Código Civil

Art. 1.056 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo IV — Da Sociedade Limitada › Seção II — Das Quotas

Texto vigente

Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.

§ 1º No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que a quota é indivisível perante a empresa, podendo ser dividida apenas no caso de transferência. Se mais de uma pessoa for dona da mesma quota, elas respondem juntas pelo seu pagamento, e os direitos devem ser exercidos por um único representante ou inventariante.

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Na jurisprudência

8 acórdãos citam o art. 1.056 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJCE, Apelação Cível 0005012-67.2013.8.06.0140, Rel. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 27/05/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OUTORGA DE ESCRITURA. LITÍGIO DE LONGA DURAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE 1983. COISA JULGADA FORMADA EM RECURSO ESPECIAL. INEXEQUIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ALEGAÇÕES DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por três partes contra acórdão que, ao julgar apelações cíveis, reformou parcialmente sentença proferida em ação de obrigação de fazer com outorga de escritura definitiva, ajuizada em 2013 com base em contrato de promessa de compra e venda firmado em 1983. 2. O acórdão embargado: (i) afastou preliminares processuais; (ii) reconheceu a existência de coisa julgada material decorrente de decisão do Superior Tribunal de Justiça que declarou inexequível a obrigação contratual; (iii) extinguiu o pedido de outorga de escritura definitiva; (iv) determinou a conversão da obrigação em perdas e danos; (v) manteve a condenação por danos morais; e (vi) revogou a indisponibilidade do imóvel. 3. A controvérsia envolve litígio reiterado ao longo de décadas, com sucessivas ações judiciais sobre o mesmo objeto, já apreciado em instância extraordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há algum vício nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito ou reexame da prova. 6. Não há erro material quanto à legitimidade passiva. A responsabilidade da empresa decorre da sua participação na relação contratual originária firmada em 1983, sendo irrelevante a posterior alienação do imóvel ou sua posição dominial no momento do ajuizamento da ação. 7. A alegação de erro material revela, na realidade, inconformismo com a fundamentação adotada, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. 8. Não há omissão quanto à regularização do loteamento. O acórdão enfrentou a controvérsia e concluiu que a obrigação de fazer permanece inexequível, à luz da decisão do STJ que reconheceu a ausência de individualização do imóvel. 9. A decisão proferida no recurso especial apreciou a viabilidade da obrigação contratual e produziu efeitos sobre a situação jurídica material, impedindo a rediscussão do pedido de outorga de escritura. 10. Ainda que se admitisse interpretação diversa quanto à natureza da coisa julgada, subsiste fundamento autônomo suficiente para a improcedência do pedido, consistente na impossibilidade jurídica e fática de cumprimento da obrigação (ausência de individualização do imóvel no pacto originário). 11. Não há contradição entre a extinção do pedido de obrigação de fazer e a conversão em perdas e danos. A extinção decorre da coisa julgada, enquanto a conversão resulta da impossibilidade de cumprimento da prestação, constituindo soluções juridicamente compatíveis e autônomas. 12. Não há omissão quanto aos honorários advocatícios. O acórdão manteve a sucumbência fixada na origem e afastou a majoração recursal, não havendo lacuna a ser suprida. 13. A pretensão dos embargantes busca rediscutir matéria já decidida, o que caracteriza uso inadequado dos embargos de declaração e revela caráter meramente infringente. 14. O prolongamento do litígio por décadas, com repetição de demandas sobre o mesmo objeto, reforça a necessidade de observância da coisa julgada e da estabilidade das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reavaliação do conjunto probatório. 2. A responsabilidade decorrente de contrato de promessa de compra e venda subsiste independentemente da posterior alienação do imóvel. 3. A decisão transitada em julgado que reconhece a inexequibilidade da obrigação impede nova apreciação do pedido de cumprimento específico. 4. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é compatível com a extinção parcial do pedido por força da coisa julgada. 5. A inexistência de omissão quanto aos honorários afasta a rediscussão da sucumbência em sede de embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, 1.026, § 2º, 85 e 86; CPC/1973, arts. 42, § 1º, 468 e 471; CC/1916, art. 1.056. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 51.064-3, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 28.05.1996; TJCE, Apelação Cível nº 0200423-69.2024.8.06.0170, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 12.02.2026

