Código Civil

Art. 753 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XIV — Do Transporte › Seção III — Do Transporte de Coisas

Texto vigente

Art. 753. Se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção, o transportador solicitará, incontinenti, instruções ao remetente, e zelará pela coisa, por cujo perecimento ou deterioração responderá, salvo força maior.

§ 1º Perdurando o impedimento, sem motivo imputável ao transportador e sem manifestação do remetente, poderá aquele depositar a coisa em juízo, ou vendê-la, obedecidos os preceitos legais e regulamentares, ou os usos locais, depositando o valor.

§ 2º Se o impedimento for responsabilidade do transportador, este poderá depositar a coisa, por sua conta e risco, mas só poderá vendê-la se perecível.

§ 3º Em ambos os casos, o transportador deve informar o remetente da efetivação do depósito ou da venda.

§ 4º Se o transportador mantiver a coisa depositada em seus próprios armazéns, continuará a responder pela sua guarda e conservação, sendo-lhe devida, porém, uma remuneração pela custódia, a qual poderá ser contratualmente ajustada ou se conformará aos usos adotados em cada sistema de transporte.

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Em linguagem simples

Se a viagem não puder ocorrer ou sofrer uma interrupção prolongada, o transportador deve pedir instruções imediatas ao remetente e cuidar dos bens. O artigo lista regras para o depósito judicial ou a venda das mercadorias conforme a responsabilidade pelo problema, além de prever remuneração caso os itens fiquem guardados em armazém próprio.

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Na jurisprudência

12 acórdãos citam o art. 753 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2510732, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE COISAS E RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastar contrariedade aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, e por deficiência de fundamentação quanto à omissão não demonstrada. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes decorrentes de transporte marítimo de carga perecível; O valor da causa foi fixado em R$ 73.003,07. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar em danos materiais e lucros cessantes a liquidar, manteve a improcedência dos danos morais e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se deve prevalecer a lei especial à luz do art. 2º, § 2º, da LINDB e do art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 116/1967, reconhecendo excludente de responsabilidade por vício de embalagem/estufagem; (iii) saber se houve equivocada aplicação dos arts. 744, 746, 750 e 756 do Código Civil quanto à responsabilidade do transportador; e (iv) saber se inexistiu transporte cumulativo e solidariedade com o embarcador à luz dos arts. 733 e 756 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de emitir pronunciamento sobre matéria relevante para a solução da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 7. Demais questões suscitadas em recurso especial prejudicadas em razão da anulação do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que julgue novamente os embargos de declaração sanando a omissão acima apontada. Tese de julgamento: "1. A ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 configura-se quando o Tribunal estadual, a despeito da oposição de embargos de declaração, omite-se na análise de questão jurídica fundamental e relevante ao deslinde da controvérsia 2. Demais questões suscitadas no recurso especial prejudicadas em razão da anulação do acórdão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489; LINDB, art. 2º, § 2º; Decreto-Lei n. 116/1967, art. 4º, § 4º; CC, arts. 733, 744, 746, 749, 750, 753, 756.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3068562, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL E COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 17 DO CDC E CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 5. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com entendimento pacífico do STJ acerca do art. 17 do CDC, com incidência da Súmula n. 83 do STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 6. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de suposto dano ambiental que afetou pescadores e marisqueiros, discutindo-se a competência das varas especializadas em relações de consumo. 7. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento e reconheceu a competência das varas especializadas em relações de consumo por aplicação do art. 17 do CDC e caracterização de consumidores por equiparação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve indevida aplicação do art. 17 da Lei n. 8.078/1990 ao reconhecer pescadores e marisqueiros como consumidores por equiparação em dano ambiental sem relação de consumo originária; (ii) saber se a decisão ampliou indevidamente os arts. 2º e 4º, I, da Lei n. 8.078/1990 para alcançar profissionais com fins lucrativos; (iii) saber se o acórdão afastou o regime dos arts. 730-756 do Código Civil aplicável ao contrato de transporte marítimo; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ quanto à incidência do CDC em danos individuais decorrentes de acidente ambiental, com reconhecimento do consumidor por equiparação; incide a Súmula n. 83 do STJ. 10. A alegada violação dos arts. 730-756 do Código Civil não foi prequestionada no Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração; aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 11. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pelo óbice da alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido aplica corretamente o art. 17 da Lei n. 8.078/1990 ao reconhecer consumidores por equiparação em danos individuais decorrentes de acidente ambiental. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF à alegada violação dos arts. 730-756 do Código Civil, por ausência de prequestionamento. 3. A falta de cotejo analítico e de similitude fática obsta o conhecimento do dissídio, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pelo óbice sumular da alínea a". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 4º, I, e 17; CC, arts. 730, 731, 732, 733, 734, 735, 736, 737, 738, 739, 740, 741, 742, 743, 744, 745, 746, 747, 748, 749, 750, 751, 752, 753, 754, 755 e 756; CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.025 e 1.022; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.297.698/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.114.565/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023.

