Art. 251 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › Capítulo III — Das Obrigações de Não Fazer
Texto vigente
Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
Em linguagem simples
Prevê que, se a pessoa fizer algo que prometeu não fazer, o credor pode exigir que ela desfaça a ação ou providenciar o desfazimento cobrando os custos e perdas do culpado. Em caso de urgência, a ação pode ser desfeita de imediato sem ordem judicial, garantindo-se o ressarcimento das despesas.
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Na jurisprudência
13 acórdãos citam o art. 251 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF6, Apelação Cível 0002316-82.2015.4.01.3819, Rel. Simone dos Santos Lemos Fernandes, SEC.GAB.42 (Des. Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES), j. 25/09/2026, DJEN 01/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RODOVIA FEDERAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. FAIXA DE DOMÍNIO. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. EDIFICAÇÕES PREEXISTENTES EM TRECHO URBANO. LEI Nº 13.913/2019. FATO SUPERVENIENTE. DISPENSA DA RESTRIÇÃO DE EDIFICAR. DEMOLIÇÃO. OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA DO PARTICULAR. EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA PELO DNIT. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reintegração na posse da faixa de domínio da BR-116, Km 528,2, em Caratinga/MG, com determinação de demolição das edificações nela existentes pelo DNIT, às custas da ocupante, e manutenção das construções situadas na área não edificável contígua. O DNIT requer a extensão da ordem de demolição às construções existentes na área não edificável e a atribuição à parte ré da obrigação originária de demolir as estruturas e recompor a área, reservando-se à autarquia a execução subsidiária em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ordem de demolição deve alcançar as edificações situadas na área não edificável contígua à faixa de domínio da rodovia federal, consideradas as alterações promovidas pela Lei nº 13.913/2019 no art. 4º da Lei nº 6.766/1979; e (ii) estabelecer se a obrigação de demolir as estruturas irregularmente implantadas na faixa de domínio e recompor a área deve ser cumprida originariamente pela ocupante ou pelo DNIT, com posterior ressarcimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A faixa de domínio da rodovia federal constitui bem público de uso comum do povo, submetido à administração e à fiscalização do DNIT, enquanto a área não edificável contígua permanece sob titularidade particular, embora sujeita a limitação administrativa ao direito de construir. 4. A inércia administrativa não revoga a limitação legal incidente sobre a área não edificável nem gera licença tácita para construir mediante aplicação da supressio. 5. O art. 4º, § 5º, da Lei nº 6.766/1979, introduzido pela Lei nº 13.913/2019, dispensa da observância da faixa não edificável as edificações construídas até 26/11/2019 em áreas contíguas às faixas de domínio de trechos rodoviários que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de inclusão em perímetro urbano, salvo ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital. 6. O art. 493 do CPC impõe a consideração, no julgamento, da alteração legislativa superveniente capaz de influir diretamente na solução da controvérsia, ainda que posterior à sentença e à interposição da apelação. 7. A ausência de suporte técnico para a alegada indivisibilidade entre as estruturas situadas na faixa de domínio e aquelas localizadas na área não edificável impede a ampliação da ordem demolitória, devendo eventual complexidade de engenharia ser solucionada mediante plano técnico na fase de cumprimento. 8. O dever de desfazer a obra irregular e restabelecer a situação anterior incumbe inicialmente a quem realizou ou mantém a intervenção ilícita, permitindo os arts. 249 e 251 do Código Civil que a prestação seja executada por terceiro às expensas do devedor em caso de mora, recusa ou descumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A alteração promovida pela Lei nº 13.913/2019 autoriza a permanência das edificações preexistentes situadas em área não edificável contígua à faixa de domínio de rodovia que atravesse perímetro urbano ou área urbanizada passível de inclusão em perímetro urbano, salvo ato municipal ou distrital devidamente fundamentado em sentido contrário. 2. A superveniência de norma legal capaz de influir na solução da controvérsia deve ser considerada no julgamento, nos termos do art. 493 do CPC. 3. A obrigação de demolir construções irregularmente implantadas em faixa de domínio de rodovia federal e de recompor a área incumbe originariamente ao particular responsável pela intervenção, cabendo ao DNIT executá-la subsidiariamente, às expensas do infrator, em caso de descumprimento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 99, I, 249 e 251; Lei nº 10.233/2001, art. 82, IV; Lei nº 6.766/1979, art. 4º, III e § 5º; Lei nº 13.913/2019; CPC, arts. 493, 1.022 e 1.026. Jurisprudência relevante: Não há precedentes jurisprudenciais citados no caso