    Publicação oficial
  • TJDFT, Apelação Cível 0703349-49.2024.8.07.0004, 7ª Turma Cível, DJEN 02/03/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO. AFASTADA. REGISTRO DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de transferência de imóvel para o nome da recorrente junto ao Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Alega-se falta de pressuposto de constituição do processo, ante o falecimento do sócio da pessoa jurídica, bem como que o registro do imóvel em nome da parte compradora depende de conduta a ser tomada pela parte vendedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há pressuposto de constituição válido e regular do processo, considerando a extinção da pessoa jurídica pelo falecimento do sócio; e (ii) estabelecer se há o dever de registrar imóvel vendido de uma parte para a outra. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capacidade postulatória do espólio, representado pelo inventariante, legitima a manutenção da pessoa jurídica em juízo, conforme artigos 1.056, §1º, do Código Civil e 75 do Código de Processo Civil. 4. Sem provar de que a transferência de imóvel no registro competente depende de conduta atribuível à parte vendedora, nem outro motivo, não há motivo para não se proceder com a transferência de imóvel, notadamente pela contradição entre a afirmação e o protocolo da ação e a própria notificação enviada pela parte vendedora à parte compradora do imóvel. 5. A transação entre as partes já conta de muitos anos, e a parte apelante, na condição de compradora, tem o dever de realizar a transferência do imóvel para seu nome, conforme artigo 490 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento: "1. A capacidade postulatória do espólio, representado pelo inventariante, legitima a pessoa jurídica a estar em juízo. 2. A parte compradora tem o dever de realizar a transferência do imóvel para seu nome, conforme artigo 490 do Código Civil." ____ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 490 e 1.056, §1º; CPC, art. 75

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0103781-46.2025.8.16.0000, Rel. Ângela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 11/11/2025, DJEN 21/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIRA. INVENTÁRIO EM CURSO. INVENTARIANTE COMO REPRESENTANTE LEGÍTIMO DO ESPÓLIO. ART. 1.056, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Ação de exigir contas ajuizada por herdeira em face de sócios da empresa Crivelari Transportes Ltda., alegando administração exclusiva do réu sobre bens que integrariam a herança.1.2. Contestação apresentada sustentando ausência de legitimidade ativa da autora, ausência de interesse de agir, gestão individualizada dos sócios e necessidade de chamamento de litisconsorte.1.3. Contestação do corréu sustentando ilegitimidade ativa da autora, ausência de vínculo contratual e administração exclusiva de seus próprios bens.1.4. O juízo de origem julgou procedente o pedido, determinando a apresentação de contas e condenando os requeridos ao pagamento de custas e honorários.1.5. Agravo de instrumento interposto pelo requerido, com alegação de ausência de legitimidade da herdeira para exigir contas, tendo em vista que não assumiu a condição de sócia e que os direitos sucessórios deveriam ser exercidos pelo inventariante.1.6. Recurso admitido e processado, com efeito suspensivo deferido.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questões em discussão é verificar se herdeira tem legitimidade para exigir contas de sociedade da qual o de cujus era sócio.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A sucessão transmite-se automaticamente aos herdeiros com o falecimento, conforme o princípio da saisine (art. 1.784, do Código Civil Brasileiro), mas a herança permanece indivisa até a partilha (art. 1.791, do Código Civil Brasileiro).3.2. Durante o inventário, o espólio responde por direitos e obrigações do falecido, sendo representado judicial e extrajudicialmente pelo inventariante (art. 75, VII, do Código de Processo Civil; art. 1.991 do Código Civil Brasileiro).3.3. A regra específica do art. 1.056, §1º, do Código Civil Brasileiro, atribui ao inventariante, e não a herdeiros individualmente, a legitimidade para o exercício dos direitos inerentes às quotas sociais do sócio falecido.3.4. A autora, herdeira, não possui legitimidade ativa para a ação de exigir contas, cabendo exclusivamente ao inventariante do espólio representar a herança.3.5. Precedente deste Tribunal confirma a interpretação de que a legitimidade para exigir contas de sociedade empresária limitada é exclusiva do inventariante, afastando a legitimidade isolada de herdeiros.3.6. Reconhecida a ilegitimidade ativa, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ficam prejudicadas as demais questões suscitadas.3.7. Invertidos os ônus sucumbenciais, a parte autora é condenada ao pagamento de custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Agravo de instrumento conhecido e provido. Sentença cassada para extinguir o feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da autora.Tese de julgamento: A legitimidade para exigir contas relativas a quotas sociais de sócio falecido é exclusiva do inventariante do espólio, conforme dispõe o art. 1.056, §1º, do Código Civil, não podendo ser exercida isoladamente por herdeiros.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 6º, 7º, 1.028, 1.053, 1.056, §1º, 1.784, 1.791, 1.797, 1.991; Código de Processo Civil, arts. 75, VII, 485, VI, 610 e seguintes, 614, 932, III.Precedente relevante citado: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5ª Câmara Cível. AC 0005111-67.2021.8.16.0014. Rel. Des. Calos Mansur Arida. Julgado em 21 de fevereiro de 2022

