Código Civil

Art. 1.144 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título III — Do Estabelecimento

Texto vigente

Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

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Em linguagem simples

Contratos de venda, cessão de uso ou aluguel do estabelecimento só produzem efeitos perante terceiros após serem registrados no Registro Público de Empresas Mercantis e divulgados na imprensa oficial.

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Na jurisprudência

55 acórdãos citam o art. 1.144 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJCE, Apelação Cível 0002173-46.2018.8.06.0091, 2ª Turma, DJEN 06/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRESPASSE. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. ASSISTÊNCIA JURÍDICA DURANTE A NEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO, PUBLICAÇÃO E ANUÊNCIA DE CREDORES. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS QUE NÃO IMPLICA INVALIDADE ENTRE OS CONTRATANTES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NEGATIVAÇÃO DO VENDEDOR. DANO MORAL PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelos compradores e Recurso Adesivo interposto pelo vendedor contra sentença que, em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais decorrente de contrato particular de venda e compra de estabelecimento empresarial, condenou solidariamente os demandados ao pagamento de R$ 65.254,97 por obrigações contratuais inadimplidas, R$ 2.000,00 por danos morais e multa de 2% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé. Os compradores alegam coação na celebração do negócio, invalidade do trespasse por inobservância dos arts. 1.144 e 1.145 do Código Civil, inexistência de responsabilidade pela negativação do vendedor e descabimento da multa por má-fé. O vendedor pretende, em recurso adesivo, a majoração da indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a reiteração, na apelação, de argumentos anteriormente deduzidos viola o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o contrato de trespasse é inválido por coação ou pela ausência das formalidades previstas nos arts. 1.144 e 1.145 do Código Civil; (iii) determinar se os compradores respondem pelas obrigações contratuais inadimplidas e pelos danos morais decorrentes da negativação do nome do vendedor; (iv) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; e (v) estabelecer se subsiste a multa por litigância de má-fé diante da divergência entre a narrativa defensiva e a documentação relativa às tratativas contratuais. III. Razões de decidir 3. A mera reiteração de argumentos anteriormente deduzidos não viola o princípio da dialeticidade quando as razões recursais permitem identificar os fundamentos pelos quais a parte pretende a reforma da sentença e impugnam suficientemente os pontos do pronunciamento judicial considerados prejudiciais. 4. A coação somente vicia a declaração de vontade quando incute fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa, à família ou aos bens do contratante, cabendo à parte que a invoca demonstrar satisfatoriamente o fato impeditivo, nos termos dos arts. 151 do Código Civil e 373, II, do CPC. 5. A prova testemunhal indicativa de situação de estresse e pressão e a alegação de aquisição do estabelecimento por preço considerado economicamente elevado não comprovam ameaça grave e idônea capaz de caracterizar coação. 6. A assistência dos compradores por advogado expressamente identificado no instrumento contratual, aliada à troca de correspondências eletrônicas entre os profissionais das partes e à circulação de versões do aditivo contratual com alterações até sua versão final, evidencia tratativas prévias e enfraquece a alegação de imposição unilateral do negócio. 7. A averbação do contrato de trespasse no Registro Público de Empresas Mercantis e sua publicação na imprensa oficial constituem, conforme o art. 1.144 do Código Civil, requisitos de eficácia perante terceiros, e não requisitos de validade da avença entre alienante e adquirente. 8. A proteção conferida aos credores pelo art. 1.145 do Código Civil, na hipótese de insuficiência patrimonial do alienante, não acarreta automaticamente a nulidade do trespasse entre os contratantes, de modo que a ausência de averbação, publicação ou anuência dos credores não autoriza os compradores a se eximirem das obrigações assumidas perante o vendedor. 9. A ausência de prova de quitação ou de outro fato extintivo, modificativo ou impeditivo mantém exigíveis as obrigações contratuais assumidas pelos compradores, no montante reconhecido na sentença. 10. O inadimplemento de obrigações assumidas pelos compradores, especialmente as relacionadas aos aluguéis do estabelecimento empresarial, que ocasiona a manutenção da dívida em nome do vendedor e sua inscrição em cadastro restritivo de crédito, estabelece o nexo causal necessário à responsabilidade civil. 11. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral presumido, por atingir a credibilidade e a reputação financeira do indivíduo e restringir seu acesso ao crédito. 12. A indenização por danos morais deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, consideradas a natureza e a gravidade da lesão e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ocasionar enriquecimento sem causa, mostrando-se adequada, no caso, a majoração de R$ 2.000,00 para R$ 5.000,00. 13. A apresentação de narrativa segundo a qual o contrato foi entregue pronto e sem possibilidade de discussão, quando a prova documental demonstra assistência jurídica aos compradores, troca de correspondências entre os advogados e circulação de versões do instrumento antes de sua formalização, caracteriza alteração relevante da verdade dos fatos e autoriza a aplicação da penalidade prevista no art. 80, II, do CPC. 14. A multa por litigância de má-fé fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa revela-se suficiente e proporcional, não cabendo sua majoração para 10% pelo simples exercício do direito de recorrer. IV. Dispositivo 15. Apelação desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 151, 1.144 e 1.145; CPC, arts. 80, II, 85, § 11, 98, § 3º, 373, II, e 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200318-08.2024.8.06.0101, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 23.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0225631-14.2023.8.06.0001, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 28.05.2025; STJ, REsp nº 1.386.424/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, DJe 16.05.2016; STJ, Súmula nº 385

