Código Civil

Art. 464 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção VIII — Do Contrato Preliminar

Texto vigente

Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.

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Em linguagem simples

Se o prazo acabar e uma das partes não cumprir o pré-contrato, a outra pode pedir para a Justiça validar o acordo como definitivo no lugar da pessoa que descumpriu. Essa decisão judicial só não se aplica se a natureza da obrigação impedir a substituição.

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Na jurisprudência

16 acórdãos citam o art. 464 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Apelação Cível 0007965-93.2020.8.16.0038, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 27/09/2026, DJEN 07/10/2026

    Direito civil e direito do consumidor. Apelações cíveis. Ação indenizatória. Vícios construtivos em imóvel residencial.Apelação dos autores Esthere Jean Fleurinor e Jean Hilaire Fleurinor (1). Prevalência do laudo pericial judicial. Inovação recursal quanto à obrigação de fazer. Danos morais mantidos. Sucumbência recíproca afastada. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.Apelação da ré Rottas Construtora e Incorporadora Ltda. (2). Nulidade por deficiência de fundamentação rejeitada. Responsabilidade por vícios construtivos comprovada. Duplicidade de rubrica no orçamento pericial. Redução dos danos materiais. Honorários sobre o valor da condenação. Recurso conhecido e parcialmente provido. Apelação dos autores conhecida em parte e, nesta, parcialmente provida. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. I. Caso em exameApelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória fundada em vícios construtivos de imóvel residencial, condenando a construtora ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais e distribuindo reciprocamente os ônus sucumbenciais.Na apelação 1, os autores pretendem a adoção do parecer técnico particular para a quantificação dos danos materiais; a realização dos reparos no imóvel por iniciativa da construtora; a majoração da indenização por danos morais; o afastamento da sucumbência recíproca e a elevação do percentual dos honorários advocatícios; além de suscitarem, subsidiariamente, cerceamento de defesa.Na apelação 2, a ré argui a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e postula o afastamento do dever de indenizar; a exclusão de rubricas incluídas nos danos materiais; a exclusão ou redução da indenização por danos morais; e a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.II. Questão em discussãoAs questões em discussão são 9 (nove), a saber: na apelação 1, (i) definir se o recurso pode ser conhecido quanto ao pedido de realização dos reparos e se o parecer particular deve prevalecer sobre o laudo pericial judicial; (ii) verificar a possibilidade de majoração dos danos morais; (iii) examinar a alegação subsidiária de cerceamento de defesa; e (iv) decidir sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários; na apelação 2, (v) verificar a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; (vi) definir se estão configurados o dever de indenizar e o nexo causal entre os vícios construtivos e a atuação da construtora; (vii) examinar as rubricas impugnadas na quantificação dos danos materiais; (viii) decidir sobre a exclusão ou redução dos danos morais; e (ix) estabelecer a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.III. Razões de decidirIII.i. Quanto à apelação 1, o laudo elaborado por perito judicial, sob contraditório e sem impugnação técnica específica e tempestiva, prevalece sobre o parecer particular, ao passo que o pedido de realização dos reparos por iniciativa da construtora não comporta conhecimento, por constituir inovação recursal.III.ii. A indenização por danos morais fixada pelo Juízo de origem atende à extensão do dano e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não comportando majoração.III.iii. A alegação subsidiária de cerceamento de defesa, deduzida apenas para a hipótese de afastamento dos danos morais, fica prejudicada diante da manutenção da condenação.III.iv. O acolhimento dos pedidos indenizatórios em valores inferiores aos postulados não caracteriza sucumbência recíproca, que deve ser integralmente atribuída à ré, mantendo-se o percentual de 15% para os honorários sucumbenciais, por se mostrar adequado ao trabalho desenvolvido.III.v. Na apelação 2, a fundamentação suficiente e coerente não se confunde com ausência de motivação, sendo dispensável a refutação individual de todos os argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada.III.vi. A perícia constatou vícios decorrentes de falhas de execução e projeto imputáveis à construtora, que não comprovou mau uso, ausência de manutenção ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, não havendo que se falar no afastamento do dever de indenizar.III.vii. A duplicidade da rubrica relativa à demolição de revestimento cerâmico impõe o respectivo decote, com a consequente redução dos danos materiais. As despesas com a calçada e o acompanhamento de engenheiro permanecem, por estarem justificadas na perícia.III.viii. Os vícios construtivos relevantes e a ausência prolongada de reparação ultrapassam o mero dissabor, justificando a condenação à reparação dos danos morais, com a manutenção do quantum indenizatório fixado na sentença.III.ix. Havendo condenação mensurável, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, conforme a ordem preferencial estabelecida pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.III.x. Os ônus sucumbenciais são integralmente atribuídos à ré, mantidos os honorários em 15% sobre o valor da condenação. O parcial provimento de ambos os recursos impede a majoração dos honorários em grau recursal.IV. Dispositivo e teseApelação 1 parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida para afastar a sucumbência recíproca e atribuir integralmente à ré os ônus sucumbenciais. Apelação 2 conhecida e parcialmente provida para reduzir os danos materiais e determinar a incidência dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: a) O laudo pericial judicial produzido sob o contraditório prevalece sobre parecer particular, sendo inadmissível a inovação recursal que visa obter pedido não deduzido na origem.b) Comprovada, por perícia, a origem dos vícios construtivos em falhas de execução ou de projeto, subsiste o dever de indenizar quando não demonstrada causa excludente, devendo a reparação observar a extensão dos danos efetivamente apurados.c) O acolhimento dos pedidos indenizatórios em montante inferior ao postulado não configura sucumbência recíproca, e os honorários advocatícios, havendo condenação mensurável, devem incidir sobre o respectivo valor._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 1.012, § 1º, 489, § 1º, IV, 85, §§ 2º e 8º; CC, arts. 156, 464, 944, 884; CDC, arts. 12, 14; CR/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0020856-58.2019.8.16.0014, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 9ª Câmara Cível, j. 29.01.2023; TJPR, Apelação Cível 0010351-44.2021.8.16.0044, Rel. Subst. Evandro Portugal, 19ª Câmara Cível, j. 20.07.2026; TJPR, Apelação Cível 0007044-46.2020.8.16.0035, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 13.06.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.733.153/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0008603-63.2019.8.16.0038, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 16.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0001239-20.2018.8.16.0056, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 8ª Câmara Cível, j. […]