Publicação oficialTRF1, Embargos de Declaração Cível 0005215-72.2013.4.01.3900, Rel. Newton Ramos, 11ª Turma, j. 11/09/2026, DJEN 14/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. DECRETO-LEI Nº 70/1966. NULIDADE DOS LEILÕES E DA ADJUDICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO IN NATURA NOS PRÓPRIOS AUTOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DE TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para declarar a nulidade dos leilões extrajudiciais e da adjudicação do imóvel em favor da EMGEA, reconhecendo, contudo, a impossibilidade de restituição in natura e de desfazimento dos registros posteriores nos próprios autos, diante da constituição de alienação fiduciária em favor da CEF, credora não integrante da lide nessa qualidade, com conversão da obrigação em perdas e danos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto: (i) à condição dos autores como proprietários originários do imóvel; (ii) à preservação da cadeia registral apesar da nulidade reconhecida; (iii) à alegada ocorrência de julgamento extra petita pela conversão da tutela em perdas e danos; e (iv) à permanência dos autores na posse do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à situação jurídica originária dos mutuários, pois o acórdão examinou expressamente a possibilidade de restabelecimento do contrato e concluiu pela sua inviabilidade nos próprios autos em razão da existência de alienação fiduciária constituída em favor de terceiro não integrante da relação processual nessa qualidade. 4. Não configura contradição interna o reconhecimento da nulidade dos atos expropriatórios concomitante à impossibilidade de produção imediata de efeitos reais sobre direito de terceiro estranho à lide. O acórdão expressamente consignou que a boa-fé não convalida a nulidade, mas que a regularização registral depende de ação própria com a integração de todos os titulares de direitos atingidos. 5. A conversão da obrigação de restituir em perdas e danos não configura julgamento extra petita, pois decorreu da impossibilidade jurídica de implementação da tutela específica reconhecida no caso concreto, com fundamento no art. 251, parágrafo único, do Código Civil e no art. 40 do Decreto-Lei nº 70/1966. 6. A permanência dos autores na posse do imóvel foi expressamente considerada no acórdão, que confirmou a tutela provisória destinada a assegurá-la. A impossibilidade de restituição reconhecida possui natureza jurídico-registral, e não material ou possessória. 7. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não podem ser utilizados para promover nova apreciação da matéria ou substituir a solução jurídica adotada pelo Colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há contradição entre o reconhecimento da nulidade dos atos expropriatórios e a impossibilidade de produção, na mesma relação processual, de efeitos reais sobre direito titularizado por terceiro que não integra a lide. 2. A conversão da restituição específica em perdas e danos, diante da impossibilidade jurídica de sua implementação, não configura julgamento extra petita. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria expressamente decidida pelo Colegiado.” Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; Código Civil, art. 251, parágrafo único; CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025; Decreto-Lei nº 70/1966, art. 40; Lei nº 6.015/1973, art. 237. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da repercussão geral; STJ, AgInt no AREsp n. 1.701.614/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/03/2021, DJe de 06/04/2021
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5002267-51.2024.4.04.7118, Rel. Tais Schilling Ferraz, SECRETARIA DA 6a. TURMA, j. 17/06/2026, DJEN 22/06/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA INSTITUIDORA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte a autor, filho inválido, com DIB na data do óbito (08/10/1983). O INSS alega indevida a concessão por não comprovação da carência de atividade rural da instituidora e prescrição das parcelas anteriores à DER. A sentença também acolheu embargos de declaração para permitir a cumulação da pensão concedida com outra já percebida pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de segurada especial da genitora falecida, considerando o óbito anterior à CF/1988 e a condição de "chefe ou arrimo de família"; (ii) a incidência da prescrição quinquenal das parcelas, especialmente em face do Tema 1321 do STJ; III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A análise da incidência da prescrição quinquenal para pessoas com deficiência mental ou intelectual, objeto do Tema 1321 do STJ, foi diferida para a fase de cumprimento de sentença, mantendo-se incontroversas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, observada a suspensão do prazo prescricional durante o processo administrativo. 