Código Civil

Art. 860 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VII — Dos Atos Unilaterais › Capítulo I — Da Promessa de Recompensa

Texto vigente

Art. 860. As obras premiadas, nos concursos de que trata o artigo antecedente, só ficarão pertencendo ao promitente, se assim for estipulado na publicação da promessa.

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Em linguagem simples

Estabelece que as obras premiadas em concursos públicos continuam pertencendo a seus autores, a menos que o anúncio da recompensa tenha deixado explícito que elas passariam a ser de quem organizou o concurso.

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Na jurisprudência

5 acórdãos citam o art. 860 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Agravo de Instrumento 2295420-77.2024.8.26.0000, Rel. Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara Direito Privado, DJEN 01/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DUPLICIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA RESPONDER POR DÍVIDAS DO DE CUJUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO, COMPLEMENTADA POR DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O AGRAVANTE SUSTENTA ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA, IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO E DEFENDE QUE A DÍVIDA DEVERIA SER SATISFEITA EXCLUSIVAMENTE PELO IMÓVEL. O RECURSO FOI RECEBIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO E DETERMINADO O JULGAMENTO CONJUNTO COM OUTRO AGRAVO. CONSTATOU-SE A EXISTÊNCIA DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO, JÁ JULGADO POR ESTA CORTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É ADMISSÍVEL O CONHECIMENTO DE NOVO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO JUDICIAL JÁ IMPUGNADA EM RECURSO ANTERIOR, À LUZ DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE; (II) SABER SE É CABÍVEL A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO PARA SATISFAÇÃO DE DÍVIDA DO DE CUJUS, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE POSSE DO BEM E DE PRÉVIA PENHORA DO IMÓVEL EM OUTRO PROCESSO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONTRA A MESMA DECISÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE RECURSAL, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA, O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO QUANTO ÀS MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM ANTERIOR AGRAVO JULGADO POR ESTA CORTE.4. AINDA QUE SUPERADO PARCIALMENTE O ÓBICE, A ANÁLISE RESTRITA À DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO AFASTA A CONCLUSÃO PELA ADMISSIBILIDADE DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO.5. O IMÓVEL INDICADO PELO AGRAVANTE JÁ SE ENCONTRA PENHORADO EM OUTRO PROCESSO PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITOS DIVERSOS, O QUE INVIABILIZA SUA NOVA INDICAÇÃO PARA GARANTIA DA PRESENTE EXECUÇÃO.6. O ESPÓLIO POSSUI LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELAS DÍVIDAS DO DE CUJUS, SENDO CABÍVEL A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO, LIMITADA AO VALOR DO DÉBITO EXECUTADO E AO MONTANTE DA HERANÇA, CONFORME JÁ DECIDIDO EM AGRAVO ANTERIOR.IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:“1. A INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO JUDICIAL, PELA MESMA PARTE, VIOLA O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E ACARRETA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, IMPEDINDO O CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.2. É CABÍVEL A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO PARA SATISFAÇÃO DE DÍVIDA DO DE CUJUS, RESPEITADO O LIMITE DA HERANÇA, ESPECIALMENTE QUANDO O BEM INDICADO PELO EXECUTADO JÁ SE ENCONTRA PENHORADO EM OUTRO PROCESSO.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 797, 835, 860 E 1.997 DO CC (RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO).JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, AI Nº 2007150-13.2014.8.26.0000, REL. DES. FABIO TABOSA, 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 27.02.2014; STJ, AGRG NO AI Nº 911.386/RS, REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, J. 27.08.2007

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 2346614-82.2025.8.26.0000, Rel. Theodureto Camargo, 8ª Câmara Direito Privado, DJEN 18/02/2026

