Código Civil

Art. 660 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo X — Do Mandato › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.

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Em linguagem simples

A representação pode ser direcionada para um ou mais negócios específicos. Ela também pode ser geral, abrangendo todos os negócios de quem concedeu os poderes.

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Na jurisprudência

11 acórdãos citam o art. 660 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Agravo de Instrumento 2174148-48.2026.8.26.0000, Rel. Carlos Castilho Aguiar França, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 31/07/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA, ALIMENTOS, RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E SOBREPARTILHA. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR LMMC CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PARCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO QUANTO AOS PEDIDOS DE SOBREPARTILHA DE VEÍCULO E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) DETERMINAR A POSSIBILIDADE DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE SOBREPARTILHA DE VEÍCULO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, OMITIDO NA AÇÃO DE DIREITOS ANTERIORES, CONSIDERANDO A REVELIA DA AGRAVANTE NA AÇÃO DE DIVÓRCIO E (II) A CONCESSÃO DE GRATUIDADE PROCESSUAL EM GRAU RECURSAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS DETERMINA A COMUNICABILIDADE DOS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE DURANTE O CASAMENTO, CONFORME ARTIGOS 1.658 E 1.660, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.4. A OMISSÃO DE BENS COMUNS NA PETIÇÃO INICIAL DO DIVÓRCIO LEGITIMA A BUSCA PELA PARTILHA POSTERIOR. A REVELIA NÃO IMPLICA RENÚNCIA À MEAÇÃO, SENDO A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA, CONFORME ARTIGO 344 DO CPC. A SOBREPARTILHA É O INSTRUMENTO ADEQUADO À DIVISÃO DE BENS NÃO INCLUÍDA NA PARTILHA INICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 669, INCISO I, DO CPC E ARTIGO 2.022 DO CÓDIGO CIVIL.IV. DISPOSITIVO E TESE5. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DEFERIR OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À AGRAVANTE PARA FINS DESTE RECURSO E DETERMINAR O PROCESSAMENTO REGULAR DO PEDIDO DE SOBREPARTILHA DO VEÍCULO.TESE DE JULGAMENTO: 1. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO SÃO PASSÍVEIS DE PARTILHA. 2. A DECLARAÇÃO DE “SEM BENS” NO DOCUMENTO NÃO IMPEDE A SOBREPARTILHA DE BENS NÃO PARTILHADOS.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1,658, 1,660, I, 2,022; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 344, 669, I.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1003799-13.2019.8.26.0020, REL. JANE FRANCO MARTINS, 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 17.11.2025

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  • TJPI, Agravo Interno Cível 0800099-51.2025.8.18.0076, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 26/06/2026, DJEN 08/07/2026

    AGRAVO INTERNO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. POSSIBILIDADE. ART. 321 DO CPC. TEMA 1198/STJ. NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL OU À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- É legítima a exigência de documentos adicionais, como extratos bancários e procuração atualizada, quando houver indícios de litigância predatória, nos termos do Tema 1198/STJ (REsp 2.021.665/MS). 2- A medida visa assegurar a verossimilhança da pretensão e prevenir o uso abusivo do processo, não configurando formalismo excessivo ou cerceamento de defesa. 3- Ausência de violação ao devido processo legal ou à primazia do julgamento de mérito, diante da inércia da parte em suprir a deficiência processual. 4- Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por ANTÔNIO LOPES DE ARAÚJO em face da Decisão Terminativa (ID. 31724802), proferida, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença que havia indeferido a petição inicial e extinguido o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 32328814), o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão monocrática para que seja determinado o regular processamento da ação originária. Aduz que ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A., oportunidade em que o juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial para apresentação de procuração com poderes específicos e extratos bancários relacionados à contratação impugnada. Afirma que apresentou manifestação fundamentada demonstrando a desnecessidade dos documentos exigidos, mas, ainda assim, a petição inicial foi indeferida, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Alega que a exigência de procuração específica não encontra respaldo legal, porquanto o instrumento de mandato já constante dos autos conferiria poderes amplos e suficientes para a representação processual, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil. Sustenta que a legislação processual não exige procuração individualizada para cada demanda, nem a indicação específica da instituição financeira demandada, defendendo que a determinação judicial configura excesso de formalismo e afronta aos princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça. Invoca os arts. 654 e 660 do Código Civil, bem como precedente jurisprudencial que, segundo afirma, reconhece a desnecessidade de procuração específica em hipóteses semelhantes. Argumenta, ainda, ser indevida a exigência de apresentação de extratos bancários pela parte autora. Defende que, em razão da natureza consumerista da controvérsia, incide o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores. Assevera que a exigência dos extratos transfere ao consumidor o ônus de produzir prova negativa, em afronta ao sistema de distribuição do ônus probatório previsto no art. 373 do Código de Processo Civil. Cita precedente do Tribunal de Justiça do Piauí que, segundo sustenta, reconhece a possibilidade de atribuição ao banco do dever de apresentar os documentos necessários à instrução da demanda. Sustenta, por fim, que houve utilização indevida do poder geral de cautela previsto no art. 297 do Código de Processo Civil, porquanto a exigência de procuração específica e de extratos bancários teria criado obrigações não previstas em lei e inviabilizado o exercício do direito de ação. Defende que não havia qualquer elemento concreto a justificar dúvidas quanto à regularidade da representação processual ou à autenticidade da demanda, razão pela qual requer a anulação da decisão monocrática e o retorno dos autos à origem para regular processamento. Com isso, pede o provimento do agravo interno para reformar integralmente a decisão monocrática; reconhecer a suficiência da procuração geral apresentada; afastar a exigência de juntada de extratos bancários pela parte autora, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; manter os benefícios da justiça gratuita; e condenar a instituição financeira ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios majorados. Em contrarrazões, o banco agravada (id.33288499) pugna pela manutenção integral da decisão agravada. É o relatório. VOTO O senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. 2- DO MÉRITO RECURSAL Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por ANTÔNIO LOPES DE ARAÚJO em face da Decisão Terminativa (ID. 31724802), proferida, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença que havia indeferido a petição inicial e extinguido o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo - Tema 1198, em 13.02.2025, reiterou a tese que embasou a decisão terminativa que negou provimento à apelação da parte autora ao concluir que “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova” - STJ. Corte Especial. REsp 2.021.665-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/3/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1198) (Info 844). Nesse contexto, não assiste razão ao recorrente. […]

