Código Civil

Art. 1.697 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo VI — Do Regime de Separação de Bens

Texto vigente

Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Estabelece que, se não houver pais ou antepassados para prestar alimentos, a obrigação passa para os descendentes, como filhos e netos. Caso estes também faltem, a responsabilidade é transferida para os irmãos, sejam eles por parte de pai e mãe ou apenas de um deles.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

881 acórdãos citam o art. 1.697 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3047175, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ÓBICES DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ MANTIDOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em demanda de alimentos provisórios fixados em tutela de urgência, no bojo de agravo de instrumento oriundo de Tribunal de Justiça estadual. 2. A insurgência pretende o reconhecimento de omissão e contradição no acórdão, com alegação de violação aos arts. 1.694, 1.697 e 1.698 do Código Civil, afastamento dos óbices das Súmulas 735/STF (por analogia) e 7/STJ, invocação do art. 1.025 do CPC para fins de pré-questionamento e reafirmação de teses sobre o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade e caráter residual da obrigação alimentar entre irmãos. 3. A decisão anterior assentou a incidência analógica da Súmula 735/STF, a vedação da Súmula 7/STJ ao revolvimento fático-probatório e a ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico, desprovendo o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material sanáveis pelos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se os embargos podem afastar os óbices ao conhecimento do recurso especial, relativos à natureza precária da decisão liminar (Súmula 735/STF, por analogia) e ao revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), bem como suprir a ausência de cotejo analítico do dissídio (art. 255, § 1º, do RISTJ); e (iii) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeito infringente. 6. O acórdão embargado expôs de forma suficiente e expressa as razões para manter os óbices de admissibilidade do recurso especial, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC. Nos termos da compreensão adotada por esta Colenda Corte, a contradição relevante é interna ao decisum, entre fundamentos e dispositivo, não abrangendo divergência com a interpretação pretendida pelo Embargante. Por sua vez, a omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios apenas se configura quando o julgado deixa de apreciar tese ou matéria expressamente suscitada pela parte e cujo exame, por si só, teria o condão de alterar o resultado da controvérsia, o que não se verifica na hipótese. 7. Mantêm-se os óbices ao conhecimento do recurso especial: (a) a analogia à Súmula 735/STF, pela natureza liminar, precária e reversível do provimento de tutela de urgência, que não se qualifica como causa decidida em única ou última instância para fins do art. 105, III, da CF; e (b) a Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame do binômio necessidade-possibilidade e do contexto fático-probatório. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, limitando-se a parte à transcrição de ementas sem evidenciar similitude fática e divergência sobre a mesma questão jurídica. 9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicada, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

    Publicação oficial
  • TRF3, Recurso Inominado Cível 5000114-16.2025.4.03.6317, Rel. David Rocha Lima de Magalhaes e Silva, 3ª Turma Recursal, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Alega-se o preenchimento dos requisitos de deficiência e vulnerabilidade socioeconômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou a hipossuficiência econômica exigida para a concessão do benefício assistencial na data do requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal exige a presença concomitante da deficiência ou idade mínima e da impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. O critério de renda previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 não é exclusivo, devendo a vulnerabilidade ser aferida conforme as circunstâncias concretas do núcleo familiar. A renda familiar informada, proveniente do genitor, supera meio salário mínimo por pessoa. O estudo social e as fotografias indicam condições dignas de habitabilidade e ausência de situação de penúria ou vulnerabilidade social compatível com a concessão do benefício. Eventual alteração socioeconômica posterior à data do requerimento deve ser submetida inicialmente à Administração mediante novo requerimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente pelo art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Não examinada a deficiência, diante da ausência do requisito socioeconômico. Tese de julgamento: A renda familiar constitui critério inicial para a aferição da miserabilidade, mas deve ser analisada em conjunto com as condições concretas de vida do núcleo familiar. Condições dignas de moradia, auxílio familiar e renda per capita superior a meio salário mínimo afastam, no caso concreto, a comprovação da vulnerabilidade socioeconômica. Alteração posterior da situação econômica exige novo requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º e 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 46 e 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Código de Processo Civil, art. 487, I; Código Civil, arts. 1.694 a 1.697. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT, RE 580.963/PR, Rcl 4.374/PE e RE 631.240; TNU, Tema 122 e PEDILEF nº 0517397-48.2012.4.05.8300; TRU da 3ª Região, Súmulas nº 21, 22 e 23

