Art. 437 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção III — Da Estipulação em Favor de Terceiro
Texto vigente
Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.
Em linguagem simples
Se for garantido ao terceiro beneficiado o direito de cobrar o cumprimento do contrato, quem contratou não pode liberar o devedor da obrigação.
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Na jurisprudência
11 acórdãos citam o art. 437 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2193673, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 11/02/2026
Ementa. Processo Civil. Tema 1.385. Recurso especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Execução fiscal. Ordem legal da penhora. Fiança bancária e seguro garantia. Possibilidade de recusa. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.385: recursos especiais (REsp n. 2.193.673 e REsp n. 2.203.951) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa à possibilidade de recusa, por inobservância à ordem legal, da fiança bancária ou do seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a fiança bancária ou o seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário é recusável por inobservância à ordem legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Fiança bancária e seguro garantia são estipulações em favor de terceiro. O estipulante (executado) contrata em prol do beneficiário (exequente) o pagamento da dívida, a ser realizado pelo promitente (instituição financeira, na fiança bancária, ou seguradora, no seguro garantia), caso implementada condição suspensiva (não oposição ou improcedência dos embargos, não sucedida do pagamento pelo devedor - arts. 121 e 125 do CC). O cumprimento da obrigação pode ser exigido pelo credor, na forma do art. 437 do CC. A fiança bancária é uma garantia fidejussória, regendo-se pelo art. 818 e seguintes do CC e pela Resolução CMN. n. 2.325/1996. O seguro garantia é uma espécie do seguro de danos. Caracteriza-se por uma relação em que o segurado é o exequente, a seguradora é a garantidora e o devedor é o tomador. É regido pelos arts. 757 a 788 do CC e pelo Ofício Circular Susep n. 622/2022, da Superintendência de Seguros Privados. 4. O Tema 578 não tratou da fiança bancária ou do seguro garantia. As discussões envolviam a possibilidade de recusar bem nomeado à penhora sem a observância à ordem legal. Os fundamentos determinantes daquela decisão não se projetam à presente controvérsia. 5. A garantia da execução ocorre por iniciativa do executado e impede a penhora. O executado é citado para efetuar o pagamento ou garantir a execução (art. 8º da Lei n. 6.830/1980). Pode optar por uma das hipóteses do art. 9º: depósito (I), fiança bancária ou seguro garantia (II), nomeação de bens à penhora (III), ou indicação de bens de terceiros (IV). Apenas o inciso que prevê a nomeação de bens à penhora (art. 9º, III) remete ao art. 11, que trata da ordem de preferência. Ou seja, o executado pode impedir a penhora de seu patrimônio, pagando a dívida ou garantindo a execução mediante depósito, fiança bancária ou seguro garantia. 6. A fiança bancária e o seguro garantia permitem ao executado o acesso à jurisdição, com vantagens econômicas ao réu e com suficiente garantia ao autor. A execução fiscal é uma execução de título extrajudicial - a presunção de certeza e de liquidez da dívida é relativa, sendo cabível discussão sobre a existência e o valor do débito (art. 3º, caput e parágrafo único). No entanto, é um pressuposto da discussão que haja patrimônio individualizado assegurando a dívida (art. 16, § 1º). Portanto, existe uma ligação entre o acesso à jurisdição e a segurança do juízo. Para o devedor, a fiança bancária e o seguro garantia oferecem vantagens. O executado não precisa desembolsar, desde logo, todo o montante da dívida, como ocorre no depósito, e fica com o patrimônio desembaraçado, ao contrário do que ocorre na penhora. A solvência da instituição dadora da garantia é, em razão da presença de salvaguardas, dada por suficiente. 7. No Tema 1.203, a tese foi enunciada no sentido de que o credor não pode rejeitar a oferta "salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade" (REsp n. 2.037.787, REsp n. 2.007.865 e REsp 2.050.751, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025). Tratava-se de caso circunscrito às execuções de crédito não tributário. A solução, no entanto, deve ser observada em qualquer execução fiscal, tendo superado a jurisprudência do STJ em sentido contrário. Essa é uma questão exclusivamente processual, a ser tratada de forma idêntica em todas as execuções fiscais, independentemente da natureza do crédito em cobrança. Não está em discussão a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em interpretação ao art. 151 do CTN. 8. A legislação permite ao devedor escolher o meio que lhe parece menos oneroso para poder acessar a jurisdição e discutir o débito - depósito, fiança bancária, seguro garantia. 