    Publicação oficial
  • TJPI, Embargos de Declaração Cível 0800484-94.2023.8.18.0067, Rel. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias, 1ª Câmara Especializada Cível, DJEN 30/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR JULGAMENTO EM AMBIENTE VIRTUAL. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA E SUSTENTAÇÃO ORAL INDEFERIDO PELO RELATOR. REGULARIDADE REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Construtora Patrícia Ltda. em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, conheceu da apelação cível interposta pela ora embargante e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de procedência dos pedidos de adjudicação compulsória, consignação em pagamento, abatimento proporcional do preço, perdas e danos e condenação por litigância de má-fé. 2. A embargante suscita, preliminarmente, nulidade do julgamento colegiado em virtude do indeferimento do pedido de retirada de pauta da sessão virtual para realização de sustentação oral presencial ou telepresencial. No mérito recursal, alega a existência de contradições, omissões e erro de premissa fática no acórdão, postulando efeitos infringentes para anular o julgado, reabrir a instrução probatória ou afastar as condenações que lhe foram impostas, além do prequestionamento explícito de normas constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: a) saber se configura nulidade processual por cerceamento de defesa a realização do julgamento em ambiente virtual após o indeferimento fundamentado, pelo relator, do pedido de retirada de pauta para sustentação oral; b) verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à caracterização da venda ad mensuram, à suficiência probatória, aos requisitos da adjudicação compulsória, à dedução de valores, à fixação de perdas e danos e à configuração da litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A arguição de nulidade do julgamento colegiado não prospera. A apreciação do requerimento de destaque ou de retirada do processo da sessão virtual constitui atribuição conferida ao relator pelas normas regimentais, especificamente pelo art. 203-E, § 4º, e pelo art. 203-D do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 5. No caso concreto, o pedido foi apreciado e expressamente indeferido por meio de decisão monocrática fundamentada (ID 33216074), diante da ausência de justificativa idônea, da falta de demonstração de prejuízo processual concreto e da possibilidade técnica de envio de sustentação oral por meio eletrônico, em gravação de áudio ou vídeo, consoante disciplina o art. 203-D, do Regimento Interno desta Corte. 6. A sistemática processual das nulidades é regida pelo princípio da instrumentalidade das formas e pelo postulado pas de nullité sans grief, não havendo decretação de nulidade sem a comprovação efetiva de prejuízo processual, inocorrente na espécie. 7. Quanto ao mérito recursal, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, adstrito às hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando a rediscutir matéria devidamente apreciada ou a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 8. O acórdão embargado enfrentou de forma motivada, clara e congruente todos os pontos controvertidos suscitados na apelação, consignando expressamente a suficiência da prova documental encartada para dispensar a perícia (arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil), a natureza ad mensuram da contratação rural e o consequente abatimento proporcional (art. 500, § 1º, do Código Civil), o cumprimento substancial e a idoneidade da consignação do saldo em juízo diante da mora da vendedora que faltou ao ato notarial, o dever reparatório decorrente da privação da posse do imóvel agropecuário por nove meses (arts. 389, 395 e 402 do Código Civil) e o enquadramento da litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil). 9. A contradição que autoriza os aclaratórios é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado ou entre a motivação e o dispositivo, não a divergência entre a conclusão da decisão e a interpretação sustentada pela parte recorrente. 10. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos declaratórios é de rigor, restando atendida a finalidade prequestionadora pela expressa apreciação jurídica das matérias debatidas, inclusive à luz do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. O indeferimento motivado pelo relator de pedido de retirada de pauta da sessão virtual, respaldado nas normas do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e na possibilidade de sustentação oral assíncrona, não enseja nulidade do julgamento colegiado na ausência de prejuízo processual demonstrado. 2. Os embargos de declaração não constituem via idônea para rediscussão de matéria fático-jurídica já apreciada, impondo-se sua rejeição quando inexistentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 282, § 1º, 355, I, 370, 371, 489, § 1º, 1.022, 1.023, 1.024 e 1.025; CC, arts. 389, 395, 402, 421, 422, 464, 500, § 1º, 1.417 e 1.418; Regimento Interno do TJPI, art. 203-D, § 2º, e art. 203-E, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, 5ª Câmara de Direito Público, Apelação / Remessa Necessária 0800410-27.2018.8.18.0031, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 15/06/2022; STJ, 2ª Turma, EDcl no AgInt no RMS 59.522/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21/02/2022