    Publicação oficial
  • TRF5, Recurso Inominado Cível 0005357-76.2026.4.05.8308, 2ª Turma Recursal, DJEN 14/10/2026

    PROCESSO 0005357-76.2026.4.05.8308 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONTRADIÇÃO NA IDENTIFICAÇÃO DO GRUPO FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Avaliar o atendimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência ou idosa (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A concessão do benefício de prestação continuada pressupõe a existência de necessidade econômica. Prevê a Lei 8742/1993 que terão direito ao benefício a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985-RG/MT, o RE 580.963-RG/PR e a Reclamação n.º 4374/PE, relator para o acórdão o Min. Gilmar Mendes, declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, estabelecendo, neste momento, a possibilidade de prevalência da avaliação concreta da miserabilidade sobre o critério objetivo legal. Cabe atentar, ainda, para o caráter excepcional da situação, conforme esclarecido pelo voto do relator originário (Min. Marco Aurélio): "A superação da regra legal há de ser feita com parcimônia. Observem que cumpre presumir aquilo que normalmente acontece na interpretação do Direto: que juízes bem-intencionados vão apreciar, consoante a prova produzida no processo, a presença do estado de miséria, considerados os demandantes. O normal é a atuação de boa-fé. Além disso, vale ressaltar que o critério de renda atualmente fixado está muito além dos padrões para fixação da linha de pobreza internacionalmente adotados. Esse elemento faz crer que a superação da regra será realmente excepcional" (destaques de momento). Na mesma oportunidade, o STF também declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10471/2003, cuja redação encontra-se vazada no sentido de que "O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas", entendendo-a contrária ao princípio constitucional da isonomia e à organicidade do sistema de seguridade social, alargando o dispositivo legal para autorizar a exclusão da renda de um salário mínimo oriunda de qualquer benefício previdenciário recebido por pessoa idosa (considerado o limite do benefício de prestação continuada) ou com deficiência. Para os efeitos de apuração da renda familiar, a família é composta "pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto", observando-se, todavia, que segundo entendimento da Turma Nacional de Uniformização, a concessão do benefício de prestação continuada tem caráter supletivo, definindo a TNU que "a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade", firmando a seguinte tese: "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". (Processo 0517397-48.2012.4.05.8300). No que concerne à prova, deve ser observado o seguinte: "Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal." (Súmula 79/TNU). Afasta-se, inicialmente, a alegação de nulidade da sentença. A simples leitura da peça judicial demonstra que ela é adequadamente fundamentada, não cabendo confundir ausência de aprovação dos fundamentos pela parte que perdeu a demanda com a ausência de fundamentos do ato. No caso, verifica-se contradição no grupo familiar, sendo constatada realidade diversa daquela registrada nos cadastros públicos e apresentada no requerimento administrativo. Pior, vê-se que na propositura a parte autora afirma expressamente que supostamente residiria sozinha, constatando-se, por ocasião da visita social, que a informação não é verdadeira. A autora reside com pessoa que não foi civilmente identificada, dizendo ela ser seu "sobrinho". A ausência de harmonia na prova conduz à improcedência do pedido, seja pela presunção de legitimidade dos atos administrativos, que indica que o equívoco do ato administrativo que ensejou o indeferimento do pedido deve ser demonstrado, não podendo ser presumido, seja pela aplicação das normas referentes ao ônus da prova, que dizem ser da parte autora o ônus da comprovação dos fatos que alega, não se tendo por comprovados fatos acerca dos quais a prova foi contraditória. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa, mas inexigíveis, pois concedida isenção das despesas do processo. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal

    Publicação oficial
  • TRF5, Recurso Inominado Cível 0005154-26.2026.4.05.8305, 2ª Turma Recursal, DJEN 14/10/2026

