Código Civil

Art. 1.361 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo IX — Da Propriedade Fiduciária

Texto vigente

Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

§ 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

§ 2º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

§ 3º A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.

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Em linguagem simples

Define a alienação fiduciária, situação em que o devedor transfere um bem móvel específico ao credor como forma de garantia do pagamento. O artigo prevê que o contrato deve ser registrado no órgão competente e que o devedor continua com a posse direta para usar o bem.

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Na jurisprudência

2.134 acórdãos citam o art. 1.361 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2226354, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 27/10/2025

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS DE REMOÇÃO E GUARDA DE VEÍCULOS APREENDIDOS. NATUREZA PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva das instituições financeiras em ação de cobrança de despesas de remoção e guarda de veículos apreendidos pela PRF em decorrência de fiscalização de rotina. 2. A parte recorrente defende que as despesas de remoção e guarda de veículos apreendidos têm natureza propter rem, sendo de responsabilidade do credor fiduciário, independentemente da causa da apreensão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as despesas de remoção e guarda de veículos apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal possuem natureza propter rem, sendo de responsabilidade do credor fiduciário, independentemente da causa da apreensão. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ reconhece que as despesas relativas à guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente, em pátio privado, possuem natureza propter rem, sendo de responsabilidade do credor fiduciário, que detém a propriedade resolúvel do bem. 5. O fato de a apreensão dos veículos não decorrer de ordem judicial não afasta a natureza propter rem das despesas, conforme entendimento consolidado no REsp n. 1.657.752/SP. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "As despesas de remoção e guarda de veículos alienados fiduciariamente possuem natureza propter rem, sendo de responsabilidade do credor fiduciário, independentemente da causa da apreensão". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.361. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.234/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, REsp n. 1.657.752/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2011.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2228769, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 16/10/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESPESAS DE ESTACIONAMENTO. "SHOPPING CENTER". ABANDONO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE. DEVEDOR FIDUCIANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal que negou provimento à apelação, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva da instituição financeira em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, referente a despesas de estacionamento de veículo abandonado, por entender que a responsabilidade é do possuidor direto do veículo. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o credor fiduciário pode ser responsabilizado pelas despesas de estacionamento de veículo abandonado pelo devedor fiduciante em estabelecimento privado. III. Razões de decidir 3. A alienação fiduciária em garantia opera o desdobramento da propriedade, conferindo ao credor a propriedade resolúvel e a posse indireta, enquanto o devedor permanece como possuidor direto (art. 1.361, § 2º, do CC). 4. Em decorrência dessa titularidade dominial, pode surgir para o credor fiduciário responsabilidade por obrigações propter rem. Essas obrigações decorrem da simples condição de proprietário, independentemente de manifestação de vontade, criando um vínculo objetivo entre o titular do direito real e determinadas responsabilidades. 5. As obrigações propter rem caracterizam-se por dois elementos essenciais: (i) vinculação direta ao direito real de propriedade; e (ii) ambulatoriedade, ou seja, a capacidade de "acompanhar" o bem em suas transmissões sucessivas, independentemente da vontade das partes ou do conhecimento do novo adquirente. 6. No caso dos autos, as despesas de estacionamento privado têm origem em relação contratual estabelecida entre o possuidor direto e o estabelecimento comercial, configurando obrigação pessoal do devedor fiduciante, sem nenhuma vinculação com o contrato de alienação fiduciária. 6.1. O "teste da ambulatoriedade" confirma que despesas de estacionamento não constituem obrigação propter rem: na alienação do veículo, tais débitos não se transferem automaticamente para o novo proprietário, permanecendo como obrigação do contratante original. 7. A responsabilização do credor fiduciário por negócio jurídico do qual não participou violaria o princípio do contraditório, impedindo a defesa efetiva sobre fatos como configuração do abandono, prestação do serviço ou existência de pagamento. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As despesas de estacionamento privado contratadas pelo devedor fiduciante não constituem obrigação propter rem, devendo ser suportadas pelo possuidor direto que efetivamente utilizou o serviço. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.361 e 1.368-B; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.439.234/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, REsp 1.657.752/SP, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.11.2018; STJ, AgRg no Ag 1.292.471/SP, Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 01.06.2010.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2570480, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/02/2025

    CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA. INSUBSISTÊNCIA. CONSTRIÇÃO LIMITADA AOS DIREITOS CREDITÓRIOS DOS DEVEDORES. PERDA DE PRAZO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão que limitou a penhora aos direitos creditórios dos devedores sobre imóvel alienado fiduciariamente. 2. O objetivo recursal é (i) discutir a possibilidade de manutenção da penhora sobre o imóvel alienado fiduciariamente, mesmo diante da intempestividade da manifestação do credor fiduciário; (ii) questionar a aplicação da Súmula n. 283 do STF; (iii) alegar violação dos arts. 1.361 do Código Civil, 803, § 3º, e 835, II, do CPC. 3. A penhora sobre o imóvel alienado fiduciariamente não pode ser validada, pois a propriedade não se transfere do credor fiduciário ao devedor executado apenas pela intempestividade do insurgimento do titular dos direitos reais. 4. No Direito Civil, prevalece o princípio de que ninguém pode transferir mais direitos do que possui, garantindo a segurança jurídica nas transferências de bens e direitos, de modo que apenas os direitos que os devedores podem alienar, como os direitos creditórios decorrentes da alienação fiduciária, são passíveis de penhora. 5. A fundamentação recursal é considerada deficiente, conforme a Súmula n. 284 do STF, por alegar violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não ampara a tese defendida. A jurisprudência exige que a fundamentação seja clara e precisa, abordando dispositivos legais que sustentem a tese apresentada. 6. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 1623940, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS E CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO NA FALÊNCIA. NATUREZA EXTRACONCURSAL DOS CRÉDITOS GARANTIDOS POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO INTERNO 1 DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO 2 DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a natureza extraconcursal dos créditos garantidos por cessão/alienação fiduciária. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento manejado contra decisão que, ao julgar parcialmente procedente a impugnação de crédito no processo falimentar, classificou o crédito como quirografário. 3. A Corte de origem limitou-se à definição da natureza do crédito (quirografário ou extraconcursal), exigindo registro no domicílio do devedor, reputando maculada a garantia e mantendo o crédito como quirografário; os embargos de declaração no STJ foram acolhidos apenas para sanar erro material, constando falência em vez de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se os créditos devem ser classificados como subordinados em razão da condição do FGC como único cotista do Fundo Gama e da administração sob RAET; (ii) saber se a garantia fiduciária é inválida por ausência de registro no domicílio do devedor e por suposta constituição em período suspeito; e (iii) saber se é necessário julgamento conjunto com os REsps n. 1.867.409 e 1.920.316 para evitar decisões conflitantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tese de classificação subordinada não prospera, pois a figura do FGC não se equipara à do administrador prevista no art. 83, VIII, em b, da Lei n. 11.101/2005, mantendo-se afastada a subordinação do crédito. 6. A cessão/alienação fiduciária constitui a propriedade/titularidade fiduciária desde a contratação, sendo desnecessário o registro para eficácia entre as partes; por sua natureza, os créditos garantidos fiduciariamente não se submetem aos efeitos da falência, configurando extraconcursalidade, conforme art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 e arts. 18 e 20 da Lei n. 9.514/1997. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A cessão/alienação fiduciária independe de registro para eficácia entre as partes e afasta a sujeição do crédito aos efeitos da falência, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 e dos arts. 18 e 20 da Lei n. 9.514/1997. 2. Não se aplica a classificação de crédito subordinado do art. 83, VIII, em b, da Lei n. 11.101/2005.". Dispositivos relevantes citados : Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 3º, e 83, VIII, em b; Lei n. 9.514/1997, arts. 18 e 20; CC, art. 1.361, § 1º Jurisprudência relevante citada : STJ, EREsp n. 1.866.844/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 27/9/2023; STJ, REsp n. 1.559.457/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/12/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.525.661/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.706.063/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.567.333/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 2.127.857/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2176831, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO DETRAN E VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em apelação que manteve a extinção sem resolução do mérito de ação de busca e apreensão por ausência de registro do gravame no órgão de trânsito e titularidade do veículo em nome de terceiro. 2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão de veículo garantido por alienação fiduciária. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, IV, do CPC, sem fixação de honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, por maioria, e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 dispensa o registro do gravame no órgão de trânsito como condição para o ajuizamento da ação de busca e apreensão; (ii) saber se os arts. 1.361, § 1º, do Código Civil, e 129-B do Código de Trânsito Brasileiro constituem requisito essencial para a propositura da ação contra o devedor fiduciante; e (iii) saber se o fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro impede o prosseguimento da demanda por ausência de pressuposto processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O registro da alienação fiduciária no certificado de registro de veículo não é requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, por se tratar de exigência voltada à oponibilidade perante terceiros. 7. Quando o veículo está em nome de terceiro, impõe-se ao credor fiduciário comprovar a tradição do bem ao devedor fiduciante, condição de eficácia da garantia entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O registro da garantia no órgão de trânsito não constitui condição para o ajuiza mento da ação de busca e apreensão, sendo exigível apenas para eficácia perante terceiros. 2. Estando o veículo registrado em nome de terceiro, cabe ao credor fiduciário demonstrar a tradição do bem ao devedor fiduciante como requisito de eficácia da garantia entre as partes. 3. Afasta-se a extinção do processo sem resolução de mérito, determinando-se o retorno dos autos para oportunizar a produção de prova sobre a tradição". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CC, arts. 1.267 e 1.361, § 3º; CTB, arts. 123, § 1º, e 129-B; CPC, arts. 485, IV, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 72 e 92; STJ, Recurso especial n. 2.095.740/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, Recurso especial n. 2.179.038/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.