Código Civil

Art. 1.232 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo I — Da Propriedade em Geral › Seção I — Disposições Preliminares

Texto vigente

Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.

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Em linguagem simples

Tudo o que o bem produz ou gera pertence ao seu proprietário, mesmo depois de separado da coisa principal. Essa regra só deixa de valer se houver uma determinação jurídica específica atribuindo esses itens a outra pessoa.

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Na jurisprudência

28 acórdãos citam o art. 1.232 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AREsp 2724193, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. USO DE ESTACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7/STJ E NºS 282, 283 E 284/STF. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada. 2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas suscitados, destacando que as matérias versadas nos artigos 403, 1.228 e 1.232 do Código Civil não foram debatidas pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula nº 282/STF. O prequestionamento exige o debate efetivo da norma pelo Tribunal de origem, sendo insuficiente a simples alegação na petição inicial. 3. A análise sobre a responsabilidade decorrente de cisão parcial (art. 233 da Lei nº 6.404/1976), a integração de grupo econômico e a configuração da supressio demandam, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Não há obscuridade na aplicação das Súmulas nºs 283 e 284 do STF quando a fundamentação recursal se mostra incapaz de impugnar fundamentos autônomos do aresto recorrido ou de evidenciar com clareza a violação à legislação federal a partir das premissas fixadas na origem. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida. Inexistindo vícios no julgado, a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o uso do recurso para manifestar mero inconformismo com a tese jurídica adotada. 6. Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • TJMT, Agravo de Instrumento 1041065-04.2025.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUÇÃO. FIEL DEPOSITÁRIO. ACEITAÇÃO EXPRESSA DO ENCARGO. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO. FRUTOS CIVIS. RESTITUIÇÃO RETROATIVA. INEXISTÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL ANTERIOR. DESCABIMENTO. PRESERVAÇÃO DO BEM LITIGIOSO. OBRAS E ALTERAÇÕES FÁTICAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em virtude da decisão proferida nos Embargos de Terceiro, na qual o Juiz singular determinou a suspensão das obras realizadas nos imóveis, a abstenção de alterações fáticas, a restituição dos frutos auferidos com as locações e a apresentação dos contratos de locação celebrados desde a assunção do encargo de fiel depositário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em verificar: (i) a validade do encargo de fiel depositário assumido em termo de caução; (ii) o acerto ou desacerto da decisão agravada quanto ao encargo de fiel depositário, à restituição dos frutos civis e às restrições impostas sobre o imóvel litigioso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aceitação expressa do encargo de fiel depositário em termo de caução, sem impugnação oportuna, impede sua desconstituição posterior, diante da preclusão. 4. O fiel depositário tem dever de guarda e conservação do bem submetido à sua responsabilidade e deve observar as determinações destinadas à sua preservação. 5. A restituição retroativa dos frutos civis não se justifica quando inexistia determinação judicial anterior de entrega ou depósito dos valores. 6. A suspensão de eventuais obras em curso e a proibição de novas alterações fáticas constituem medidas adequadas à preservação do bem litigioso e não importam desfazimento de intervenções já concluídas. 7. A definição acerca da validade da aquisição, da boa-fé da Embargante e da titularidade definitiva dos frutos deve ser reservada ao julgamento dos Embargos de Terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para afastar a determinação de restituição dos frutos civis percebidos com as locações. Tese de julgamento: 1. A aceitação expressa e não impugnada oportunamente do encargo de fiel depositário impede sua desconstituição tardia. 2. O dever de guarda e conservação do bem caucionado não autoriza a restituição retroativa de frutos civis quando inexistia determinação judicial anterior nesse sentido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, VI, 159, 278, 296, 297 e 678, parágrafo único; CC, arts. 629, 640, 1.201, 1.214 e 1.232. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 1.149.377/MS; TJMT, Agravo de Instrumento n.º 1026138-04.2023.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 29.11.2023