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 0000501-65.2015.4.01.3814, Rel. Andre Prado de Vasconcelos, SEC.GAB.44 (Des. Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS), j. 25/09/2026, DJEN 01/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LOCAÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AVERBAÇÃO E PUBLICAÇÃO. INOPONIBILIDADE A TERCEIROS. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE REGISTRADA APÓS A INFRAÇÃO. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a ilegitimidade passiva da sociedade executada em execução fiscal de multa administrativa. A sentença considerou que o estabelecimento havia sido locado a terceiro em 25/05/2012, pelo prazo de 24 meses, e que a sociedade havia encerrado suas atividades em abril de 2013. A fiscalização que originou a dívida inscrita em CDA ocorreu em 20/06/2013. O INMETRO requer o prosseguimento da execução fiscal e o redirecionamento ao sócio José Lino de Faria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de transferência do uso do estabelecimento a terceiro, sem comprovação de averbação no Registro Público de Empresas Mercantis e de publicação na imprensa oficial, é oponível ao INMETRO e permite reconhecer a ilegitimidade passiva da sociedade executada; e (ii) saber se o pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio José Lino de Faria pode ser apreciado diretamente pelo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.144 do Código Civil estabelece que o contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou o arrendamento do estabelecimento somente produz efeitos perante terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário ou da sociedade empresária no Registro Público de Empresas Mercantis e publicado na imprensa oficial. 4. O contrato apresentado demonstra a transferência do uso do estabelecimento a terceiro. Os documentos juntados, contudo, não comprovam a averbação e a publicação do negócio. Ausente a demonstração dessas formalidades, o ajuste particular não pode ser oposto ao INMETRO para afastar a responsabilidade da sociedade executada. 5. A dívida decorre de fiscalização realizada em 20/06/2013. A dissolução da sociedade somente foi levada a registro público em 06/08/2013. Perante terceiros, portanto, a sociedade ainda se apresentava juridicamente existente na data da infração. O encerramento das atividades indicado no distrato social e o contrato particular de transferência do uso do estabelecimento não bastam para reconhecer, em exceção de pré-executividade, a ilegitimidade passiva da executada. 6. O pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio José Lino de Faria exige a análise dos pressupostos próprios da responsabilização pessoal. Essa análise compreende as circunstâncias relativas à dissolução da sociedade e o conteúdo do distrato social, inclusive a cláusula que, segundo o INMETRO, atribui ao sócio responsabilidade pelo ativo e pelo passivo da empresa. A matéria deve ser apreciada pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reformar a sentença, afastar o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Padaria e Confeitaria Faria Ltda. e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. O pedido de redirecionamento da execução ao sócio José Lino de Faria deverá ser apreciado pelo Juízo de origem. Tese de julgamento: “1. O contrato de transferência do uso do estabelecimento empresarial somente produz efeitos perante terceiros quando observadas as formalidades previstas no art. 1.144 do Código Civil. 2. A ausência de comprovação da averbação e da publicação do negócio impede sua oposição ao credor para afastar a legitimidade passiva da sociedade executada. 3. A dissolução empresarial levada a registro público após a ocorrência da infração não afasta, perante terceiros, a existência jurídica da sociedade na data do fato. 4. O pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio, quando dependente da análise dos pressupostos de responsabilização pessoal não examinados na origem, deve ser apreciado pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.”

