Código Civil

Art. 568 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo V — Da Locação de Coisas

Texto vigente

Art. 568. O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação.

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Em linguagem simples

Este artigo determina que o locador deve proteger o locatário contra interferências de outras pessoas que afirmem ter direitos sobre o bem alugado. Além disso, o locador é responsável pelos defeitos que o bem já apresentava antes do início da locação.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 568 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJCE, Apelação Cível 3032752-55.2025.8.06.0001, Rel. Raul Araújo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 28/05/2025, DJEN 13/03/2026

    APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INÉPCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA. MÉRITO DA CAUSA. VÍCIOS OCULTOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO INQUILINO. DEVER DO LOCATÁRIO EM GARANTIR O REGULAR USO DO IMÓVEL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por Brenda da Silva Santos em face de Gurgel e Mendes Imóveis Ltda Me e Francisco José Marques Albuquerque, na qual narra ter celebrado em 24 de fevereiro de 2021, contrato particular de locação de imóvel para fins residenciais, tendo por objeto o apartamento situado na Rua 0007, nº 314, apartamento 402, bairro Mondubim, Fortaleza/CE, valor mensal de R$700,00 (setecentos reais), com prazo de vigência de 30 (trinta) meses, findando-se em 23 de agosto de 2023, mas que, durante todo o período de locação, enfrentou diversas dificuldades relacionadas à estrutura física e à administração do imóvel, as quais comprometeram sua saúde física, emocional, financeira e seu desempenho profissional. Foi proferida Sentença julgando PROCEDENTE os pedidos autorais, contra a qual FRANCISCO JOSÉ MARQUES DE ALBUQUERQUE, C. MENDES IMÓVEIS LTDA ME e BRENDA DA SILVA SANTOS interpuseram Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a legitimidade passiva da imobiliária apelante, a inépcia da inicial, a ocorrência de cerceamento de defesa e, no mérito em si, a responsabilidade pelos danos ao imóvel locado e a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, matéria de ordem pública, é sabido que o art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao Juiz dirigir o processo, o que permite que, de ofício ou a requerimento da parte, possa ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis. Dizer se é necessária ou não a realização de alguma prova compete ao Julgador e não à parte. Apenas o Juiz está autorizado pela lei para definir o que é essencial ao julgamento da lide. 4. O juiz é o destinatário da prova, valorando-as conforme seu livre convencimento motivado. "Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019). 5. No caso, o juízo singular apreciou as provas que entendeu suficientes para o deslinte da questão, expressando as razões de seu convencimento, inexistindo cerceamento de defesa. 6. De mais a mais, a parte não especificou a utilidade da prova testemunhal ou pericial, porquanto existem provas do aparecimento de vícios no imóvel durante a locação, sem culpa do locador. 7. Quanto à tese de ilegitimidade passiva da imobiliária, está atua apenas como representante do locatário, mas sem se substituir às obrigações legais desde, de modo que a jurisprudência e a Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) não autorizam a inclusão da administradora de imóveis como parte legítima em demandas relacionadas ao contrato de locação. 8. Em relação à tese de inépcia da Inicial, verifica-se que a parte autora, adequadamente, apresentou as razões de fato e de direito que fundamentam sua causa, com coerência nos fundamentos apresentados na exordial, bem como a correlação entre os fatos jurídicos, fundamentos e pedidos, possibilitando a sua correta compreensão, a ampla defesa dos réus e a própria prestação jurisdicional, de modo que não há que se falar em inépcia. 9. Também se verifica o interesse de agir da parte. Ainda que não tenha ocorrida a efetiva cobrança, o art. 3º do CPC permite o manejo de ação judicial para se coibir a mera ameaça ao direito. 10. Quanto ao mérito em si, O caso é de locação residencial urbana, atraindo a aplicação da Lei nº 8.245/91. Os deveres do locador e do locatário estão previstas nos art. 22 e 23 da Lei nº 8.245/91, respectivamente. 11. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. Desta feita, a despeito da inviabilidade da realização da prova pericial, a Autora apresentou e-mails (Id. 154186205, pág. 10; Id. 155736830, pág. 10) que comprovam a comunicação feita à imobiliária acerca de rachaduras e infiltrações no imóvel já em junho de 2021, poucos meses após o início da locação, em fevereiro do mesmo ano. Essa troca eletrônica reforça a tese de que os problemas estruturais (rachaduras e infiltrações) constituem vícios ocultos ou preexistentes, cuja responsabilidade recais sobre o locador, na forma do art. 22, I e IV, da Lei de Locação, e art. 568 do CC. 12. Por outro lado, quanto aos defeitos apontados no termo de vistoria para a devolução do imóvel, para além das irregularidades ocasionadas em razão dos vícios ocultos do bem, não se pode transferir ao locatário os ônus em razão das deteriorações decorrentes do seu uso normal, nos termos do art. 23 , inc. III , da Lei 8.245 /1991. Ademais, a vistoria (ID 18893650) foi realizada unilateralmente pela locatária, não consistindo em prova suficiente a respeito de eventual responsabilidade pelas avarias existentes no bem. 13. Sobre o Dano Moral, trata-se de uma lesão que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico. Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81). 14. Embora a efetiva tomada de providências, como a limpeza do local, reformas na cerca elétrica e contratação de zelador coubesse ao condomínio, exigia-se no locador, em razão da previsão do art. 22, II, da Lei do Inquilinato, e art. 566, II, do CC, garantir o uso pacífico do imóvel locado, devendo, após devidamente comunicado através de sua representante (a imobiliária), diligenciar junto ao condomínio para a resolução dos problemas identificados. Do contrário, permaneceu omisso, agravando a situação de descuido. 15. Assim, resta configurado o dano moral, em razão da exposição da parte à sujeira, com risco à sua saúde, e à insegurança, bem como em razão do uso deficiente do imóvel locado ante a existência de vícios ocultos. 16. […]

