Código Civil

Art. 1.281 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo V — Dos Direitos de Vizinhança › Seção I — Do Uso Anormal da Propriedade

Texto vigente

Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.

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Em linguagem simples

O artigo prevê que o dono ou ocupante de um imóvel onde outra pessoa tem autorização para realizar obras pode exigir garantias contra prejuízos futuros, caso exista risco iminente de dano.

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Na jurisprudência

18 acórdãos citam o art. 1.281 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2437736, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto pela Agravante contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, exclusivamente a fim de afastar a majoração dos honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. Fato relevante. O acórdão estadual, com fundamento em laudo pericial, concluiu pela responsabilidade da Agravante pelos deslizamentos de terra verificados no imóvel da Agravada, em razão de sistema de drenagem irregular que direcionou águas pluviais do prédio superior ao prédio inferior, agravando a condição natural. 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração opostos contra o acórdão estadual foram rejeitados. Na decisão monocrática no STJ, foi afastada apenas a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, mantendo-se, no mais, a negativa das demais pretensões recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial, afastar as conclusões do acórdão estadual sobre responsabilidade civil por direito de vizinhança (arts. 1.280, 1.281, 1.288, 1.289, 1.300, 1.311 e 945 do Código Civil), mediante reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional. O acórdão estadual enfrentou de modo expresso e fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia; não há obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos das partes. Ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 6. A conclusão do Tribunal de origem acerca da responsabilidade integral da Agravante amparou-se em laudo pericial e demais elementos probatórios. O acolhimento da tese recursal exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Instrumento 3017229-09.2026.8.19.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 23/09/2026, DJEN 24/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A REINTEGRAÇÃO LIMINAR, POR INSUFICIÊNCIA DO ACERVO UNILATERAL, E DETERMINOU PERÍCIA TOPOGRÁFICA, DEFERINDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA PARALISAR AS OBRAS, SOB MULTA DIÁRIA, E PARA FRANQUEAR AO AUTOR ACESSO A ÁREA PRIVADA. DISTINÇÃO ENTRE A LIMINAR SATISFATIVA DO ART. 562 E A PROVIDÊNCIA CONSERVATIVA FUNDADA NOS ARTS. 297 E 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ORDEM DE ACESSO QUE INSTITUI PODER DE FATO NÃO DEMONSTRADO E SE ANCORA EM CAUSA ALHEIA AO JUÍZO POSSESSÓRIO. REVOGAÇÃO. PARALISAÇÃO QUE SE SUSTENTA COMO MEDIDA DE CONSERVAÇÃO DA UTILIDADE DA PROVA PERICIAL, CARECENDO, TODAVIA, DE DELIMITAÇÃO OBJETIVA E DE TERMO. ASTREINTE SEM TETO E SEM TERMO FINAL. ART. 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDIMENSIONAMENTO. CONFIRMAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Reintegração de Posse cumulada com Reparatória por danos materiais, morais e ambientais, indeferiu a reintegração liminar por reputar insuficiente o acervo produzido unilateralmente pelo Autor e determinou a realização de perícia topográfica, deferindo, contudo, em parte a tutela de urgência para impor aos Réus a paralisação das obras em 48 (quarenta e oito) horas, sob multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), e para assegurar ao Autor o acesso ao imóvel por meio do condomínio implantado pela Agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se: (i) o indeferimento da liminar possessória obsta, por si só, a adoção de providência de índole conservativa; (ii) a ordem de franquear acesso à área controvertida encontra amparo no juízo possessório; (iii) a paralisação das obras se justifica como medida de preservação da utilidade da prova pericial; e (iv) a astreinte cominada observa os parâmetros do art. 537 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela provisória de urgência reclama, como pressuposto inafastável, a probabilidade do direito (art. 300 do Código de Processo Civil), que, no terreno possessório, se traduz na demonstração dos elementos do art. 561 do mesmo diploma, cujo ônus recai sobre o autor (art. 373, inciso I). 4. O indeferimento da liminar satisfativa do art. 562 do Código de Processo Civil não impede, por si só, a adoção de providência conservativa fundada no poder geral de cautela (arts. 297 e 301 do mesmo diploma), porquanto a menor densidade da cognição recomenda medida menos invasiva, e não a supressão de toda proteção, do que resulta afastada, nessa extensão, a contradição arguida. 5. A ordem de franquear acesso a área privada ostenta natureza satisfativa, e não conservativa, ao conferir ao Autor — que admite não dispor de ingresso à área — poder de fato que a própria decisão reputou não demonstrado, antecipando o resultado perseguido na demanda em lugar de resguardar situação preexistente (art. 1.196 do Código Civil). 6. O interesse em zelar por plantio e em prevenir deslizamento sobre edificação vizinha remete ao direito de vizinhança e à tutela contra o dano infecto (arts. 1.277 a 1.281 do Código Civil), matéria alheia à causa de pedir possessória, cuja apreciação nesta sede desborda da adstrição do julgador aos limites da lide (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil). 7. Comando que não indica trajeto, periodicidade e condições de acesso se revela inexequível e não atende ao dever de fundamentação analítica (art. 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil). 8. Subsiste, todavia, interesse legítimo na preservação do estado físico da área, porquanto parcela dos quesitos periciais — traçado histórico e atual da via, eventual alargamento, exame dos marcos e cercas remanescentes e individualização da fração atingida — depende da conservação dos vestígios, cuja supressão comprometeria a utilidade da prova a ser produzida. 9. A mera antecipação probatória não substitui a conservação, porquanto a constatação documenta o estado atual, mas não obsta que as intervenções prossigam e alterem o objeto a periciar, do que decorre a conjugação de ambas as providências (arts. 297, parágrafo único, e 805 do Código de Processo Civil). 10. A ponderação dos riscos favorece a conservação, uma vez que o prejuízo decorrente da suspensão das obras é aferível e suscetível de reparação, ao passo que a movimentação de terra e a supressão de vegetação tendem à irreversibilidade (art. 300, § 3º do Código de Processo Civil). 11. A juntada superveniente, no Juízo de origem, de laudo e de anotação de responsabilidade técnica, considerada na forma do art. 493 do Código de Processo Civil, reconduz o quadro a divergência entre estudos técnicos particulares, cenário em que se recomenda a manutenção do estado da área até a perícia, sem que daí decorra prejuízo à cognição exauriente. 12. A medida de conservação reclama contornos objetivos, impondo-se restringi-la à fração controvertida de 2.062,71 m², individualizada em campo mediante mandado de constatação, e submetê-la a termo final, correspondente à conclusão da prova pericial. 13. A multa cominada sem teto e sem termo final desatende aos critérios de suficiência e de compatibilidade com a obrigação (art. 537, caput e § 1º do Código de Processo Civil), comportando redimensionamento. 14. O provimento assentado em fundamento comum aproveita ao Corréu que não recorreu, na forma do art. 1.005 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 139, inciso IV; 141; 297, caput e parágrafo único; 300, caput e § 3º; 301; 373, inciso I; 489, § 1º, incisos III e IV; 492; 493; 537, caput e § 1º; 557; 561; 562; 805; 995, parágrafo único; 1.005; 1.015, inciso I; 1.017, § 5º; e 1.019, inciso I; CC, arts. 1.196 e 1.277 a 1.281. Jurisprudência relevante citada : TJRJ, AI nº 0013087-47.2025.8.19.0000, Rel. Des. José Carlos Paes, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 12.06.2025; TJRJ, Apelação nº 0800712-67.2022.8.19.0070, Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere, Décima Câmara de Direito Privado, j. 25.06.2026; TJRJ, Apelação nº 0001783-40.2016.8.19.0041, Rel. Desª. Marcia Ferreira Alvarenga, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 09.12.2025; TJRJ, AI nº 0104403-15.2023.8.19.0000, Rel. Des. Horácio dos Santos Ribeiro Neto, Sétima Câmara de Direito Privado, j. 25.02.2025; STJ, EAREsp nº 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 07.04.2021