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  • TJSP, Apelação Cível 1016634-63.2024.8.26.0309, Rel. Fernando Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara de Direito Privado, DJEN 30/09/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. BAIXA DE HIPOTECA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AUTORES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO COMINATÓRIA PARA DETERMINAR A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL QUITADO, COM EXPEDIÇÃO DE CARTA DE SENTENÇA E CANCELAMENTO DOS GRAVAMES INCIDENTES SOBRE A MATRÍCULA, REJEITANDO, CONTUDO, O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA DEMORA NA BAIXA DA HIPOTECA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DEMORA NA EMISSÃO DA QUITAÇÃO E NO CANCELAMENTO DA HIPOTECA, APÓS A QUITAÇÃO INTEGRAL DO IMÓVEL, CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PARTE AUTORA OBTEVE TUTELA JURISDICIONAL ADEQUADA PARA ASSEGURAR A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DO IMÓVEL E A BAIXA DOS GRAVAMES QUE IMPEDIAM O REGISTRO DA PROPRIEDADE. 4. OS TRANSTORNOS ALEGADOS, RELACIONADOS À NEGOCIAÇÃO DE VENDA DO IMÓVEL E AQUISIÇÃO DE OUTRO BEM, INSEREM-SE NA ESFERA DOS DISSABORES E ENTRAVES ORDINÁRIOS DAS RELAÇÕES NEGOCIAIS. 5. A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS PARA CUMPRIMENTO DE COMPROMISSOS FINANCEIROS PARA A CONCLUSÃO DE NEGÓCIO SUBSEQUENTE NÃO CARACTERIZA, POR SI, VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. 6. A DEMORA NA BAIXA HIPOTECÁRIA, DESACOMPANHADA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS APTAS A DEMONSTRAR EFETIVA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL, NÃO ENSEJA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: "1. A DEMORA NA BAIXA DE HIPOTECA APÓS A QUITAÇÃO DO IMÓVEL, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL. 2. TRANSTORNOS DECORRENTES DE NEGOCIAÇÕES IMOBILIÁRIAS SUBSEQUENTES E NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS NÃO CARACTERIZAM LESÃO EXTRAPATRIMONIAL SEM DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL ." _____ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 464; CPC, ART. 501, 1.012, § 1º, V, 1.026, §§ 2º E 3º; RITJSP, ART. 252. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1.075.290/SC, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª TURMA, J. 15.03.2018; STJ, SÚMULA 239; STJ, SÚMULA 308

