Art. 1.892 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo V — Dos Testamentos Especiais › Seção II — Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico
Texto vigente
Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.
Em linguagem simples
Estabelece que o testamento feito em navio não terá validade se, no momento da elaboração, a embarcação estava em um porto onde o passageiro tinha condições de desembarcar e realizar o testamento comum.
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.