9. A advocacia pública dos grandes credores é orientada a aceitar a oferta. Em execuções fiscais a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional (Portaria PGFN n. 644/2009 e Portaria PGFN/MF n. 2.044/2024), e dos Estados do Ceará (Portaria PGE n. 14/2019), Minas Gerais (Resolução AGE n. 17/2016), Paraná (Resolução PGE n. 226/2014), Pernambuco (Portaria PGE n. 38/2014), Rio de Janeiro (Resolução PGE n. 4935/2023), Rio Grande do Sul (Resolução n. 102/2016) e São Paulo (Portaria SubG-CTF n. 3/2023), os atos administrativos asseguram a aceitação de uma dessas modalidades de segurança do juízo, desde que idônea e que ofertada antes do depósito ou da penhora. IV. Dispositivo e tese 10. Tese: Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora. 11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 9º, II, e § 3º, e art. 15, I, da Lei n. 6.830/1980, com redação dada pela Lei n. 13.034/2014, art. 11 da Lei n. 6.830/1980; art. 835, § 2º, e no art. 848, parágrafo único, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 578, REsp n. 1.337.790, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/10/2013; Tema 1.203, REsp n. 2.037.787, REsp n. 2.007.865 e REsp 2.050.751, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025; AgInt no REsp n. 1.920.682, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.056.386, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023.
Publicação oficialSTJ, REsp 2203951, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 11/02/2026
Ementa. Processo Civil. Tema 1.385. Recurso especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Execução fiscal. Ordem legal da penhora. Fiança bancária e seguro garantia. Possibilidade de recusa. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.385: recursos especiais (REsp n. 2.193.673 e REsp n. 2.203.951) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa à possibilidade de recusa, por inobservância à ordem legal, da fiança bancária ou do seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a fiança bancária ou o seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário é recusável por inobservância à ordem legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Fiança bancária e seguro garantia são estipulações em favor de terceiro. O estipulante (executado) contrata em prol do beneficiário (exequente) o pagamento da dívida, a ser realizado pelo promitente (instituição financeira, na fiança bancária, ou seguradora, no seguro garantia), caso implementada condição suspensiva (não oposição ou improcedência dos embargos, não sucedida do pagamento pelo devedor - arts. 121 e 125 do CC). O cumprimento da obrigação pode ser exigido pelo credor, na forma do art. 437 do CC. A fiança bancária é uma garantia fidejussória, regendo-se pelo art. 818 e seguintes do CC e pela Resolução CMN. n. 2.325/1996. O seguro garantia é uma espécie do seguro de danos. Caracteriza-se por uma relação em que o segurado é o exequente, a seguradora é a garantidora e o devedor é o tomador. É regido pelos arts. 757 a 788 do CC e pelo Ofício Circular Susep n. 622/2022, da Superintendência de Seguros Privados. 4. O Tema 578 não tratou da fiança bancária ou do seguro garantia. As discussões envolviam a possibilidade de recusar bem nomeado à penhora sem a observância à ordem legal. Os fundamentos determinantes daquela decisão não se projetam à presente controvérsia. 5. A garantia da execução ocorre por iniciativa do executado e impede a penhora. O executado é citado para efetuar o pagamento ou garantir a execução (art. 8º da Lei n. 6.830/1980). Pode optar por uma das hipóteses do art. 9º: depósito (I), fiança bancária ou seguro garantia (II), nomeação de bens à penhora (III), ou indicação de bens de terceiros (IV). Apenas o inciso que prevê a nomeação de bens à penhora (art. 9º, III) remete ao art. 11, que trata da ordem de preferência. Ou seja, o executado pode impedir a penhora de seu patrimônio, pagando a dívida ou garantindo a execução mediante depósito, fiança bancária ou seguro garantia. 6. A fiança bancária e o seguro garantia permitem ao executado o acesso à jurisdição, com vantagens econômicas ao réu e com suficiente garantia ao autor. A execução fiscal é uma execução de título extrajudicial - a presunção de certeza e de liquidez da dívida é relativa, sendo cabível discussão sobre a existência e o valor do débito (art. 3º, caput e parágrafo único). No entanto, é um pressuposto da discussão que haja patrimônio individualizado assegurando a dívida (art. 16, § 1º). Portanto, existe uma ligação entre o acesso à jurisdição e a segurança do juízo. Para o devedor, a fiança bancária e o seguro garantia oferecem vantagens. O executado não precisa desembolsar, desde logo, todo o montante da dívida, como ocorre no depósito, e fica com o patrimônio desembaraçado, ao contrário do que ocorre na penhora. A solvência da instituição dadora da garantia é, em razão da presença de salvaguardas, dada por suficiente. 