interpretação dos negócios jurídicos deve considerar o comportamento posterior das partes, nos termos do art. 113, § 1º, I, do Código Civil. 10. A utilização da tese do erro material apenas após a cobrança dos encargos tributários revela comportamento incompatível com a conduta contratual anteriormente observada. 11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração consistente da divergência entre a vontade real e a declaração negocial para afastar os efeitos do instrumento contratual. 12. A prova documental oficial produzida pela Apelada, composta por registros imobiliários e certidão narrativa municipal, demonstrou a contiguidade dos imóveis e a correção da descrição contratual, prevalecendo sobre imagens extraídas de aplicativo de navegação apresentadas pela Apelante, as quais sequer retratavam os imóveis objeto da controvérsia. 13. Mantém-se a condenação por litigância de má-fé, uma vez que restou constatada a apresentação de imagens referentes a imóvel estranho à lide, conduta apta a alterar a verdade dos fatos e a induzir o julgador a erro, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 80, II, do CPC. 14. Os pedidos formulados pela Apelada em contrarrazões para majoração da multa por litigância de má-fé e reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça não podem ser acolhidos, por ausência de recurso próprio e em observância à vedação da reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese 15. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A insuficiência do preparo não conduz à deserção quando regularmente complementada após intimação da parte recorrente, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. 2. A alegação de erro material em contrato de locação exige prova robusta e inequívoca apta a demonstrar divergência entre a declaração contratual e a real intenção das partes. 3. O comportamento contratual reiterado das partes constitui elemento relevante para a interpretação do negócio jurídico, nos termos do art. 113, § 1º, do Código Civil. 4. Configura litigância de má-fé a apresentação de documento ou imagem sabidamente dissociada dos fatos controvertidos, com potencial de induzir o julgador a erro.” =============================== Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 80, II, 81, 85, §§ 2º e 11, 373, I, 784, VIII, 997, § 1º, 1.007, § 2º, e 1.013; CC, arts. 112, 113, § 1º, I e IV, e 142. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.408.609/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024
Publicação oficialTJPR, Embargos de Declaração Cível 0005112-67.2025.8.16.0190, Rel. Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 29/06/2026, DJEN 09/07/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MANEJO PARA SUPRIMENTO DE ALEGADAS OMISSÕES E PREQUESTIONAMENTO - REQUISITOS DO ART. 1022 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICAM NO CASO - PONTOS E QUESTÕES CONTROVERTIDAS QUE FORAM ENFRENTADAS DE FORMA CLARA, CONGRUENTE E COMPLETA NOS ACÓRDÃOS ANTERIORES - EVIDENTE INTENÇÃO DE REDISCUTIR OS POSICIONAMENTOS ADOTADOS PELO COLEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO, QUE, POR SI SÓ, NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA ENSEJAR O ACOLHIMENTO - REITERAÇÃO DE EMBARGOS OPOSTOS PELA MESMA PARTE - FINALIDADE PROTELATÓRIA EVIDENCIADA - APLICAÇÃO DE MULTA, FIXADA EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - CPC, ART. 1.026, §2º.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. I. Caso em exame1. Terceiros embargos de declaração, opostos contra acórdão que rejeitou embargos anteriores em execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, nos quais o executado/embargante alegou omissão quanto à sucessão processual e tributária, requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva superveniente com base nos artigos 130 e 131, inciso I, do Código Tributário Nacional, para possibilitar o prequestionamento e eventual recurso às instâncias superiores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto ao reconhecimento da sucessão tributária e processual e à ilegitimidade passiva superveniente do embargante, bem como se é cabível o prequestionamento dos arts. 130 e 131, I, do CTN, para possibilitar recurso às instâncias superiores.III. Razões de decidir3. Não se verificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que analisou as questões de forma clara, congruente e completa, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC para acolhimento dos embargos de declaração.4. A legitimidade do embargante para figurar no polo passivo da execução fiscal foi mantida, pois o lançamento tributário observou a legislação e o registro imobiliário vigente à época, não configurando sucessão tributária ou processual que exclua sua responsabilidade.5. As alegações de violação aos princípios da moralidade, boa-fé, segurança jurídica e vedação ao confisco foram rejeitadas, pois o lançamento tributário e a execução fiscal foram realizados conforme a legislação aplicável.6. O pedido de prequestionamento dos dispositivos legais e princípios invocados já foi atendido nos acórdãos anteriores, não havendo necessidade de novo pronunciamento para fins recursais.7. Os embargos foram considerados manifestamente protelatórios, pois visam rediscutir matéria já decidida, justificando a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida de forma clara e fundamentada e a ausência de omissão, contradição ou obscuridade impede seu acolhimento mesmo diante de pedido de prequestionamento de dispositivos legais e princípios constitucionais, sendo cabível a aplicação de multa quando manifestamente protelatórios._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 434 e 489, § 1º; CTN, arts. 123, 130, 131, inc. I; CC, arts. 142 e 144.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.915.896, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 28.06.2021; TJPR, 1ª Cível, AI 0019482-78.2021.8.16.0000, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, j. 21.02.2022; TJPR, 2ª Cível, ED 0049264-67.2020.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, j. 21.03.2022; TJPR, 3ª Cível, AI 0044717-47.2021.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrão, j. 22.02.2022; Súmulas 282 e 356/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para esclarecer pontos de uma decisão anterior sobre uma cobrança de tributos envolvendo duas pessoas. O pedido foi feito para que o tribunal reconhecesse que uma delas não deveria mais ser responsável pelo pagamento, porque outra pessoa já é dona do imóvel. O tribunal entendeu que não houve erro ou falta de explicação na decisão anterior, pois a cobrança foi feita conforme a lei e os registros oficiais da época. Também disse que a pessoa que pagou pode cobrar depois quem realmente é o dono do imóvel. Como o pedido só queria discutir de novo o que já foi decidido, o tribunal rejeitou o pedido e aplicou uma multa por tentar atrasar o processo
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5002531-46.2020.4.04.7106, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 4ª Turma, j. 01/07/2026, DJEN 03/07/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA. ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A inexistência da garantia de alienação fiduciária na Cédula de Crédito Bancário n° 18.0499.704.0004798-40 foi reconhecida, e o registro R6 da matrícula nº 14.097 foi anulado, pois o Termo de Constituição de Garantia apresentava dados (número da CCB, valor e data de emissão) de um contrato anterior já quitado, e não da CCB atual. Tal discrepância viola os requisitos formais do art. 24, inc. I e IV, da Lei nº 9.514/1997, que exige a correta indicação do valor da dívida e do título pactuado, comprometendo a certeza e veracidade das informações contratuais. 2. A alegação de mero erro material por parte da CEF foi rejeitada, pois o rigor formal exigido pela Lei nº 9.514/1997 para a constituição de garantias reais não permite ignorar discrepâncias que afetam a identificação do débito garantido. A segurança jurídica dos registros públicos e a proteção do consumidor exigem certeza e veracidade nas informações contratuais, não sendo aplicáveis os arts. 113, 142 e 144 do CC para suprir a ausência de um documento de garantia válido e condizente com a CCB atual. 3. A alegação de má-fé processual e negocial por parte da Conesul Esteiras Ltda. não foi acolhida, uma vez que a decisão se fundamentou na inobservância dos requisitos formais da garantia, e não na conduta da empresa. 4. Recurso desprovido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.