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5785526-13.2026.8.09.0051, Rel. Sandra Teodoro, 6ª Câmara Cível, DJEN 13/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. CONTROVÉRSIA SOBRE TITULARIDADE DOS FRUTOS CIVIS. DEPÓSITO JUDICIAL DE ALUGUÉIS. CONSTRIÇÃO PREEXISTENTE SOBRE PARTE DA RENDA LOCATÍCIA. HARMONIZAÇÃO DE ORDENS JUDICIAIS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por APL Participações Ltda. contra decisão que indeferiu, momentaneamente, o pedido de intimação do locatário para depósito judicial dos aluguéis de imóvel objeto de arrematação cuja eficácia se encontra suspensa por decisão proferida em agravo de instrumento conexo. A agravante sustenta a titularidade dos frutos civis decorrentes da arrematação, a natureza meramente conservativa do depósito judicial e o risco de dissipação das rendas diante da insuficiência patrimonial do espólio. No curso do recurso, constatou-se a existência de ordem judicial anterior que determina o repasse direto de 20% do aluguel mensal ao credor de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno interposto contra decisão monocrática que antecipou os efeitos da tutela recursal permanece útil diante do julgamento definitivo do agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se é cabível o depósito judicial dos aluguéis do imóvel litigioso e, em caso positivo, como compatibilizar a medida cautelar com a constrição judicial preexistente incidente sobre parte da renda locatícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento definitivo do agravo de instrumento substitui o provimento liminar monocrático anteriormente proferido, ocasionando a perda superveniente do objeto do agravo interno, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 4. A gratuidade da justiça concedida ao espólio deve ser mantida, pois a meeira aufere benefício previdenciário líquido de R$ 1.408,33, enquanto o passivo habilitado e cobrado perante o juízo sucessório supera R$ 4.000.000,00, evidenciando insuficiência financeira imediata para o recolhimento das custas. 5. A tutela provisória de urgência de natureza cautelar exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. 6. A controvérsia sobre a validade da arrematação e a titularidade do imóvel recomenda a preservação judicial dos frutos civis, pois o depósito dos aluguéis constitui providência conservativa e neutra, destinada a impedir a dissipação da renda antes da definição do titular do bem. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a arrematação aperfeiçoada com a assinatura do auto confere ao arrematante o direito aos frutos civis, independentemente do registro da carta de arrematação e da imissão na posse. 8. A suspensão da eficácia da arrematação no Agravo de Instrumento nº 5188599-98.2026.8.09.0000 não impede a adoção de medida cautelar destinada exclusivamente à preservação dos aluguéis, pois o depósito judicial não antecipa a definição do domínio nem satisfaz definitivamente a pretensão de qualquer das partes. 9. A existência de ordem judicial anterior determinando o repasse de 20% do aluguel mensal ao credor Marcos Aurélio Louzada de Souza impede que a nova medida cautelar incida sobre a totalidade da renda locatícia, sob pena de criar comandos judiciais incompatíveis e impor ao locatário duplicidade de exigências sobre a mesma fonte pagadora. 10. A penhora de rendas e créditos perante terceiro devedor, prevista no art. 856, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser preservada em relação à parcela de 20% do aluguel, correspondente a R$ 1.000,00 mensais. 11. A dispensa integral do depósito cautelar não se mostra adequada, pois permitiria o livre recebimento do saldo remanescente da renda locatícia e comprometeria a preservação do resultado útil da ação anulatória diante da reconhecida insuficiência patrimonial do espólio. 12. O poder geral de cautela autoriza a harmonização e adequação proporcional das medidas judiciais, de modo a preservar a constrição executiva preexistente e, simultaneamente, resguardar em juízo o saldo de 80% da renda locatícia controvertida. 13. As parcelas extraordinárias destinadas à amortização de passivo pretérito, fixadas pelo juízo da Central de Cumprimento de Sentença, não devem incidir automaticamente sobre a fração de aluguel acautelada nestes autos, ficando eventual constrição dependente de deliberação do juízo da ação anulatória ou de concerto jurisdicional entre os juízos envolvidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento definitivo do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra decisão monocrática que antecipou os efeitos da tutela recursal. 2. É cabível o depósito judicial dos frutos civis de imóvel cuja titularidade esteja sob controvérsia, como medida cautelar destinada à preservação da renda locatícia e do resultado útil do processo. 3. A tutela cautelar de depósito dos aluguéis deve ser harmonizada com constrição judicial preexistente incidente sobre a mesma renda. 4. Deve ser preservado o repasse judicialmente determinado de 20% do aluguel ao credor de honorários, enquanto os 80% remanescentes devem permanecer depositados em juízo até o desfecho da ação anulatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 300, 856, § 2º, e 932, III; CC, arts. 1.226, 1.232 e 335. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5306644-71.2020.8.09.0000, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 22.10.2020; STJ, Súmula nº 83; STJ, AREsp nº 2.651.894/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.03.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 1.658.454/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 31.08.2020; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5355958-50.2026.8.09.0137, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 03.07.2026; TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5419418.78.2019.8.09.0000, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 18.03.2020; STJ, AREsp nº 3.260.696/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12.08.2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro e-mail steodoro@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090