    Publicação oficial
  • TJDFT, Apelação Cível 0776470-74.2024.8.07.0016, 7ª Turma Cível, DJEN 13/11/2025

    DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. FALECIMENTO DE SÓCIO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a dissolução parcial de sociedade empresária em razão do falecimento de um dos sócios, determinando o reembolso das quotas ao espólio mediante apuração de haveres. O recurso busca o reconhecimento da ilegitimidade ativa do espólio e a improcedência do pedido, além da majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o espólio possui legitimidade ativa para requerer a dissolução parcial da sociedade; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, considerando o baixo valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O espólio possui legitimidade ativa para requerer a dissolução parcial da sociedade, conforme previsão do art. 600, II, do CPC e art. 1.056, §1º, do Código Civil, enquanto não concluída a partilha das quotas sociais. 4. O contrato social prevê a continuidade da sociedade com os herdeiros, desde que haja interesse das partes, o que não se verificou no caso concreto, justificando a dissolução parcial. 5. A dissolução parcial é medida adequada diante da manifestação de interesse do sócio remanescente em manter a atividade empresarial, conforme o princípio da preservação da empresa. 6. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, diante do valor irrisório da causa e da baixa complexidade da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. Tese de julgamento: "1. O espólio possui legitimidade ativa para requerer a dissolução parcial de sociedade em razão do falecimento de sócio, enquanto não concluída a partilha. 2. A dissolução parcial é cabível quando há interesse do sócio remanescente em manter a atividade empresarial. 3. Os honorários advocatícios podem ser arbitrados por equidade quando o valor da causa for muito baixo." ___ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI; 600, II; 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; CC, arts. 1.028, 1.031, 1.033, parágrafo único, 1.056, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.645.672/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22/08/2017, p. 29/08/2017. STJ, REsp nº 1.125.510/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 06/10/2011, p. 19/10/2011. TJDFT, Acórdão 1694208, ApCiv 0701282-49.2022.8.07.0015, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 03/05/2023, p. 10/05/2023. TJDFT, Acórdão 1983452, ApCiv 0702575-74.2024.8.07.0018, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 26/03/2025, p. 05/04/2025. TJDFT, Acórdão 1705088, ApCiv 0751027-29.2021.8.07.0016, Rel. Desa. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 18/05/2023, p. 02/06/2023

