Código Civil

Art. 89 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro II — DOS BENS › Capítulo I — Dos Bens Considerados em Si Mesmos › Seção V — Dos Bens Singulares e Coletivos

Texto vigente

Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si , independentemente dos demais.

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Em linguagem simples

Bens singulares são aqueles considerados de forma única e isolada. Eles mantêm essa identidade individual mesmo que façam parte de um grupo com outros bens.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 89 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2106833, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    Direito civil. Recurso especial. Atraso na entrega de imóvel. Cláusula penal. Danos morais. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve sentença condenando a recorrente ao pagamento de multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês, relativos à cláusula penal, em razão de atraso na entrega de unidade imobiliária, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e substituição do índice de correção monetária do saldo devedor do INCC pelo IGP-M. 2. A sentença foi mantida em apelação, e os embargos de declaração opostos foram rejeitados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos Temas 970 e 971 do STJ, bem como dos artigos 186, 187, 188, 89, 402 e 927 do Código Civil, ao se impor à recorrente a inversão da cláusula penal e a condenação por danos morais. III. Razões de decidir 4. A inversão da cláusula penal em desfavor da construtora, nos termos do Tema 971 do STJ, foi corretamente aplicada, considerando a previsão contratual de multa moratória e juros de mora. 5. Não há violação do Tema 970 do STJ, pois não houve condenação ao pagamento de lucros cessantes, sendo inaplicável a tese que veda a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes. 6. A condenação por danos morais foi fundamentada na frustração das expectativas do adquirente e no impacto à sua dignidade, sendo o valor arbitrado de R$ 10.000,00 considerado proporcional e razoável. 7. A revisão do valor da indenização por danos morais ou a exclusão da condenação demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A alegação de violação dos artigos do Código Civil foi insuficientemente fundamentada, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1006968-86.2024.8.26.0196, Rel. Regina Aparecida Caro Gonçalves, Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X), DJEN 25/11/2025

    DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. VALOR EXCESSIVO. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. REDUÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO LIMITE FIXADO NA PORTARIA DETRAN Nº 465/2016. SEGUROS PRESTAMISTA E ACIDENTES PESSOAIS. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. EXCLUSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 31/03/2021 E, EM DOBRO, A PARTIR DE ENTÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM DEFINIR: (I) SE AS TARIFAS CONTRATUAIS (CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO) SÃO VÁLIDAS E COMPATÍVEIS COM OS PARÂMETROS DE MERCADO; (II) SE HOUVE VENDA CASADA NA CONTRATAÇÃO DOS SEGUROS PRESTAMISTA E ACIDENTES PESSOAIS; E (III) A FORMA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO (TAC) É VÁLIDA QUANDO INEXISTENTE RELAÇÃO ANTERIOR COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTUDO, O VALOR COBRADO (R$ 789,00) SE MOSTRA ABUSIVO AO SUPERAR EXPRESSIVAMENTE A MÉDIA DE MERCADO (R$ 621,44), DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.5. A TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO É LEGÍTIMA, POR CORRESPONDER AO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO, CONSUBSTANCIADO NA INCLUSÃO DO GRAVAME NO CRLV. TODAVIA, O VALOR COBRADO (R$ 150,72) EXCEDE O LIMITE LEGAL FIXADO PELO DETRAN/SP PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO (R$ 74,81), SENDO DEVIDA A RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA.6. SEGURO PRESTAMISTA E ACIDENTES PESSOAIS. VENDA CASADA. NÃO COMPROVADA A LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. SEGURADORAS PREVIAMENTE IMPOSTAS. EXCLUSÃO DEVIDA.7. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 31/03/2021 E, EM DOBRO, A PARTIR DE ENTÃO, CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 929 DO STJ, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DESDE O EFETIVO PREJUÍZO ATÉ A CITAÇÃO E, APÓS, APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC, QUE COMPREENDE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.IV. DISPOSITIVO8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 89 397, 405, 406 E 1361; CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO; RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 689/2017; E PORTARIA DETRAN Nº 465/2016.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULAS Nº 43 E 566, TEMAS 929, 958, 972, 1076 E 1368, RCL 14.696/RJ E AGINT NO RESP 1.982.878/BA; TJSP, AP. CÍVEL 1139895-47.2023.8.26.0100 E AP. CÍVEL 1026568-23.2023.8.26.0554

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.