    Publicação oficial
  • TJRN, Agravo de Instrumento 0811449-79.2026.8.20.0000, Rel. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 05/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DE ALVARÁS PARA LEVANTAMENTO DE ROYALTIES. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de instrumento interpostos contra decisão que, nos autos de inventário, indeferiu pedidos de expedição de alvarás para levantamento de valores depositados a título de royalties de exploração petrolífera e determinou a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, até o trânsito em julgado ou a conclusão da perícia na ação demarcatória que definirá a área do espólio, mantendo-se o regime de depósito judicial dos royalties e a reserva de quinhão em favor de investigante de paternidade post mortem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é nula por violação aos arts. 9º e 10 do CPC, por suposta decisão-surpresa quanto à ausência de consenso entre os herdeiros; (ii) saber se é possível o levantamento dos valores tidos por incontroversos, notadamente em razão da divergência entre a área registral do espólio e a área anteriormente considerada pelo inventariante; (iii) saber se a suspensão integral do inventário, com fundamento em prejudicialidade externa decorrente da ação demarcatória, é medida proporcional; e (iv) saber se a pendência de ação de investigação de paternidade post mortem obsta a liberação de valores aos herdeiros já habilitados, a despeito da reserva de quinhão em favor do investigante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A divergência entre a área registrada do imóvel e a área anteriormente levantada pelo inventariante constitui elemento nuclear para a regularidade da partilha, na medida em que os royalties são pagos em razão da localização geográfica dos poços produtores, de modo que o levantamento de valores antes da definição pericial na ação demarcatória apresenta risco de irreversibilidade e de restituições complexas entre os herdeiros. 4. O precedente firmado no agravo de instrumento anterior não fixou a metragem do espólio em 333,5 hectares, mas apenas afastou o reconhecimento unilateral de área ampliada sem observância do contraditório técnico, de modo que a decisão agravada, ao suspender o feito até a solução da prejudicialidade externa, guarda integral coerência com aquele julgado. 5. A alocação exata dos poços produtores, inclusive os denominados "novos poços", permanece indissociável da definição técnica dos limites entre a área do espólio e as áreas doadas, tarefa que compete à perícia judicial em curso na ação demarcatória, o que impede a cisão da controvérsia em parcelas estanques. 6. Não se configura decisão-surpresa apta a violar os arts. 9º e 10 do CPC quando a controvérsia sobre a ausência de consenso entre os herdeiros e a necessidade de aguardar a definição da área do espólio já permeava o processo desde fases anteriores, tendo sido objeto de sucessivas manifestações das partes. 7. A pendência de ação de investigação de paternidade post mortem impõe cautela reforçada na movimentação patrimonial do espólio, de modo a evitar-se a dilapidação do acervo hereditário antes do desfecho da lide filiatória, não sendo suficiente a mera reserva de quinhão para autorizar a liberação integral dos valores. 8. A longevidade da tramitação do inventário não se sobrepõe à necessidade de aguardar a solução da causa prejudicial externa, ante o risco concreto de decisões conflitantes e de comprometimento da segurança jurídica da partilha. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 8º, 9º, 10 e 313, V, "a"; CC, arts. 1.228 e 1.232

