Código Civil

Art. 1.614 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo III — Do Reconhecimento dos Filhos

Texto vigente

Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

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Em linguagem simples

O reconhecimento de um filho maior de idade só pode ocorrer se ele concordar. Já o filho que for reconhecido enquanto menor tem o prazo de quatro anos, contados a partir da sua maioridade ou emancipação, para contestar esse reconhecimento.

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Na jurisprudência

13 acórdãos citam o art. 1.614 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2042528, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. MULTIPARENTALIDADE. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA REGISTRADA. PATERNIDADE BIOLÓGICA DE MENOR RECONHECIDA EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALTERAÇÃO DO REGISTRO PARA INCLUIR PAI BIOLÓGICO. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO AO MENOR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A alteração do registro civil, como consequência do reconhecimento da filiação de menor de idade, não configura pretensão que somente possa ser exercida pelo filho, quando alcançar a maioridade. A este, é conferida a possibilidade de, nos termos do art. 1.614 do Código Civil, impugnar o reconhecimento ao atingir a maioridade. 2. Nos termos do entendimento firmado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, "a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios" (RE 898060, Relator: Luiz Fux, julgado em 21/9/2016, Divulg 23-8-2017 Public 24-8-2017). 3. Recurso especial a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2181680, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 03/11/2025

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E PETIÇÃO DE HERANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. EXAME DE DNA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL REALIZADA COM MATERIAL GENÉTICO DE DUAS DAS HERDEIRAS DEMANDADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PELA FALTA DE REALIZAÇÃO DO EXAME COM MATERIAL GENÉTICO DA TERCEIRA HERDEIRA. LAUDO CONCLUSIVO. CONSTATAÇÃO DE VÍNCULO GENÉTICO ENTRE A AUTORA E O PRETENSO PAI BIOLÓGICO. ALTO ÍNDICE DE PROBABILIDADE (99,9999%). SENTENÇA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. 1. "O prazo decadencial de 4 anos estabelecido nos arts. 178, § 9º, inc. VI e 362 do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 1614 do Código Civil atual) aplica-se apenas aos casos em que se pretende, exclusivamente, desconstituir o reconhecimento de filiação, não tendo incidência nas investigações de paternidade, hipótese dos autos, nas quais a anulação do registro civil constitui mera consequência lógica da procedência do pedido. Precedentes da 2ª Seção" (AgRg no REsp n. 1.259.703/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 27/2/2015). 2. O reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado a qualquer tempo, em face dos pais ou seus herdeiros. 3. Tendo em vista a ausência de prejuízo concreto, é inviável reconhecer a nulidade do processo, decorrente da falta de intimação de uma das herdeiras demandadas para a audiência destinada à colheita do material genético, considerando que a coleta foi realizada em duas filhas do investigado de cujus, restando conclusivo o laudo pericial. 4. Na hipótese, o pedido de novo exame de DNA não apresenta justificativa plausível, posto que não amparado em suporte comprobatório válido e eficaz, minimamente capaz de afastar a prova técnica precisa e cabal, que alcançou o percentual de alto índice de probabilidade de vínculo genético entre a autora e o investigado falecido (99,9999%), revestindo-se, portanto, de segurança e confiabilidade. 5. As instâncias ordinárias não tiveram dúvidas quanto ao vínculo genético constatado, considerando que foram realizados dois exames de DNA. O primeiro laudo, embora tenha concluído pela exclusão do vínculo genético, fora imediatamente retificado pelo próprio laboratório, que corrigiu o erro e confirmou a paternidade do investigado. Ainda, realizada a contraprova, no segundo exame em laboratório diverso, com material coletado de duas filhas do investigado, mais uma vez foi confirmada a paternidade do de cujus em relação à autora. 6. A Lei nº 14.138/2021 acrescentou o § 2º ao artigo 2º-A da Lei nº 8.560/1992, estabelecendo que: "Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório". 7. A previsão legal deve ser avaliada para preservar o direito do investigante que objetiva reconhecer o seu vínculo genético, proporcionando-lhe os meios necessários para descobrir a verdade biológica, bastando a realização de exame com um parente consanguíneo, se o material genético fornecido se mostrar suficiente para se chegar a um laudo conclusivo. Inexiste, portanto, um direito subjetivo e potestativo dos parentes consanguíneos de exigir individualmente a feitura do exame de DNA, sem uma justificativa razoável, se a prova científica com outros parentes já realizada mostrou-se confiável e conclusiva para a procedência do pleito exordial. 8. Recursos especiais desprovidos.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2124962, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSTITUIÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 1.614 DO CC. PRETENSÃO ESTRITAMENTE DESCONSTITUTIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, manteve o indeferimento da inicial e reconheceu decadência, desprovendo o recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o prazo decadencial de 4 anos do art. 1.614 do CC em pretensão estritamente desconstitutiva do registro; (ii) saber se o acórdão recorrido afrontou os arts. 1º, III, 5º, 34, VII, b, 226, § 7º, 227 e 230 da Constituição Federal; e (iii) saber se houve violação do art. 244 do Código Penal . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do STJ de que o prazo do art. 1.614 do CC incide quando o filho busca apenas desconstituir o reconhecimento, sem alegação de erro, falsidade do assento ou controvérsia biológica. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 4. O exame de suposta ofensa à Constituição Federal não compete ao STJ. 5. A alegada violação ao art. 244 do CP é genérica e sem correlação com os fundamentos do acórdão, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial aponta violação de dispositivos legais de forma genérica, sem individualização e sem demonstração específica da afronta." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.614; CF, arts. 1º, III, 5º, 34, VII, b, 226, § 7º, 227 e 230; CP, art. 244; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 987.987/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2008; STJ, REsp n. 765.479/RJ, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 7/3/2006; STJ, REsp n. 259.768/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, relator para acórdão Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2003; STJ, AgRg no Ag n. 853.665/GO, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 15/6/2010; STJ, AgInt no AREsp n. 1.498.301/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2127739, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 06/03/2023

    PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.614 DO CÓDIGO CIVIL NÃO EVIDENCIADA. DIREITO DE BUSCAR IDENTIDADE BIOLÓGICA A QUALQUER TEMPO. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O filho tem o direito de buscar sua identidade biológica a qualquer tempo, não ocorrendo decadência ou prescrição da pretensão, pois busca conhecer a verdade real e, conforme o caso, alterar o assento de nascimento" (AgRg no AREsp 309.548/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe de 03/06/2014). 2. Outrossim, "se o autor pleiteia a investigação de sua paternidade, a pretensão é imprescritível, estando subsumido no pedido principal o cancelamento do registro anterior, como decorrência lógica da procedência daquela ação" (AgRg no REsp 1.422.611/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2014, DJe de 5/9/2014). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1012625-45.2025.8.26.0011, Rel. Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara Direito Privado, DJEN 30/09/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE PATERNIDADE REGISTRAL BIOLÓGICA E INCLUSÃO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA SEM EXCLUSÃO DO VÍNCULO BIOLÓGICO. DIREITO PERSONALÍSSIMO DOS FILHOS MENORES. MULTIPARENTALIDADE ADMITIDA. ABANDONO AFETIVO NÃO DEMONSTRADO DE FORMA CABAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMETRATA-SE DE AÇÃO DE EXCLUSÃO DE VÍNCULO REGISTRAL DE PATERNIDADE E INCLUSÃO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA AJUIZADA EM FAVOR DOS MENORES N.G.A.M. E H.A. DE A.M., REPRESENTADOS POR SUA GENITORA, NA QUAL A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA DE J.C.O.S. DE A., DETERMINANDO O ACRÉSCIMO DO NOME DO PAI SOCIOAFETIVO E DOS RESPECTIVOS AVÓS PATERNOS SOCIOAFETIVOS NOS ASSENTOS DE NASCIMENTO, SEM PREJUÍZO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA, E EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, O PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV E VI, DO CPC. OS AUTORES APELARAM, SUSTENTANDO, EM SÍNTESE, QUE HOUVE CONCORDÂNCIA DO PAI BIOLÓGICO COM A DESCONSTITUIÇÃO DA PATERNIDADE, QUE TERIA HAVIDO ABANDONO AFETIVO E DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES PARENTAIS, E QUE A MANUTENÇÃO DO VÍNCULO BIOLÓGICO PERPETUARIA FORMALIDADE INCOMPATÍVEL COM A REALIDADE VIVENCIADA PELAS CRIANÇAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É POSSÍVEL A EXCLUSÃO DA PATERNIDADE BIOLÓGICO-REGISTRAL DE MENORES, A PEDIDO DE SUA REPRESENTANTE LEGAL; (II) SABER SE A CONCORDÂNCIA DO PAI BIOLÓGICO AUTORIZA A DESCONSTITUIÇÃO DO VÍNCULO REGISTRAL; E (III) SABER SE A ALEGAÇÃO DE ABANDONO AFETIVO JUSTIFICA, NO CASO CONCRETO, A RETIRADA DO NOME DO GENITOR BIOLÓGICO DO REGISTRO CIVIL. III. RAZÕES DE DECIDIRA EXCLUSÃO DA PATERNIDADE BIOLÓGICO-REGISTRAL CONSTITUI DIREITO