Art. 1.645 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 1.645. As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.
Em linguagem simples
O artigo define que apenas o cônjuge prejudicado ou os seus herdeiros têm o direito de entrar com as ações na Justiça previstas na lei. Essas ações servem para anular negócios ou recuperar bens que o outro cônjuge repassou sem a devida concordância.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 1.645 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPE, Agravo de Instrumento 0011999-91.2025.8.17.9000, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 11/12/2025
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA (PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS). DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITA PRELIMINARES E DETERMINA PROVA PERICIAL. INOBSERVÂNCIA DE DETERMINAÇÃO ANTERIOR DO TRIBUNAL PARA ANÁLISE DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO. ART. 357 CPC. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE OUTORGA UXÓRIA (CC/1916). PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO CONFIGURADAS. PRAZO QUADRIENAL A PARTIR DO FALECIMENTO DA CÔNJUGE (CC/1916, ART. 178, § 9º, II). FALECIMENTO EM 1990. PROPOSITURA DA AÇÃO EM 2020. INUTILIDADE DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 381, III, CPC). PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO COM FIRMA RECONHECIDA POR TABELIÃO (ART. 411, CPC). ACÓRDÃO QUE REFORMA A DECISÃO E EXTINGUE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE. 1. O Agravo de Instrumento visa reformar decisão que rejeitou as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas em contestação e determinou a produção de prova pericial grafotécnica. 2. A decisão agravada, ao não acolher as preliminares e insistir na fase instrutória, contrariou determinação expressa desta Corte no Agravo de Instrumento anterior (n. 0056777-83.2024.8.17.9000), que impôs a prévia análise das questões processuais pendentes (Art. 357, I, CPC), sob pena de supressão de instância. 3. A pretensão de anulação de negócio jurídico datado de 1975, motivada por alegado vício de outorga uxória e suposta falsificação de assinatura, sujeita-se ao prazo prescricional/decadencial de quatro anos previsto no Código Civil de 1916 (Art. 178, § 9º, II), contado do falecimento da De Cujus (1990). 4. Transcorrido o prazo em 1994, a pretensão anulatória encontra-se fulminada pela decadência e prescrição. O reconhecimento dessa prejudicial de mérito, que pode ser pronunciada em sede de Produção Antecipada de Provas, implica a inutilidade da prova pericial e a ausência de interesse processual (Art. 381, III, CPC). 5. Ademais, a legitimidade ativa para pleitear a anulação por falta de outorga uxória pertence ao cônjuge prejudicado ou a todos os seus herdeiros (Art. 1.645 e 1.650 CC). A atuação individual do Agravado, em litisconsórcio ativo necessário não observado, reforça a carência de pressupostos processuais. 6. Há presunção de autenticidade do documento contestado, cuja firma foi reconhecida por tabelião em 1989 (Art. 411, I, CPC). 7. Acolhimento da prejudicial de mérito de decadência e prescrição, extinguindo o feito originário com resolução de mérito (Art. 487, II, CPC). 8. Recurso de Agravo de Instrumento provido por unanimidade
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.