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0001234-50.2024.8.16.0100, Rel. Alberto Junior Veloso, 18ª Câmara Cível, j. 03/08/2026, DJEN 13/08/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ARRENDAMENTO RURAL. CONTRATO CELEBRADO COM ESPÓLIO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NA FORMA DO ART. 22, §1º, DO DECRETO Nº 59.566/66. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA COM ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL AO HERDEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO PARA COBRANÇA DOS FRUTOS CIVIS GERADOS APÓS A PARTILHA. PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DO ART. 1.232 DO CÓDIGO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DIVISÃO DO CRÉDITO ENTRE HERDEIRO E ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO COM CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da ação de cobrança de arrendamento rural, condenando-o ao pagamento de R$ 135.221,97 a título de arrendamento proporcional ao período de ocupação de 9 meses e 18 dias sobre área de 75,99 hectares (31,4 alqueires) da Fazenda Chapadão, referente à safra 2020/2021, mais custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.2. O contrato de arrendamento foi celebrado entre o réu e o Espólio de Samir Snege tendo sido renovado automaticamente em razão da ausência de notificação extrajudicial na forma e prazo do art. 22, §1º, do Decreto nº 59.566/66. O imóvel foi atribuído exclusivamente ao autor por força de deliberação de partilha homologada em 17/08/2020, com imissão de posse em 21/10/2020. II. Questão em discussão3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso é inadmissível por falta de dialeticidade; (ii) saber se o herdeiro que recebeu a propriedade exclusiva do imóvel por partilha possui legitimidade ativa para cobrar o arrendamento rural com vencimento após a homologação, ou se esse crédito pertenceria ao Espólio; (iii) saber se o indeferimento da prova pericial sobre a área efetivamente cultivada na safra 2020/2021 configurou cerceamento de defesa; e (iv) saber se o crédito de arrendamento deveria ser dividido proporcionalmente entre o herdeiro e o Espólio, tendo em vista que a lavoura já estava plantada quando da homologação da partilha. III. Razões de decidir4. O recurso é admissível: as razões de apelação atacam, de forma suficientemente identificável, ao menos três pontos expressamente decididos na sentença, a saber, a legitimidade ativa do apelado, o indeferimento da prova pericial e a proporcionalidade do crédito, atendendo ao requisito mínimo de dialeticidade positivado no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, sendo irrelevante que o apelante não tenha refutado frontalmente a questão da confissão da inadimplência.5. O herdeiro que recebe, por deliberação de partilha, a propriedade exclusiva de imóvel rural, adquire, por força do princípio da gravitação jurídica e do art. 1.232 do Código Civil, o direito à percepção de todos os frutos civis gerados pelo bem, incluindo os créditos de arrendamento com vencimento após a homologação, independentemente de menção expressa no instrumento de partilha ou de subrogação contratual específica; o marco temporal relevante para a definição da titularidade do crédito é o vencimento da obrigação, não o momento do plantio da lavoura.6. Não há cerceamento de defesa no indeferimento da prova pericial, por duas razões objetivas: (a) a medição topográfica realizada após a colheita seria tecnicamente inidônea para aferir a área plantada na safra 2020/2021, pois revelaria apenas os limites físicos das glebas à época da realização, não o que foi efetivamente cultivado em safra já encerrada; e (b) o conjunto probatório produzido nos autos, em especial o depoimento da própria inventariante, indicou que a troca de glebas ocorrida no interior da fazenda foi de natureza topográfica, sem redução quantitativa da área, sendo o relatório produzido unilateralmente pelo apelante perante a cooperativa insuficiente para deslocar o ônus da prova.7. A tese de divisão proporcional do crédito entre o herdeiro e o Espólio carece de amparo jurídico: encerrado o inventário com a homologação da partilha, o Espólio deixou de ser titular de qualquer direito sobre o imóvel, não existindo fração residual de titularidade que pudesse dar suporte a direito proporcional sobre frutos civis gerados e com vencimento posteriores à partilha. IV. Dispositivo9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, com correção de ofício do índice de correção monetária

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.