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0069987-57.2021.8.17.2001, Rel. Agenor Ferreira de Lima Filho, 5ª Câmara Cível, DJEN 25/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. TRESPASSE. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. ARTS. 1.144 E 1.146 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 6º, III, E 47 DO CDC. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Augusto Pereira de Sousa contra acórdão que, ao desprover integralmente a apelação, majorou os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. O embargante sustenta contradição interna em razão da majoração da verba honorária apesar da ausência de Contrarrazões pela parte apelada e aponta omissão quanto à incidência do art. 1.144 do Código Civil e dos arts. 6º, III, e 47 do Código de Defesa do Consumidor, inclusive para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de Contrarrazões impede a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal e configura contradição no acórdão; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à disciplina do trespasse prevista no art. 1.144 do Código Civil; (iii) determinar se o acórdão deixou de examinar a incidência do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) definir se houve omissão quanto à regra de interpretação das cláusulas contratuais prevista no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição apta a justificar Embargos de Declaração é interna ao pronunciamento judicial e decorre da coexistência de proposições inconciliáveis entre os fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com o inconformismo da parte quanto à solução jurídica adotada. 4. A ausência de Contrarrazões não impede, por si só, a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, pois o trabalho profissional em segundo grau também compreende o acompanhamento da tramitação recursal, a análise dos atos processuais e a atuação destinada à preservação do resultado favorável obtido na origem. 5. O registro da ausência de Contrarrazões e a majoração dos honorários de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa são circunstâncias conciliáveis, pois a elevação da verba decorre da aplicação do art. 85, § 11, do CPC ao recurso integralmente desprovido e encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. O acórdão enfrenta a disciplina do art. 1.144 do Código Civil ao reconhecer a ausência de comprovação da averbação do trespasse e de sua publicação na imprensa oficial, mas aprecia esse fato em conjunto com o restante do acervo probatório, nos termos do art. 371 do CPC. 7. Os documentos de ID 87599623 e ID 87599622 demonstram que o próprio autor dirigia tratativas administrativas ao adquirente Ênio José Videres Cassimiro, circunstância que evidencia seu conhecimento acerca da alteração da gestão empresarial. 8. O contrato de trespasse de ID 107503226 demonstra a transferência integral do estabelecimento, abrangendo ponto comercial, estoque e equipamentos, bem como a assunção, pelo adquirente, das obrigações relativas à execução e à assistência técnica dos móveis, elementos que o acórdão relaciona ao regime temporal de responsabilidade do alienante previsto no art. 1.146 do Código Civil. 9. O acórdão considera a legislação consumerista e reconhece que sua incidência não afasta, por si só, o regime jurídico da sucessão empresarial, especialmente diante da transferência do estabelecimento, da assunção das obrigações pelo adquirente, da ciência do consumidor acerca da alteração da gestão e do decurso do período de responsabilidade atribuído ao alienante. 10. A solidariedade decorrente da relação de consumo não se converte em responsabilidade ilimitada e permanente do alienante do estabelecimento empresarial. 11. O art. 47 do CDC disciplina especificamente a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, ao passo que a controvérsia decidida no acórdão diz respeito aos efeitos jurídicos do trespasse e à legitimidade passiva da sociedade alienante, e não à escolha entre interpretações possíveis de cláusula do contrato de consumo. 12. A pretensão de obter solução jurídica diversa daquela adotada no acórdão, mediante nova apreciação de matérias expressamente examinadas, traduz inconformismo com o mérito e não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanável por Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de Contrarrazões não impede, por si só, a majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, pois a atuação profissional em segundo grau não se limita à apresentação da peça de resposta. 2. Não há omissão quando o acórdão examina a ausência de averbação e publicação do trespasse em conjunto com o restante do acervo probatório e com o regime temporal de responsabilidade do alienante. 3. A incidência da legislação consumerista não afasta, por si só, as normas civis que disciplinam a sucessão empresarial e a responsabilidade decorrente da transferência do estabelecimento. 4. O art. 47 do CDC rege a interpretação das cláusulas contratuais em favor do consumidor e não impõe que toda controvérsia jurídica envolvendo relação de consumo seja decidida pela solução materialmente mais favorável ao consumidor. 5. O inconformismo com a solução jurídica adotada em matéria expressamente apreciada não configura vício sanável por Embargos de Declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 371 e 1.022; CC, arts. 1.144 e 1.146; CDC, arts. 6º, III, e 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 00000000000002112326/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20.10.2025, DJEN 27.10.2025; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.773.089/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 05.03.2024, DJe 07.03.2024; TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 1004828-41.2023.8.26.0220, Rel. Carmen Lucia da Silva, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 19.12.2024, pub. 19.12.2024

