Código Civil

Art. 1.587 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo XI — Da Proteção da Pessoa dos Filhos

Texto vigente

Art. 1.587. No caso de invalidade do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 1.584 e 1.586.

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Em linguagem simples

Determina que, quando um casamento for anulado ou declarado inválido, as decisões sobre a guarda dos filhos em comum devem seguir as regras gerais de guarda e proteção previstas na lei.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.