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0017756-31.2018.8.06.0169, 6ª Câmara de Direito Privado, DJEN 31/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. TAXA DE PERMANÊNCIA E ARMAZENAGEM. ART. 753, § 4º, DO CÓDIGO CIVIL. LICITUDE ABSTRATA DO ENCARGO. PENDÊNCIA FISCAL QUE CONTRIBUIU PARA A INTERRUPÇÃO DO TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA CIÊNCIA DA DESTINATÁRIA ACERCA DA INCIDÊNCIA DA TAXA, DO PERÍODO DE FRANQUIA E DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA NO CASO CONCRETO. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Apelação cível interposta pela empresa adquirente contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito no valor de R$ 9.449,25, cancelamento de protesto de duplicata por indicação e condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da cobrança de taxa de permanência de mercadoria mantida em depósito pela transportadora decorrente de atraso no recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS. II. Questão em discussão: 2.1 As questões em discussão consistem em definir: (i) se a relação jurídica estabelecida entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, à luz da Teoria Finalista Mitigada; (ii) se a cobrança da taxa de permanência e armazenagem no valor de R$ 9.449,25 é exigível da empresa destinatária nas circunstâncias concretamente demonstradas nos autos; (iii) se o protesto do título correspondente à referida cobrança foi legítimo; (iv) se o protesto indevido enseja dano moral indenizável à pessoa jurídica autora e qual o valor adequado da reparação; e (v) se a Tagus-Tec Serviços Tecnológicos Ltda. (Dimep) possui responsabilidade pelos danos decorrentes da cobrança e do protesto realizados pela transportadora. III. Razões de decidir: 3.1. Nos termos do art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a juntada, em fase recursal, de documentos preexistentes exige a demonstração do motivo que impediu sua apresentação no momento processual oportuno. Ausente justificativa idônea, impõe-se sua desconsideração na apreciação do mérito, sem alteração do resultado do julgamento quando o conjunto probatório regularmente produzido antes da sentença se mostra suficiente à solução da controvérsia. 3.2. Segundo a Teoria Finalista Mitigada, a aquisição de bens e serviços empregados no desenvolvimento ou fomento da atividade empresarial afasta a caracterização da relação de consumo quando ausente demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica apta a justificar a incidência protetiva do Código de Defesa do Consumidor. Diante da utilização dos bens e serviços no desenvolvimento da atividade empresarial e ausente demonstração concreta de vulnerabilidade apta a justificar a mitigação da teoria finalista, não se reconhece relação de consumo no caso concreto, aplicando-se as normas gerais do Código Civil. 3.3. A taxa de permanência e armazenagem prevista no art. 753, § 4º, do Código Civil possui fundamento legal abstrato e assegura ao transportador remuneração legítima pela custódia do bem depositado em seus armazéns durante a interrupção do transporte. Todavia, a exigibilidade concreta desse encargo contra a empresa destinatária, seguida da emissão de duplicata por indicação e de protesto cartorário, pressupõe a observância dos deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente a lealdade, a informação e a cognoscibilidade do encargo progressivamente constituído. 