7. No Tema 1.203, a tese foi enunciada no sentido de que o credor não pode rejeitar a oferta "salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade" (REsp n. 2.037.787, REsp n. 2.007.865 e REsp 2.050.751, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025). Tratava-se de caso circunscrito às execuções de crédito não tributário. A solução, no entanto, deve ser observada em qualquer execução fiscal, tendo superado a jurisprudência do STJ em sentido contrário. Essa é uma questão exclusivamente processual, a ser tratada de forma idêntica em todas as execuções fiscais, independentemente da natureza do crédito em cobrança. Não está em discussão a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em interpretação ao art. 151 do CTN. 8. A legislação permite ao devedor escolher o meio que lhe parece menos oneroso para poder acessar a jurisdição e discutir o débito - depósito, fiança bancária, seguro garantia. 9. A advocacia pública dos grandes credores é orientada a aceitar a oferta. Em execuções fiscais a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional (Portaria PGFN n. 644/2009 e Portaria PGFN/MF n. 2.044/2024), e dos Estados do Ceará (Portaria PGE n. 14/2019), Minas Gerais (Resolução AGE n. 17/2016), Paraná (Resolução PGE n. 226/2014), Pernambuco (Portaria PGE n. 38/2014), Rio de Janeiro (Resolução PGE n. 4935/2023), Rio Grande do Sul (Resolução n. 102/2016) e São Paulo (Portaria SubG-CTF n. 3/2023), os atos administrativos asseguram a aceitação de uma dessas modalidades de segurança do juízo, desde que idônea e que ofertada antes do depósito ou da penhora. IV. Dispositivo e tese 10. Tese: Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora. 11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 9º, II, e § 3º, e art. 15, I, da Lei n. 6.830/1980, com redação dada pela Lei n. 13.034/2014, art. 11 da Lei n. 6.830/1980; art. 835, § 2º, e no art. 848, parágrafo único, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 578, REsp n. 1.337.790, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/10/2013; Tema 1.203, REsp n. 2.037.787, REsp n. 2.007.865 e REsp 2.050.751, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025; AgInt no REsp n. 1.920.682, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.056.386, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023.
Publicação oficialTRF3, Agravo de Instrumento 5017590-69.2026.4.03.0000, Rel. Fed. Carlos Francisco, 2ª Turma, DJEN 16/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA. PENHORA JÁ EFETIVADA VIA SISBAJUD. ART. 9º, § 3º, DA LEI Nº 6.830/1980. TEMA 1.385 DO STJ. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA. MANUTENÇÃO DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de substituição da penhora de ativos financeiros realizada por meio do SISBAJUD por seguro garantia. A agravante sustenta que o seguro garantia possui os mesmos efeitos jurídicos do depósito em dinheiro e da penhora, razão pela qual seria admissível sua substituição em qualquer fase da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o executado possui direito à substituição de penhora em dinheiro já efetivada por seguro garantia; e (ii) saber se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.385 assegura a substituição da penhora anteriormente realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 9º da Lei nº 6.830/1980 admite o depósito em dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia como modalidades de garantia da execução, atribuindo-lhes os mesmos efeitos da penhora, sem afastar a disciplina específica da substituição de garantias nem a ordem legal de preferência prevista na Lei de Execuções Fiscais. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.385, firmou a tese de que a fiança bancária e o seguro garantia oferecidos para garantia da execução fiscal não podem ser recusados por inobservância da ordem legal da penhora quando apresentados para garantir a execução antes da realização da constrição patrimonial. 5. O próprio voto condutor do Tema 1.385 consignou que a controvérsia não abrangia a substituição de penhora em dinheiro já efetivada, matéria submetida à disciplina do art. 15, I, da Lei nº 6.830/1980, em conjunto com o art. 848, parágrafo único, do CPC. 6. No caso concreto, a penhora de ativos financeiros foi regularmente realizada antes da apresentação do seguro garantia, inexistindo circunstância extraordinária apta a justificar a substituição pretendida. 7. A equiparação legal entre seguro garantia e penhora para fins de garantia da execução não confere ao executado direito subjetivo à substituição de penhora em dinheiro regularmente efetivada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O Tema 1.385 do STJ assegura a impossibilidade de recusa da fiança bancária ou do seguro garantia oferecidos para garantir a execução fiscal antes da realização da penhora. 