PERSONALÍSSIMO DOS FILHOS, RELACIONADO A DIREITOS DA PERSONALIDADE, AO NOME E À IDENTIDADE, NÃO PODENDO SER EXERCIDO POR REPRESENTANTE LEGAL EM SUBSTITUIÇÃO À VONTADE ÍNTIMA DOS MENORES, SOBRETUDO QUANDO NÃO HÁ COMO AFERIR, NO MOMENTO, O EFETIVO DESEJO DOS TITULARES DO DIREITO. A CONCORDÂNCIA DO PAI BIOLÓGICO COM A DESCONSTITUIÇÃO DO VÍNCULO NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, O AFASTAMENTO DA PATERNIDADE REGISTRAL, POIS O PEDIDO NÃO REFLETE MANIFESTAÇÃO PESSOAL DOS MENORES E ENVOLVE DIREITO INSUSCETÍVEL DE RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO POR TERCEIROS. A PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA NÃO IMPEDE A MANUTENÇÃO CONCOMITANTE DA FILIAÇÃO BIOLÓGICA, SENDO ADMITIDA A MULTIPARENTALIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, CONFORME ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 622 DA REPERCUSSÃO GERAL. A ALEGAÇÃO DE ABANDONO AFETIVO NÃO FICOU DEMONSTRADA DE FORMA CABAL, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A DINÂMICA FAMILIAR, A SEPARAÇÃO DO CASAL E A MUDANÇA DE ESTADO ENVOLVENDO OS FILHOS MENORES, CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM A EXCLUSÃO DO GENITOR BIOLÓGICO DO REGISTRO CIVIL COM FUNDAMENTO NESSA JUSTIFICATIVA. A SENTENÇA RECORRIDA FOI SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA E SEUS FUNDAMENTOS FORAM RATIFICADOS COMO RAZÕES DE DECIDIR, NOS TERMOS DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, NÃO HAVENDO ARGUMENTOS RECURSAIS APTOS A INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA EM PRIMEIRO GRAU. IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: “1. A EXCLUSÃO DA PATERNIDADE BIOLÓGICO-REGISTRAL DE MENORES CONSTITUI DIREITO PERSONALÍSSIMO DOS FILHOS, NÃO PODENDO SER POSTULADA POR REPRESENTANTE LEGAL QUANDO AUSENTE MANIFESTAÇÃO DIRETA DOS TITULARES DO DIREITO. 2. A CONCORDÂNCIA DO PAI BIOLÓGICO NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A DESCONSTITUIÇÃO DO VÍNCULO REGISTRAL, POR SE TRATAR DE DIREITO INDISPONÍVEL DOS FILHOS. 3. O RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA NÃO IMPEDE A COEXISTÊNCIA DO VÍNCULO DE FILIAÇÃO BIOLÓGICA, EM RAZÃO DA ADMISSIBILIDADE DA MULTIPARENTALIDADE. 4. A ALEGAÇÃO DE ABANDONO AFETIVO, QUANDO NÃO DEMONSTRADA DE FORMA CABAL, NÃO JUSTIFICA A EXCLUSÃO DO GENITOR BIOLÓGICO DO REGISTRO CIVIL.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5º, LXXVIII, 93, IX, E 227, § 6º; CC, ARTS. 11, 16 E 1.614; CPC, ARTS. 71, 72, I, 485, IV E VI, E 85, § 11; ECA, ART. 1º; REGIMENTO INTERNO DO TJSP, ART. 252. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, TEMA 622 DA REPERCUSSÃO GERAL, RE Nº 898.060/SC; STJ, AGRG NO RESP Nº 1.339.998/RS, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA, J. 15.05.2014, DJE 16.06.2014

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.