Código Civil

Art. 975 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título I — Do Empresário › Capítulo II — Da Capacidade

Texto vigente

Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.

§ 1º Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.

§ 2º A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.

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Em linguagem simples

Se o representante do incapaz for proibido por lei de exercer atividade empresarial, ou se o juiz achar conveniente, deverão ser nomeados gerentes aprovados pela Justiça. Mesmo com a aprovação judicial, o representante continua responsável pelos atos praticados por esses gerentes.

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Na jurisprudência

6 acórdãos citam o art. 975 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF6, Apelação Cível 6008202-55.2024.4.06.3802, Rel. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA), j. 14/09/2026, DJEN 25/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. TEMA 485/STF. RECURSO DESPROVIDO. i. Caso em Exame 1. Apelação Interposta Contra Sentença Que Denegou a Segurança Requerida por Candidato ao 2º Exame Nacional da Magistratura. o Impetrante Pretende a Anulação das Questões 52 e 68 da Prova Tipo 2, a Atribuição da Respectiva Pontuação e a Emissão do Certificado de Habilitação, Sob Alegação de Erro Grosseiro na Formulação dos Itens. Ii. Questões em Discussão 2. Há Três Questões em Discussão: (i) Saber se a Sentença É Nula por Fundamentação Insuficiente; (ii) Saber se a Referência a “sociedade Empresária” na Questão 68, Embora o Enunciado Trate da Sucessão de Empresário Individual, Constitui Erro Manifesto apto a Invalidar o Item; e (iii) Saber se a Expressão “equivalente Pecuniário (Valor de Mercado)”, Empregada na Resposta da Questão 52, Contraria Manifestamente o art. 234 do Código Civil. Iii. Razões de Decidir 3. a Sentença Delimitou as Alegações do Impetrante, Expôs os Limites do Controle Jurisdicional Sobre Provas de Concurso e Concluiu, de Maneira Motivada, Pela Inexistência de Ilegalidade Demonstrada de Plano. a Discordância da Parte Com a Solução Adotada Não Caracteriza Deficiência de Fundamentação. 4. Segundo o Tema 485 da Repercussão Geral, o Poder Judiciário Não Pode Substituir a Banca Examinadora Para Reexaminar o Conteúdo das Questões Ou os Critérios de Correção, Ressalvadas as Hipóteses de Ilegalidade, Inconstitucionalidade Ou Incompatibilidade Com o Edital. a Anulação Judicial de Questão Objetiva É Excepcional e Pressupõe Vício Evidente e Insofismável. 5. na Questão 68, a Expressão “sociedade Empresária” É Tecnicamente Imprecisa, Porque a Hipótese Versa Sobre a Continuidade, Pelo Herdeiro Incapaz, da Empresa Antes Exercida Pelo Pai Como Empresário Individual. a Imprecisão, Contudo, Não Impede a Identificação do Instituto Cobrado Nem Compromete a Unicidade da Alternativa Correta, Extraída dos Arts. 974 e 975 do Código Civil. 6. na Questão 52, a Referência ao “valor de Mercado” Explicita o Sentido Atribuído Pela Banca ao Equivalente Pecuniário da Coisa Certa Perdida por Culpa da Devedora. a Controvérsia Sobre Essa Interpretação do art. 234 do Código Civil Não Evidencia Erro Material Perceptível de Plano e Não Autoriza o Judiciário a Substituir o Critério Técnico da Banca. 7. o Precedente Firmado no Rms 49.896/rs Não se Aplica ao Caso, Pois Nele o Erro Grave no Enunciado Comprometia o Instituto Jurídico Cobrado e Fora Reconhecido Pela Própria Banca, Circunstâncias Não Verificadas Nestes Autos. Iv. Dispositivo e Tese 8. Recurso Desprovido. Tese de Julgamento: “1. a Anulação Judicial de Questão Objetiva de Concurso Público Pressupõe Ilegalidade, Inconstitucionalidade Ou Vício Manifesto Que Comprometa a Determinação da Resposta Correta. 2. a Imprecisão Terminológica Que Não Altera o Instituto Jurídico Cobrado Nem a Unicidade da Alternativa Correta Não Configura Erro Grosseiro. 3. a Divergência Interpretativa Sobre o Conteúdo de Uma Alternativa, Ausente Contrariedade Manifesta à Lei Ou ao Edital, Insere-se no Âmbito Técnico da Banca Examinadora.” Dispositivos Relevantes Citados: Cf/1988, Arts. 2º e 93, Ix; Cc, Arts. 234, 974 e 975; Cpc, Arts. 489, § 1º, e 1.013; Lei Nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência Relevante Citada: Stf, re Nº 632.853/ce (Tema 485), rel. min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, J. 23.04.2015; Stj, Rms Nº 28.204/mg, rel. min. Eliana Calmon, Segunda Turma, J. 05.02.2009; Stj, Rms Nº 49.896/rs, rel. min. Og Fernandes, Segunda Turma, J. 20.04.2017