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo Interno Cível 0036581-22.2025.8.16.0000, Rel. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 14/07/2025, DJEN 06/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. DIVÓRCIO. PARTILHA DE QUOTAS SOCIAIS. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO PARCIAL E INDEFERIMENTO DA INSURGÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E CERCEAMENTO DE DEFESA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALOR DA CAUSA INCOMPATÍVEL COM A EXPRESSÃO ECONÔMICA DAS QUOTAS PARTILHÁVEIS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno cível interposto em face da decisão monocrática que conheceu em parte e indeferiu a insurgência, considerando a ausência de interesse recursal e não reconhecendo cerceamento de defesa, em cumprimento de sentença, que determinou a partilha de quotas sociais entre os sócios de uma empresa, em razão de divórcio. A agravante alega que a decisão impõe obrigação sem citação e contraditório à pessoa jurídica, além de contestar a aplicação da multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Busca-se aferir se ocorreu cerceamento de defesa na decisão que determina a partilha de quotas sociais em razão de divórcio entre os sócios da empresa, em razão da ausência de citação autônoma da sociedade, e se a aplicação de multa por litigância de má-fé é cabível in casu. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Sua eficácia preclusiva impede a rediscussão de questões que foram ou que poderiam ter sido decididas no processo anterior. Assim, a decisão judicial transitada em julgado obsta o reexame do mesmo pedido e da mesma causa de pedir, garantindo a estabilidade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica. Incidência do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, 502, 503, caput, e 508 do Código de Processo Civil. 4. In casu, não merece provimento o recurso no ponto em que se alega inovação indevida da obrigação de partilha de quotas sociais. A decisão impugnada limitou-se a dar cumprimento ao título executivo judicial, cuja coisa julgada material já contemplava expressamente a partilha das quotas. A pretensão de rediscutir a viabilidade da administração conjunta e os efeitos societários da partilha configura tentativa de reexame de matéria já decidida. Por isso, não há ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada. 5. É admissível a aplicação analógica da regra jurídica contida no artigo 601, parágrafo único, do Código de Processo Civil à hipótese de partilha de quotas sociais decorrente de divórcio entre os dois únicos sócios de determinada empresa. Nessa situação, estando ambos os sócios integrando a relação processual, mostra-se desnecessária a citação autônoma da sociedade, cuja presença no processo é implicitamente contemplada, o que permite afastar formalismos excessivos sem prejuízo à regularidade e à efetividade da atuação jurisdicional. Precedente do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo. Literatura jurídica. 6. No caso concreto, não houve cerceamento de defesa ou desconsideração da personalidade jurídica, pois a decisão agravada intimou diretamente a sócia majoritária, parte na execução, para promover a alteração contratual, nos termos da sentença. A sociedade, composta exclusivamente por dois sócios, já integrados à relação processual, não sofreu nenhum prejuízo material ou violação à sua autonomia. A alegação de desconsideração implícita da personalidade jurídica revela-se infundada e artificial, constituindo mero artifício retórico destinado a procrastinar o cumprimento da obrigação judicialmente reconhecida. 7. Quando o valor da causa não puder ser mensurado de imediato, ou quando o montante atribuído se revelar manifestamente incompatível com a expressão econômica do objeto litigioso, é admissível — inclusive de ofício — que a quantificação da multa por litigância de má-fé seja postergada para momento oportuno, mediante instauração de procedimento próprio de liquidação. Tal providência não apenas resguarda a coerência e a efetividade da prestação jurisdicional, como também impede que a parte infratora se beneficie de artifícios processuais que comprometam a justa reparação dos danos causados à parte adversa e ao próprio sistema de justiça. Interpretação sistemática dos artigos 81, § 3º, e 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Literatura jurídica. 8. In casu, a parte ora Agravante almeja a rediscussão, pela via de Mandado de Segurança, de questão de mérito que já foi objeto de decisão atingida pela autoridade da coisa julgada material. Logo, é cabível a multa por litigância de má-fé, ainda que esta não tenha feito parte da relação jurídica processual anteriormente. 9. No caso concreto, a impossibilidade de mensuração do valor da multa advém dos indícios de descompasso entre o valor de causa atribuído e o conteúdo patrimonial em discussão (as quotas sociais); portanto, é necessária a readequação do valor de causa. IV. DISPOSITIVO E TESES: 10. Agravo interno conhecido e não provido. 11. Teses de julgamento: 11.1 “Admite-se, por analogia, a aplicação do artigo 601, parágrafo único, do Código de Processo Civil à partilha de quotas sociais em divórcio entre os dois únicos sócios da empresa. Nesse caso, como ambos já integram o processo, dispensa-se a citação autônoma da sociedade, evitando formalismos desnecessários sem comprometer a regularidade processual.”.”. 11.2 “Quando o valor da causa for incerto ou claramente incompatível com a dimensão econômica do litígio, é admissível — inclusive de ofício — postergar a fixação da multa por má-fé para momento oportuno, por meio de procedimento próprio. Essa medida garante a efetividade da prestação jurisdicional e evita que a parte infratora se valha de manobras processuais para escapar da devida responsabilização”. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, 170; CC, arts. 50, 421, 1.056, § 1º, 1.658, 1.659; CPC, arts. 81, caput e § 3º, 292, § 3º, 502, 503, 506, 536, § 4º, 601, parágrafo único; Lei nº 12.016/09, art. 7º, III; Resolução nº 93/2012 do TJPR, art. 6º; Súmula 410 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1.731.464/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018; STJ - REsp 1.371.843/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014; TJSP - Apelação Cível 1033934-25.2019.8.26.0564, Rel. Des. Azuma Nishi, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, julgado em 12/03/2021, publicado em 12/03/2021; TJPR - Agravo de Instrumento 0071650-23.2022.8.16.0000, acórdão do mov. 52.1; TJPR - Embargos de Declaração 0016659-47.2024.8.16.0188, acórdão do mov. 40.1; TJPR - Recurso Extraordinário 0031021-36.2024.8.16.0000; TJPR - Agravo de Instrumento ao Recurso Extraordinário 0072002-10.2024.8.16.0000. […]

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.