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 2036362-59.2026.8.26.0000, Rel. Rodrigues Monteiro, Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2, DJEN 16/09/2026

    DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL INFORMAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA AFASTADA. INCLUSÃO DE SUCESSORA NO POLO PASSIVO. ATOS CONSTRITIVOS ANTERIORES AO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE SUSPENDEU O FEITO EM RELAÇÃO À RECUPERANDA, RECONHECEU SUCESSÃO EMPRESARIAL E DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DETERMINOU A INCLUSÃO DE TERCEIRA SOCIEDADE NO POLO PASSIVO E RATIFICOU ATOS CONSTRITIVOS ANTERIORMENTE REALIZADOS. A AGRAVANTE SUSTENTA VIOLAÇÃO AO REGIME DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL, IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DE CRÉDITO CONCURSAL FORA DO JUÍZO UNIVERSAL E IRREGULARIDADE DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS ANTES DA DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA. REQUER A REFORMA DA DECISÃO PARA AFASTAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA TERCEIRA EMPRESA E LEVANTAR OS ATOS EXECUTIVOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A SOCIEDADE AGRAVANTE POSSUI LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE RECONHECEU SUCESSÃO EMPRESARIAL E ATINGIU PATRIMÔNIO DE TERCEIRA PESSOA JURÍDICA; (II) ESTABELECER SE OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DEMONSTRAM SUCESSÃO EMPRESARIAL INFORMAL ENTRE A EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A SOCIEDADE INCLUÍDA NO POLO PASSIVO, AFASTANDO A APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA; (III) DETERMINAR SE OS ATOS CONSTRITIVOS REALIZADOS ANTES DO RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA PODEM SER MANTIDOS OU DEVEM SER DESCONSTITUÍDOS.III. RAZÕES DE DECIDIRA AGRAVANTE POSSUI LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL PORQUE A DECISÃO IMPUGNADA LHE ATRIBUI PARTICIPAÇÃO EM SUCESSÃO EMPRESARIAL E ATUAÇÃO ECONÔMICA CONJUNTA, PRODUZINDO EFEITOS JURÍDICOS PRÓPRIOS SOBRE SUA AUTONOMIA EMPRESARIAL E RELAÇÕES MATERIAIS, AINDA QUE A CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL TENHA RECAÍDO INICIALMENTE SOBRE TERCEIRA SOCIEDADE. A SUCESSÃO EMPRESARIAL E A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CONSTITUEM INSTITUTOS DISTINTOS, POIS A PRIMEIRA DECORRE DA TRANSFERÊNCIA MATERIAL DA ATIVIDADE EMPRESARIAL OU DO ESTABELECIMENTO, ENQUANTO A SEGUNDA EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. A PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRA SUCESSÃO EMPRESARIAL INFORMAL ENTRE AS SOCIEDADES, DIANTE DA CONVERGÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS COMO IDENTIDADE DE ATIVIDADE ECONÔMICA, SOBREPOSIÇÃO DE ENDEREÇO, UTILIZAÇÃO DO MESMO TELEFONE COMERCIAL, CONTINUIDADE DE PESSOA RESPONSÁVEL PELO SETOR DE COMPRAS, MANUTENÇÃO DE RELAÇÕES COMERCIAIS COM OS MESMOS FORNECEDORES E VÍNCULO ANTERIOR DA ADMINISTRADORA DA SUCESSORA COM A EMPRESA SUCEDIDA. A PERMANÊNCIA FORMAL DA EMPRESA SUCEDIDA EM ATIVIDADE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL QUANDO COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA PROGRESSIVA DE ELEMENTOS FUNCIONALMENTE RELEVANTES DA ORGANIZAÇÃO ECONÔMICA, ESPECIALMENTE EM ATIVIDADE COMERCIAL ESTRUTURADA POR FORNECEDORES, CLIENTES, CONTATOS NEGOCIAIS E AVIAMENTO. A RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE SUCESSORA DECORRE DA PRÓPRIA SUCESSÃO EMPRESARIAL RECONHECIDA, E NÃO DA MERA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, PARENTESCO ENTRE SÓCIOS OU INADIMPLEMENTO DA RECUPERANDA, RAZÃO PELA QUAL NÃO INCIDE A VEDAÇÃO À RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DE TERCEIROS PREVISTA NO REGIME