Art. 80 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro II — DOS BENS › Capítulo I — Dos Bens Considerados em Si Mesmos › Seção I — Dos Bens Imóveis
Texto vigente
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Em linguagem simples
A norma estabelece hipóteses de direitos que a lei considera como bens imóveis. Estão listados nessa categoria os direitos sobre imóveis e suas ações judiciais de proteção, além do direito à herança deixada por alguém que faleceu.
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Na jurisprudência
79 acórdãos citam o art. 80 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no RHC 181459, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 05/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SALVO-CONDUTO. AUSÊNCIA DE RISCO IMINENTE E CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava quebra de cadeia de custódia de projétil utilizado como prova em laudo pericial e se pleiteava salvo-conduto para garantir a liberdade da recorrente diante de eventual condenação pelo Tribunal do Júri. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alegada quebra de cadeia de custódia do projétil utilizado como prova pericial configura irregularidade suficiente para comprometer a validade da prova; e (ii) avaliar a necessidade de concessão de salvo-conduto com base na mera possibilidade de prisão após condenação no Tribunal do Júri. III. Razões de decidir3. As instâncias ordinárias reconheceram que a alegada quebra de cadeia de custódia consistiu em erro material na digitação da numeração dos lacres, devidamente esclarecido pelos peritos responsáveis, sem comprometimento da integridade da prova técnica. 4. O princípio pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto, o que não foi evidenciado pela recorrente. Erros materiais sanáveis não constituem fundamento para nulidade processual. 5. A decisão judicial que determinou o desentranhamento de laudo pericial produzido unilateralmente pela defesa foi devidamente fundamentada no princípio da boa-fé processual e no dever de cooperação entre os sujeitos processuais. 6. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que o salvo-conduto não pode ser concedido com base em suposições de futura condenação e prisão, sem risco iminente e concreto à liberdade de locomoção. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Alegações de quebra de cadeia de custódia baseadas em erros materiais sanáveis não configuram nulidade processual quando não há demonstração de prejuízo concreto. 2. Documentos produzidos unilateralmente pela defesa podem ser desentranhados dos autos quando constatada má-fé ou ausência de diligência para esclarecer equívocos em provas oficiais. 3. A concessão de salvo-conduto exige risco iminente e concreto à liberdade, sendo inadmissível com base em meras suposições de futura condenação e prisão. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 563 e 566; Código Civil, arts. 80, II e V, e 81, § 2º (subsidiariamente aplicáveis ao processo penal); Código Penal, art. 138. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 902.361/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19/11/2024; RHC n. 77.692/BA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 18/10/2017; STJ, HC n. 950.796, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 08/10/2024.
Publicação oficialTJES, Agravo de Instrumento 5004326-11.2026.8.08.0000, Rel. Fabio Brasil Nery, DJEN 09/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. TERMO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ESCRITURA PÚBLICA. FORMA ESSENCIAL. ARTS. 1.793, 80, II, E 166, IV, DO CÓDIGO CIVIL. DISTINÇÃO ENTRE CESSÃO E RENÚNCIA ABDICATIVA. CLÁUSULA DE REMUNERAÇÃO DA INVENTARIANTE MEEIRA SOBRE O MONTE-MOR. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. CONSENSO DOS HERDEIROS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DE NORMA COGENTE. PEDIDO SUCESSIVO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por inventariante contra decisão proferida em inventário que, após o decurso do prazo concedido para regularização de acordo de partilha, declarou encerrada a fase de tratativas amigáveis e determinou o prosseguimento do feito com remessa dos autos ao partidor. O plano apresentado previa a cessão, por termo nos próprios autos, da integralidade dos quinhões hereditários de três herdeiros à inventariante, mediante contraprestação de R$ 200.000,00, além de verba correspondente a 5% do monte-mor em favor desta, a título de honorários por sua atuação à frente do inventário. A agravante sustenta a validade da cessão judicial, a legalidade da verba