    PROCESSO 0005154-26.2026.4.05.8305 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LEGAIS. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Avaliar o atendimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência ou idosa (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A concessão do benefício de prestação continuada pressupõe a existência de necessidade econômica. Prevê a Lei 8742/1993 que terão direito ao benefício a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985-RG/MT, o RE 580.963-RG/PR e a Reclamação n.º 4374/PE, relator para o acórdão o Min. Gilmar Mendes, declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, estabelecendo, neste momento, a possibilidade de prevalência da avaliação concreta da miserabilidade sobre o critério objetivo legal. Cabe atentar, ainda, para o caráter excepcional da situação, conforme esclarecido pelo voto do relator originário (Min. Marco Aurélio): "A superação da regra legal há de ser feita com parcimônia. Observem que cumpre presumir aquilo que normalmente acontece na interpretação do Direto: que juízes bem-intencionados vão apreciar, consoante a prova produzida no processo, a presença do estado de miséria, considerados os demandantes. O normal é a atuação de boa-fé. Além disso, vale ressaltar que o critério de renda atualmente fixado está muito além dos padrões para fixação da linha de pobreza internacionalmente adotados. Esse elemento faz crer que a superação da regra será realmente excepcional" (destaques de momento). Na mesma oportunidade, o STF também declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10471/2003, cuja redação encontra-se vazada no sentido de que "O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas", entendendo-a contrária ao princípio constitucional da isonomia e à organicidade do sistema de seguridade social, alargando o dispositivo legal para autorizar a exclusão da renda de um salário mínimo oriunda de qualquer benefício previdenciário recebido por pessoa idosa (considerado o limite do benefício de prestação continuada) ou com deficiência. Observa-se que se o requerimento administrativo controvertido foi apresentado após a vigência do Decreto 12534/2025, de 25 de junho de 2025, que revogou norma anterior que obstava o cômputo do bolsa-família na renda familiar apurada para concessão de benefício de prestação continuada, os valores atinentes ao programa devem ser considerados. Não há traço de "inconstitucionalidade" na norma, antes o oposto, tratando-se ambos de benefícios de cunho assistencial, não há justificativa plausível, fora a opção política, para que a renda de um seja excluída para acumulação de outro. Para os efeitos de apuração da renda familiar, a família é composta "pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto", observando-se, todavia, que segundo entendimento da Turma Nacional de Uniformização, a concessão do benefício de prestação continuada tem caráter supletivo, definindo a TNU que "a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade", firmando a seguinte tese: "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". (Processo 0517397-48.2012.4.05.8300). No que concerne à prova, deve ser observado o seguinte: "Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal." (Súmula 79/TNU). No caso, apuradas as rendas computáveis, dividindo-se o valor pelos componentes do núcleo familiar, a renda familiar supera o limite legal, de maneira que a concessão do benefício exige a constatação concreta de existência de miserabilidade. Buscando um conceito de miserabilidade concreta que transborde da inútil retórica jurídica, têm-se que ensinam os léxicos que esta corresponde ao estado de quem é miserável, sendo miserável aquele que é muito pobre, paupérrimo. Sendo certo que o limite legal, embora eventualmente insuficiente, não se pode dizer irrazoável, pois está além da maioria dos parâmetros mundialmente consagrados, a constatação subjetiva da miserabilidade, sobretudo em um país pobre, aponta para conceitos mais restritos, como o proposto por Ian Gough, destacando que tal estado é próprio daquele "que não tem satisfeitas necessidades humanas básicas, universais e objetivas, ou seja, necessidades que, se não forem devidamente satisfeitas, implicarão sérios prejuízos à vida material e à autonomia do ser humano, danos cujos efeitos nocivos independem da vontade de quem os padece ou da cultura em que se verificam". O conceito em questão, ademais, afina-se com o precedente do Supremo Tribunal Federal, aliás possivelmente mais citado do que lido, à vista do recorrente discurso pelo qual se busca ampliar o critério já integrador e excepcional ou sustentar entendimentos nele ostensivamente vencidos, como a suposta ampliação da renda máxima para 1/2 salário mínimo. Destarte, trata-se a miserabilidade de situação extrema, que não se confunde com circunstâncias como "hipossuficiência financeira", dificuldade financeira ou pobreza. Repita-se o quanto assentado no precedente: "A superação da regra legal há de ser feita com parcimônia", de maneira a identificar "a presença do estado de miséria", observando que "o critério de renda atualmente fixado está muito além dos padrões para fixação da linha de pobreza internacionalmente adotados" e que "a superação da regra será realmente excepcional". Realizada avaliação social, constata-se que não há qualquer traço na demanda que aproxime a situação examinada da exceção legal. […]

    Publicação oficial
  • TRF5, Recurso Inominado Cível 0002267-75.2026.4.05.8303, 2ª Turma Recursal, DJEN 14/10/2026