3.4. Na espécie, embora demonstrada a retenção da mercadoria e existente memória de cálculo produzida pela transportadora, a prova documental e testemunhal regularmente produzida antes da sentença evidencia que as comunicações relativas à ocorrência foram direcionadas exclusivamente à empresa vendedora, sem demonstração de que a destinatária tenha sido cientificada da incidência da armazenagem onerosa, do período de franquia e dos critérios de cálculo antes da constituição do débito e da lavratura do protesto. 3.5. Distinguishing em relação ao precedente firmado pela 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça (Apelação Cível nº 0011533-11.2018.8.06.0089). Enquanto no precedente a cobrança foi julgada legítima porque lastreada em prova documental inequívoca de que a própria parte cobrada recebeu comunicação acompanhada de advertência expressa sobre a incidência da taxa de permanência e o período de franquia, no caso sob julgamento não há demonstração equivalente de que a destinatária tenha sido cientificada da formação progressiva do encargo, estando as comunicações documentadas pela transportadora direcionadas à empresa vendedora. 3.6. Reconhecida a inexigibilidade da cobrança da taxa de permanência nas circunstâncias concretas do caso, revela-se indevida a emissão da duplicata por indicação e irregular o protesto efetivado, gerando o dever de indenizar a pessoa jurídica por ofensa à sua honra objetiva, reputação comercial e crédito, cujo dano moral opera-se in re ipsa (Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça). 3.7. A responsabilidade civil pelo protesto indevido e pelo consequente dano moral recai sobre a transportadora responsável pela apuração da taxa de permanência, constituição do débito e apresentação do respectivo título a protesto. Mantém-se a improcedência do pedido indenizatório em relação à empresa vendedora, ausente demonstração de nexo causal suficiente entre sua conduta e o ato específico gerador da ofensa ao crédito. 3.8. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 revela-se razoável, proporcional e compatível com os parâmetros jurisprudenciais deste Tribunal para ressarcir o abalo de crédito de pessoa jurídica decorrente de protesto indevido. 3.9. A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), enquanto os juros moratórios fluem desde o evento danoso, correspondente ao protesto indevido (Súmula 54/STJ). Quanto aos índices, devem ser observados a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368 e, a partir de sua vigência, o regime introduzido pela Lei nº 14.905/2024, com incidência do IPCA para atualização monetária e da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil para os juros de mora, vedada a duplicidade de atualização ou de encargos moratórios. 3.10. A condenação em montante inferior ao postulado a título de danos morais não implica sucumbência recíproca quanto a esse pedido (Súmula 326/STJ). Ônus sucumbenciais redistribuídos conforme o êxito e a derrota de cada parte, mantida a sucumbência da autora em relação à empresa vendedora. Descabimento de honorários recursais diante do parcial provimento da apelação, nos termos do Tema 1.059/STJ. IV