compensatória e, sucessivamente, requer a homologação de acordo de partilha anteriormente apresentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cessão onerosa de direitos hereditários pode ser validamente formalizada por termo nos autos do inventário, dispensando a escritura pública exigida pelo art. 1.793 do Código Civil; (ii) estabelecer se é válida cláusula consensual que atribui à inventariante meeira remuneração correspondente a 5% do monte-mor pela atuação na administração do espólio; e (iii) determinar se pode ser apreciado, em sede de agravo de instrumento, pedido sucessivo de homologação de acordo que não foi objeto da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.793 do Código Civil exige escritura pública para a cessão de direitos sobre sucessão aberta, constituindo a forma pública requisito essencial de validade do negócio jurídico. A cessão de direitos hereditários possui natureza translativa e não se equipara à renúncia abdicativa da herança, para a qual o art. 1.806 do Código Civil expressamente admite termo judicial. A herança é considerada bem imóvel para os efeitos legais, nos termos do art. 80, II, do Código Civil, de modo que a inobservância da escritura pública na cessão de direitos hereditários conduz à nulidade do negócio por descumprimento da forma prescrita em lei, conforme o art. 166, IV, do mesmo diploma. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo reconhece que a cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por escritura pública, não sendo suficiente sua realização mediante termo nos autos do inventário. A exigência de escritura pública decorre de norma cogente e não pode ser afastada por razões de economia, celeridade ou instrumentalidade processuais, nem pela manifestação consensual de herdeiros maiores e capazes. O consenso dos herdeiros e a ausência de oposição dos agravados ao recurso não convalidam cessão realizada sem a forma legalmente exigida, pois a autonomia privada não derroga requisito formal imposto por norma de ordem cogente. A cláusula que prevê remuneração de 5% do monte-mor em favor da inventariante meeira, a título de honorários por sua atuação no inventário, não encontra amparo legal e, somada ao vício formal da cessão hereditária, impede a homologação do plano de partilha nos termos apresentados. O pedido sucessivo de homologação do acordo de fls. 532-536 não pode ser apreciado diretamente em sede recursal porque não integrou o objeto da decisão agravada, devendo ser submetido inicialmente ao Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cessão de direitos hereditários sobre sucessão aberta exige escritura pública, nos termos do art. 1.793 do Código Civil, não podendo ser validamente formalizada por simples termo nos autos do inventário. 2. A cessão de direitos hereditários não se equipara à renúncia abdicativa, única hipótese para a qual o art. 1.806 do Código Civil admite termo judicial. 3. O consenso de herdeiros maiores e capazes não afasta a exigência de forma prescrita em norma cogente para a validade da cessão de direitos hereditários. 4. A previsão de remuneração da inventariante meeira sobre percentual do monte-mor, sem amparo legal, não autoriza a homologação do plano de partilha nos termos apresentados. 5. O tribunal não aprecia, em agravo de instrumento, pedido que não tenha sido previamente submetido ao Juízo de origem e que não integre o objeto da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 80, II, 166, IV, 1.793 e 1.806. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.111.241/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 22.04.2024, DJe 24.04.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.865.719/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 947.708/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 21.08.2018, DJe 27.08.2018; TJES, Apelação nº 0000739-90.2014.8.08.0031, Rel. Carlos Simões Fonseca, 2ª Câmara Cível, j. 01.12.2015, pub. 10.12.2015