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  • TJES, Apelação Cível 5000089-37.2023.8.08.0032, Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, DJEN 22/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL CEDIDO POR MUNICIPALIDADE. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. OCUPAÇÃO DECORRENTE DE SUPOSTO CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO CELEBRADO POR TERCEIRO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. POSSE PRECÁRIA. ESBULHO CONFIGURADO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por TATIANE GARCIA contra sentença proferida nos autos de ação de reintegração de posse ajuizada por VALERIA PINTO ROSA, que julgou procedente o pedido para reintegrar a autora na posse de imóvel residencial cedido pelo Município de Mimoso do Sul. A autora alegou ter sido privada da posse do bem durante período de segregação cautelar, tomando conhecimento posterior de que o imóvel havia sido ocupado pela requerida. A ré sustentou que ingressou legitimamente no imóvel mediante contrato verbal de locação firmado com o filho da autora, mediante pagamento mensal de aluguel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou a posse anterior e a ocorrência de esbulho possessório, nos termos do art. 561 do CPC; e (ii) estabelecer se o alegado contrato verbal de locação firmado com o filho da autora possui validade jurídica apta a legitimar a posse exercida pela ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora comprova a posse anterior do imóvel mediante termo de doação e posse firmado com o Município de Mimoso do Sul em 2016. 4. O alegado contrato verbal de locação firmado entre a apelante e o filho da autora não possui eficácia jurídica para legitimar a ocupação do imóvel, pois o suposto locador não detinha poderes de representação da possuidora originária à época da celebração do negócio. 5. A representação civil exige instrumento de mandato válido, nos termos dos arts. 653, 660 e 661 do Código Civil, inexistindo prova de procuração conferindo poderes ao filho da autora para administrar ou locar o imóvel. 6. A ocupação do imóvel pela apelante configura posse precária, caracterizada pela ausência de título jurídico válido perante a legítima possuidora, enquadrando-se na hipótese de posse injusta prevista no art. 1.200 do Código Civil. 7. A titularidade de contas de energia elétrica em nome da apelante não comprova posse legítima nem afasta o esbulho possessório, por constituir mero indicativo de utilização do serviço. 8. Demonstrados a posse anterior da autora e o esbulho praticado pela ré, impõe-se a proteção possessória prevista nos arts. 560 do CPC e 1.210 do Código Civil. 9. A jurisprudência admite o ajuizamento de ação possessória quando terceiro ocupa imóvel sem autorização do legítimo possuidor, ainda que alegue relação locatícia firmada com pessoa desprovida de legitimidade para disposição do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da posse anterior e do esbulho autoriza a reintegração de posse nos termos do art. 561 do CPC. 2. Contrato verbal de locação firmado por terceiro sem poderes de representação não legitima a ocupação do imóvel nem afasta o esbulho possessório. 3. A posse exercida sem título jurídico válido perante o legítimo possuidor configura posse precária e injusta. 4. A titularidade de contas de consumo não constitui prova suficiente de posse legítima do imóvel. 5. A ação de reintegração de posse é cabível para restituição do imóvel ocupado irregularmente por terceiro sem autorização do possuidor legítimo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 561, 85, §11, 98, §3º, e 489, §1º. CC, arts. 653, 660, 661, 1.200 e 1.210. Lei nº 8.245/91, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 5005204-38.2023.8.08.0000, Rel. Desa. Débora Maria Ambos Correa da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 07.03.2024. TJSP, Apelação Cível nº 1001074-35.2020.8.26.0111, Rel. Des. Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 31.01.2024. TJSP, Apelação Cível nº 1005992-65.2018.8.26.0010, Rel. Des. Décio Rodrigues, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 18.02.2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