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES - DEMANDA CUMULADA COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À 7ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL PARA QUE SEJA RESERVADA JUDICIALMENTE A QUANTIA DE R$22.116,27, CORRESPONDENTE AO VALOR ATUALIZADO DO CRÉDITO EXEQUENDO, SOBRE OS VALORES QUE TERIAM SIDO BLOQUEADOS EM AÇÃO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS AJUIZADA PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO EM CONJUNTO COM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CONTRA A EXECUTADA E OUTRAS ENTIDADES - PRETENSÃO DA AGRAVANTE FUNDADA NO ART. 860 DO CC - RECORRIDA QUE NÃO É TITULAR DE NENHUM DIREITO OU EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO DE VALORES NO PROCESSO FEDERAL, MAS RÉ - PRECEDENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO

    Publicação oficial
  • TJGO, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 5050746-05.2021.8.09.0006, Rel. Dra. Sandra Regina Teixeira Campos, 6ª Câmara Cível, DJEN 15/12/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA E REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL COMPLETO E SUFICIENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ALEGADA INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE RETIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL OU AMPLIAÇÃO DE ÁREA. RETIFICAÇÃO NÃO SERVE COMO INSTRUMENTO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE VIA PRÓPRIA (USUCAPIÃO/DEMARCACÃO). TESE PRINCIPAL: IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RETIFICATÓRIA PARA ACRESCIMENTO PATRIMONIAL OU REDESIGNAÇÃO DE DIVISAS. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de retificação de área e registro imobiliário, bem como improcedente reconvenção dos réus, insurgindo-se os recorrentes contra alegado cerceamento de defesa, idoneidade do laudo pericial e inadequação do procedimento de retificação, pugnando pela improcedência da demanda ou, subsidiariamente, anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de complementação pericial e indeferimento de prova testemunhal; (ii) avaliar a suficiência e completude do laudo técnico para elucidação dos fatos controvertidos; (iii) examinar se a ação de retificação admite alteração substancial de área e redefinição de divisas; (iv) estabelecer a adequação jurídica do procedimento utilizado à pretensão deduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prova pericial atende aos requisitos do art. 473 do CPC, sendo tecnicamente fundamentada, respondendo integralmente aos quesitos e sem apresentar vícios capazes de comprometer sua validade; 4. O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento, porquanto a matéria é eminentemente técnica, cabendo ao juiz avaliar a suficiência probatória (art. 370, CPC); 5. A ação de retificação não pode ser utilizada para ampliar área ou redefinir divisas, sendo instituto destinado apenas a corrigir omissões ou inexatidões formais do registro (arts. 212 e 213, LRP), não se prestando à modificação da fração ideal ou à aquisição de domínio, que exige via própria; 6. A pretensão autoral extrapola os limites legais da retificação, representando acréscimo patrimonial incompatível com o procedimento, impondo a improcedência da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Tese(s) de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial é suficiente e fundamentado, sendo desnecessária complementação ou prova testemunhal. 2. A ação retificatória não pode ser utilizada como instrumento de aquisição de propriedade ou aumento patrimonial. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 370, 371, 473, 479, 487; Código Civil, art. 860; Lei nº 6.015/1973, arts. 212 e 213. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1228288/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 03/03/2016; TJGO, AgInt na AC 0146067-61.2014.8.09.0051, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, pub. 16/08/2023; TJSP, AC 1001359-70.2020.8.26.0291, Rel. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, pub. 17/03/2022; TJSC, APL 0001630-98.2018.8.24.0040, Rel. Marcos Fey Probst, pub. 23/05/2023

    Publicação oficial
  • TJDFT, Recurso Inominado Cível 0700633-09.2025.8.07.0006, Rel. RELATÓRIO Dispensado o relatório, Terceira Turma Recursal, DJEN 11/09/2025