4. A concessão da pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da condição de dependente de quem objetiva a pensão e da demonstração da qualidade de segurado do *de cujus* por ocasião do óbito. 5. A qualidade de dependente do autor, na condição de filho inválido desde o nascimento, é incontroversa, conforme perícia administrativa. 6. A legislação vigente à época do óbito, LC nº 11/1971 e Decreto nº 83.080/1979, exigia que o trabalhador rural fosse "chefe ou arrimo de unidade familiar". 7. A presunção legislativa de que o "arrimo de família" seria sempre o homem é discriminatória e contrária ao princípio da isonomia já estabelecido na CF/1967, art. 150, § 1º, e reafirmado pelo STF no Tema 457 (RE 659424). 8. A qualidade de segurada especial da instituidora foi comprovada por meio de documentos em nome do genitor (certidão de nascimento, ficha de sindicato, aposentadoria rural) e prova testemunhal, que confirmaram o trabalho rural da falecida em mútua cooperação com o marido, contribuindo para o sustento familiar, conforme Súmula 73 do TRF4. 9. Para óbitos ocorridos até 10/11/1997 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 1.596/1997), o benefício de pensão por morte é devido a partir da data do óbito, independentemente do dia do requerimento administrativo, uma vez que a lei não fixava prazo máximo para o dependente pleitear o benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11. A qualidade de segurada especial da mulher rural, falecida antes da CF/1988, pode ser reconhecida independentemente da condição de "chefe ou arrimo de família" do cônjuge varão, desde que comprovado o trabalho rural em mútua cooperação para o sustento familiar, em observância ao princípio da isonomia. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 4º, II, § 5º, § 11, 240, 487, I, 496, § 3º, I, 497, 509, 536; CF/1967, art. 150, § 1º; CF/1988, arts. 5º, I, 201, V; ADCT, art. 3º da EC nº 113/2021, art. 3º da EC nº 136/2025; CC/1916, art. 251; CC/2002, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 103, p.u.; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; LC nº 11/1971; Decreto nº 2.322/1987, art. 3º; Decreto nº 83.080/1979, arts. 275, b, 297, 298, p.u. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 457 (RE 659424); STF, Tema 810 (RE 870947); STF, RE 880521 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 08.03.2016; STF, RE 439484 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 09.04.2014; STJ, Tema 1321; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 340; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 75; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5002702-84.2017.4.04.7113, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 10.03.2020; TRF4, AC 5028652-36.2018.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 16.04.2019; TRF4, AC 0019203-47.2015.4.04.9999, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 16.03.2017; TRF4, AC 5046094-20.2015.404.9999, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, j. 22.03.2016; TRF4, AC 5009244-49.2024.4.04.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 13.11.2024
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0005215-72.2013.4.01.3900, Rel. Newton Ramos, 11ª Turma, j. 16/06/2026, DJEN 17/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. DECRETO-LEI Nº 70/1966. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA OS LEILÕES. NULIDADE DAS PRAÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO IN NATURA DIANTE DE POSTERIOR ALIENAÇÃO A TERCEIRO E INSTITUIÇÃO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE DA EMGEA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel financiado sob o Decreto-Lei nº 70/1966, com requerimento de desfazimento dos leilões e atos subsequentes. 2. Os apelantes alegam ausência de intimação pessoal para os leilões. As rés defendem a regularidade do procedimento. Tutela provisória deferida para manter a posse dos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve comprovação válida da intimação pessoal dos mutuários acerca das datas dos leilões; e (ii) se a nulidade dos leilões autoriza a restituição do imóvel ou impõe a conversão em perdas e danos, diante da alienação posterior a terceiro e da existência de garantia fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A notificação para purgação da mora foi válida, por ter sido entregue pessoalmente. 