    PROCESSO 0002267-75.2026.4.05.8303 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LEGAIS. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Avaliar o atendimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência ou idosa (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A concessão do benefício de prestação continuada pressupõe a existência de necessidade econômica. Prevê a Lei 8742/1993 que terão direito ao benefício a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985-RG/MT, o RE 580.963-RG/PR e a Reclamação n.º 4374/PE, relator para o acórdão o Min. Gilmar Mendes, declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, estabelecendo, neste momento, a possibilidade de prevalência da avaliação concreta da miserabilidade sobre o critério objetivo legal. Cabe atentar, ainda, para o caráter excepcional da situação, conforme esclarecido pelo voto do relator originário (Min. Marco Aurélio): "A superação da regra legal há de ser feita com parcimônia. Observem que cumpre presumir aquilo que normalmente acontece na interpretação do Direto: que juízes bem-intencionados vão apreciar, consoante a prova produzida no processo, a presença do estado de miséria, considerados os demandantes. O normal é a atuação de boa-fé. Além disso, vale ressaltar que o critério de renda atualmente fixado está muito além dos padrões para fixação da linha de pobreza internacionalmente adotados. Esse elemento faz crer que a superação da regra será realmente excepcional" (destaques de momento). Na mesma oportunidade, o STF também declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10471/2003, cuja redação encontra-se vazada no sentido de que "O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas", entendendo-a contrária ao princípio constitucional da isonomia e à organicidade do sistema de seguridade social, alargando o dispositivo legal para autorizar a exclusão da renda de um salário mínimo oriunda de qualquer benefício previdenciário recebido por pessoa idosa (considerado o limite do benefício de prestação continuada) ou com deficiência. Observa-se que se o requerimento administrativo controvertido foi apresentado após a vigência do Decreto 12534/2025, de 25 de junho de 2025, que revogou norma anterior que obstava o cômputo do bolsa-família na renda familiar apurada para concessão de benefício de prestação continuada, os valores atinentes ao programa devem ser considerados. Não há traço de "inconstitucionalidade" na norma, antes o oposto, tratando-se ambos de benefícios de cunho assistencial, não há justificativa plausível, fora a opção política, para que a renda de um seja excluída para acumulação de outro. Para os efeitos de apuração da renda familiar, a família é composta "pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto", observando-se, todavia, que segundo entendimento da Turma Nacional de Uniformização, a concessão do benefício de prestação continuada tem caráter supletivo, definindo a TNU que "a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade", firmando a seguinte tese: "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". (Processo 0517397-48.2012.4.05.8300). No que concerne à prova, deve ser observado o seguinte: "Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal." (Súmula 79/TNU). A sentença deve ser mantida. Apuradas as rendas computáveis, dividindo-se o valor pelos componentes do núcleo familiar, a renda familiar supera largamente o limite legal, de maneira que a concessão do benefício exige a constatação concreta de existência de miserabilidade. Buscando um conceito de miserabilidade concreta que transborde da inútil retórica jurídica, têm-se que ensinam os léxicos que esta corresponde ao estado de quem é miserável, sendo miserável aquele que é muito pobre, paupérrimo. Sendo certo que o limite legal, embora eventualmente insuficiente, não se pode dizer irrazoável, pois está além da maioria dos parâmetros mundialmente consagrados, a constatação subjetiva da miserabilidade, sobretudo em um país pobre, aponta para conceitos mais restritos, como o proposto por Ian Gough, destacando que tal estado é próprio daquele "que não tem satisfeitas necessidades humanas básicas, universais e objetivas, ou seja, necessidades que, se não forem devidamente satisfeitas, implicarão sérios prejuízos à vida material e à autonomia do ser humano, danos cujos efeitos nocivos independem da vontade de quem os padece ou da cultura em que se verificam". O conceito em questão, ademais, afina-se com o precedente do Supremo Tribunal Federal, aliás possivelmente mais citado do que lido, à vista do recorrente discurso pelo qual se busca ampliar o critério já integrador e excepcional ou sustentar entendimentos nele ostensivamente vencidos, como a suposta ampliação da renda máxima para 1/2 salário mínimo. Destarte, trata-se a miserabilidade de situação extrema, que não se confunde com circunstâncias como "hipossuficiência financeira", dificuldade financeira ou pobreza. Repita-se o quanto assentado no precedente: "A superação da regra legal há de ser feita com parcimônia", de maneira a identificar "a presença do estado de miséria", observando que "o critério de renda atualmente fixado está muito além dos padrões para fixação da linha de pobreza internacionalmente adotados" e que "a superação da regra será realmente excepcional". […]

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.