Código Civil

Art. 718 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XII — Da Agência e Distribuição

Texto vigente

Art. 718. Se a dispensa se der sem culpa do agente, terá ele direito à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial.

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Em linguagem simples

Se for dispensado sem ter cometido nenhuma falta, o agente tem direito aos pagamentos devidos até a saída, incluindo os negócios ainda em andamento. Ele também pode receber outras indenizações determinadas em leis específicas.

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Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 718 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMT, Embargos de Declaração Cível 1009585-84.2022.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado, DJEN 09/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE AGÊNCIA. CORREÇÃO DA CONTRADIÇÃO ENTRE EMENTA, FUNDAMENTAÇÃO E DO DISPOSITIVO. CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL NA PROCLAMAÇÃO/CERTIDÃO DO RESULTADO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REEXAME DE PROVAS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que declarou rescindido, sem justa causa, o contrato de agência em março de 2020 e manteve a condenação ao pagamento de R$ 56.574,15, referente às comissões apuradas entre março de 2020 e março de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) contradição quanto à exclusão das comissões posteriores a março de 2022 e vincendas e ao resultado atribuído à apelação do autor; (ii) omissão quanto à justa causa e à subsistência das comissões após a rescisão; e (iii) erro material no resultado proclamado quanto à apelação da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, do CPC), e não permitem a rediscussão do mérito ou o reexame das provas. 4. A contradição entre a ementa e a fundamentação e o dispositivo se resolve pela adequação da ementa à solução efetivamente adotada, que limita a condenação às comissões de março de 2020 a março de 2022, único período suficientemente comprovado. 5. A certidão de julgamento contém erro material quanto ao resultado do julgamento, devendo ser corrigida sem alteração do conteúdo do julgamento. 6. As parcelas posteriores e vincendas não integram a condenação porque dependem da continuidade dos contratos mantidos com terceiros e do respectivo faturamento mensal, circunstâncias não comprovadas nos autos. 7. A apelação do autor deve constar como não provida, pois o reconhecimento do direito às comissões no período comprovado não altera a sentença nem o título executivo de R$ 56.574,15, permanecendo rejeitadas as parcelas posteriores a março de 2022 e vincendas. 8. Não há omissão quanto à justa causa ou às comissões dos negócios anteriormente intermediados, pois essas matérias foram expressamente examinadas, sendo a pretensão de conclusão diversa incompatível com os limites dos Embargos de Declaração. 9. O não provimento da apelação do autor enseja a majoração dos honorários advocatícios por ele devidos de 10% para 12% sobre o proveito econômico obtido pela ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração de ambas as partes parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. contradição entre a ementa e o acórdão deve ser sanada pela adequação da ementa à fundamentação e ao dispositivo. 2. Os Embargos de Declaração não admitem reexame de provas nem rediscussão do mérito. 3. O erro material na proclamação do resultado pode ser corrigido sem efeitos infringentes quando não altera a solução de mérito. 4. O não provimento da apelação autoriza a majoração dos honorários recursais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 717 e 718; CPC, arts. 323 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.175.102, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20.03.2023, DJe 22.03.2023; STJ, Súmula 98; TJMT, N.U 1034473-41.2025.8.11.0000, Rel. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 18.03.2026, DJE 24.03.2026