RECUPERACIONAL. A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA SUCEDIDA NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A SUCESSORA, POIS OS EFEITOS DA SUSPENSÃO E DA NOVAÇÃO RECUPERACIONAL ATINGEM A RECUPERANDA E SEU PATRIMÔNIO, NÃO ALCANÇANDO AUTOMATICAMENTE PESSOA JURÍDICA DIVERSA RESPONSÁVEL POR FUNDAMENTO AUTÔNOMO. A EXECUÇÃO CONTRA A RECUPERANDA PERMANECE SUBMETIDA ÀS LIMITAÇÕES DA LEI Nº 11.101/2005, ENQUANTO A COBRANÇA CONTRA A SUCESSORA DEVE OBSERVAR A VEDAÇÃO DE DUPLA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, COM ABATIMENTO RECÍPROCO DE VALORES EVENTUALMENTE PAGOS EM QUALQUER PROCEDIMENTO. OS ATOS CONSTRITIVOS PRATICADOS CONTRA A SUCESSORA ANTES DA DECISÃO QUE RECONHECEU SUA RESPONSABILIDADE SÃO INVÁLIDOS, POIS FORAM REALIZADOS QUANDO INEXISTIA AUTORIZAÇÃO EXECUTIVA FUNDADA EM PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEFINITIVO SOBRE A INCLUSÃO NO POLO PASSIVO, SEM DECISÃO CAUTELAR ESPECÍFICA QUE JUSTIFICASSE A ANTECIPAÇÃO DA MEDIDA. A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA LEVANTADA PELA EXEQUENTE E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM PENHORA, APÓS O RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL, PRESERVA A UTILIDADE DA EXECUÇÃO, EVITA REPETIÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS E ASSEGURA À SUCESSORA O EXERCÍCIO DAS FACULDADES PREVISTAS NO ART. 854, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO EM PARTE.TESE DE JULGAMENTO: “1. A SOCIEDADE EMPRESÁRIA ATINGIDA POR DECISÃO QUE RECONHECE SUCESSÃO EMPRESARIAL POSSUI LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL PARA IMPUGNAR OS EFEITOS JURÍDICOS QUE LHE SÃO ATRIBUÍDOS. 2. A SUCESSÃO EMPRESARIAL INFORMAL PODE SER RECONHECIDA QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA A CONTINUIDADE MATERIAL DA ATIVIDADE ECONÔMICA POR MEIO DA TRANSFERÊNCIA DE ELEMENTOS FUNCIONAIS RELEVANTES DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. 3. A SUCESSÃO EMPRESARIAL CONSTITUI FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL E NÃO SE CONFUNDE COM GRUPO ECONÔMICO OU DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 4. A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA SOCIEDADE SUCEDIDA NÃO IMPEDE AUTOMATICAMENTE A EXECUÇÃO CONTRA SOCIEDADE SUCESSORA CUJA RESPONSABILIDADE DECORRE DE CAUSA JURÍDICA PRÓPRIA. 5. OS ATOS CONSTRITIVOS REALIZADOS ANTES DO RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA NÃO PODEM SER RATIFICADOS RETROATIVAMENTE, DEVENDO A CONSTRIÇÃO SER RECONSTITUÍDA APÓS A DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. 6. A PLURALIDADE DE RESPONSÁVEIS PELA OBRIGAÇÃO NÃO AUTORIZA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, DEVENDO OS PAGAMENTOS REALIZADOS EM QUAISQUER PROCEDIMENTOS SER ABATIDOS DO SALDO DEVIDO.”____________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 50, 264, 265, 275, 283, 1.142, 1.143, 1.144, 1.145 E 1.146; CPC, ARTS. 277, 282, 283, 300, 301, 371, 373, 854, § 3º, E 1.019, I; LEI Nº 11.101/2005, ARTS. 6º, 6º-C, 49, § 1º, E 59.JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ, RESP Nº 1.980.607/DF, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 09.08.2022, DJE 12.08.2022; STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1.210, RESPS Nº 1.873.187/SP E Nº 1.873.811/SP, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO; STJ, AGINT NO RESP Nº 1.837.435/SP, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 10.05.2022, DJE 07.06.2022; STJ, RESP Nº 2.230.998/SP, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 11.11.2025, DJEN 27.11.2025; STJ, AGINT NO AESP Nº 2.605.052/SP, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, J. 19.05.2026; STJ, RESP Nº 1.272.697/DF, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 02.06.2015, DJE 18.06.2015