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  • TJCE, Apelação Cível 0173197-92.2016.8.06.0001, Rel. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 29/01/2026, DJEN 29/07/2026

    DIREITO CIVIL E MARÍTIMO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE SOBREESTADIA DE CONTÊINERES (TAXA DE DEMURRAGE). CONFISSÃO PARCIAL DO DÉBITO. VALOR INCONTROVERSO. ÔNUS PROBATÓRIO SATISFEITO QUANTO AO VALOR CONFESSADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por MI2 Comercial Importadora e Exportadora Ltda contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação de ressarcimento ajuizada por Hellmann Worldwide Logistics do Brasil Ltda, ora recorrida, para condenar a recorrente ao pagamento de R$ 43.707,56 (US$ 8.776,32) a título de sobreestadia de contêineres, prosseguindo o feito quanto ao valor controverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em saber: a) se a confissão parcial do débito pela apelante supre a exigência de prova do fato constitutivo do direito, dispensando a comprovação exaustiva das datas de devolução dos contêineres; b) se a ausência de valor diário previamente ajustado invalida a cobrança ou se o Termo de Responsabilidade que remete à tabela do armador é válido com base nos usos e costumes do comércio marítimo; c) se a demurrage tem natureza de cláusula penal ou de indenização pré-fixada; e d) a majoração de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A confissão parcial do débito pela ré (US$ 8.776,32) em sua contestação constitui fato constitutivo do direito da autora quanto a esse montante, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 389 do CC, dispensando prova complementar e invertendo o ônus probatório. A perícia corroborou a existência de sobreestadia e o pagamento pela autora ao armador. 4. A condenação no valor incontroverso é inferior ao frete total, afastando a alegação de desproporcionalidade. O Termo de Responsabilidade firmado pela ré estabeleceu o free time de 21 dias e a taxa segundo tabela do armador, cláusula válida com base nos usos e costumes (art. 753, §4º, CC). Alegar desproporcionalidade e ter confessado o mesmo valor configura comportamento contraditório. 5. A demurrage tem natureza de indenização pré-fixada pelo uso prolongado de equipamento alheio, não de cláusula penal, não se aplicando os limites dos arts. 412 e 413 do CC. IV

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  • TJMS, Apelação Cível 0800893-82.2023.8.12.0020, Plenário, DJEN 30/06/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. DETERIORAÇÃO DA MERCADORIA. PROVA DIGITAL. DANO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por transportadora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança cumulada com indenização, condenando-a ao ressarcimento de danos materiais decorrentes da deterioração de carga perecível durante o transporte. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a transportadora responde pela deterioração da carga decorrente de atraso provocado por falha mecânica; (ii) saber se o conjunto probatório comprova o dano material e o nexo causal; e (iii) saber se a alegação de seguro afasta a legitimidade da autora para pleitear o ressarcimento. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade do transportador é objetiva e de resultado, abrangendo o dever de custódia e de entrega incólume da mercadoria, de modo que defeito mecânico no veículo constitui fortuito interno e não rompe o nexo causal. 4. O conjunto probatório demonstrou a qualidade da carga na origem, a recusa no destino por umidade e mofo, o atraso no transporte e a ausência de providência adequada para evitar o perecimento do produto. 5. A prova digital extraída de plataforma de preservação de registros eletrônicos é válida, pois a ausência de ata notarial não afasta, por si só, a integridade do material, especialmente diante da inexistência de impugnação específica ao conteúdo das mensagens. 6. O dano material foi comprovado pelas rubricas reconhecidas na sentença, e a compensação de créditos constitui forma válida de pagamento. A alegação de reaproveitamento da carga não demonstrou valor econômico residual nem redução concreta do prejuízo. 7. A sub-rogação securitária pressupõe pagamento efetivo de indenização pela seguradora, o que não ocorreu, razão pela qual se preserva a legitimidade da autora para buscar o ressarcimento. 8. Não se configura litigância de má-fé quando a parte exerce regularmente o direito de defesa, sem demonstração das hipóteses legais de conduta temerária. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O transportador responde objetivamente pela deterioração da carga decorrente de atraso causado por falha mecânica do veículo. 2. A ausência de ata notarial não invalida, por si só, prova digital cuja integridade seja preservada e cujo conteúdo não tenha sido especificamente impugnado. 3. A sub-rogação securitária depende do efetivo pagamento da indenização pela seguradora. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 749, 750, 753 e 786; CPC, arts. 80, 85, § 11, e 373, II; Lei nº 11.442/2007, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0834867-85.2014.8.12.0001, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, 4ª Câmara Cível, j. 29/07/2019; TJMS, Apelação Cível n. 0800314-16.2022.8.12.0006, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, 5ª Câmara Cível, j. 22/04/2024; STJ, AREsp n. 2.409.575/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/12/2025; Súmula nº 188/STF

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.