    Publicação oficial
  • TJMT, Apelação Cível 1009585-84.2022.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado, DJEN 24/07/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. CONTRATO DE AGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE COAÇÃO, DA ILICITUDE DO MOTIVO DETERMINANTE E DA VIOLAÇÃO DA LEI COGENTE (ART. 166, III, VI, CC). VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXECUÇÃO VOLUNTÁRIA DO CONTRATO POR LONGO PERÍODO. DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CONTRATO COM PRAZO INDETERMINADO PODE SER RESCINDIDO POR QUEBRA DA CONFIANÇA, SEM AFETAR OS EFEITOS ECONÔMICOS DECORRENTES DOS NEGÓCIOS ANTERIORMENTE INTERMEDIADOS. RESCISÃO DE CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO A PARTIR DO ACÓRDÃO. RESCISÃO DO CONTRATO ENTRE A EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL E O CONDOMÍNIO INTERMEDIADO FAZ CESSAR A COMISSÃO DO AGENTE. TRATANDO-SE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÕES SUCESSIVAS, INCLUEM-SE AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NA VIGENCIA DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES (ART. 323, DO CPC). AMBOS OS RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação monitória fundada em contrato de agência para intermediação e captação de clientes, julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios e a pretensão inicial, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 56.574,15. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) preliminar de adequação da via eleita; (ii) a validade e a extinção do contrato de agência; e (iii) o direito às comissões dos negócios já intermediados, inclusive parcelas vencidas e vincendas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato escrito constitui prova apta a embasar ação monitória, nos termos do art. 700, do CPC. 4. A nulidade do negócio jurídico exige prova concreta do vício de consentimento ou da ilicitude alegada, cabendo à ré comprovar a coação, não bastando, para tanto, alegação de que o agente usou de suas relações profissionais para obrigar a firmar o contrato de agência. 5. A execução voluntária do contrato por cerca de oito anos, com pagamento das comissões e aproveitamento dos negócios intermediados, sem demonstração de oposição contemporânea fundada em coação, enfraquece a alegação de vício originário e atrai a proteção da confiança decorrente da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 6. A atividade de aproximação e intermediação de potenciais clientes interessados em serviços de administração condominial, mediante retribuição, insere-se na disciplina do contrato de agência prevista nos arts. 710, e seguintes do CC, e a condição de advogado de um dos contratantes não demonstra ilicitude do objeto ou fraude a norma imperativa. 7. A ruptura da confiança recíproca permite o encerramento de contrato de agência celebrado por prazo indeterminado, mas a ausência de prova de notificação ou comunicação inequívoca de rescisão anterior impõe o reconhecimento da extinção do vínculo na data do acórdão. 8. Os arts. 717 e 718, do CC, resguardam a remuneração vinculada aos negócios decorrentes da atividade anteriormente desenvolvida pelo agente, de modo que a extinção da relação de agência não afasta as comissões referentes aos contratos comprovadamente intermediados. 9. A estipulação contratual de comissão sobre os valores mensais dos contratos intermediados vincula a remuneração à duração econômica desses negócios, razão pela qual a comissão subsiste enquanto vigente o contrato entre as partes. 10. As prestações vencidas no curso do processo e as vincendas integram a condenação, independentemente de pedido expresso, quando decorrentes de obrigação de trato sucessivo (art. 323, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminar rejeitada e ambos os recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O contrato escrito de agência constitui prova escrita apta ao ajuizamento de ação monitória. 2. A nulidade do negócio jurídico por coação ou ilicitude exige prova concreta do vício ou da finalidade ilícita, não podendo ser presumida da profissão ou das relações profissionais de um dos contratantes. 3. A rescisão do contrato de agência não extingue o direito às comissões decorrentes dos negócios anteriormente intermediados. 4. A comissão calculada sobre os valores mensais dos contratos intermediados subsiste enquanto viger o contrato entre as partes. 5. As parcelas vencidas no curso do processo e as vincendas decorrentes de obrigação de trato sucessivo integram a condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 323, 373, II, e 700; CC, arts. 151, 166, III e VI, 171, 422, 710, 711, 717 e 718; Lei nº 4.886/1965. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1009590-09.2022.8.11.0041, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Helio Nishiyama, j. 11.03.2026, publ. DJE 18.03.2026