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0100566-46.2025.8.17.2001, Rel. Agenor Ferreira de Lima Filho, Quinta Câmara Cível, DJEN 10/09/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. DÉBITO DE ANTIGO OCUPANTE DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE E O FORNECIMENTO DO SERVIÇO AO PAGAMENTO DE DÍVIDA DE TERCEIRO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. EMPRESA RECÉM-INSTALADA IMPEDIDA DE INICIAR SUAS ATIVIDADES. INDENIZAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexistência de relação obrigacional entre a autora e o débito de R$ 19.409,47, contraído por antigo ocupante do imóvel, determinou a manutenção do fornecimento de energia independentemente da quitação da dívida e condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A apelada suscitou preliminar de inovação recursal, enquanto a apelante sustentou a ocorrência de sucessão comercial e, subsidiariamente, requereu o afastamento ou a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegação de que “Consórcio Geração Solar 1” corresponderia ao nome fantasia da empresa Setta Solar configura inovação recursal; (ii) estabelecer se a DL Solar Ltda. pode ser responsabilizada pelo débito de energia elétrica contraído por antigo ocupante do imóvel em razão de alegada sucessão empresarial; (iii) determinar se a recusa de fornecimento de energia elétrica como meio de cobrança de dívida de terceiro causa dano moral à pessoa jurídica; e (iv) verificar se o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização se mostra adequado e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A maior especificação, em sede recursal, de tese de sucessão comercial apresentada na contestação, impugnada em réplica e expressamente examinada na sentença não configura inovação recursal, pois a matéria integra os limites objetivos da controvérsia e o efeito devolutivo da apelação. 4. O contraditório permanece preservado quando a parte adversa se manifesta, tanto em primeiro grau quanto nas contrarrazões, sobre a tese de sucessão empresarial e sobre os elementos utilizados para sustentá-la. 5. Os débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica possuem natureza pessoal, ou propter personam, e vinculam aquele que efetivamente usufrui do serviço durante o período de faturamento, não aderindo ao imóvel ou à unidade consumidora. 6. O art. 346, caput, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 impede que a distribuidora condicione a alteração de titularidade, a religação ou a execução do serviço ao pagamento de débito pertencente a terceiro, à assinatura de termo de assunção da dívida ou à sua transferência ao novo titular. 7. A exceção prevista no art. 346, § 1º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 exige, cumulativamente, a comprovação de que a pessoa jurídica adquiriu, por qualquer título, o fundo de comércio ou o estabelecimento e de que continuou a exploração da respectiva atividade econômica. 8. A sucessão empresarial pressupõe a transmissão juridicamente ou materialmente demonstrada do conjunto organizado de bens que compõe o estabelecimento, não bastando a ocupação posterior do mesmo imóvel, a semelhança entre objetos sociais ou a atuação das empresas no mesmo setor de mercado. 