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0024488-38.2023.8.16.0019, Rel. Marcelo Gobbo Dalla Déa, 18ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 30/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO RECURSAL DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO À APELANTE. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NÃO ACOLHIMENTO. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS LAVRADA PERANTE TABELIÃO. FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA. APELANTE QUE APENAS AFIRMOU NÃO SE RECORDAR DO COMPARECIMENTO AO CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE FALSIDADE OU VÍCIO DO ATO. JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ CONFIGURADOS. POSSE EXERCIDA PELOS AUTORES HÁ MAIS DE 20 ANOS, COM MORADIA, CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA E ÂNIMO DE DONO. TESE DE COMODATO OU MERA TOLERÂNCIA AFASTADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO EFETIVA À POSSE. REQUISITOS DO ART. 1.242 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de usucapião ordinária visando à declaração de domínio sobre 50% de imóvel urbano localizado em Ponta Grossa/PR, com fundamento em escritura pública de cessão de direitos hereditários lavrada em 2002 e no exercício de posse mansa, pacífica e com animus domini por mais de 20 anos. A sentença julgou procedente o pedido. A ré interpôs apelação, alegando cerceamento de defesa, invalidade do justo título, precariedade da posse, ausência de animus domini e inexistência de boa-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir se: (i) a apelante faz jus à gratuidade de justiça em grau recursal; (ii) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia grafotécnica; (iii) a escritura pública de cessão de direitos hereditários constitui justo título; e (iv) os autores comprovaram posse contínua, incontestada, com animus domini e boa-fé para fins de usucapião ordinária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gratuidade de justiça deve ser deferida à apelante, pois os documentos juntados indicam renda previdenciária moderada, endividamento relevante e ausência de liquidez suficiente para suportar as despesas recursais sem prejuízo de sua organização financeira ordinária.4. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial grafotécnica é indeferida de forma fundamentada, diante da existência de escritura pública lavrada perante tabelião e da ausência de elementos concretos capazes de infirmar a presunção relativa de veracidade do ato notarial.5. A afirmação da apelante de que não se recorda de ter comparecido ao cartório não equivale à demonstração de falsidade, vício de consentimento ou nulidade da escritura pública.6. A escritura pública de cessão de direitos hereditários, formalizada na forma exigida pelo art. 1.793 do Código Civil, constitui justo título apto a amparar a usucapião ordinária, sobretudo quando não desconstituída por prova idônea.7. A posse dos autores decorreu de negócio formalizado por instrumento público, seguido de ocupação residencial estável, construção de moradia e exercício prolongado de poderes típicos de proprietário por mais de 20 anos.8. A tese de comodato verbal ou mera tolerância não se sustenta diante da prova oral e documental, especialmente porque a própria apelante reconheceu ter oferecido o terreno aos autores para compra.9. A ausência de pagamento de IPTU em nome dos autores, isoladamente, não afasta o animus domini quando o conjunto probatório demonstra posse qualificada, moradia, benfeitorias, justo título e ausência de oposição efetiva.10. Preenchidos os requisitos da usucapião ordinária, deve ser mantida a sentença de procedência.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “A escritura pública de cessão de direitos hereditários, não desconstituída por prova idônea, constitui justo título para fins de usucapião ordinária, sendo suficiente à configuração da boa-fé quando acompanhada de posse contínua, incontestada, com moradia, benfeitorias e animus domini pelo prazo legal.”____________Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 85, § 11, 98, 99, 370, 371, 405 e 429, II; CC, arts. 80, II, 1.242 e 1.793
Publicação oficialTJSE, Agravo de Instrumento 0019923-34.2026.8.25.0000, 2ª Câmara Cível, DJEN 29/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS IMOBILIÁRIOS. INSTRUMENTO PARTICULAR. INEFICÁCIA PERANTE O ACERVO PARTILHÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O AGRAVANTE BUSCA A REFORMA DA DECISÃO ALEGANDO A VALIDADE INTER PARTES DE DECLARAÇÃO PARTICULAR FIRMADA EM 2019, SUSTENTANDO QUE OS BENS FORAM ALIENADOS EM VIDA PELA FALECIDA (ÓBITO OCORRIDO EM 2016), ALÉM DE SUSCITAR A OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM TRIBUTÁRIO QUANTO AO ITCMD.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. SABER SE INSTRUMENTO PARTICULAR DE DECLARAÇÃO CONFECCIONADO EM 2019 POSSUI EFICÁCIA JURÍDICA PARA TRANSMITIR DIREITOS HEREDITÁRIOS IMOBILIÁRIOS DE TITULARIDADE DA DE CUJUS FALECIDA EM 2016 E EXCLUIR OS RESPECTIVOS BENS DA PARTILHA NO INVENTÁRIO; SABER SE SUBSISTE A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ITCMD E A MANUTENÇÃO DOS BENS NO MONTE PARTILHÁVEL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. COM A ABERTURA DA SUCESSÃO DECORRENTE DO FALECIMENTO DA TITULAR EM 28/02/2016, A HERANÇA E OS DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE IMÓVEIS TRANSMITIRAM-SE DESDE LOGO AOS HERDEIROS LEGÍTIMOS, INTEGRANDO OBRIGATORIAMENTE A MASSA PATRIMONIAL A SER INVENTARIADA. 