2. O precedente não disciplina a substituição de penhora em dinheiro já efetivada, hipótese sujeita à disciplina específica da Lei nº 6.830/1980 e do Código de Processo Civil. 3. A equiparação do seguro garantia ao depósito em dinheiro para fins de garantia da execução não assegura direito subjetivo à substituição de penhora regularmente realizada.” Legislação relevante citada: CTN, art. 151, II; Lei nº 6.830/1980, arts. 8º, 9º, II e § 3º, 11 e 15, I; CPC, arts. 805, 835, § 2º, e 848, parágrafo único; CC, arts. 121, 125, 437, 757 a 788 e 818. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 112; STJ, REsp 1.123.669/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01.02.2010 (Tema 237); STJ, REsp 1.156.668/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10.12.2010 (Tema 378); STJ, REsp 2.007.865/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJEN 17.06.2025 (Tema 1.203); STJ, REsp 2.193.673/SC e REsp 2.203.951/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJEN 11.03.2026 (Tema 1.385)
Publicação oficialTJCE, Agravo de Instrumento 3004376-28.2026.8.06.0000, Rel. Sérgio Kukina, 1ª Câmara de Direito Público, DJEN 10/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA ADMINISTRATIVA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. O Município de Fortaleza opôs embargos de declaração contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público que deu provimento a agravo de instrumento interposto pela executada em execução fiscal de crédito não tributário decorrente de multa do PROCON, para admitir seguro-garantia judicial apresentado em valor superior ao débito acrescido de 30% e, assim, afastar a recusa da garantia e a negativa de suspensão da exigibilidade do crédito. A parte embargante alegou omissão quanto à necessidade de demonstrar, de forma concreta, que a substituição por dinheiro comprometeria as atividades da devedora, quanto às condições subjetivas da executada e quanto à alegada violação ao dever de fundamentação analítica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado deixou de enfrentar pontos capazes de infirmar sua conclusão, especialmente: (i) se a equiparação do seguro-garantia ao dinheiro dependeria de prova concreta de risco à continuidade da atividade econômica da executada; (ii) se as condições subjetivas da devedora e a sua capacidade financeira poderiam justificar a manutenção da recusa da garantia; e (iii) se haveria omissão por não ter o Tribunal confrontado expressamente a ordem legal de preferência da penhora com a suficiência da garantia ofertada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não servindo à rediscussão do mérito nem ao mero inconformismo com a conclusão adotada no acórdão. 4. A pretensão da embargante de submeter a aceitação do seguro-garantia à análise das condições subjetivas da devedora, de seu porte econômico ou da suposta capacidade de pagamento em dinheiro não encontra amparo no precedente aplicado. O acórdão reconheceu que o critério fixado pelo STJ é objetivo e não autoriza a Fazenda Pública ou o julgador a recusar a garantia apenas porque a executada possui liquidez ou grande capacidade financeira, pois a finalidade da tutela é preservar o fluxo de caixa da atividade empresarial e assegurar o juízo por meio de garantia idônea. 5. Também não houve omissão quanto à ordem legal de preferência da penhora. O acórdão afirmou, com base no Tema Repetitivo nº 1.385 do STJ, que a Fazenda Pública não pode recusar fiança bancária ou seguro-garantia exclusivamente por não observância da preferência do dinheiro na ordem de constrição. Assim, ausente demonstração concreta de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da apólice, a impugnação do exequente não bastava para afastar a garantia. Por isso, o Tribunal concluiu que os embargos buscavam apenas reabrir discussão já decidida, o que é incompatível com a via integrativa eleita. 6. Não há ofensa ao dever de fundamentação analítica nem necessidade de enfrentamento individual de todos os argumentos e dispositivos invocados, bastando que a decisão tenha resolvido a lide nos limites necessários com motivação suficiente. 7. Inexistindo vícios no acórdão e sendo os aclaratórios manejados com pretensão de reexame da matéria, impõe-se a rejeição do recurso, com manutenção da advertência quanto ao caráter protelatório de eventual nova oposição com idêntico conteúdo. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, 1.025 e 1.026, § 2º; CPC, arts. 300, 805, 835, § 2º, 927 e 1.036 e seguintes; Lei nº 6.830/1980, arts. 8º, 9º, II e § 3º, 11, 15, I, e 16, § 1º; CC, arts. 121, 125, 437, 757 a 788 e 818 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.203, REsp nº 2.037.787/RJ, REsp nº 2.007.865/SP e REsp nº 2.050.751/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 11.06.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.385, REsp nº 2.193.673/SC e REsp nº 2.203.951, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11.02.2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.880.416/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.03.2021, DJe 05.04.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.346.602/RJ, Segunda Turma, j. 16.08.2022, DJe 31.08.2022
