Código Civil

Art. 344 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo II — Do Pagamento em Consignação

Texto vigente

Art. 344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.

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Em linguagem simples

Estabelece que, havendo disputa judicial sobre a dívida, o devedor se livra da obrigação fazendo o depósito do valor em juízo (consignação). Se ele souber da disputa e decidir pagar diretamente a um dos supostos credores, assumirá os riscos desse pagamento.

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Na jurisprudência

11 acórdãos citam o art. 344 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2187195, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. CORREÇÃO REDACIONAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DE MÉRITO. DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 45, 51, 335, 344 E 345 DO CÓDIGO CIVIL. ÓBICES DE PREQUESTIONAMENTO E DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ART. 85 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CORREÇÃO MATERIAL, SEM MODIFICAÇÃO DO DESFECHO. 1. O agravo em recurso especial não atrai a incidência da Súmula 182/STJ quando impugna, de modo individualizado, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão proferida na origem. 2. Superado o exame da dialeticidade, subsistem os óbices ao conhecimento do recurso especial quando a insurgência não desenvolve adequadamente tese autônoma quanto a dispositivo legal indicado, não afasta o fundamento de ausência de prequestionamento e demanda, para acolhimento, rediscussão do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias. 3. A alegação de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração da similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido, não se satisfazendo com referência genérica ou mera transcrição de ementas. 4. Constatado erro material na identificação da parte agravante na abertura da decisão singular, impõe-se a correspondente correção, sem alteração, contudo, do resultado substancial do julgamento. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2830788, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da CF/1988, em ação de rescisão contratual c/c indenização relativa a promessa de compra e venda de imóvel, com pedidos de retenção, lucros cessantes, IPTU, taxas condominiais e taxa de fruição. 2. A controvérsia versa sobre rescisão contratual e parcelas pagas, diante de aumento unilateral das prestações. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão, autorizou retenção de 25%, fixou lucros cessantes, condenou ao pagamento de IPTU e cotas condominiais e autorizou compensação por fruição. 4. A Corte de origem reconheceu culpa da promitente vendedora, determinou restituição integral e imediata das parcelas, devolução do sinal em dobro, correção pelo INPC após aclaratórios, juros de 1% ao mês desde a citação, afastou lucros cessantes e redistribuiu a sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou falta de fundamentação relevante, caracterizando ofensa ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o art. 344 do CC é aplicável para deslocar a culpa pela rescisão à adquirente ante a ausência de consignação; (iii) saber se a aplicação dos arts. 478 e 479 do CC demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; (iv) saber se o afastamento de taxa de fruição/lucros cessantes afronta o art. 884 do CC; e (v) saber se a reversão da devolução em dobro das arras, à luz do art. 418 do CC, exigiria reinterpretação contratual e revolvimento probatório, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relevantes. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto ao art. 344 do CC, impertinente ao caso de consignação sem pluralidade de credores. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a análise da teoria da imprevisão (arts. 478 e 479 do CC) demanda reexame de fatos e provas. 9. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao afastar taxa de fruição e lucros cessantes quando fixada a culpa exclusiva do promitente vendedor, não havendo enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 10. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da devolução em dobro das arras (art. 418 do CC), por depender de reinterpretação contratual e revolvimento fático. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada as questões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da indicação de dispositivo legal impertinente à tese recursal. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de aplicação dos arts. 478 e 479 do CC por exigir reexame de fatos e provas. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ no afastamento de taxa de fruição e lucros cessantes quando reconhecida culpa exclusiva do promitente vendedor, não configurado enriquecimento sem causa. 5. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da devolução em dobro das arras fundada em cláusulas contratuais e contexto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; CC, arts. 344, 418, 478, 479 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.990.377/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.181.992/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, REsp n. 2.005.472/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025; STJ, AREsp n. 1.847.662/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.936.693/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0800098-81.2026.8.20.5118, Rel. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 20/07/2026, DJEN 30/07/2026

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS SUSPENSOS POR DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu ação de consignação em pagamento ajuizada por Município com o objetivo de depositar judicialmente valores referentes a honorários advocatícios contratuais, cujo pagamento direto foi suspenso por decisão cautelar do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte. O Município sustentou a adequação da consignação em pagamento para afastar mora e resguardar os valores até que se tornasse juridicamente possível o levantamento pela credora. A parte credora manifestou concordância com o ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a ação de consignação em pagamento é via processual adequada para o depósito judicial de honorários advocatícios contratuais quando o pagamento direto está suspenso por decisão cautelar do Tribunal de Contas, de modo a caracterizar o interesse processual de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ação de consignação em pagamento é procedimento especial de jurisdição contenciosa, destinado a permitir ao devedor, nas hipóteses legais, o depósito da quantia ou coisa devida com efeito liberatório da obrigação. 4. O interesse de agir exige necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso, o impedimento ao pagamento direto não decorre de recusa da credora, de dúvida sobre a titularidade do crédito ou de litígio judicial sobre o objeto do pagamento, mas de determinação cautelar do Tribunal de Contas no exercício do controle externo. 5. Não há necessidade da tutela consignatória para afastamento da mora, porque a suspensão do pagamento resulta do cumprimento de ordem administrativa de órgão de controle, e não de inadimplemento voluntário do Município. 6. Também não há utilidade na consignação, pois o depósito pretendido não produziria o efeito liberatório próprio do instituto. A pretensão de manter os valores acautelados em juízo até futura deliberação do Tribunal de Contas é incompatível com a procedência da consignação, que extingue a obrigação e assegura ao credor o levantamento do depósito. 7. A hipótese não se enquadra no art. 335, V, do CC. O litígio referido nesse dispositivo pressupõe controvérsia judicial sobre o crédito ou disputa entre credores, o que não se confunde com procedimento administrativo de controle externo instaurado perante Tribunal de Contas. 8. A existência de controvérsia objetiva sobre o montante efetivamente devido, diante da possibilidade de glosa, redução ou readequação dos valores pelo órgão de controle externo, afasta outro pressuposto da consignação, que exige obrigação certa, líquida e exigível, com depósito integral. 9. Julgado de outro juízo em caso semelhante não vincula o órgão julgador, por ausência de precedente obrigatório nos termos do art. 927 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A ação de consignação em pagamento não é via adequada para depósito judicial de valores cujo pagamento direto foi suspenso por decisão cautelar de Tribunal de Contas, quando inexistem recusa do credor, dúvida sobre a titularidade do crédito ou litígio judicial sobre o objeto do pagamento. 2. A retenção judicial de valores até futura deliberação do órgão de controle externo é incompatível com o efeito liberatório próprio da consignação em pagamento. 3. O procedimento administrativo de controle externo não configura litígio sobre o objeto do pagamento para fins do art. 335, V, do CC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 71, IX, e 75; CPC, arts. 88, 301, 539 a 549, 540, 544, 546, 85, § 11, e 927; CC, arts. 334 a 345, 335, 336, 339, 344 e 345

