Art. 1.610 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo III — Do Reconhecimento dos Filhos
Texto vigente
Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.
Em linguagem simples
Uma vez que o filho foi reconhecido, esse ato não pode ser cancelado ou revogado. Essa proibição se aplica inclusive quando o reconhecimento tiver sido feito por meio de um testamento.
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Na jurisprudência
27 acórdãos citam o art. 1.610 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3010391, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL QUANTO À EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts. 1.013 e 374, II e III, do CPC, bem como aos arts. 1.609 e 1.610 do Código Civil. A parte recorrente sustentou nulidade do acórdão recorrido e deficiência de fundamentação, além de insurgir-se contra o exame das provas realizado pela instância ordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se o recurso especial foi fundamentado de forma suficiente, com indicação objetiva de como teriam sido violados os dispositivos legais; (iii) verificar se o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o tribunal de origem aprecia as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, de forma clara e fundamentada, ainda que decida em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O recurso especial exige fundamentação específica e clara quanto à alegada violação legal. A simples menção a dispositivos desacompanhada da devida argumentação atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 5. As razões recursais se limitam a reproduzir argumentos já deduzidos em apelação, sem demonstrar objetivamente de que forma o acórdão recorrido teria contrariado a legislação federal. 6. A pretensão recursal, tal como deduzida, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 7. O pedido de majoração de honorários formulado em contrarrazões não pode ser examinado no juízo de admissibilidade, devendo ser apreciado apenas em eventual julgamento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, REsp 1534313, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 22/09/2025
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. DESCONSTITUÇÃO DE REGISTRO CIVIL. R EQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ARTS. 1.604 E 1.610 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 48 DO ECA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A desconstituição do registro civil exige a comprovação cumulativa do vício de consentimento e da ausência de vínculo socioafetivo. Precedentes. 2. No caso concreto, o acórdão recorrido julgou procedente o pedido do autor unicamente em razão da ausência do vínculo socioafetivo, o que contraria a orientação jurisprudencial desta Corte. 3. Recurso especial provido.
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 2174948-76.2026.8.26.0000, Rel. Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara Direito Privado, DJEN 15/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE MENOR. LEGITIMIDADE ATIVA DA GENITORA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO E AUSÊNCIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA DO PAI REGISTRAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.604, DO CC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA GENITORA NA AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. DISCUTE-SE A LEGITIMIDADE ATIVA DA GENITORA NA AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ARTIGO 1.604 DO CC AUTORIZA A AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL QUANDO HÁ INCONGRUÊNCIA ENTRE A FILIAÇÃO REGISTRADA E A VERDADE BIOLÓGICA.4. O ART. 1.610 DO CC DISPÕE SOBRE A IRREVOGABILIDADE DO RECONHECIMENTO, SALVO ERRO OU VÍCIO, E AUTORIZA A AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL. CONSTITUI ÔNUS DO AUTOR A PROVA A PROVA DA FALSIDADE DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO, ANTE A PRESUNÇÃO DE VERDADE IMANENTE AO ASSENTO REGISTRAL, CUJA DESCONSTITUIÇÃO DEPENDE DE PROVA COM A REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA. 5. A AÇÃO DE ESTADO É DIREITO PERSONALÍSSIMO DOS INTERESSADOS. CONTUDO, A DEMANDA FOI AJUIZADA PARA DESCONSTITUIÇÃO DE REGISTRO CIVIL E A REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA BUSCA AFERIR A VERDADE BIOLÓGICA DO MENOR E A CONGRUÊNCIA ENTRE O ASSENTO CIVIL E O RESULTADO DO LAUDO PERICIAL, ANTE A AUSÊNCIA DA ALEGADA SOCIOAFETIVIDADE DO PAI REGISTRAL.6. HÁ LEGITIMIDADE ATIVA DA GENITORA NA DEMANDA, ANTE A SUA ANUÊNCIA AO REGISTRO CIVIL DE PESSOA ESTRANHA, E O INTERESSE MORAL OU JURÍDICO NA DESCONSTITUIÇÃO DO ASSENTO REGISTRAL DO FILHO.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: “1. O ARTIGO 1.604 DO CC AUTORIZA A AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL QUANDO HÁ INCONGRUÊNCIA ENTRE A FILIAÇÃO REGISTRADA E A VERDADE BIOLÓGICA. 2. A AÇÃO DE ESTADO INVESTIGAÇÃO OU NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - É DIREITO PERSONALÍSSIMO DOS INTERESSADOS. 3. HÁ LEGITIMIDADE ATIVA DA GENITORA NA DEMANDA SE HÁ INTERESSE MORAL OU JURÍDICO NA DESCONSTITUIÇÃO DO ASSENTO REGISTRAL DO FILHO”. _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTIGOS 1.604 E 1.610. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0184727-59.2017.8.06.0001, Rel. Marcos William Leite de Oliveira, 5ª Câmara de Direito Privado, DJEN 06/10/2026
DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DA PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO CONHECIDA ANTES DO REGISTRO. INEXISTÊNCIA ATUAL DE VÍNCULO AFETIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA DESCONSTITUIÇÃO DO REGISTRO. FRUSTRAÇÃO POSTERIOR DE EXPECTATIVA DE CONSTITUIÇÃO FAMILIAR. INSUFICIÊNCIA. ESTABILIDADE DO ESTADO DE FILIAÇÃO. MELHOR INTERESSE DO ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO CONCOMITANTE DA FILIAÇÃO BIOLÓGICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo pai registral contra sentença que julgou improcedente ação negatória de paternidade cumulada com retificação de registro civil, mediante a qual pretende a exclusão de seu nome e dos ascendentes paternos do assento de nascimento do adolescente. A prova documental demonstra que exame de DNA realizado antes do reconhecimento já havia afastado a paternidade biológica. Apesar disso, o autor, de forma consciente e voluntária, promoveu posteriormente o reconhecimento da criança como filho. Laudo psicológico judicial concluiu que atualmente não existe vínculo afetivo entre pai e filho em razão da ausência prolongada de contato. O mesmo estudo técnico, contudo, registrou que o adolescente tem o apelante como pai conhecido e que a exclusão da paternidade de seu registro poderá causar sofrimento, com eventual necessidade de acompanhamento psicológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a inexistência atual de vínculo afetivo, somada à ausência incontroversa de vínculo biológico, é suficiente para permitir ao próprio pai registral desconstituir o reconhecimento voluntário da paternidade, embora não demonstrado erro, coação, fraude ou outro vício de consentimento por ocasião do registro. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.604 do Código Civil somente admite a impugnação do estado decorrente do registro de nascimento mediante demonstração de erro ou falsidade, enquanto os arts. 1.609 e 1.610 estabelecem a irrevogabilidade do reconhecimento voluntário da filiação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual a desconstituição do registro de paternidade, por iniciativa daquele que promoveu o reconhecimento, pressupõe cumulativamente prova robusta de erro ou coação na formação da vontade e inexistência de relação socioafetiva. A ausência desta última, isoladamente, não autoriza a invalidação do reconhecimento. A cronologia documental e a prova oral demonstram que o exame de DNA já apresentava resultado negativo muito antes do reconhecimento. O próprio apelante confirmou em depoimento pessoal que conhecia o resultado quando compareceu ao cartório, sabia das responsabilidades decorrentes do registro e, ainda assim, decidiu reconhecer a criança, motivado pelo relacionamento afetivo mantido com a genitora. A posterior dissolução da relação amorosa não caracteriza vício originário da manifestação de vontade. O reconhecimento de filiação não constitui negócio jurídico submetido à condição resolutiva consistente na continuidade do relacionamento com a mãe da criança. A inexistência atual de convivência e de afeto recíproco, expressamente apontada pelo laudo psicológico, deve ser considerada segundo sua exata dimensão probatória, não sendo adequado afirmar a existência de relação afetiva presente entre as partes. Tal circunstância, entretanto, não supre a ausência do indispensável vício originário do consentimento e tampouco transforma o afastamento superveniente em causa de revogação de reconhecimento conscientemente realizado. O estudo técnico revela, ademais, que o adolescente ainda identifica o apelante como referência paterna e apresenta sofrimento relacionado justamente à ausência de contato, registrando-se que eventual supressão do nome paterno poderá demandar acompanhamento psicológico. A alegada existência de terceiro disposto a reconhecer a paternidade biológica não conduz à solução pretendida. Além de não haver nos autos prova genética estabelecendo a paternidade atribuída ao terceiro indicado pelo recorrente, a manutenção da filiação registral não impede o adolescente de conhecer sua ascendência genética ou obter reconhecimento concomitante de filiação biológica, conforme orientação firmada no Tema 622 da repercussão geral. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 227; Código Civil, arts. 1.593, 1.604, 1.609 e 1.610; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 373, I; Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 4º, 19 e 27. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 898.060/SC, Tema 622 da repercussão geral; STJ, REsp nº 1.534.313/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16 a 22.09.2025, DJEN 25.09.2025; STJ, REsp nº 1.814.330/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.09.2021, DJe 28.09.2021; STJ, REsp nº 1.352.529/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.02.2015, DJe 13.04.2015; STJ, REsp nº 1.713.123/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06.03.2018, DJe 12.03.2018; TJCE, Apelação Cível nº 0200011-85.2022.8.06.0081, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 05.11.2025
Publicação oficialTJMA, Apelação / Remessa Necessária 0805736-93.2024.8.10.0058, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 16/07/2026, DJEN 02/10/2026
DIREITO CIVIL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DA PATERNIDADE COM CIÊNCIA DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. IRREVOGABILIDADE DO RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação negatória de paternidade cumulada com anulação de registro civil, reconheceu a ilegitimidade passiva de um dos demandados e, no mérito, julgou improcedente o pedido de desconstituição da paternidade registral. O apelante afirmou ter registrado a menor, então com dez anos de idade, embora soubesse não ser seu pai biológico, alegando posteriormente ter agido por insistência da genitora e sustentando a inexistência de vínculo socioafetivo. Requereu a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, a desconstituição do vínculo parental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de estudo psicossocial e prova testemunhal, configurou cerceamento de defesa; e (ii) saber se o reconhecimento voluntário da paternidade, realizado com ciência da inexistência de vínculo biológico, pode ser posteriormente desconstituído diante da alegação de pressão psicológica e de ausência de vínculo socioafetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando as provas requeridas se mostram desnecessárias à solução da controvérsia. O próprio apelante confessou, na petição inicial, que tinha ciência da inexistência de vínculo biológico quando realizou o registro, tornando incontroversa a circunstância que as provas pretendiam esclarecer. A controvérsia remanescente é de natureza jurídica e pode ser solucionada com base nos elementos já constantes dos autos. 4. A alegação de insistência ou pressão psicológica da genitora não caracteriza, por si só, coação juridicamente relevante, que exige ameaça grave, injusta e iminente, apta a incutir fundado temor de dano. 5. O reconhecimento voluntário da filiação é irrevogável e irretratável, nos termos dos arts. 1.609 e 1.610 do Código Civil, somente admitindo desconstituição, excepcionalmente, mediante comprovação de erro ou falsidade, conforme o art. 1.604 do mesmo diploma. 6. A ciência inequívoca do apelante acerca da inexistência de vínculo biológico no momento do registro afasta a alegação de erro essencial, pois demonstra que o reconhecimento ocorreu de forma consciente e voluntária. O posterior arrependimento não constitui fundamento suficiente para desconstituir a paternidade registral. 7. A convivência prolongada com a menor desde os três anos de idade, associada ao reconhecimento voluntário da filiação, evidencia a formação de vínculo socioafetivo. A eventual deterioração posterior da relação entre o pai registral e a menor não autoriza, por si só, a ruptura do vínculo jurídico constituído, sob pena de submeter o estado de filiação às vicissitudes do relacionamento entre os adultos e de contrariar o melhor interesse da criança e do adolescente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, com majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 15%, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando os fatos relevantes à controvérsia foram expressamente confessados pela própria parte e as provas requeridas se mostram desnecessárias à solução jurídica da causa. 2. O reconhecimento voluntário da paternidade realizado com ciência inequívoca da inexistência de vínculo biológico não pode ser desconstituído por mero arrependimento posterior, ausente prova de erro, falsidade ou outro vício de consentimento juridicamente relevante. 3. A paternidade socioafetiva formada por reconhecimento voluntário e convivência prolongada deve ser preservada quando inexistente vício apto a invalidar o ato registral.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370, parágrafo único; 374, II; 85, § 11; CC, arts. 1.604, 1.609 e 1.610. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.427215-6/001, Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 16.07.2026, publ. 17.07.2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.