    Civil e processual civil. Recursos inominados. Ações de cobrança cumuladas com pedidos de indenização por danos morais. Relação regida pelo Código Civil. Prescrição verificada. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Em observância ao princípio da unicidade recursal, impõe-se o julgamento simultâneo dos processos nº 0700633-09.2025.8.07.0006 e nº 0700640-98.2025.8.07.0006, por se tratar de uma mesma sentença. 2. Recursos inominados interpostos contra sentença que, nas ações de cobrança cumuladas com pedidos de indenização por danos morais, ajuizadas por participantes do programa televisivo “Comprar é Bom, Levar é Melhor” (SBT), gravado em 04/09/2019, julgou extintos os processos com resolução do mérito, com fundamento na prescrição (CPC, art. 487, II). Os autores alegam não terem recebido as partes que lhes caberiam do prêmio, entregues a outra participante da família (Beatriz), responsável pela inscrição no programa. O prêmio foi por ela resgatado, em sua integralidade, em uma das lojas físicas da Havan S.A., em forma de vale-presente. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se incide o Código de Defesa do Consumidor ou o Código Civil na relação jurídica entre as partes; (iii) verificar se as pretensões de cobrança e de reparação por dano moral estão prescritas; (iv) superadas tais questões, apreciar se são devidos os aludidos direitos. III. Razões de decidir 4. Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor dos autores. 5. Não procede o pedido de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O erro material constante da sentença foi devidamente sanado em sede de embargos de declaração. Preservam-se, assim, os princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 6. A hipótese em exame não configura relação de consumo, mas sim obrigação de natureza civil com regramento próprio no Código Civil. Os autores não se enquadram no conceito de consumidores, pois não figuram como destinatários finais de produto ou serviço prestado pela emissora. Trata-se, em verdade, de promessa de recompensa, ato de caráter unilateral e não sinalagmático, disciplinado nos arts. 854 a 860 do Código Civil. O dever de entrega do prêmio decorre unicamente do cumprimento das condições previamente estabelecidas no regulamento do programa, inexistindo prestações típicas das relações contratuais de consumo. 7. Conforme delineado pelo Código Civil, uma vez violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição (art. 189 do CC). 7.1 O marcador do termo inicial da prescrição é a ciência inequívoca do alegado dano, que apenas se consolidou quando a líder do grupo familiar efetuou a retirada integral do prêmio na loja física da Havan, em 23/12/2019, momento em que o autor poderia identificar concretamente a ocorrência da suposta lesão ao seu direito. 7.2 A pretensão de reparação civil prescreve em três anos (art. 206, § 3º, V, do Código Civil). Assim, quando da propositura da ação, em 20/01/2025, já estava consumada a prescrição dessa pretensão desde 23/12/2022. 7.3 A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), cujo termo final recaiu em 23/12/2024. 7.4. Embora os recorrentes invoquem precedentes do STJ sobre a prorrogação do prazo prescricional que se encerra durante o recesso forense para o primeiro dia útil subsequente, a Lei nº 11.697/2008, que rege a organização judiciária do Distrito Federal, estabelece como recesso o período de 20/12 a 06/01, razão pela qual o prazo se prorrogaria até 07/01/2025. O período de suspensão de prazo processual do dia 20/12 a 20/01, previsto no art. 220 do CPC, não se confunde com prazo prescricional e, portanto, não se aplica ao caso em exame. 7.5. A ação foi ajuizada apenas em 20/01/2025, quando já se encontrava consumada a prescrição em 08/01/2025, razão pela qual se ratifica o reconhecimento da perda do direito de ação. 8. Ainda que assim não fosse, a pretensão seria improcedente em razão de cláusula contratual autorizando o prêmio a um dos participantes do grupo, a quem caberia a responsabilidade sobre divisão entre os demais integrantes, nos termos dos arts. 267 e 269 do Código Civil. IV. Dispositivo 9. Recursos desprovidos. 10. Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 11. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 206, § 3º, V, 206, § 5º, I, 854 a 860. Jurisprudência relevante citada: STJ, AIEDRESP nº 1762193, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 23.08.2021; STJ, AINTARESP nº 964877, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21.09.2017

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  • TJSP, Apelação Cível 1004702-60.2022.8.26.0564, Rel. Michel Chakur Farah, Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 11/08/2025

    APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER RECONVENÇÃO VISANDO A DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM COBRANÇA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAL E RECONVENCIONAL INSURGÊNCIA DAS PARTES - APELAÇÃO DOS RÉUS E RECURSO ADESIVO DA AUTORA. 1.- VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - ARGUMENTOS RECURSAIS REBATEM SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 2.- RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES INEXISTÊNCIA SEM PRÉVIA SOLICITAÇÃO, OS RÉUS ENCONTRARAM VULNERABILIDADES NOS SISTEMAS DA AUTORA E BUSCARAM, EM SEGUIDA, UMA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA DESCOBERTA NÃO HOUVE CELEBRAÇÃO DE NENHUM NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE ELES, MUITO MENOS PRÉVIA PROMESSA DE RECOMPENSA (ARTS. 854 A 860, CC/02) OU GESTÃO DE NEGÓCIOS (ARTS. 861 A 875, CC/02) O FATO DE, POSTERIORMENTE, E POR INTERMÉDIO DA PLATAFORMA DIGITAL BUGCROWD, CONVENIADA À MATRIZ DA AUTORA, TER SIDO PAGA AOS RÉUS UMA RECOMPENSA DE QUATRO MIL DÓLARES, PELOS BUGS ENCONTRADOS, NÃO IMPLICA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE ELES - TAMPOUCO HÁ ELEMENTOS A INDICAR QUE OS RÉUS MERECESSEM REMUNERAÇÃO SUPERIOR ÀQUELA RECEBIDA NÃO HOUVE PROMESSA DE CONTRATAÇÃO, MAS SIMPLES PROPOSTA PARA QUE A EMPRESA RÉ FOSSE CONTRATADA POR UMA PESSOA JURÍDICA QUE PRESTA SERVIÇOS À AUTORA. PORÉM, A PROPOSTA NÃO FOI ACEITA, E A CONTRAPROPOSTA, RECUSADA, ENCERRANDO-SE AS NEGOCIAÇÕES NÃO HOUVE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELOS RÉUS À AUTORA, MEDIANTE PRÉVIA SOLICITAÇÃO DESTA DIANTE DISSO, A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, É MEDIDA QUE SE IMPÕE REFORMA-SE A SENTENÇA, NESSE PONTO. 3. OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXCLUSÃO/DESTRUIÇÃO DE ARQUIVOS, INFORMAÇÕES E DADOS REJEIÇÃO SEM ESPECÍFICA INDICAÇÃO DE QUAIS DADOS E INFORMAÇÕES PRETENDE QUE SEJAM DELETADAS DOS DISPOSITIVOS DOS RÉUS, NÃO HÁ COMO ACOLHER ESSE PLEITO INICIAL, PORQUE DEMASIADAMENTE GENÉRICO DEMAIS DISSO, NÃO FICOU COMPROVADO QUE OS RÉUS ESTÃO EM PODER DE DADOS E INFORMAÇÕES SIGILOSAS DA AUTORA, EM RAZÃO DE ACESSOS NÃO AUTORIZADOS AOS SISTEMAS AO QUE CONSTA, OS ARQUIVOS ENCONTRADOS EM UM DOS DISPOSITIVOS DOS RÉUS, PELA POLÍCIA CIENTÍFICA, EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, FORAM FORNECIDOS PELOS CLIENTES DELES, SUPOSTOS TITULARES DOS DADOS AUSENTE PROVA DA ILICITUDE E/OU ACESSO INDEVIDO A INFORMAÇÕES SIGILOSAS, MANTÉM-SE A REJEIÇÃO DESSE PEDIDO. 4. NOTIFICAÇÃO ÀS AUTORIDADES PÚBLICAS E EMPRESAS INTERESSADAS, ACERCA DAS VULNERABILIDADES ENCONTRADAS NOS SISTEMAS DA AUTORA IMPROCEDÊNCIA DESSE PLEITO RECONVENCIONAL PROVIDÊNCIA QUE, SE O CASO, PODE SER ADOTADA PELOS RÉUS, SEM O AUXÍLIO DO

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.