Código Civil

Art. 823 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XVIII — DA FIANÇA › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

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Em linguagem simples

A fiança pode ser assumida em valor menor ou em condições mais brandas do que a dívida principal. Caso seja combinada em valor superior ou de forma mais pesada do que a obrigação original, ela só terá validade até o limite do débito afiançado.

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Na jurisprudência

11 acórdãos citam o art. 823 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Apelação Cível 0064402-90.2024.8.16.0014, Rel. Victor Martim Batschke, 16ª Câmara Cível, j. 30/09/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATOS PARTICULARES DE ACORDO PARA INVESTIMENTO. NÃO CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO NO PRAZO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DA EMPRESA RÉ. FATO DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FIADORES. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos, para declarar rescindidos dois Contratos Particulares de Acordo para Investimento, reconhecer a culpa e o inadimplemento da ré Genesis The Group, condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 2.900.000,00 a título de danos materiais, confirmar tutela cautelar de arresto e indisponibilidade de bens e rejeitar a pretensão de indenização suplementar fundada em laudo pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a sentença é nula por ausência de enfrentamento da tese de abatimento de despesas; (ii) se a decisão que aplicou os efeitos da confissão ficta à autora deve ser reformada; (iii) se a não constituição da sociedade de propósito específico até 31/03/2023 decorreu de inadimplemento imputável à ré Genesis ou de fato de terceiro; (iv) se há espaço para exceção do contrato não cumprido ou culpa concorrente da autora; (v) se subsiste a responsabilidade solidária dos fiadores e a manutenção das constrições cautelares; (vi) se é cabível indenização suplementar com base no valor de mercado do imóvel apurado em laudo pericial; e (vii) se deve ser alterada a distribuição dos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o julgador enfrentou o ponto efetivamente deduzido quanto ao valor líquido recebido pela ré, sendo inviável examinar, como pedido autônomo de compensação ou abatimento, alegação que não foi formulada na contestação, sob pena de inovação recursal.4. A impugnação à aplicação da confissão ficta não comporta acolhimento quando ausente prejuízo concreto, sobretudo porque a sentença reconheceu o caráter relativo da presunção e julgou procedentes os pedidos principais da autora com fundamento na prova documental.5. A obrigação de constituir a sociedade de propósito específico até 31/03/2023 era autônoma e a termo certo, não subordinada à prévia aquisição ou regularização do terreno destinado ao empreendimento, razão pela qual o impasse havido com terceiros proprietários da área não afasta a mora da ré Genesis.6. A exceção do contrato não cumprido não se configura quando a mora da ré Genesis se consolidou antes da conduta atribuída à autora, inexistindo simultaneidade ou anterioridade apta a justificar o inadimplemento contratual.7. A responsabilidade solidária dos fiadores subsiste nos limites da obrigação principal expressamente assumida, pois os garantidores anuíram aos instrumentos contratuais como devedores solidários e principais pagadores, com renúncia ao benefício de ordem.8. A indenização suplementar pretendida pela autora não é devida quando demonstrada sua ciência inequívoca acerca do preço de alienação do imóvel antes da lavratura da escritura pública, sem insurgência contemporânea, incidindo a boa-fé objetiva e vedando-se comportamento contraditório.9. Mantida a procedência parcial, a distribuição dos ônus sucumbenciais em 75% para os réus e 25% para a autora observa a proporção do proveito econômico obtido e do decaimento relevante quanto à indenização suplementar.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recursos de Apelação 01 e 02 conhecidos e não providos.Tese de julgamento: 1. A obrigação contratual de constituir sociedade de propósito específico em prazo certo não se descaracteriza por impasse relativo à aquisição do terreno do empreendimento, quando inexistente condição suspensiva nesse sentido. 2. A exceção do contrato não cumprido exige inadimplemento anterior ou simultâneo da contraparte, não se prestando a justificar mora previamente consolidada. 3. A fiança prestada com cláusula de solidariedade e renúncia ao benefício de ordem autoriza a responsabilização dos fiadores nos limites da obrigação principal. 4. A ciência inequívoca e não impugnada do preço de alienação do imóvel, antes da lavratura da escritura, afasta indenização suplementar fundada apenas em avaliação pericial posterior._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, caput e parágrafo único, 246, 385, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.009, § 1º, 1.013, § 3º, IV, e 1.014; CC/2002, arts. 422, 476, 823 e 827; Lei nº 11.419/2006, art. 5º; Resolução CNJ nº 455/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.070.064/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22.06.2026, DJEN 30.06.2026; STJ, AREsp n. 3.095.234/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.05.2026, DJEN 15.05.2026; STJ, REsp nº 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022; AREsp n. 1.955.362/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025; Tema 1059/STJ; Súmula nº 326/STJ; Súmula nº 214/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal manteve a sentença porque entendeu que a ré Genesis descumpriu a obrigação de constituir a sociedade de propósito específico no prazo contratado e não comprovou justificativa capaz de afastar sua mora. Também manteve a responsabilidade solidária dos fiadores, as medidas cautelares e a condenação de R$ 2.900.000,00, afastando tanto o pedido dos réus de redução da condenação quanto o pedido da autora de indenização suplementar com base no valor de mercado do imóvel