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  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020257-10.2023.5.04.0291, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/09/2026, DJEN 24/09/2026

    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST. Ocorre que a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a dizer que a causa oferece transcendência e a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS DO FGTS. DIFERENÇAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que restou comprovada a irregularidade nos depósitos do FGTS. Destacou que “a ausência de depósitos corretos do FGTS, e assim, a existência de diferenças de FGTS devidas ao autor, resulta em prejuízo material para o reclamante, na medida em que a quantia creditada a título de distribuição dos lucros foi apurada sobre saldo inferior ao devido.”. Determinou o pagamento “de indenização equivalente à diferença de distribuição de resultados do FGTS referente aos anos base de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, pelo cômputo dos depósitos do FGTS deferidos”. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. 2. A questão não restou solucionada sob o enfoque do artigo 927 do CC, carecendo de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Ainda, não há falar em afronta ao artigo 975 do CC em face da impertinência temática. Além disso, não há violação do art. 818 da CLT, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é a hipótese presente. Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação

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  • TRF2, Apelação Cível 5041673-82.2024.4.02.5001, Rel. Mauro Souza Marques da Costa Braga, 5ª TURMA, j. 26/05/2026, DJEN 08/06/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA. ENAM 2024.2. PROVA OBJETIVA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTROLE JURISDICIONAL. LIMITES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por candidata em face de sentença que denegou a segurança pleiteada e extinguiu o feito com resolução de mérito, sem condenação em honorários advocatícios, em mandado de segurança ajuizado com o objetivo de anular as questões nº 9, 44 e 65 da prova objetiva Tipo 1 – Branca do Exame Nacional da Magistratura (ENAM 2024.2), com atribuição da respectiva pontuação e expedição de certificado de habilitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as questões nºs 44 e 65 apresentam flagrante ilegalidade, erro material insanável ou desconformidade com o edital aptos a justificar excepcional intervenção do Poder Judiciário; (ii) estabelecer se a pretensão recursal busca mero reexame do conteúdo técnico das questões e dos critérios adotados pela banca examinadora, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional em concursos públicos limita-se à verificação da legalidade do edital e da observância de suas regras pela banca examinadora, sendo vedada a substituição do examinador pelo Poder Judiciário para revisar critérios de formulação de questões, correção de provas ou atribuição de notas. 4. A intervenção judicial somente se admite em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou incompatibilidade entre o conteúdo da questão e as normas do edital. 5. Na questão nº 44, a controvérsia jurídica acerca da condenação em honorários advocatícios em ação civil pública proposta por associação civil revela debate interpretativo não inteiramente pacificado, circunstância que afasta a caracterização de ilegalidade manifesta. 6. A existência de corrente jurisprudencial favorável à tese da candidata não torna automaticamente inválido o gabarito adotado pela banca, quando subsiste interpretação juridicamente plausível e compatível com o estado do direito positivo. 7. Na questão nº 65, embora o enunciado empregue técnica redacional imperfeita ao mencionar empresário individual e sociedade empresária em sequência, o contexto evidencia que se pretendeu aferir o conhecimento sobre a continuidade da empresa por incapaz, matéria disciplinada nos arts. 974 a 976 do Código Civil. 8. O equívoco terminológico não impede a compreensão do problema jurídico submetido ao candidato nem inviabiliza a identificação da alternativa correta à luz da disciplina legal aplicável. 9. A alternativa indicada no gabarito oficial é a única compatível com o art. 975 do Código Civil, ao prever a nomeação de gerente, com aprovação judicial, caso a assistente legal seja impedida de exercer atividade empresária. 10. Mantida a denegação da segurança, permanece incabível condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação desprovida. Mantida integralmente a sentença que denegou a segurança pleiteada. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 300; Código Civil, arts. 974, 975 e 976. Jurisprudência relevante citada : STF, RE nº 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23/04/2015, Tema 485 da repercussão geral; STJ, AgRg no RMS 47.180/RO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/09/2015; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.367.746/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13/02/2023; TRF2, AC 5096593-65.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. André Fontes, 5ª Turma Especializada, publ. 27/11/2023; TRF2, AI 5001729-07.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 20/05/2025