9. A inexistência de contrato de compra e venda, cessão, arrendamento ou outro negócio jurídico envolvendo o estabelecimento, bem como a ausência de prova da transferência de máquinas, equipamentos, estoque, clientela, contratos, marca, empregados, ativos ou passivos, impede o reconhecimento da sucessão empresarial. 10. A eventual correspondência entre “Consórcio Geração Solar 1” e Setta Solar diz respeito a titulares anteriores da unidade consumidora e não demonstra vínculo jurídico, patrimonial ou operacional entre essas empresas e a apelada. 11. A alegação de sucessão comercial constitui fato impeditivo do direito da autora, cabendo à concessionária comprová-la, ônus do qual não se desincumbe mediante a apresentação de elementos relacionados apenas ao endereço do estabelecimento e à similitude das atividades econômicas. 12. A concessionária pratica conduta ilícita ao utilizar serviço público essencial como instrumento de coerção para exigir de nova locatária o pagamento de dívida contraída por terceiro, em violação aos deveres de adequação, eficiência e continuidade e à proibição de vantagem manifestamente excessiva. 13. A pessoa jurídica sofre dano moral quando a privação indevida de energia elétrica impede o início de suas operações, compromete sua capacidade de funcionamento e projeta perante clientes, parceiros e fornecedores aparência de desorganização ou incapacidade operacional. 14. A ativação posterior do serviço, decorrente de tutela de urgência, apenas faz cessar a situação ilícita e não elimina o dano já consumado durante o período em que a empresa permanece privada de condição essencial ao exercício de sua atividade. 15. A indenização de R$ 5.000,00 observa a extensão do dano, a essencialidade do serviço, a condição de empresa recém-instalada e as funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil, sem gerar enriquecimento injustificado. 16. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 20% sobre o valor atualizado da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura inovação recursal o detalhamento de tese defensiva oportunamente deduzida, submetida ao contraditório e examinada na sentença. 2. O débito decorrente do fornecimento de energia elétrica possui natureza pessoal e não pode ser exigido do novo ocupante do imóvel, salvo quando a distribuidora comprova cumulativamente a aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento e a continuidade da exploração da atividade econômica. 3. A identidade de endereço e a semelhança entre objetos sociais não comprovam, isoladamente, sucessão empresarial. 4. A recusa de fornecimento de energia elétrica a pessoa jurídica, fundada na exigência de pagamento de dívida de terceiro e capaz de impedir o início de suas atividades, configura dano moral indenizável. 5. A concessão posterior do serviço por força de tutela de urgência não afasta o dano anteriormente consumado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, 336, 1.010, § 1º, 1.013, caput e § 1º, e 1.014; CC, arts. 186, 187, 927, 944, 1.144 e 1.146; CDC, arts. 14, 22, caput e parágrafo único, e 39, V; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 346, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0805122-53.2021.8.12.0021, Rel. Des. Alexandre Raslan, 5ª Câmara Cível, j. 23.03.2023, publ. 27.03.2023

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