5. A intimação relativa aos leilões não foi comprovada, pois as comunicações foram enviadas sem aviso de recebimento. A intimação editalícia não supre a ausência de intimação pessoal quando os mutuários são localizáveis. 6. A nulidade dos leilões alcança a adjudicação subsequente, mas não permite a restituição do imóvel, em razão da posterior alienação a terceiro de boa-fé e da constituição de garantia fiduciária em favor de credora ausente da lide. 7. Aplica-se a conversão em perdas e danos, consistentes no reembolso das parcelas e despesas comprovadas, a serem apuradas em liquidação. A responsabilidade é da EMGEA. O terceiro adquirente permanece isento de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da intimação pessoal invalida os leilões extrajudiciais realizados sob o Decreto-Lei nº 70/1966. 2. A impossibilidade de restituição in natura diante de alienação posterior a terceiro e garantia fiduciária impõe a conversão em perdas e danos. 3. A EMGEA responde integralmente pela indenização." Legislação relevante citada (itálico): CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, arts. 389, 395, 404, 447, 450 e 251, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85 e 509, II; Decreto-Lei nº 70/1966, arts. 31, 34 e 40; Lei nº 6.015/1973, art. 237; Lei nº 8.935/1994, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 963.818/MG; STJ, AgInt no REsp 1.612.017/AL; TRF1, AC 0004963-02.2008.4.01.3300; TRF1, AC 10018289020174013900; TRF1, AC 00058626020144013600; TRF1, AC 10001652420174013701
Publicação oficialTJGO, Cumprimento de Sentença 5080704-26.2024.8.09.0040, Rel. Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, DJEN 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença de obrigação de não fazer (direito de vizinhança) homologada em 2001, reconheceu de ofício a prescrição da pretensão executiva. O juízo de origem fixou o termo inicial da prescrição na data da formação do título. 1.1. O apelante busca a cassação da sentença, sustentando que a obrigação é de trato sucessivo e o descumprimento, iniciado em 2023, renova o prazo prescricional, cujo termo inicial deve corresponder à data da efetiva violação (actio nata). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o termo inicial da prescrição da pretensão executiva de obrigação de não fazer, de natureza continuada, estabelecida em título judicial, quando o descumprimento alegado ocorre anos após a sua constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão executiva, conforme o princípio da actio nata, nasce com a violação do direito (art. 189, CC). Em se tratando de obrigação de não fazer, a pretensão surge com a prática do ato vedado (art. 251, CC), e não automaticamente com a formação do título executivo. 3.1. Quando a obrigação de não fazer possui natureza de trato sucessivo ou continuado, como nas relações de vizinhança, a lesão se renova a cada ato de descumprimento. Assim, o prazo prescricional da pretensão de exigir a cessação do ilícito é contado a partir de cada violação individualizada. 3.2. A Súmula 150 do STF, que estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, não autoriza a contagem do prazo a partir da formação do título quando a pretensão executiva depende de uma violação futura e concreta. A antiguidade do título, por si só, não fulmina a execução fundada em descumprimento recente. 3.3. A sentença incorreu em equívoco ao fixar o termo inicial da prescrição na data da homologação do acordo, confundindo a existência do título com o nascimento da pretensão executiva, que, segundo a causa de pedir, decorre de atos iniciados em 2023. Prescrição afastada. 3.4. Não sendo possível a aplicação da teoria da causa madura, por existirem questões de fato e de direito não apreciadas na origem (efetivo descumprimento e adequação das medidas executivas), a cassação da sentença com o retorno dos autos ao primeiro grau é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é provido para cassar a sentença. Tese de julgamento: 4.1. O termo inicial da prescrição da pretensão de executar obrigação de não fazer, de natureza continuada, corresponde à data de cada ato que viola o dever de abstenção, renovando-se a cada nova lesão ao direito, em observância ao princípio da actio nata. Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil, arts. 189, 205, 250, 251 e 2.028; Código de Processo Civil, art. 487, II. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 150; STJ, REsp 20.645/SC; STJ, REsp 1.659.500/RJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.