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  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020378-93.2023.5.04.0402, Rel. Min. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 23/04/2026, DJEN 29/04/2026

    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE DA CORSAN. DISCUSSÃO À LUZ DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO Nº 14/2001. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. A decisão agravada não comporta reconsideração ou reforma. A respeito das promoções por antiguidade da Corsan, a SDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento no sentido de que, à luz da Resolução nº 14/2011 da referida empresa, o critério fixado em percentual diferente de zero de empregado contemplável para promoção por antiguidade não constitui condição puramente potestativa, uma vez que se insere no poder diretivo do empregador. Contudo, excepcionam-se dessa compreensão os casos em que o Tribunal Regional registra que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar que o empregado não faria jus à parcela, em razão do descumprimento de algum dos requisitos previstos no regulamento aplicável (Resolução 14/2001 ou equivalente). Precedente da SDI-1. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem compreendeu, entre outros, que era ônus da reclamada demonstrar que o reclamante não preencheu os requisitos previstos no regulamento aplicável (Resolução 14/2001), mas dele não se desincumbiu. A partir disso e sopesando demais critérios de convencimento, a Corte de origem chegou à conclusão de que o trabalhador possui direito às diferenças salariais decorrentes do reconhecido direito às promoções por antiguidade dos anos de 2016, 2018 e 2020. Logo, a decisão agravada deve ser mantida, inclusive no que se refere aos temas prescrição, previsão das promoções em normas coletivas e regularidade do negócio jurídico, eis que, a esse respeito, inexiste tese no julgado regional. Agravo conhecido e desprovido. RECOLHIMENTO INCORRETO DO FGTS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EQUIVALENTE À DIFERENÇA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS DO FUNDO. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada não comporta reconsideração ou reforma. A respeito da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano material equivalente à diferença da distribuição de lucros e resultados do FTGS, o Tribunal regional não decidiu a matéria a partir da distribuição do ônus da prova, tampouco há relação entre a forma como a controvérsia foi solucionada e a alegação de ofensa aos artigos 927 e 975 do Código Civil. Assim, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST ao processamento do recurso, quanto aos aspectos. Agravo conhecido e desprovido. PEDIDO APRESENTADO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC E CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. PEDIDO REITADO. O art. 1021, § 4º, do CPC prevê a possibilidade de aplicação de multa ao agravante entre 1% e 5% do valor atualizado da causa quando o agravo interno for considerado manifestamente inadmissível ou improcedente. A multa por litigância de má-fé está disciplinada no art. 793-B e 793-C, da CLT, nos situações previstas nos dispositivos. Na hipótese, não se vislumbra o caráter meramente procrastinatório ou infundado da medida, tampouco seu objetivo protelatório. A parte apenas exerceu seu direito de defesa, sem ser possível constatar qualquer excesso em sua atuação processual. Pedido rejeitado

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  • TRF3, Agravo de Instrumento 5000778-83.2025.4.03.0000, Rel. Fed. Consuelo Yoshida, 3ª Turma, j. 30/01/2025, DJEN 28/01/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE GABARITO OU ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento em face da decisão liminar que determinou a atribuição de ponto a candidato em questão da prova do Exame Nacional da Magistratura (ENAM). II. Questão em discussão 2. Verificar se presente ilegalidade ou teratologia a justificar intervenção judicial. III. Razões de decidir 3. Em matéria de concurso público, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação das respostas ou na atribuição de notas. 4. A atuação judicial é admitida em hipóteses excepcionais, nas quais se comprove manifesta ilegalidade, teratologia, incompatibilidade das questões com o conteúdo programático do edital ou adoção de critérios diferenciados de correção entre os candidatos. 5. No caso concreto, a despeito de o comando da questão merecer críticas, não se afigura erro capaz de impedir a identificação da única resposta que corresponde ao quanto previsto na normativa legal de regência da matéria. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 974 e 975. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, GILMAR MENDES, j. 23.04.2015, DJ 29-06-2015 (Tema 485); RE nº 632853; Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012969-97.2024.4.03.0000, julgado em 30/01/2025, DJEN DATA: 04/02/2025; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5036700-63.2021.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 26/06/2025, Intimação via sistema DATA: 30/06/2025

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.