Art. 1.587 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo XI — Da Proteção da Pessoa dos Filhos
Texto vigente
Art. 1.587. No caso de invalidade do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 1.584 e 1.586.
Em linguagem simples
Determina que, quando um casamento for anulado ou declarado inválido, as decisões sobre a guarda dos filhos em comum devem seguir as regras gerais de guarda e proteção previstas na lei.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.