4. A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS EXIGE OBRIGATORIAMENTE A FORMA SOLENE POR ESCRITURA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 1.793 DO CÓDIGO CIVIL, SENDO A SIMPLES DECLARAÇÃO PARTICULAR DESTITUÍDA DE FÉ PÚBLICA E INEFICAZ PARA OPERAR A TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS OU EXCLUÍ-LOS DO MONTEMOR.5. CONFORME DISPÕE O ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL, A TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS ENTRE VIVOS SOMENTE SE OPERA MEDIANTE O REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE.6. A DECLARAÇÃO PARTICULAR PRODUZIDA EM JANEIRO DE 2019, EM MOMENTO POSTERIOR AO ÓBITO DA INVENTARIADA (2016), CONSTITUI MERO DOCUMENTO PRIVADO INCAPAZ DE RETROAGIR PARA RETIRAR DO ACERVO BENS QUE JÁ INTEGRAVAM O PATRIMÔNIO DA FALECIDA AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS EXIGE OBRIGATORIAMENTE A FORMA SOLENE DE ESCRITURA PÚBLICA (ART. 1.793 DO CÓDIGO CIVIL), CARECENDO O INSTRUMENTO PARTICULAR DE EFICÁCIA PARA TRANSMITIR DIREITOS IMOBILIÁRIOS OU RETIRAR BENS DA PARTILHA EM INVENTÁRIO. 2. OS DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE IMÓVEIS EXISTENTES AO TEMPO DO ÓBITO INTEGRAM DE PLENO DIREITO A MASSA PARTILHÁVEL, SENDO INEFICAZ PERANTE A SUCESSÃO QUALQUER DECLARAÇÃO PARTICULAR CONFECCIONADA APÓS A ABERTURA DA SUCESSÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 80, II; 1.245; 1.791; E 1.793; CC/1916, ART. 44, III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-DF, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0710993-55.2024.8.07.0000, REL. DES. MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, J. 25.07.2024; TJ-SE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 202500855418 (NPU 0000322-94.2023.8.25.0049), REL. DES. JOSÉ PEREIRA NETO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 06.03.2026
Publicação oficialTJMG, Apelação Cível 5006409-48.2021.8.13.0707, Rel. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CACIV - Assento 5, j. 23/09/2026, DJEN 25/09/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONVENÇÃO. DECADÊNCIA. VÍCIOS DE ACABAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA QUANTO À PERCEPTIBILIDADE DOS DEFEITOS. TRINCAS DECORRENTES DE AMPLIAÇÃO POSTERIOR REALIZADA PELOS CONSUMIDORES. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELOS DEMAIS VÍCIOS DE EXECUÇÃO. DANOS MATERIAIS. TETO INDENIZATÓRIO EM LIQUIDAÇÃO. RESSARCIMENTO DE LAUDO PARTICULAR CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DO DESEMBOLSO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECONVENÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA E CHEQUE. SALDO DEVEDOR COMPROVADO. JUROS DE MORA SOBRE NOTA PROMISSÓRIA DESDE O VENCIMENTO. MULTA CONTRATUAL INDEVIDA. COMPENSAÇÃO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECURSO DA CONSTRUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas, de um lado, pela construtora e, de outro, pela parte autora, contra sentença que, em ação de indenização por vícios construtivos cumulada com obrigação de fazer, condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, limitada a R$20.000,00 e apurável em liquidação, ao ressarcimento de R$550,00 relativos à contratação de engenheiro particular e ao pagamento de R$10.000,00 por danos morais, além de acolher parcialmente a reconvenção para reconhecer saldo de R$ 2.047,37 de nota promissória e a exigibilidade de cheque no valor de R$ 5.000,00. A construtora pretende o reconhecimento da decadência quanto aos vícios de acabamento, o afastamento ou redução das condenações indenizatórias e a reforma da reconvenção. A parte autora postula a ampliação das indenizações, a alteração dos termos iniciais dos consectários e a improcedência da reconvenção, com aplicação dos arts. 80 e 940 do Código Civil e do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu decadência quanto aos vícios de acabamento, em razão do prazo previsto no art. 26, II, do CDC; (ii) estabelecer a responsabilidade da construtora pelos vícios constatados, especialmente quanto às trincas decorrentes da ampliação posterior realizada pela parte autora, bem como a extensão das indenizações por danos materiais e morais; (iii) determinar os termos iniciais dos juros e da correção monetária e a incidência de multa contratual; e (iv) estabelecer a exigibilidade dos créditos reconhecidos na reconvenção e a ocorrência de litigância de má-fé ou cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prova segura acerca do momento em que cada vício de acabamento se tornou efetivamente perceptível impede o reconhecimento genérico da decadência, sobretudo diante da natureza heterogênea das anomalias e da constatação pericial de que os defeitos foram percebidos gradualmente pelos consumidores. 