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  • TJSP, Agravo de Instrumento 2231108-58.2025.8.26.0000, Rel. Ramon Mateo Júnior, 6ª Câmara Direito Privado, DJEN 21/01/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR J. A. DE O. CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO, DEVIDO A PARTIR DA CITAÇÃO, EM AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM PEDIDO DE PARTILHA DE BENS, GUARDA, DIREITO DE VISITA E ALIMENTOS. ALEGOU-SE QUE O MENOR ALTERNA A RESIDÊNCIA ENTRE OS GENITORES E POSTULA GUARDA COMPARTILHADA, AFIRMANDO QUE A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS CAUSARÁ DESEQUILÍBRIO PROCESSUAL E FÁTICO, ALÉM DE CONSTRANGIMENTOS FINANCEIROS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO É ADEQUADA, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA E A CAPACIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS DECORRE DO PODER FAMILIAR E DO DEVER DE SUSTENTAR A PROLE, CONFORME ARTIGOS 1.568 E 1.696 DO CÓDIGO CIVIL. A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES É MANTIDA INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE GUARDA. 4. A NECESSIDADE DO MENOR, PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1, EXIGE CUIDADOS ESPECIALIZADOS E CUSTOSOS, JUSTIFICANDO A MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR É INERENTE AO PODER FAMILIAR E NÃO É DISPENSADA PELA GUARDA COMPARTILHADA. 2. A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEVE CONSIDERAR A NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E A POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1,568, 1,694, 1,696, 1,703, 1,707

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 5009775-67.2023.4.02.5104, 4ª TURMA, j. 10/11/2025, DJEN 17/11/2025

    TRIBUTÁRIO. apelação. IOF. ART. 13 DA LEI 9.779/99. CONSTITUCIONALIDADE. MÚTUO. OPERAÇÕES DE CRÉDITO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEMA 104 DO STF. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. i. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença proferida que denegou a segurança para pedido objetivando a não incidência do IOF nos termos do art. 13 da Lei n.º 9.779/99, posto se tratar de pessoa jurídica de direito privado que embora eventualmente celebre contratos de mútuo, não exerce atividade típica de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a incidência de IOF em contratos de mútuo realizados por pessoa jurídica que não se identifique como instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão restou decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.186/RS (Tema 104, publicado no DJe de 17/10/2023), tendo sido fixada tese contrária à pretensão do impetrante. 4. Nesse contexto, a Suprema Corte adotou entendimento no sentido de que o mútuo de recursos financeiros de que trata o art. 13 da Lei Federal nº 9.779/99 – ainda que considerado empréstimo da coisa fungível “dinheiro” (art. 568 do Código Civil) e ainda que realizado entre particulares – se insere no tipo “operações de crédito”, sobre o qual a Constituição autoriza a instituição do IOF (art. 153, V), uma vez que se trata de negócio jurídico realizado com a finalidade de se obter, junto a terceiro e sob liame de confiança, a disponibilidade de recursos que deverão ser restituídos após determinado lapso temporal, sujeitando-se aos riscos inerentes. IV. DISPOSITIVO 5 . Apelação desprovida

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  • TJCE, Apelação Cível 0202334-66.2023.8.06.0101, 1ª Câmara Direito Privado, DJEN 08/04/2025

    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 567, CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE ESBULHO E/OU TURBAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDAI. CASO EM EXAME1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPIPOCA, NOS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, AJUIZADA PELA APELANTE EM FACE DO APELADO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. EXAMINAR O ACERTO OU DESACERTO DA SENTENÇA DE PÁGS. 132/138 QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA ACERCA DA AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO, BEM COMO A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É CEDIÇO QUE, CONFORME PRECONIZA OS ARTIGOS 567 E 568 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO DEVE SER INSTRUÍDA COM PROVAS DA EFETIVA POSSE, DIRETA OU INDIRETA, E O JUSTO RECEIO, CONCRETO E ATUAL, DE TURBAÇÃO OU ESBULHO EM SUA POSSE.4. EMBORA COMPROVADA A POSSE E A PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM QUESTÃO PELA APELANTE, NÃO SE VERIFICA A COMPROVAÇÃO DE AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO POR PARTE DO APELADO QUANTO AO IMÓVEL OBJETO DA PRESENTE DEMANDA.5. NESTA SENDA, VEZ QUE INEXISTENTE NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DA AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO ALEGADA PELA APELANTE, ISTO É, INEXISTENTE ATO ILÍCITO PRATICADO, POR DECORRÊNCIA LÓGICA, INEXISTE RAZÕES OU FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR POR PARTE DO APELADO.IV. DISPOSITIVO E TESE6. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.TESE DE JULGAMENTO: ¿EMBORA EXISTAM PROVAS DA POSSE E PROPRIEDADE DO IMÓVEL, VEZ QUE AUSENTE A COMPROVAÇÃO DO JUSTO RECEIO, CONCRETO E ATUAL, DE TURBAÇÃO E/OU ESBULHO IMINENTE NA PROPRIEDADE, NÃO É DE SE RECONHECER A PROTEÇÃO CONFERIDA PELA AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, PORQUANTO NÃO PREENCHIDO A TOTALIDADE DOS REQUISITOS DO ARTIGO 567 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.¿_____________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 567 E ART. 568, CC, ART. 186, ART.187 E ART. 927.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE AI 0620865-50.2023.8.06.0000, AP 0002171-60.2018.8.06.0064 E AP - 0006833-68.2019.8.06.0117.ACÓRDÃOACORDA A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UMA DE SUAS TURMAS JULGADORAS, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PARTE DESTE.FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2025

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.