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  • TRF2, Apelação Cível 5037547-19.2020.4.02.5101, Rel. Leticia de Santis Mello, 8ª TURMA, j. 25/09/2026, DJEN 29/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DA UNIÃO. PREÇO QUITADO. INÉRCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA INVERSA. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA TÍTULO HÁBIL AO REGISTRO. FACULDADE DE O VENDEDOR PRATICAR OS ATOS REGISTRAIS, COM RESSARCIMENTO. MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES PREJUDICADAS. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação ajuizada pela União para obter a escritura pública definitiva de imóvel prometido à venda em 2006 e integralmente quitado, condenou o Réu, promitente comprador, a outorgá-la, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), rejeitando o pedido alternativo de rescisão contratual. II. Questão em discussão 2. Discute-se se (i) a sentença é nula por ter sido proferida no curso do prazo de 90 (noventa) dias concedido ao Réu; (ii) é cabível o suprimento judicial da declaração de vontade do promitente comprador, conferindo-se caráter definitivo ao contrato preliminar; e (iii) deve ser elevado o teto da multa diária. III. Razões de decidir 3. O prazo concedido para a apresentação das certidões e comprovantes de quitação não é prazo processual para o exercício de ônus ou faculdade, mas prazo para a prática de ato material já determinado na antecipação de tutela, que a sentença apenas confirmou, preservando-o expressamente. Ausente prejuízo, não se declara a nulidade (art. 282, §1º, do CPC). 4. O Código Civil não disciplinou os direitos do promitente vendedor como o fez em relação ao promitente comprador (arts. 1.417 e 1.418), aplicando-se o regime geral dos contratos preliminares: quitado o preço, transferida a posse e inexistente cláusula de arrependimento, a inércia do promitente comprador autoriza o suprimento judicial da sua vontade, com atribuição de caráter definitivo ao contrato preliminar (arts. 463 e 464 do Código Civil e art. 501 do CPC) — hipótese que a jurisprudência tem denominado adjudicação compulsória inversa. 5. O interesse da União é concreto: o imóvel permanece registrado em seu nome, com débitos de IPTU inscritos e não inscritos em dívida ativa, o que a expõe a cobranças relativas a bem que já alienou e cujo preço recebeu integralmente. 6. O acórdão supre a declaração de vontade do réu, nos termos do art. 501 do CPC, e, após o trânsito em julgado, constitui título hábil ao registro da transferência do imóvel, sem prejuízo do cumprimento das obrigações tributárias e registrais a cargo do adquirente, inclusive quanto ao recolhimento do ITBI. A União poderá promover diretamente os atos necessários ao registro, com direito ao ressarcimento, nos próprios autos, das despesas comprovadamente realizadas. 7. Suprida a declaração de vontade, fica prejudicado o pedido de elevação do limite das astreintes. Novas astreintes poderão ser fixadas na fase de cumprimento de sentença para assegurar o adimplemento das obrigações remanescentes, caso a União não promova diretamente os atos necessários ao registro. 8. A multa já incidente fica limitada ao valor fixado na sentença, de R$ 5.000,00. Eventual reavaliação do valor consolidado deverá ocorrer na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo 9. Apelação do Réu desprovida. Apelação da União provida

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  • TJMA, Apelação Cível 0842208-07.2023.8.10.0001, Rel. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 27/08/2026

    Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Ação regressiva de indenização. Danos elétricos. Alegada omissão. Inexistência de vícios. Rediscussão de mérito. Impossibilidade. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da seguradora, reformando a sentença para julgar procedente o pedido de ressarcimento por danos elétricos em equipamentos de segurado. 2. A parte embargante sustenta a existência de omissões quanto ao cerceamento de defesa pela impossibilidade de prova pericial, à violação ao art. 464 do Código Civil e à inaplicabilidade da inversão do ônus da prova em favor da seguradora, citando o Tema Repetitivo 1282 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A parte embargada apresentou resposta pugnando pela rejeição do recurso, asseverando a inexistência de vícios e o intuito de rediscussão da matéria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto (i) ao cerceamento de defesa decorrente da não preservação dos equipamentos para perícia; (ii) à necessidade de prova técnica oficial; e (iii) à aplicação de precedentes vinculantes sobre a sub-rogação de prerrogativas do consumidor. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração exigem a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. O acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões postas, consignando que a realização de perícia era impossível e desnecessária diante da inércia da concessionária em realizar a vistoria administrativa e apresentar os relatórios obrigatórios exigidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica. 7. A fundamentação do julgado baseou-se na responsabilidade objetiva da concessionária (art. 37, § 6º, da Constituição Federal) e no descumprimento do dever regulatório previsto no Módulo 9 do PRODIST/ANEEL, o que atrai a presunção de falha na prestação do serviço. 8. Não há omissão quanto ao Tema 1282 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o convencimento do colegiado se firmou na higidez das provas documentais apresentadas pela seguradora e na ausência de contraprova técnica por parte da embargante. 9. A pretensão da embargante configura nítida tentativa de rediscussão do mérito e reforma do julgado por via inadequada. 10. O prequestionamento é considerado implícito, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para rediscussão do mérito da decisão. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão”. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.