Código Civil

Art. 933 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título IX — Da Responsabilidade Civil › Capítulo I — Da Obrigação de Indenizar

Texto vigente

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece que as pessoas listadas no artigo anterior devem responder pelos atos praticados por terceiros ali citados. Essa responsabilidade existe mesmo que elas próprias não tenham culpa pelo ocorrido.

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Na jurisprudência

295 acórdãos citam o art. 933 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1815664, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 27/10/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recursos especiais e, nessa extensão, deu-lhes provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais e manter a condenação por danos materiais. 2. A decisão agravada reduziu o quantum indenizatório por danos morais de R$ 1.000.000,00 para R$ 600.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e manteve a condenação por danos materiais no valor de R$ 5.498,48. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 942 do CPC pela ausência de quórum mínimo no julgamento estendido; (ii) saber se a responsabilidade objetiva dos pais pelos atos ilícitos dos filhos menores pode ser afastada em razão da ausência física do genitor; (iii) saber se houve julgamento ultra ou extra petita no restabelecimento da tutela antecipada; (iv) saber se o quantum indenizatório por danos morais deve ser novamente reduzido; e (v) saber se houve sucumbência recíproca que justifique a redistribuição dos encargos sucumbenciais. III. Razões de decidir 4. A ausência de quórum mínimo no julgamento estendido foi afastada, pois a divergência era restrita ao valor da indenização por danos morais, e a formação de maioria irreversível de 3 a 1 tornou desnecessária a convocação de um quinto julgador. 5. A responsabilidade objetiva dos pais pelos atos ilícitos dos filhos menores decorre do poder familiar, sendo irrelevante a ausência física do genitor, salvo comprovação de perda do poder familiar, o que não ocorreu no caso. 6. O restabelecimento da tutela antecipada foi considerado um consectário lógico do reconhecimento da responsabilidade civil e da condenação por danos que afetam a saúde psíquica da vítima, não configurando julgamento ultra ou extra petita. 7. O quantum indenizatório por danos morais foi reduzido para R$ 600.000,00, valor considerado razoável e proporcional às circunstâncias do caso, sem implicar enriquecimento ilícito. Nova redução demandaria reexame de fatos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A aplicação da Súmula n. 326 do STJ afastou a alegação de sucumbência recíproca, pois a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A formação de maioria irreversível no julgamento estendido torna desnecessária a convocação de um quinto julgador. 2. A responsabilidade objetiva dos pais pelos atos ilícitos dos filhos menores decorre do poder familiar, sendo irrelevante a ausência física do genitor, salvo comprovação de perda do poder familiar. 3. O restabelecimento da tutela antecipada é um consectário lógico do reconhecimento da responsabilidade civil e da condenação por danos que afetam a saúde psíquica da vítima. 4. A redução do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem implicar enriquecimento ilícito. 5. A condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula n. 326 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 942, 490, 492, 82, 85, 86; CC, arts. 932, 933, 944, 945; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.436.401/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 513.191/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15.08.2017; STJ, Súmula 326; STJ, Súmula n. 7.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2530449, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE FURTO EM APARTAMENTO. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO E DA EMPRESA DE CONTROLE DE ACESSO SEM PREVISÃO CONVENCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 186, 927, parágrafo único, 932, III, e 933, do Código Civil, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de furto no interior de apartamento, com pedido de responsabilização do condomínio e da empresa de controle de acesso. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a responsabilidade objetiva pela atividade de controle de acesso, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil; (ii) saber se há responsabilidade do empregador pelos atos dos prepostos, à luz do art. 932, III, do Código Civil; (iii) saber se se aplica o art. 933 do Código Civil para responsabilização sem culpa dos indicados no art. 932; e (iv) saber se houve negligência dos prepostos, caracterizando ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas da convenção condominial, o que é vedado em recurso especial, incidindo as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o condomínio responde por furto em unidade autônoma apenas se houver previsão expressa na convenção, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por exigir o recurso o reexame de provas e de cláusulas da convenção condominial. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está conforme a orientação do Tribunal que condiciona a responsabilidade do condomínio à previsão expressa na convenção". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, parágrafo único, 932, III e 933; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgRg no AREsp n. 506.687/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/2/2015; STJ, AgRg no Ag n. 1.102.361/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2010.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2261469, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível, que rejeitou a preliminar de nulidade e negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia envolve ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais fundada em suposto erro médico em procedimento oftalmológico. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de comprovação de culpa médica. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando o cerceamento de defesa e a culpa do profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por cerceamento de defesa em razão da desconsideração da prova testemunhal, em violação aos arts. 370, 371 e 447, §§ 4º e 5º, do CPC; (ii) saber se se configura responsabilidade civil do médico por negligência e imprudência, em violação aos arts. 186 e 927 do CC; e (iii) saber se os hospitais respondem objetivamente pelos danos alegados, em violação ao art. 14 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de cerceamento de defesa, porque a revisão da valoração da prova testemunhal demanda reexame do conjunto probatório à luz dos arts. 370, 371 e 447, §§ 4º e 5º, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reconhecimento de culpa médica, pois a alteração das conclusões das instâncias ordinárias exige revolvimento fático-probatório. 8. Não ocorreu a ofensa ao art. 14 do CDC, uma vez que a responsabilidade do hospital por atos técnicos dos médicos pressupõe demonstração de culpa profissional, afastada no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de cerceamento de defesa por demandar reexame da valoração da prova testemunhal. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reconhecimento de culpa médica e a revisão das conclusões fáticas das instâncias ordinárias. 3. Não ocorre violação ao art. 14 do CDC quando a responsabilidade do hospital por atos técnicos depende da comprovação de culpa do profissional, ausente no caso". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 447, § 4º e § 5º; CC, arts. 186, 927, 932 e 933; CDC, arts. 14, caput, § 4º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.832.371/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2545179, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA. EXCLUSÃO DE COBERTURA POR EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR E ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 423, 424 e 757 do CC, incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e n. 356 do STF, consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ sobre embriaguez como agravamento do risco (Súmula n. 83 do STJ) e necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização securitária por tombamento de carga em seguro RCTR-C, com negativa de cobertura por embriaguez do condutor. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 757 do CC ao negar cobertura para risco predeterminado; (ii) saber se houve violação do art. 768 do CC por ausência de agravamento intencional do risco pelo segurado; (iii) saber se, por ser contrato de adesão, incide o art. 423 do CC para interpretação mais favorável ao aderente; (iv) saber se a cláusula representaria renúncia antecipada vedada pelo art. 424 do CC; (v) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissões não sanadas; (vi) saber se a Circular SUSEP n. 637/2021, art. 6º, impede a exclusão de cobertura por ato de empregado; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte que reconhece a embriaguez do condutor, inclusive preposto, como agravamento essencial do risco, lícita a exclusão de cobertura. 8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado, pois a incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a exclusão de cobertura securitária quando o sinistro decorre de embriaguez do condutor, configurando agravamento essencial do risco. 2. Afasta-se a violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 423, 424, 757, 768, 932, 933; CPC, arts. 1.022, 85 § 11; CDC, art. 46; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EREsp n. 2.012.398/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 3/4/2025; STJ, REsp n. 1.684.228/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.711.361/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2701351, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EM AUTOGESTÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HOSPITAL CREDENCIADO E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por prejudicialidade da análise do dissídio pela alínea c em razão da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação ordinária de indenização por danos morais em razão de óbito decorrente de infecção hospitalar atribuída a hospital credenciado de plano de saúde em autogestão. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a operadora ao pagamento de danos morais, reconhecendo responsabilidade objetiva por infecção hospitalar contraída em nosocômio credenciado e fixou honorários. 4. A Corte de origem majorou a indenização, manteve a negligência do hospital e o nexo causal com o óbito, afastou a aplicação do CDC por autogestão e preservou a responsabilidade objetiva e solidária da operadora com fundamento nos arts. 932, III, e 933 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 932, III, e 933 do CC são inaplicáveis aos contratos de saúde suplementar em autogestão e se hospital credenciado não configura preposto da operadora; (ii) saber se há violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC por inexistência de conduta ilícita, negligência ou imprudência da operadora; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto ao afastamento do CDC em autogestão e à responsabilidade objetiva e solidária da operadora por má prestação de serviços de hospital credenciado à luz dos arts. 932, III, e 933 do CC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de afastar a negligência, o nexo causal e os danos demandaria reexame do laudo pericial e do conjunto fático-probatório. 8. A incidência dos óbices sumulares na análise pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, de acordo com a jurisprudência do STJ, afasta-se o CDC em planos de autogestão e reconhece a responsabilidade objetiva e solidária da operadora por atos de hospital credenciado. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à negligência, ao nexo causal e aos danos morais. 3. A incidência de óbices pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CC, arts. 932, 933, 186, 187, 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.037.487/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 1.644.829/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.414.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.310.925/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.085.289/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.