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  • TJTO, Apelação Cível 0002292-62.2023.8.27.2737, Rel. Rubem Ribeiro de Carvalho, 2ª CÂMARA CÍVEL, j. 10/06/2026, DJEN 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EXECUTADO. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS E POSTERIOR À CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ANUÊNCIA TÁCITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos à execução para reconhecer a ilegitimidade passiva de executado que não assinou contrato de locação comercial utilizado como título executivo extrajudicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura do apelado no contrato impede sua responsabilização na execução; e (ii) verificar se a procuração apresentada autorizava a celebração do contrato em seu nome. III. Razões de decidir 3. A execução exige título certo, líquido e exigível, sendo indispensável manifestação formal de vontade do devedor. 4. O contrato não foi assinado pelo apelado e a procuração apresentada não conferia poderes especiais para celebração de contrato de locação, além de ter sido outorgada posteriormente ao negócio jurídico. 5. Alegações de anuência tácita e benefício econômico demandam dilação probatória incompatível com a via executiva. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de assinatura do executado no contrato impede sua responsabilização em execução fundada em título extrajudicial. 2. Procuração sem poderes específicos para contratação locatícia não autoriza a vinculação patrimonial do mandante. 3. Alegações de anuência tácita devem ser discutidas em ação cognitiva própria.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784 e 85, § 11; CC, arts. 660 e 661, § 1º

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  • TJSP, Apelação Cível 1003910-79.2023.8.26.0400, Rel. Carlos Castilho Aguiar França, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 02/06/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL E DIVÓRCIO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. RECURSOS CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A UNIÃO ESTÁVEL DE 20/03/2007 A 24/06/2013 E DECRETOU O DIVÓRCIO, DETERMINANDO PARTILHA IGUALITÁRIA DE BENS E EXCLUSÃO DE IMÓVEIS ADQUIRIDOS COM RECURSOS PARTICULARES DO VARÃO. AUTORA BUSCA REFORMA PARA INCLUIR IMÓVEIS NA PARTILHA E ALTERAR MARCO INICIAL DA UNIÃO. REQUERIDO PLEITEIA DE JUSTIÇA GRATUITA E REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO AO AUTOR, ALÉM DE CONTESTAR INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ALIMENTOS TRANSITÓRIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) INCLUSÃO DE IMÓVEIS NA PARTILHA; (II) MARCO INICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL; (III) CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA AO REQUERIDO; (IV) INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS; (V) ALIMENTOS TRANSITÓRIOS ADEQUADOS À NECESSIDADE DA AUTORA; (VI) POSSE E ENCARGOS DO IMÓVEL; (VII) PARTILHA DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS; (VIII) PARTILHA DE BENS MÓVEIS.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A SENTENÇA FUNDAMENTOU A EXCLUSÃO DOS IMÓVEIS COM BASE NA SUB-ROGAÇÃO DE BENS PARTICULARES DO RÉU, COMPROVADA POR DOCUMENTOS. 4. A UNIÃO ESTÁVEL FOI CORRETAMENTE RECONHECIDA A PARTIR DE 20/03/2007, CONFORME PROVA DOCUMENTAL. A JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA DEVE SER MANTIDA E NEGADA AO RÉU, QUE POSSUI CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS FICA MANTIDA, COM BASE NA PROVA TESTEMUNHAL. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS ADEQUADOS À NECESSIDADE DA AUTORA. POSSE DO IMÓVEL MANTIDO À AUTORA, COM RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS. PEDIDO DE PARTILHA DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO APRECIADO NA SENTENÇA.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSOS DESPROVIDOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. SUB-ROGAÇÃO DE BENS PARTICULARES EXCLUI IMÓVEIS DE PARTILHA. 2. UNIÃO ESTÁVEL CONFORME PROVA DOCUMENTAL. 3. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA À AUTORA. 4. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS BASEADAS EM PROVA TESTEMUNHAL. 5. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS ADEQUADOS À NECESSIDADE DO AUTOR.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1,658, 1,659, 1,660, 1,661, 1,694, 1,695.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 85, § 11, 99, § 3º, 489, § 1º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1004547-68.2017.8.26.0229, REL. DES. JOSÉ BRAZ MARIANO NETO, J. 21/03/2025

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.