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5015957-37.2018.4.03.6100, Rel. Fed. Nery Júnior, 3ª Turma, DJEN 12/01/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. USUFRUTO DE AÇÕES. EQUIPARAÇÃO AO REGIME DE LOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECEITA OPERACIONAL. REGIME DE CAIXA E REGIME DE COMPETÊNCIA. ERRO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO LANÇAMENTO. ANULAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face de sentença que julgou procedente a ação, para anular o crédito tributário formalizado no Processo Administrativo 16327.000015/2005-48, arguindo que os valores recebidos a título de constituição onerosa de usufruto das ações e cotas de propriedade da autora não seriam classificados como receita operacional passível de tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) apurar a natureza jurídica da remuneração recebida; e (ii) apurar a possibilidade de revisão do lançamento após a ocorrência de erro de direito. III. Razões de decidir 3. A situação fática do presente caso ocorreu durante a vigência do Código Civil de 1916, o qual dispunha sobre o instituto do usufruto, determinando que o usufruto só poderia se transferir, por alienação ao proprietário da coisa, mas o seu exercício poderia ser cedido a título oneroso ou gratuito (art.717). Além disso, determinava que o usufrutuário tinha direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos (art. 718). 4. O fisco adotou, por analogia, o tratamento tributário dispendido para os casos de aluguel, o que é possível, tendo em vista a ausência de solução normativa para os casos de usufruto. Há de se considerar, ainda, a semelhança entre o usufruto e a locação, a qual está prevista no art. 1.188 do CC/1916. 5. Logo, é possível a aplicação da legislação referente à locação no caso em análise, o qual trata de usufruto de ações, ante a ausência de previsão legal para o referido instituto, em respeito ao princípio da isonomia. 6. Ocorre que, na hipótese, houve erro de direito, o que impede a revisão do lançamento tributário e, consequentemente, impõe a anulação do crédito tributário em discussão. 7. Inicialmente, o fisco entendeu que houve irregularidade quanto à redução indevida das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, em decorrência do registro de receita operacional auferida , em cessão de usufruto de cotas e de ações, contra direitos de participações societárias do ativo permanente, como se lucros distribuídos fossem. Em resumo, entendeu o fisco que o valor recebido a título de permissão para o uso e fruição de direitos deveria ser apropriado como sendo receita operacional, equivalente à locação de ações. 8. Contudo, após interposição de recurso pelo contribuinte, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu acórdão reconhecendo que a receita decorrente da cessão onerosa de parcela do ativo permanente, pela constituição de usufruto, deveria ser tributada de acordo com o regime de competência. O CARF autorizou a retificação do lançamento já efetuado, a fim de proceder à correta distribuição dos valores nos anos-calendário em que houve o lançamento. 9. Nos termos do art. 149, VIII, CTN, o lançamento somente pode ser revisto pela autoridade administrativa nos casos de erro de fato. Nos casos em que se configurar erro de direito, não é possível a revisão. 10. Na hipótese, a revisão do lançamento se deu por erro de direito, pois, inicialmente, o lançamento foi realizado considerando o valor recebido pelo usufruto como sendo receita operacional, para fins de incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Em decisão posterior, o CARF reconheceu que o regime correto a ser aplicado no caso deveria ser o de competência e autorizou a modificação do lançamento, o que não poderia ter ocorrido. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 11. Conclui-se, portanto, que como houve erro de direito, não é possível a revisão do lançamento tributário, devendo ser anulado o crédito tributário em questão, conforme foi determinado na r. sentença. IV. Dispositivo e tese 12. Apelação não provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/1916, arts. 713, 714, 717, 718 e 1.188; CTN, arts. 149; CPC/15, art. 85, §11 Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.170.839/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.469.237/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002331-77.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 13/05/2022, DJEN DATA: 18/05/2022; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017803-48.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 15/03/2022, DJEN DATA: 18/03/2022;