    Publicação oficial
  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0007294-60.2025.8.16.0017, Rel. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 29/05/2026, DJEN 12/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE A RESPEITO DOS EFEITOS DA REVELIA E QUANTO À APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. OMISSÃO A RESPEITO DOS DANOS MORAIS. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação cível e ao recurso adesivo, mantendo a sentença que declarou a rescisão contratual de promessa de compra e venda de cotas de multipropriedade por culpa da vendedora, com a devolução integral dos valores pagos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de cancelamento arbitrário de uma das cotas e alteração unilateral das condições contratuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade no acórdão que justifique a reforma da sentença em relação aos pedidos de indenização por danos morais e à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, mas sem efeitos infringentes, pois o resultado do julgamento da apelação não foi alterado.4. A conclusão de que a rescisão contratual se deu por culpa da vendedora considerou as provas apresentadas pela autora e a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, decorrente da revelia.5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, pois eventual interesse de investimento não altera a relação entre as partes como fornecedora e consumidora.6. A omissão acerca da indenização por danos morais foi suprida, reconhecendo-se que os problemas enfrentados pela autora ultrapassaram o mero dissabor, configurando abalos psíquicos passíveis de indenização.7. A jurisprudência do STJ estabelece que o simples inadimplemento contratual não gera, por si só, direito a indenização por danos morais, mas no caso concreto, as circunstâncias específicas justificaram a condenação.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: A rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor deve resultar na restituição integral das parcelas pagas pelo promitente comprador, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas para a configuração de dano moral indenizável._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 1.358-B; CC/2002, arts. 418 e 344; Lei nº 4.591/1964, art. 67-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.767.876/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.941.686/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20.06.2022; Súmula 543/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu acolher parte dos Embargos de Declaração apresentados pela empresa, mas sem mudar o resultado da decisão anterior, que negou provimento à apelação interposta pela incorporadora. A empresa alegou que o acórdão tinha partes omissas e obscuras, mas o Tribunal entendeu que não havia erros no julgamento. No entanto, reconheceu que não tinha analisado o pedido de afastamento da indenização por danos morais. O Tribunal explicou que a dor e o sofrimento causados pela situação da autora foram além de um simples aborrecimento, e por isso, a indenização por danos morais foi mantida. Assim, a decisão reafirma que a empresa deve devolver todos os valores pagos pela autora e também pagar indenização por danos morais, devido ao descaso no atendimento e problemas com o contrato

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 0031570-95.2023.8.26.0002, Rel. Fernando Marcondes, 2ª Câmara Direito Privado, DJEN 17/04/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. ALIMENTOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, EM CASO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, OU EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE, NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL. O REQUERIDO BUSCA REDUZIR OS ALIMENTOS PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO E NÃO CONDENAÇÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AVALIAR SE A SENTENÇA QUE FIXOU OS ALIMENTOS DEVE SER REFORMADA PARA REDUZIR O QUANTUM EM CASO DE DESEMPREGO DO ALIMENTANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS OBSERVOU O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE, ESTANDO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS LEGAIS APLICÁVEIS.4. A SENTENÇA FOI PROFERIDA COM BASE EM ANÁLISE CRITERIOSA DOS FATOS E PROVAS, NÃO HAVENDO ELEMENTOS PARA MODIFICAÇÃO. 5. DE RIGOR A CONDENAÇÃO DO APELANTE NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, FICANDO SUSPENSA SUA COBRANÇA ENQUANTO PERDURAR OS EFEITOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1. A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS DEVE OBSERVAR O BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. 2. A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DECORRE DO DEVER DE SUSTENTO DOS PAIS, CONFORME ARTIGOS 227 DA CF E 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. 3. CONDENAÇÃO DO APELANTE NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, DIANTE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SUSPENSA SUA COBRANÇA ENQUANTO PERDURAREM OS EFEITOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA.”LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 227. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 344; 345, II; 1.566, IV; E 1.694, § 1º. ECA, ART. 22.CPC, ART. 98, § 3º

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.