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0034253-85.2026.8.16.0000, Rel. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 15/06/2026, DJEN 26/06/2026
Direito processual civil e direito tributário. Agravo de instrumento. Seguro garantia como meio idôneo para garantia em execução fiscal e impossibilidade de recusa pela Fazenda Pública por inobservância da ordem legal da penhora. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o oferecimento de seguro garantia como forma de garantia em execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá para cobrança de crédito tributário referente a ISSQN, multa e penalidade fiscal do exercício de 2019. A parte agravante apresentou apólice de seguro garantia no valor integral do débito atualizado, acrescido de 30%, que foi recusada pela Fazenda Pública sob o argumento de não observância da ordem legal de penhora, decisão esta que determinou o prosseguimento dos atos constritivos sobre bens da executada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o oferecimento de seguro garantia como meio idôneo para garantir a execução fiscal, impedindo a recusa pela Fazenda Pública com base na ordem legal da penhora.III. Razões de decidir3. O seguro garantia apresentado atende ao requisito legal de suficiência, pois seu valor é superior ao montante atualizado do débito acrescido de 30%, conforme exigido pelo artigo 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/1980 e pelo artigo 835, § 2º, do CPC.4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos Temas 1.203 e 1.385 de que a Fazenda Pública não pode recusar o seguro garantia com base na ordem legal da penhora, salvo em casos de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia, o que não ocorreu no caso.5. A apólice de seguro garantia possui cláusula de renovação automática e prazo de validade adequado, garantindo a continuidade da cobertura enquanto persistir o risco, o que afasta qualquer alegação de exíguo prazo de vigência.6. O princípio da menor onerosidade ao executado permite a substituição da penhora pelo seguro garantia, que constitui meio idôneo e suficiente para garantir a execução fiscal.7. Não há exigência legal para que a garantia inclua honorários advocatícios, motivo pelo qual a alegação de insuficiência da garantia nesse aspecto não procede.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, aceitando o seguro garantia ofertado como garantia da execução.Tese de julgamento: Na execução fiscal, o seguro garantia oferecido em valor atualizado do débito acrescido de 30% e com cláusula de renovação automática constitui garantia idônea que não pode ser recusada pela Fazenda Pública com fundamento na ordem legal de preferência da penhora._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 8º, 9º, II, § 3º, 11; CPC, arts. 805, 835, caput e § 2º; CTN, art. 151; CC/2002, arts. 121, 125, 437.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.037.787/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 11.06.2025; STJ, REsp nº 2.193.673/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11.02.2026; TJPR, ED no AI nº 0103494-83.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; TJPR, AI nº 0058776-35.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subs. Carlos Mauricio Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 16.09.2024; TJPR, AI nº 0015311-73.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 24.06.2024; TJPR, AI nº 0037504-48.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, 3ª Câmara Cível, j. 07.04.2026; Súmula nº 112/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o seguro garantia apresentado pela empresa é válido para garantir o pagamento da dívida cobrada pelo Município, mesmo que a Fazenda Pública tenha tentado recusar alegando que deveria ser usada primeiro a penhora em dinheiro. Isso porque a lei e decisões do Superior Tribunal de Justiça dizem que o seguro garantia, quando cobre o valor total da dívida com um acréscimo de 30% e tem cláusula de renovação, é uma forma correta e suficiente de garantir a execução fiscal. Por isso, o Tribunal mandou aceitar o seguro garantia e seguir com o processo usando essa garantia, protegendo a empresa de bloqueios indevidos de seus bens
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.