4. A perícia judicial identifica que as trincas existentes na edificação originária decorreram, em primeira análise, dos esforços provocados pelo engastamento de novas estruturas na ampliação posteriormente realizada pelos autores, afastando o nexo causal entre esses danos e a execução original da obra pela construtora. 5. A ampliação posterior não afasta, contudo, a responsabilidade da construtora pelos demais vícios diretamente relacionados à execução originária, entre eles irregularidades de reboco, ausência de rejunte, acabamento inadequado, caimento incorreto da água no banheiro, falhas no beiral e ausência de porta do alçapão. 6. O limite de R$20.000,00 para os danos materiais deve ser preservado, pois não constitui condenação líquida, mas teto máximo para a apuração, em liquidação, dos prejuízos efetivamente relacionados aos vícios imputáveis à construtora, permitindo-se excluir os custos vinculados às trincas decorrentes da ampliação posterior. 7. O ressarcimento de R$ 550,00 pela contratação de engenheiro particular deve ser mantido, pois a sentença condicionou sua exigibilidade à comprovação, em liquidação, do efetivo desembolso, não reconhecendo automaticamente a despesa. 8. Os danos construtivos constatados ultrapassam os meros dissabores, mas não demonstram comprometimento estrutural do imóvel ou necessidade de sua desocupação, razão pela qual o valor de R$10.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado e deve ser mantido. 9. A multa contratual de 5% não incide exclusivamente contra a parte autora, pois a prova pericial também evidencia o descumprimento parcial das obrigações assumidas pela construtora, tornando inadequada a imposição da penalidade apenas aos consumidores. 10. Os juros de mora sobre o saldo de R$ 2.047,37 da nota promissória incidem desde o vencimento, em 22/06/2020, porque a obrigação possui termo certo e a mora decorre do próprio vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil. 11. A correção monetária dos danos materiais incide a partir do arbitramento, pois o montante indenizável depende de prévia apuração em liquidação, enquanto a correção monetária dos danos morais incide desde o arbitramento. 12. A reconvenção deve ser mantida quanto ao saldo da nota promissória e à exigibilidade do cheque, pois houve comprovação apenas de pagamento parcial da primeira obrigação e não houve prova idônea da quitação do segundo título. 13. A ausência de prova de quitação integral das obrigações impede a aplicação do art. 940 do Código Civil e das sanções por litigância de má-fé, não sendo suficiente, para esse fim, o acolhimento apenas parcial da reconvenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Decadência rejeitada. Primeiro recurso parcialmente provido. Segundo recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. "A ausência de prova segura acerca do momento em que os vícios construtivos se tornaram perceptíveis impede o reconhecimento genérico da decadência prevista no art. 26, II, do CDC". 2. "A construtora não responde pelas trincas causadas pelos esforços decorrentes de ampliação posterior realizada pelos consumidores, mas permanece responsável pelos demais vícios atribuídos à execução originária da obra". 3. "O limite indenizatório fixado para danos materiais em liquidação pode ser preservado quando funciona como teto máximo sujeito à apuração dos prejuízos efetivamente imputáveis à construtora". 4. "O ressarcimento de despesa com laudo técnico particular pode ser condicionado à comprovação do efetivo desembolso na fase de liquidação". 5. "Mantém-se a indenização por danos morais de R$10.000,00 quando compatível com a extensão dos vícios construtivos comprovados e com a ausência de comprometimento estrutural ou necessidade de desocupação do imóvel". 6. "A multa contratual não pode ser imposta exclusivamente aos consumidores quando a prova também demonstra descumprimento parcial das obrigações pela construtora". 7. "A obrigação representada por nota promissória com vencimento certo constitui mora ex re, incidindo os juros moratórios desde o vencimento". 8. "A cobrança de saldo efetivamente devido afasta a aplicação do art. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.