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0001367-06.2024.8.16.0161, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, 18ª Câmara Cível, j. 15/12/2025, DJEN 23/12/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE USUFRUTO POR PRESCRIÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUFRUTO CONSTITUÍDO EM ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA EM 1983, À LUZ DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS PREVISTO NO ART. 177 C/C ART. 739, VI DO CC/16. USUFRUTUÁRIOS QUE, INEQUIVOCAMENTE, DEIXARAM DE EXERCER SEUS DIREITOS SOBRE O BEM POR MAIS DE 40 ANOS. ÔNUS PROBATÓRIOS QUE LHES INCUMBIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse proposta pelos autores em face da ré, reconhecendo a extinção do usufruto sobre imóvel em razão de prescrição por desuso, e acolhendo o pedido reconvencional da ré para regularização da matrícula do imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou o preenchimento dos pressupostos do art. 561 do CPC, especialmente sua posse e o esbulho possessório, e se é cabível a extinção do usufruto em razão de prescrição por desuso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os autores não comprovaram o exercício do usufruto ao longo dos anos, permanecendo inertes por mais de quatro décadas.4. A alegação de acordo verbal para uso do bem não possui respaldo probatório suficiente e não exclui a prescrição.5. O usufruto foi extinto por prescrição, uma vez que os autores não exerceram seus direitos, consumando-se a prescrição em 26/07/1993.6. Não houve esbulho possessório praticado pela ré, pois a posse da ré se deu de forma legítima.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso interposto. Tese de julgamento: A extinção do usufruto por prescrição ocorre quando o usufrutuário não exerce seus direitos por mais de dez anos, conforme o disposto no Código Civil de 1916.Dispositivos relevantes citados: CC/1916, arts. 718 e 739, inciso VI; CC/2002, art. 2.035; CPC, arts. 560 e 561; CPC, art. 373, inciso I.Jurisprudência relevante citada: N/A

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 0049990-35.2006.8.05.0001, Rel. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, DJEN 03/12/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CORE/BA E DE CLÁUSULAS TÍPICAS. INAPLICABILIDADE DA LEI 4.886/1965. COISA JULGADA INEXISTENTE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. APELO DA RÉ PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Simultâneas contra a sentença prolatada na Ação de Rescisão de Contrato c/c Indenização por Danos Moral e Material n° 0049990-35.2006.8.05.0001, movida pela Contrast Operadora Viagens e Turismo Ltda., em desfavor da Travel Ace Internacional Comércio e Serviços de Assistência ao Viajante Ltda., cujo teor julgou improcedente a pretensão formulada na peça vestibular. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se o decisum é nulo, por ausência de fundamentação adequada; estabelecer se o vínculo entre as partes configura representação comercial, regida pela Lei 4.886/1965; e verificar o cabimento das indenizações (Lei 4.886/1965 e CC, arts. 718 e 719), inclusive do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade, porquanto o comando sentencial está devidamente motivado, atendendo ao disposto no art. 489 do CPC, com exposição clara das razões do convencimento do Julgador. 4. A configuração da representação comercial exige, entre outros, habitualidade, exclusividade/delimitação de zona, remuneração por comissão e inscrição no CORE (Lei 4.886/1965, arts. 1º e 2º). 5. No caso sub judice, a prova carreada demonstra ausência de registro ativo no CORE/BA (Ofício 03/2016/DEJUR) e inexistência de cláusula de exclusividade e de definição da zona no "Termo de Acordo Comercial", afastando-se a incidência do microssistema da Lei Federal n° 4.886/1965. 6. A Acionante foi constituída como Agência de Viagens e Turismo, regida pelo Decreto 5.406/2005, sendo que a comercialização de assistência ao viajante é atividade acessória (art. 4º, § 3º), o que reforça a inexistência de contrato típico de representação comercial entre as partes. 7. Inexiste coisa julgada material sobre a natureza do vínculo sub examine, pois a matéria foi apreciada como questão prejudicial na Apelação nº 7.181.005-2, não abrangida pelo art. 468, III, do CPC/1973 então vigente. 8. São indevidos os pleitos indenizatórios fundados na Lei 4.886/1965 (art. 27, "j", "g" e "h") e nos arts. 718 e 719 do CC, ante a não configuração da representação comercial e a ausência de pressupostos de responsabilidade civil. 9. O dano moral pleiteado por pessoa jurídica exige prova de lesão à honra objetiva (bom nome, reputação e credibilidade), o que não se verificou. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso da Suplicante desprovido. Apelação da Ré prejudicada

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.