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0017437-24.2012.8.19.0036, Rel. Valeria Dacheux Nascimento, 6ª CÂMARA, DJEN 09/07/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. ALEGAÇÃO DE QUE AS OBRAS PARA CONSTRUÇÃO REALIZADAS PELA RÉ CAUSARAM GRAVES E IRREPARÁVEIS DANOS AO IMÓVEL DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA TÃO SOMENTE PARA MAJORAR A VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. 1) A teor do que dispõe o artigo 1.281 do CC/02, o proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual. 2) O conjunto probatório dos autos é irrefutável ao imputar à obra do empreendimento patrocinado pela Requerida a responsabilidade pelos danos e prejuízos causados ao imóvel do Autor.3) O Laudo Pericial constatou a presença de tirante atravessando o poço do Autor, bem como que o muro levantado inutilizou o poço e interferiuno subsolo, e que a retirada dos tirantes irá trazer prejuízos ao imóvel. 4) Portanto, não se pode deixar de reconhecer que, além do prejuízo material sobejamente comprovado, a conduta ilícita perpetrada pela Requerida extrapolou, em muito, o mero dissabor da vida cotidiana, ensejando, assim, indubitavelmente, na ocorrência do dano moral indenizável. 5) Nesse contexto, analisando detidamente os fatos comprovados nos autos e considerando as peculiaridades que envolvem o caso, em especial, o sofrimento impingido por anos ao Autor, entende-se que o valor arbitrado deve ser majorado para a quantia de R$20.000,00. 6) No mais, entende-se que a R. Sentença, de forma escorreita, analisou os argumentos e as provas constantes nos autos, apresentando os motivos do convencimento. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR

    Publicação oficial
  • TJAL, Apelação Cível 0700188-97.2025.8.02.0048, 2ª Câmara Cível, DJEN 24/04/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONFLITO DE VIZINHANÇA EM ZONA RURAL. CRIAÇÃO DE SUÍNOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.I. CASO EM EXAME1. RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM QUE O AUTOR ALEGOU SOFRER TRANSTORNOS DECORRENTES DE CRIAÇÃO DE SUÍNOS MANTIDA PELO RÉU EM IMÓVEL RURAL VIZINHO, REQUERENDO A REMOÇÃO DO CHIQUEIRO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. A SENTENÇA JULGOU A LIDE DE FORMA ANTECIPADA, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A SENTENÇA DEVE SER ANULADA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DO APELANTE PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 68, E SE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FOI ADEQUADO EM CASO QUE EXIGE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL VIOLAÇÃO AOS LIMITES ORDINÁRIOS DE TOLERÂNCIA APLICÁVEIS AO AMBIENTE RURAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CERTIDÃO DE FLS. 68 ATESTA DE FORMA INEQUÍVOCA QUE O APELANTE, ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS, NÃO FOI INTIMADO PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR, APESAR DE O MAGISTRADO TER DETERMINADO EXPRESSAMENTE TAL INTIMAÇÃO POR MEIO DE ATO ORDINATÓRIO, CONFIGURAÇÃO QUE CONSTITUI VÍCIO INSANÁVEL.4. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECE, EM SEU ART. 272, PARÁGRAFO 2º, QUE AS INTIMAÇÕES DEVEM SER REALIZADAS EM NOME DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS, E O ART. 280 PREVÊ QUE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO NECESSÁRIA INVALIDA OS ATOS SUBSEQUENTES, O QUE INCLUI A PRÓPRIA SENTENÇA PROFERIDA SEM QUE A PARTE TIVESSE OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.5. A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA IMPEDIU O EXERCÍCIO PLENO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PREVISTOS NO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRIVANDO O APELANTE DA OPORTUNIDADE DE REQUERER A PRODUÇÃO DE PERÍCIA OU OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS PERTINENTES À DEMONSTRAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES.6. A DEMANDA VERSA SOBRE TÍPICO CONFLITO DE VIZINHANÇA DISCIPLINADO PELOS ARTS. 1.277 A 1.281 DO CÓDIGO CIVIL, EM QUE O AUTOR ALEGA QUE A CRIAÇÃO DE SUÍNOS MANTIDA PELO RÉU GERA ODORES INTENSOS, ATRAI INSETOS E CAUSA DESCONFORTOS QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES ORDINÁRIOS DE TOLERÂNCIA, INVIABILIZANDO O USO ADEQUADO DE SUA PROPRIEDADE RURAL.7. O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NA ORIGEM, CONSTITUÍDO APENAS POR DOCUMENTOS PESSOAIS, ESCRITURA DE COMPRA E VENDA E FOTOGRAFIAS DO LOCAL, É MANIFESTAMENTE INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA QUE ULTRAPASSE OS LIMITES ORDINÁRIOS DE TOLERÂNCIA APLICÁVEIS À ZONA RURAL.8. A COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES EXIGE PROVA TÉCNICA ESPECIALIZADA, POR MEIO DE PERÍCIA AMBIENTAL OU SANITÁRIA, CAPAZ DE AFERIR SE A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO RÉU EXTRAPOLA OS PADRÕES RAZOÁVEIS DE CONVIVÊNCIA EM ÁREA RURAL, CONSIDERANDO A NATUREZA DA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL, SUA LOCALIZAÇÃO E OS LIMITES ORDINÁRIOS DE TOLERÂNCIA DOS MORADORES DA VIZINHANÇA, CONFORME DETERMINA O ART. 1.277 DO CÓDIGO CIVIL.9. A ATIVIDADE AGROPECUÁRIA É LEGÍTIMA, SOCIALMENTE ÚTIL E ENCONTRA AMPARO NO ORDENAMENTO JURÍDICO, DE MODO QUE EM ZONA RURAL O PADRÃO DE TOLERÂNCIA APLICÁVEL É SUBSTANCIALMENTE MAIS AMPLO QUE EM ZONA URBANA, SENDO INDISPENSÁVEL A DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA DE PREJUÍZO CONCRETO À SAÚDE, SEGURANÇA OU SOSSEGO QUE ULTRAPASSE OS LIMITES DA RAZOABILIDADE.10. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE QUE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A MATÉRIA POSSUI NATUREZA FÁTICA E EXIGE PRODUÇÃO DE PROVAS, SENDO INADEQUADO EM CASOS QUE DEMANDAM PROVA PERICIAL PARA ADEQUADO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.11. A PRIVAÇÃO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA PERICIAL CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA EM SUA DUPLA DIMENSÃO: PRIMEIRO, PORQUE O AUTOR NÃO FOI INTIMADO PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR; SEGUNDO, PORQUE O JULGAMENTO ANTECIPADO FOI PROFERIDO EM CASO QUE EXIGE PROVA TÉCNICA PARA ADEQUADO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.IV. DISPOSITIVO E TESE12. TESE DE JULGAMENTO: "CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DA PARTE PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, QUANDO ATESTADA POR CERTIDÃO DO CARTÓRIO, IMPONDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. EM CONFLITOS DE VIZINHANÇA ENVOLVENDO CRIAÇÃO DE ANIMAIS EM ZONA RURAL, O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE É INADEQUADO QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO É INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES ORDINÁRIOS DE TOLERÂNCIA, EXIGINDO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL AMBIENTAL OU SANITÁRIA PARA AFERIÇÃO TÉCNICA DOS ALEGADOS TRANSTORNOS E EVENTUAL VIOLAÇÃO AOS PADRÕES RAZOÁVEIS DE CONVIVÊNCIA APLICÁVEIS AO AMBIENTE RURAL."13. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0812504-78.2023.8.20.5106, Rel. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 16/03/2026, DJEN 09/04/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMOLIÇÃO DE TRECHO DE MURO DIVISÓRIO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. RISCO ESTRUTURAL RELEVANTE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE. DEMOLIÇÃO PARCIAL DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de demolição de alteamento realizado sobre muro divisório entre imóveis urbanos contíguos. 2. Controvérsia sobre a titularidade e localização do muro divisório, a regularidade estrutural do alteamento promovido pela apelada e a adequação da tutela demolitória. 3. Sentença fundamentada na presunção de comunhão do muro divisório (art. 1.297 do CC), ausência de prova de invasão do lote do autor e inexistência de risco iminente de desabamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o muro divisório está inserido nos limites do imóvel do apelante, afastando a presunção de comunhão; (ii) se o alteamento promovido pela recorrida é estruturalmente irregular e compromete a segurança; (iii) se a demolição parcial do muro é medida adequada, necessária e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A presunção de comunhão do muro divisório foi superada por prova documental e testemunhal consistente, incluindo vistoria técnica extrajudicial, depoimento do engenheiro e do pedreiro responsável pela construção do muro entre 19992000, registros contemporâneos de aquisição de materiais e fotografias das diferentes fases da obra. 6. A apelada não produziu contraprova técnica idônea, limitando-se a apresentar fotografia antiga que não comprova a posição topográfica do muro. 7. O alteamento realizado pela recorrida, extrapola o padrão ordinário de muros residenciais (art. 75, inc. I, do Código de Obras e Posturas do Município de Tibau), apresenta excesso de carga estrutural e já evidencia fissuras, conforme laudo técnico extrajudicial. 8. A ausência de comprovação de adequação estrutural, reforço de fundação, licenciamento e ausência de risco caracteriza violação ao direito de propriedade e potencial comprometimento da segurança, nos termos dos arts. 1.277, 1.280 e 1.281 do CC. 9. A demolição parcial do alteamento é medida adequada, necessária e proporcional, pois elimina a sobrecarga, restaura o estado anterior e protege o direito de propriedade e a segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Sentença reformada. Determinada a demolição do alteamento construído sobre o muro divisório, às expensas da apelada, no prazo a ser fixado pelo Juízo de origem, restabelecendo o muro ao estado anterior. Inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: (i) A presunção de comunhão de muro divisório pode ser afastada por prova documental e testemunhal consistente, submetida ao contraditório; (ii) Alteamento de muro divisório que compromete a segurança e viola o direito de propriedade deve ser demolido, quando não comprovada sua regularidade estrutural e licenciamento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.277, 1.279, 1.280, 1.281, 1.297, 1.307, 187; CPC, arts. 371, 373, incs. I e II; Código de Obras e Posturas do Município de Tibau, art. 75, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.732.757/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.06.2018, DJe 23.11.2018; TJ-MG, AC nº 10024122435654001, Rel. Claret de Moraes, j. 14.05.2021, DJe 21.05.2021

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.