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  • TJPR, Apelação Cível 0009233-97.2024.8.16.0021, Rel. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 10/08/2026, DJEN 04/09/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL CELEBRADO EM BENEFÍCIO DE TERCEIRA PESSOA. ENTREGA DAS CHAVES À BENEFICIÁRIA MATERIAL DO CONTRATO. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXECUÇÃO DO CONTRATO E O INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATADAS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto da sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de encargos locatícios, condenando os locatário e fiador, solidariamente, ao pagamento de aluguéis (R$ 5.837,55), multa contratual (R$ 13.826,66) e encargos acessórios de IPTU e taxa de coleta de lixo (R$ 35,21), em razão de rescisão contratual ocorrida 44 dias após a assinatura do contrato pactuado por 36 meses.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a entrega das chaves para uso do imóvel a terceira pessoa, em cujo benefício os apelantes celebraram o contrato, configura descumprimento da obrigação do locador, autorizando a oposição da exceção do contrato não cumprido; (ii) examinar a exigibilidade dos encargos acessórios em face da rescisão antecipada; (iii) aferir a configuração de manifesto excesso na cláusula penal, à luz do art. 413 do Código Civil; e (iv) analisar a responsabilidade solidária do fiador.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de locação é negócio jurídico bilateral, consensual e sinalagmático, cujas obrigações nascem do encontro de vontades, sendo a entrega das chaves pelo locador modo de execução da obrigação do locador prevista no art. 22, I, da Lei n. 8.245/91, e não elemento de existência do vínculo.4. A entrega das chaves a terceira configura execução conforme da obrigação do locador, pois realizada exatamente em favor da pessoa em cujo benefício os apelantes assinaram o contrato, conforme admitido em depoimento pessoal, descaracterizando os pressupostos da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil).5. Os apelantes violam o dever anexo de informação e adotam comportamento contraditório (art. 422 do Código Civil) ao celebrar o contrato em favor de terceira pessoa, omit essa circunstância da locadora e, posteriormente, pretender opor a ela responsabilidade pela inexecução do contratado.6. O IPTU e a taxa de coleta de lixo, regularmente transferidos ao locatário por cláusula expressa, são exigíveis durante todo o período de vigência do vínculo locatício, independentemente da ocupação material do imóvel, na forma do art. 22, VIII, in fine, da Lei n. 8.245/91.7. A cláusula penal compensatória prevista no contrato é, em princípio, exigível em razão da rescisão antecipada (art. 4º da Lei n. 8.245/91 e art. 408 do Código Civil), mas o valor está sujeito a revisão judicial previsto no art. 413 do Código Civil.8. Configura manifesto excesso a multa fixada em R$ 13.826,66, valor que supera em 2,37 vezes o montante dos aluguéis devidos no período de vigência do contrato, decorre de relação locatícia de apenas 44 dias de duração, duplica a compensação patrimonial já assegurada pela condenação principal.9. Impõe-se a redução da multa para 10% sobre o valor do débito principal com encargos e corrigido.10. A responsabilidade solidária do fiador subsiste por força da cláusula 23ª do contrato, da renúncia expressa ao benefício de ordem (art. 828, I, do Código Civil), da extensão prevista no art. 39 da Lei n. 8.245/91 e da ausência de notificação para exoneração (art. 835 do Código Civil), repercutindo sobre a garantia, automaticamente, apenas a redução da obrigação principal afiançada (art. 823 do Código Civil).11. A redução substancial do valor da condenação descaracteriza a hipótese de sucumbência mínima e atrai a aplicação do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, com distribuição proporcional das custas processuais e fixação recíproca de honorários advocatícios (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil).IV. DISPOSITIVO12. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido

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  • TJRN, Agravo de Instrumento 0810189-64.2026.8.20.0000, Rel. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 03/08/2026, DJEN 14/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FIANÇA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE BLOQUEIOS. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve constrições patrimoniais via SISBAJUD e a sistemática de reiteração automática de bloqueios, por entender que a limitação da responsabilidade dos fiadores ao valor de R$ 50.000,00 incide individualmente, afastando alegações de excesso de execução e de violação à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação da garantia fidejussória fixada nos embargos à execução constitui teto global ou individual para cada fiador; e (ii) estabelecer se as constrições patrimoniais e a utilização da funcionalidade “teimosinha” do SISBAJUD são ilegais ou excessivas. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença dos embargos à execução limita a responsabilidade de cada fiador ao montante de R$ 50.000,00, atualizado, sem estabelecer limite global entre todos os coobrigados. A existência de valores anteriormente bloqueados em nome da devedora principal não demonstra a satisfação definitiva do crédito nem afasta a possibilidade de constrições em face dos demais coobrigados. A ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD constitui meio legítimo de efetividade da execução, inexistindo prova de abuso, desproporcionalidade ou violação ao princípio da menor onerosidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A limitação da garantia fidejussória prevista no título executivo incide individualmente sobre cada fiador, salvo disposição expressa em sentido diverso. A manutenção de valores bloqueados judicialmente não caracteriza, por si só, excesso de execução. A utilização da funcionalidade de reiteração automática do SISBAJUD é legítima quando inexistente demonstração concreta de ilegalidade ou abuso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 797 e 1.019, I; CC, arts. 819 e 823. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0816855-18.2025.8.20.0000

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  • TRF4, Apelação Cível 5045409-33.2022.4.04.7100, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, SECRETARIA DA 4a. TURMA, j. 22/07/2026, DJEN 23/07/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES) ajuizada contra FNDE e CEF, buscando a renegociação da dívida com base na Lei nº 14.375/2022 e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente, acolhendo o pedido de renegociação com desconto de 77% e limitando a responsabilidade dos fiadores, mas negou a indenização por danos morais. Ambas as partes apelaram: os autores pela condenação em danos morais, e a CEF pela ilegitimidade passiva e pela inaplicabilidade do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em ações que discutem contratos de FIES; (ii) o direito à renegociação da dívida do FIES com desconto de 77% do valor consolidado; (iii) a limitação da responsabilidade dos fiadores aos valores efetivamente utilizados pela estudante; e (iv) o cabimento de indenização por danos morais pela negativa de renegociação e inscrição em cadastros restritivos de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal foi rejeitada, pois a relação jurídica do FIES possui natureza complexa, com atuação coordenada do FNDE e do agente financeiro, o que confere à CEF legitimidade passiva *ad causam* para demandas de revisão contratual, aplicando-se a teoria da *asserção*. A jurisprudência do TRF4 corrobora que tanto o FNDE quanto o agente financeiro são responsáveis pela operação e financiamento do FIES. 4. O pedido de renegociação da dívida foi acolhido, determinando-se que FNDE e CEF oportunizem à autora a adesão à renegociação do contrato FIES com desconto de 77% do valor consolidado da dívida, incluindo o principal, para liquidação integral do saldo devedor. Isso se deu em conformidade com o art. 1º, inc. IV, da Resolução CG-Fies nº 55/2023 (com redação da Resolução CG-Fies nº 60/2024), uma vez que o contrato foi celebrado antes de 2017, a fase de amortização iniciou antes de 30.06.2023 e a inadimplência perdura há mais de 365 dias em 30.06.2023, e a autora não se enquadra nas hipóteses de CadÚnico ou Auxílio Emergencial 2021. 5. A responsabilidade solidária dos fiadores foi limitada ao montante do crédito efetivamente utilizado pela estudante, acrescido dos encargos contratuais e legais, vedada a cobrança de valores referentes a períodos não cursados, em observância ao art. 823 do CC, que estabelece que a fiança não pode exceder o valor da obrigação principal. 6. O pedido de indenização por danos morais e a exclusão do registro negativo foram rejeitados, pois a cobrança da dívida e a negativação decorrem de inadimplemento contratual existente desde 2021, configurando exercício regular de direito das rés. A exclusão da inscrição dos nomes do financiado e de seus fiadores dos cadastros de devedores inadimplentes está condicionada à adesão à renegociação da dívida, conforme o art. 2º, § 1º, da Resolução CG-Fies nº 55/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelações desprovidas. Tese de julgamento: 8. A renegociação de dívida do FIES com desconto de 77% é devida a contratos celebrados até 2017, em fase de amortização antes de 30.06.2023 e com inadimplência superior a 360 dias, desde que não se enquadrem em outras hipóteses de maior desconto. A responsabilidade dos fiadores limita-se ao crédito efetivamente utilizado. A cobrança e negativação por dívida preexistente não geram danos morais, sendo a exclusão condicionada à renegociação

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  • TJRJ, Apelação Cível 0821597-48.2023.8.19.0206, Rel. Eduardo de Azevedo Paiva, 3ª CÂMARA, DJEN 09/07/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FIANÇA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AO FIADOR. INEXISTÊNCIA. ART. 823, DO CC. SÚMULA 581, DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I- Caso em exame.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que rejeitou a limitação da obrigação do fiador ao valor do crédito habilitado pelo credor na recuperação judicial da devedora principal.2. Embargante alega omissão quanto à aplicação do art. 823, do CC, sustentando que a obrigação acessória não pode exceder a principal.II - Questão em discussão.3. A questão em discussão consiste em saber se a obrigação do fiador pode ser limitada ao valor do crédito habilitado na recuperação judicial da devedora principal, à luz do art. 823 do Código Civil.III - Razões de decidir.4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação das provas, destinando-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.5. O julgador não está obrigado a enfrentar argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada.6. Os efeitos da recuperação judicial da devedora principal não se estendem ao fiador, conforme art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.7. A Súmula 581, do STJ, e o julgamento do REsp 1.333.349/SP (Tema 885) consolidam o entendimento de que a recuperação judicial não impede o prosseguimento das ações contra fiadores.8. A limitação da obrigação do fiador pelo art. 823, do Código Civil não se aplica à hipótese, pois a condição processual da devedora principal não altera a natureza e extensão da garantia prestada.IV - Dispositivo.9 - Desprovimento do recurso

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.